Ao defender ilegalmente os direitos autorais sobre as normas técnicas (NBR) e vendê-las ilicitamente a preços exorbitantes apenas para auferir lucros, e ao dizer, de forma irresponsável, que as normas técnicas são apenas vetores de qualidade e não são obrigatórias de se cumprir, a atual diretoria executiva da ABNT, formada por Pedro Buzatto Costa (muito conhecido pelo poder judiciário), presidente do Conselho Deliberativo, seu genro, Ricardo Fragoso, e Carlos Santos Amorim, não cumpre ordem judicial (pratica crime) ao defender com mentiras deslavadas que possui direito autoral sobre as normas técnicas. Isso acarreta tragédias como o incêndio da Boate Kiss, em Santa Maria/RS, que deixou 242 vítimas e está completando quatro anos de impunidade.
Hayrton Rodrigues do Prado Filho, jornalista profissional registrado no Ministério do Trabalho e Previdência Social sob o nº 12.113 e no Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado de São Paulo sob o nº 6.008
Passados quatro anos do incêndio da Boate Kiss, em Santa Maria (RS), que deixou 242 vítimas, as discussões sobre a prevenção e detecção de incêndios no Brasil ainda não evoluíram de forma a criar um ambiente mais seguro no país. Um dos problemas se relaciona com a atual diretoria da ABNT que insiste em defender que as normas técnicas brasileiras são apenas vetores de qualidade e não são obrigatórias de se cumprir, somente para tentar garantir a mentira de possuir direito autoral sobre as normas técnicas.
A diretoria atual na ABNT, apenas visando lucro, ilegalmente, diz que as normas são voluntárias e pertencem à ABNT, reivindicando direito autoral sobre elas. Isso é lorota, pois elas existem na sociedade moderna, marcada pela impessoalidade, e sua existência é regulada pelo Estado brasileiro para garantir segurança, qualidade e alcance da finalidade de cada coisa.
Inclusive a atual diretoria descumpre decisões da Justiça Estadual de São Paulo e da Justiça Federal ao insistir que tem o direito autoral das normas técnicas. Basta ver em qualquer NBR: © ABNT 2017 Todos os direitos reservados. A menos que especificado de outro modo, nenhuma parte desta publicação pode ser reproduzida ou utilizada por qualquer meio, eletrônico ou mecânico, incluindo fotocópia e microfilme, sem permissão por escrito da ABNT.
E ainda se fosse a ABNT autora, o que não é (veja decisão de pirataria de software contra a ABNT), de uma compilação/banco de dados de todas as normas técnicas brasileiras, neste caso a proteção recairia sobre o conjunto da sua compilação enquanto obra, jamais sobre as normas técnicas esparsas, que têm finalidade pública, de segurança, portanto deve ser de livre acesso a toda coletividade. Soma-se a isso que a criação das normas técnicas é feita a partir de um grupo de especialistas de áreas diversas, que aplicam os conhecimentos técnicos já existentes e de domínio público.
A diretoria atual da ABNT considera-se titular de direitos autorais sobre as normas técnicas, quando não é a autora de tais normas, as quais não são objeto de direitos autorais de quem quer que seja. A ABNT pretende impedir que qualquer empresa ou pessoa utilize as normas técnicas e a própria sigla ABNT, tendo sido, até mesmo, já condenada por litigância de má-fé por tentar isso nos tribunais. O discurso dessa diretoria, de que o cumprimento das normas técnicas não é obrigatório, levou e vai levar a muitas tragédias. No caso específico de Santa Maria, bastava o proprietário, e, por conseguinte, os poderes constituídos (Prefeitura e Corpo de Bombeiros), fiscalizarem o cumprimento das normas contra incêndio e implementar as normas técnicas de incêndio no local.
Principalmente, a NBR 9077 – Saídas de emergência em edifícios que fixa as condições exigíveis que as edificações devem possuir: a fim de que sua população possa abandoná-las, em caso de incêndio, completamente protegida em sua integridade física; e para permitir o fácil acesso de auxílio externo (bombeiros) para o combate ao fogo e a retirada da população.
Outra norma que não foi cumprida é a NBR 14276 de 12/2006 – Brigada de incêndio – Requisitos que estabelece os requisitos mínimos para a composição, formação, implantação e reciclagem de brigadas de incêndio, preparando-as para atuar na prevenção e no combate ao princípio de incêndio, abandono de área e primeiros socorros, visando, em caso de sinistro, proteger a vida e o patrimônio, reduzir as consequências sociais do sinistro e os danos ao meio ambiente, sendo aplicável para toda e qualquer planta. Uma brigada de incêndio é um grupo organizado de pessoas preferencialmente voluntárias ou indicadas, treinadas e capacitadas para atuar na prevenção e no combate ao princípio de incêndio, abandono de área e primeiros socorros, dentro de uma área preestabelecida na planta.
