Palestra gratuita sobre normalização na Universidade Paulista (UNIP)

IMG_20141110_134149A Target (www.target.com.br) patrocinou uma palestra gratuita na UNIP sobre normalização técnica para os alunos de pós-graduação. Com o aumento da competição internacional entre as empresas, houve a eliminação das tradicionais vantagens baseadas no uso de fatores abundantes e de baixo custo. Dessa forma, a normalização técnica passou a ser utilizada cada vez mais como um meio para se alcançar a redução de custo da produção e do produto final, mantendo ou melhorando sua qualidade.

Para o apresentador da palestra, engenheiro Cristiano Ferraz de Paiva, as normas técnicas geram economia: reduzindo a crescente variedade de produtos e procedimentos; facilitam a comunicação: proporcionando meios mais eficientes na troca de informação entre o fabricante e o cliente e melhorando a confiabilidade das relações comerciais e de serviços; proporcionam segurança a partir da proteção da vida humana e da saúde; protegem o consumidor, provendo a sociedade de meios eficazes para aferir a qualidade dos produtos e serviços; eliminam as barreiras técnicas e comerciais, evitando a existência de regulamentos conflitantes sobre produtos e serviços em diferentes países facilitando, portanto, o intercâmbio comercial.

IMG_20141110_134902O palestrante também explicou como é elaborada uma norma. “As normas podem ser elaboradas em quatro níveis: internacional, as destinadas ao uso internacional, resultantes da ativa participação das nações com interesses comuns, como as normas da International Organization for Standardization (ISO) e International Eletrotechnical Comission (IEC); regional, as destinadas ao uso regional, elaboradas por um limitado grupo de países de um mesmo continente, como as do Comitê Europeu de Normalização (Europa), Comissão Pan-americana de Normas Técnicas (hemisfério americano), Associação Mercosul de Normalização (Mercosul); nacional, as destinadas ao uso nacional, elaboradas por consenso entre os interessados em uma organização nacional reconhecida como autoridade no respectivo país; e ao nível de empresa, as destinadas ao uso em empresas, com finalidade de reduzir custos, evitar acidentes, etc.”, explicou.

Cristiano argumentou que as normas existem na sociedade moderna, marcada pela impessoalidade, para garantir segurança, qualidade e alcance da finalidade de cada coisa. Não há sentido jurídico em norma sem poder de coerção. Norma tem a ver com civilidade e progresso; tratamento igualitário. Garantir significa prevenir; significa preservar. O descumprimento da norma implica em: sanção; punição; perda; e gravame. As consequências do descumprimento vão desde indenização, no código civil, até processo por homicídio culposo ou doloso.

“Quando se descumpre uma norma, assume-se, de imediato, um risco. Isso significa dizer que o risco foi assumido, ou seja, significa que se está consciente do resultado lesivo. A consciência do resultado lesivo implica uma conduta criminosa, passível de punição pelo código penal”, observou.

Para ele, todos os brasileiros precisam entender que os acidentes de consumo, desde que o produtos ou serviços não cumpram os princípios de fabricação de acordo com uma norma técnica, são de responsabilidade dos produtores, bastando o consumidor acionar os órgãos de defesa do consumidor ou diretamente o Ministério Público. “Quem não cumpre as normas técnicas está cometendo um ato ilegal, pode ser implicado em sanção, punição, perda e gravame. E as consequências desse descumprimento vão desde indenização, no Código Civil, até um processo por homicídio culposo ou doloso. Ou seja, quando se descumpre uma norma técnica, assume-se, de imediato, um risco, o que significa dizer que o risco foi assumido ou seja se está consciente do resultado lesivo. A consciência do resultado lesivo implica em uma conduta criminosa, passível de punição pelo Código Penal”.

Igualmente, o palestrante discutiu o sistema de normalização no Brasil, afirmando que a função de normalização, no quadro institucional brasileiro, foi positivada no ordenamento jurídico infraconstitucional pela criação do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro), instituído pela Lei nº 5.966, de 11/12/1973. A atividade normativa da ABNT constitui-se em norma secundária do Poder Executivo, pois importam as NBR em regulamentação das atividades por ela supervisionadas, tornando-se obrigatórias, na medida em que há a possibilidade de imposição pelo seu descumprimento, no exercício do poder de polícia patrocinado pela Inmetro, ligado ao Ministério do Desenvolvimento, da Indústria e Comércio (MDIC).

“O ordenamento jurídico brasileiro considerou necessário, oportuno e certamente didático, pontualizar em legislação específica (leis, decretos, regulamentos, portarias, resoluções, regulamentos técnicos etc.) a exigência de observância, pelos mais variados setores da produção, industrialização e de serviços, das Normas Técnicas Brasileiras, elaboradas pela via do consenso nas várias Comissões Setoriais e homologadas e editadas pela ABNT”.

Quanto à observância das normas técnicas, citou o Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, lei de caráter geral e nacional, editado com fundamento no artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição brasileira, aprovado pela Lei nº 8.078, de 11-9-1990, ao disciplinar as vedações aos fornecedores de produtos ou serviços com o intuito de coibir práticas abusivas estabelece em seu artigo 39, VIII: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços: VIII – colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as Normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se Normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).

Soma-se a isso o Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, que “dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC)”, que “estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990…” regulamentando, pois, dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, estabelece, na Seção II, “Das Práticas Infrativas” o artigo 12, e na Seção III “Das Penalidades Administrativas”, o art. 18, que dispõem o seguinte:

Art. 12. São consideradas práticas infrativas:

IX – colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço:

a) em desacordo com as Normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes, ou se Normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).

Art. 18. A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078, de 1990, e das demais normas de defesa do consumidor constituirá prática infrativa e sujeitará o fornecedor às seguintes penalidades, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas. Por fim, citou o aumento de jurisprudências dos tribunais sobre o descumprimento das normas técnicas no país.

Para agendar a palestra, entre em contato com Hayrton Rodrigues do Prado Filho, hayrton@uol.com.br ou (11) 9910-55304.

Requisitos para os interessados: auditório ou um local para a realização do evento, projetor ou data show.

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