Prisão em flagrante por não cumprir a norma ABNT NBR

Ao não obedecer a norma obrigatória NBR 15514 de 08/2020 — Recipientes transportáveis de gás liquefeito de petróleo (GLP) — Área de armazenamento — Requisitos de segurança que estabelece os requisitos mínimos de segurança das áreas de armazenamento de recipientes transportáveis de gás liquefeito de petróleo (GLP) com capacidade nominal de até 90 kg de GLP (inclusive), destinados ou não à comercialização, o responsável de uma revendedora de gás foi preso em flagrante por inúmeros botijões de gás estarem armazenados em local absolutamente inadequado, encostados aos muros divisórios do estabelecimento, inclusive aquele que dá acesso à calcada destinada a circulação de pedestres. Ele recorreu, mas o tribunal manteve a prisão.

Hayrton Rodrigues do Prado Filho

Para a juíza, a conduta do responsável está em desacordo com o laudo de exigências emitido pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, cujas exigências têm por escopo garantir a segurança do estabelecimento, seus funcionários e da vizinhança, bem como do meio ambiente, diante da nocividade do GLP, cujo armazenamento é submetido aos rigores da ANP e do Corpo de Bombeiros, na forma na NBR 15514 e da Lei Estadual 4945/2006, sendo capaz de gerar danos à-coletividade e ao meio ambiente. Por isso, condenou os acusados como incursos nas penas dos artigos 1 º, 1, da Lei 8.176/91 e 56 da Lei 9.605/98, na forma do artigo 69 do Código Penal. Os acusados recorreram, mas o tribunal de apelação manteve a sentença. (link http://www4.tjrj.jus.br/numeracaoUnica/faces/index.jsp?numProcesso=0132120-43.2016.8.19.0001)

A norma técnica brasileira (NBR) tem a natureza de norma jurídica, de caráter secundário, impositiva de condutas porque fundada em atribuição estatal, sempre que sinalizada para a limitação ou restrição de atividades para o fim de proteção de direitos fundamentais e do desenvolvimento nacional, funções, como já se afirmou, eminentemente estatais. Pode ser equiparada, por força do documento que embasa sua expedição, à lei em sentido material, vez que obriga o seu cumprimento.

Não custa repetir que as NBR, por imporem condutas restritivas de liberdades fundamentais (liberdade de iniciativa, de indústria, de comércio, etc.) e se destinarem a proteger o exercício de direitos fundamentais (direito à vida, à saúde, à segurança, ao meio ambiente, etc.), são uma atividade normativa material secundária do Estado brasileiro, ou seja, podem ser qualificadas de atos normativos equiparados à lei em sentido material, por retirarem sua força e validade de norma impositiva de conduta de atos legislativos e regulamentares do ordenamento jurídico brasileiro.

Uma dessas normas obrigatórias é a NBR 15514 de 08/2020 — Recipientes transportáveis de gás liquefeito de petróleo (GLP) — Área de armazenamento — Requisitos de segurança que estabelece os requisitos mínimos de segurança das áreas de armazenamento de recipientes transportáveis de gás liquefeito de petróleo (GLP) com capacidade nominal de até 90 kg de GLP (inclusive), destinados ou não à comercialização. Por não obedecer a essa norma, não houve tragédia, mas o dono de uma revendedora de gás foi preso em flagrante por inúmeros botijões de gás estavam armazenados em local absolutamente inadequado, encostados aos muros divisórios do estabelecimento, inclusive aquele que dá acesso à calcada destinada a circulação de pedestres.

A norma diz que o armazenamento exclusivamente para consumo próprio, pode ser feito nos locais cinco ou menos recipientes transportáveis, com massa líquida de até 13 kg de GLP (cheios, parcialmente cheios ou vazios), ou carga equivalente em outro tipo de recipiente, devem atender aos seguintes requisitos: estar em local aberto com ventilação natural; estar afastado no mínimo 1,5 m de outros produtos inflamáveis, de fontes de calor, de faíscas, ralos, caixas de gordura e de esgotos, bem como de galerias subterrâneas e similares; não podem estar expostos ao público.

Já o lote de recipientes transportáveis de GLP pode armazenar até 6.240 kg, em botijões ou cilindros, (novos, cheios, parcialmente cheios e vazios). O local de assento dos recipientes transportáveis de GLP deve ter ventilação natural, piso plano pavimentado com superfície que suporte carga e descarga, podendo ter inclinação desde que não comprometa a estabilidade do empilhamento máximo.

Além de serem de observância obrigatória, as NBR são um produto de conteúdo tecnológico e, como tal, tem um valor de uso na atividade econômica, em geral, e no processo produtivo em particular. Como tal, agrega valor a bens e serviços. E isso afeta a vida dos mais de 200 milhões de brasileiros que consomem produtos e serviços que deveriam cumprir obrigatoriamente as normas técnicas. A sustentabilidade do processo da normalização deverá resultar da conjugação de diversos fatores e não deverá depender excessivamente da venda de normas, o que poderia dificultar a sua utilização pela sociedade.

