Técnicos de manutenção são condenados por homicídio culposo ao não seguirem as NBR

As normas técnicas brasileiras (NBR) são de uso obrigatório e seu descumprimento gera consequências jurídicas nas esferas civil e criminal. É o caso da decisão na 2ª instância no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, publicado em 19 de abril 2022, na Apelação 0178506-34.2016.8.19.0001, que confirmou o crime de homicídio culposo de uma criança pelo não cumprimento de normas técnicas ABNT NBR.

Hayrton Rodrigues do Prado Filho

O fato ocorreu no dia 8 de novembro de 2015, no Parque de diversão Looping Diversões, localizado no bairro de Bonsucesso (RJ), quando dois meninos brincavam no referido local e, quando encostaram na grade de proteção de um brinquedo, receberam uma descarga elétrica causando a morte de uma criança de seis anos de idade e lesões corporais em outra de oito anos. Os responsáveis pela manutenção dos equipamentos e montagem e a desmontagem dos brinquedos, no dia dos fatos, foram condenados por homicídio culposo.

A causa do ocorrido foi a má instalação da parte elétrica do brinquedo, o que permitiu a existência de corrente elétrica na grade de proteção. A justiça reconheceu que a referida instalação elétrica se encontrava desprovida de aterramento, em desacordo com a NBR 13570 – Instalações elétricas em locais de afluência de público – Requisitos específicos, em sua seção 4.5, além da NBR 5410 – Instalações elétricas de baixa tensão, nas subseções 4.2.2.2.1 e 4.2.2.2.2.

As NBR, que alcançam todo o território nacional e se impõem aos órgãos públicos e privados por expressa disposição legal ou regulamentar, são, como todas as normas jurídicas únicas que podem impor comportamentos, imperativas em seu cumprimento e acarretam, também por expressa determinação legal ou regulamentar, em caso de descumprimento, a aplicação de penalidades administrativas e eventualmente até de natureza criminal. O descumprimento das NBR legitimadas no ordenamento jurídico brasileiro em (Lei 5.966/73, Lei 9.933/99 e em atos regulamentares transcritos) e em legislação especial (Código de Defesa do Consumidor ? Lei 8.078/1990 ? e respectivo Decreto 2.181/97), além de outras como a Lei das Licitações, Leis Ambientais, Leis de saúde pública e atos regulamentares, sujeita o infrator às penalidades administrativas impostas em leis e regulamentos, sem prejuízo de sanções de natureza civil e criminal, também previstas em leis.

Infelizmente a diretoria da própria Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), representada pelo presidente Mario William Esper (de questionável reputação ilibada) e pelo diretor geral, Ricardo Fragoso (de questionável reputação ilibada), divulga que as NBR são voluntárias e não obrigatórias para os fabricantes e prestadores de serviço. Com isso, praticam um desserviço à sociedade, um crime e colocam, inclusive a entidade em risco, pois, quem for processado e condenado pela justiça por não seguir a norma técnica, pode processar a ABNT, pois ela escreve que a sua observância é voluntária.

Vale ressaltar que a NBR tem a natureza de norma jurídica, de caráter secundário, impositiva de condutas porque fundada em atribuição estatal, sempre que sinalizada para a limitação ou restrição de atividades para o fim de proteção de direitos fundamentais e do desenvolvimento nacional, funções, como já se afirmou, eminentemente estatais. Pode ser equiparada, por força do documento que embasa sua expedição, à lei em sentido material, vez que obriga o seu cumprimento.

Na prática, que se não fossem estabelecidas as normas técnicas para o desenvolvimento das atividades produtivas em geral, haveria um verdadeiro caos na organização dos bens e serviços a serem produzidos em favor da sociedade, cada qual desenvolvendo um produto sem observar parâmetros, com inegável prejuízo da competitividade e sem levar em conta sua repercussão e risco para a comunidade em geral. Daí a relevância do estabelecimento das normas técnicas, cuja principal finalidade é garantir a saúde, a segurança, o exercício de direitos fundamentais em geral das pessoas, além de ser o balizamento nos projetos, na fabricação e ensaio dos produtos, no cumprimento dos mesmos pelos compradores e consumidores e na comercialização interna e externa de produtos e serviços.

Com a palavra o Procon, o Ministério Público e a justiça brasileira.

Hayrton Rodrigues do Prado Filho é jornalista profissional, editor da revista digital AdNormas https://revistaadnormas.com.br, membro da Academia Brasileira da Qualidade (ABQ) e editor do blog — https://qualidadeonline.wordpress.com/ — hayrton@hayrtonprado.jor.br

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