Também ninguém cumpre a norma a NBR 10898 de 09/1999 – Sistema de iluminação de emergência que fixa as características mínimas exigíveis para funções a que se destina o sistema de iluminação de emergência a ser instalado em edificações, ou em outras áreas fechadas sem iluminação natural. A função desses sistemas é a de viabilizar a evacuação segura do local. A iluminação de aclaramento deve atender a todos os locais que proporcionam uma circulação vertical ou horizontal, de saídas para o exterior das edificações, ou seja, rotas de saída.
No caso de alguns incêndios, que geram as tragédias, a adoção de sprinklers (chuveiros automáticos) tem demonstrado ser o melhor equipamento disponível, e que obteve maior êxito no combate ao incêndio em edificações. Contudo, é sempre bom lembrar que um sistema de sprinklers tem como função central realizar o primeiro combate ao incêndio, na sua fase inicial, para extingui-lo ou então controlá-lo até a chegada do Corpo de Bombeiros. A norma que deve ser cumprida é a NBR 10897 de 10/2007 – Sistemas de proteção contra incêndio por chuveiros automáticos – Requisitos que estabelece os requisitos mínimos para o projeto e a instalação de sistemas de proteção contra incêndio por chuveiros automáticos, incluindo as características de suprimento de água, seleção de chuveiros automáticos, conexões, tubos, válvulas e todos os materiais e acessórios envolvidos em instalações prediais.
E por quanto a atual diretoria da ABNT vende essas normas? R$ 730,00, ou seja, um preço absurdo e abusivo restringindo o seu uso. Os consumidores deixam de receber a informação adequada e clara. São levados a crer que estão comprando um produto cujo conteúdo não pode ser reproduzido livremente para qualquer que seja o interesse, bem-estar e segurança.
Por isso eles devem ser responsabilizados quando se trata de segurança, saúde e meio ambiente, já que não permitem que se cumpra as normas técnicas, cometendo um crime de lesa pátria. A norma técnica brasileira tem a natureza de norma jurídica, de caráter secundário, impositiva de condutas porque fundada em atribuição estatal, sempre que sinalizada para a limitação ou restrição de atividades para o fim de proteção de direitos fundamentais e do desenvolvimento nacional, funções, como já se afirmou, eminentemente estatais.
Pode ser equiparada, por força do documento que embasa sua expedição, à lei em sentido material, vez que obriga o seu cumprimento. As normas técnicas brasileiras, que alcançam todo o território nacional e se impõem aos órgãos públicos e privados por expressa disposição legal ou regulamentar, são, como todas as normas jurídicas – únicas que podem impor comportamentos – imperativas em seu cumprimento e acarretam, também por expressa determinação legal ou regulamentar, em caso de descumprimento, a aplicação de penalidades administrativas – e eventualmente até de natureza criminal.
Assim, as NBR são regras de conduta impositivas para os setores produtivos em geral, tendo em vista que, além de seu fundamento em lei ou atos regulamentares, tem em vista cumprimento da função estatal de disciplinar o mercado com vistas ao desenvolvimento nacional e à proteção de direitos fundamentais tais como os direitos relativos à vida, à saúde, à segurança, ao meio ambiente, etc. O descumprimento das NBR legitimadas no ordenamento jurídico brasileiro em (Lei 5.966/73, Lei 9.933/99 e em atos regulamentares transcritos) e em legislação especial (Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/1990 – e respectivo Decreto 2.181/97), além de outras como a Lei 8.666/93 (Lei das Licitações), Leis Ambientais, Leis de saúde pública e atos regulamentares, sujeita o infrator às penalidades administrativas impostas em leis e regulamentos, sem prejuízo de sanções de natureza civil e criminal, também previstas em leis..
As normas técnicas, por imporem condutas restritivas de liberdades fundamentais (liberdade de iniciativa, de indústria, de comércio, etc.) e destinarem-se a proteger o exercício de direitos fundamentais (direito à vida, à saúde, à segurança, ao meio ambiente, etc.), expressam atividade normativa material secundária do poder público, ou seja, podem ser qualificadas de atos normativos equiparados à lei em sentido material, por retirarem sua força e validade de norma impositiva de conduta de atos legislativos e regulamentares do ordenamento jurídico brasileiro.
E com tragédias e acidentes de consumo a sociedade brasileira vai buscar cada vez mais nos tribunais o direito de ter produtos e serviços seguros, a fim de que os culpados sejam punidos. O descumprimento da norma implica em: sanção, punição, perda e gravame. As consequências do descumprimento vão desde indenização, no código civil, até processo por homicídio culposo ou doloso.
Quando se descumpre uma norma, assume-se, de imediato, um risco. Isso significa dizer que o risco foi assumido, ou seja, significa que se está consciente do resultado lesivo. A consciência do resultado lesivo implica em uma conduta criminosa, passível de punição pelo código penal.
Se o leitor quiser entender melhor sobre o assunto, basta ler os artigos sobre os mandos e desmandos da atual diretoria da ABNT que eu escrevi.
Hayrton Rodrigues do Prado Filho é jornalista profissional, editor da revista digital Banas Qualidade, editor do blog https://qualidadeonline.wordpress.com/e membro da Academia Brasileira da Qualidade (ABQ) – hayrton@hayrtonprado.jor.br
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