Aqueles que, de forma irresponsável, defendem a voluntariedade das normas técnicas, se obtiverem sucesso, vão aumentar as tragédias no Brasil e as prisões em flagrante pelo não cumprimento obrigatório dos procedimentos técnicos. Vão, ainda, ser responsabilizados criminalmente, pois essa posição criminosa contraria o que está claro na Constituição Federal: Capítulo I Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos Art. 5: XXXII — o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.

Por fim, o leitor deve entender que a normalização técnica é uma atividade de interesse público, essencial para a salvaguarda de direitos e para propiciar o desenvolvimento. Trata-se, na verdade, do exercício de um poder e um dever do Estado, expressa e implicitamente ditado pela Constituição. Isso para ordenar, coordenar e balizar a produção de bens e serviços, com a finalidade de modelar o mercado em proveito do próprio produtor e do desenvolvimento econômico e visa à proteção e a defesa de direitos fundamentais essenciais como a vida, a saúde, a segurança, o meio ambiente, etc.

Hayrton Rodrigues do Prado Filho é jornalista profissional, editor da revista digital AdNormas https://revistaadnormas.com.br e membro da Academia Brasileira da Qualidade (ABQ) e editor do blog — https://qualidadeonline.wordpress.com/ — hayrton@hayrtonprado.jor.br

O controle da fumaça e do calor em um incêndio

A fumaça liberada por qualquer tipo de incêndio (floresta, mato, lavoura, estrutura, pneus, resíduos ou queima de madeira) é uma mistura de partículas e produtos químicos produzidos pela queima incompleta de materiais contendo carbono. Toda a fumaça contém monóxido de carbono, dióxido de carbono e material particulado ou fuligem.

Ela pode conter muitos produtos químicos diferentes, incluindo aldeídos, gases ácidos, dióxido de enxofre, óxidos de nitrogênio, hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, benzeno, tolueno, estireno, metais e dioxinas. O tipo e a quantidade de partículas e produtos químicos na fumaça variam dependendo do que está queimando, da quantidade de oxigênio disponível e da temperatura de queima.

A exposição a altos níveis de fumaça deve ser evitada. Os indivíduos são aconselhados a limitar seu esforço físico se a exposição a altos níveis de fumaça não puder ser evitada. Indivíduos com problemas cardiovasculares ou respiratórios (por exemplo, asma), fetos, bebês, crianças pequenas e idosos podem ser mais vulneráveis aos efeitos da exposição à fumaça sobre a saúde.

A inalação de fumaça por um curto período de tempo pode causar efeitos imediatos (agudos), sendo irritante para os olhos, nariz e garganta, e seu odor pode ser nauseante. Estudos mostraram que algumas pessoas expostas à fumaça pesada apresentam alterações temporárias na função pulmonar, o que dificulta a respiração. Dois dos principais agentes da fumaça que podem causar efeitos à saúde são o gás monóxido de carbono e as partículas finas. Essas partículas possuem 2,5 µ ou menos de tamanho, sendo muito pequenas para serem vistas a olho nu.

A inalação de monóxido de carbono diminui o suprimento de oxigênio do corpo. Isso pode causar dores de cabeça, reduzir o estado de alerta e agravar uma condição cardíaca conhecida como angina. As partículas finas são capazes de viajar profundamente no trato respiratório, atingindo os pulmões. A inalação de partículas finas pode causar uma variedade de efeitos à saúde, incluindo irritação respiratória e falta de ar e pode piorar as condições médicas, como asma e doenças cardíacas.

Durante o aumento do esforço físico, os efeitos cardiovasculares podem ser agravados pela exposição ao monóxido de carbono e material particulado. Uma vez que a exposição à fumaça para, os sintomas da inalação de monóxido de carbono ou partículas finas geralmente diminuem, mas podem durar alguns dias.

Evitar as situações de fumaça é a melhor maneira de evitar a exposição. Se a idade ou estado de saúde colocar em maior risco de exposição ao fumo, deve falar com o seu médico sobre as medidas alternativas que pode tomar quando se deparar com situações de fumaça. Qualquer pessoa com sintomas persistentes ou frequentes que acreditem estar associados à exposição à fumaça deve consultar o médico.

Dessa forma, o incêndio ocorre da combinação simultânea de um combustível, o calor e o oxigênio. Quando uma substância combustível se aquece, em determinada temperatura crítica, ela se inflamará e continuará queimando enquanto houver combustível, temperatura adequada e oxigênio no ambiente. Os três elementos citados formam o que se chama de triângulo do fogo: se algum deles for eliminado ou isolado dos demais, não ocorrerá o fogo.

O calor pode ser eliminado por resfriamento. O oxigênio por abafamento. O combustível, mantendo-o em um local onde não haja calor suficiente para a sua inflamação. O fogo gera calor, que pode causar a combustão ou a fusão dos materiais atingidos e danos como trincas e rachaduras nas estruturas.

Quando se extingue o fogo, pode-se eliminar o calor: quando o principal agente é a água, podendo ser usada sob a forma de jato pleno, pulverizada ou com jato de água e espuma; eliminar o oxigênio: quando se provoca o abafamento, cobrindo-se o local com material incombustível como a espuma química, pó químico seco, gás carbônico e agente mecânico; e a retirada do material combustível.

A NBR 16983 de 02/2022 – Controle de fumaça e calor em incêndio especifica os requisitos para sistemas de controle de fumaça e calor em incêndio com os seguintes objetivo: manutenção de um ambiente seguro nas edificações, durante o tempo necessário para permitir o abandono do local sinistrado pelos ocupantes da edificação, reduzindo o perigo da intoxicação; manter as rotas de escape e as vias de acesso livres da fumaça do incêndio, permitindo a visualização da sinalização de orientação e a ação do sistema de iluminação de emergência; facilitar as operações de combate ao fogo pelas equipes de brigadistas ou do corpo de bombeiros que terão mais facilidade de visualizar o foco do incêndio; atrasar e/ou prevenir a ocorrência do flashover e, assim, o pleno desenvolvimento do fogo; proteger os equipamentos, os mobiliários e o conteúdo das edificações; reduzir os efeitos térmicos em elementos estruturais durante um incêndio; reduzir os danos causados por produtos de decomposição térmica e gases quentes. Não se se aplica a controle de fumaça em átrios e não se aplica a tuneis de transporte metroferroviários subterrâneos e suas plataformas de estação.

Esta norma estabelece os parâmetros técnicos básicos para a implementação do sistema de controle de fumaça e calor em incêndio, objetivando: a manutenção de um ambiente seguro nas edificações, durante o tempo necessário para o abandono do local sinistrado, evitando os perigos da intoxicação e falta de visibilidade pela fumaça; o controle e redução da propagação de gases quentes e fumaça entre a área incendiada e áreas adjacentes, baixando a temperatura interna e limitando a propagação do incêndio; prever as condições dentro e fora da área incendiada que auxiliem nas operações de busca e resgate de pessoas, localização e controle do incêndio.

Mediante a remoção de fumaça e calor, o sistema de controle de fumaça e calor em incêndio (CFCI) gera um vão livre de fumaça abaixo de uma camada de fumaça flutuante que se propaga no ambiente sinistrado. Sua importância principal e proporcionar o abandono seguro das pessoas nas edificações, a redução de danos oriundo do incêndio bem como perdas financeiras, diminuindo o volume de fumaça acumulado, facilitando o combate a incêndios, reduzindo a temperatura ao nível do telhado, bem como retardando a propagação lateral do incêndio quando este está estável.

Para que todos estes resultados sejam alcançados é primordial que o CFCI seja instalado de acordo com o projeto, bem como os ensaios, que devem ser realizados de forma confiável durante toda a vida útil do sistema. O CFCI deve ser entendido como um sistema complexo, composto por equipamentos destinados a desempenhar um papel positive em uma emergência envolvendo incêndio. As edificações devem ser dotadas de meios de controle de fumaça que promovam a extração mecânica ou natural dos gases e da fumaça do local de origem do incêndio, controlando a entrada de ar (ventilação) e prevenindo a migração de fumaça e gases quentes para as áreas adjacentes não sinistradas.

Toda a instalação com sistema de extração de fumaça deve assegurar uma altura da zona livre de fumaça de no mínimo 2,2 m, respeitando os critérios da altura da barreira de contenção de fumaça, para garantir o escape ou remoção de pessoas e o início de combate ao incêndio na edificação ou área de risco. Para obter um controle de fumaça eficiente, as seguintes condições devem ser estabelecidas: divisão dos volumes de fumaça a extrair por meio da compartimentação de área ou pela previsão de área de acantonamento, ver figura abaixo ; extração adequada da fumaça, não permitindo a criação de zonas mortas (estagnado) onde a fumaça possa vir a ficar acumulada, ap6s o sistema entrar em funcionamento, ver figura abaixo; permitir um diferencial de pressão, por meio do controle das aberturas de extração de fumaça da zona sinistrada, e o fechamento das aberturas de extração de fumaça das demais áreas adjacentes a zona sinistrada, conduzindo a fumaça para as saídas externas da edificação, ver figura abaixo.

O controle de fumaça é obtido simultaneamente pela introdução de ar limpo e pela extração de fumaça. A tabela abaixo apresenta as combinações possíveis.

A escolha do sistema a ser adotado fica a critério do projetista, desde que atenda as condições descritas nesta norma. O fabricante deve fornecer as características e especificações dos componentes, e seus respectivos funcionamentos, com comprovação de ensaios de produtos realizados por organismos de certificação nacional ou internacionalmente reconhecidos, utilizando os métodos de ensaio, conforme a EN-12101.

Não pode haver sistemas de extração natural e mecânica que possam interferir um no outro. A lógica de funcionamento do sistema deve ser projetada de forma que a área sinistrada seja colocada em pressão negativa em relação às áreas adjacentes. Deve ser acionada a extração de fumaça apenas do acantonamento sinistrado, e concomitantemente, deve ser acionada a introdução de ar para o acantonamento sinistrado e também para os acantonamentos adjacentes.

Cuidados especiais devem ser observados no projeto e execução do sistema de controle de fumaça, prevendo sua entrada em operação no início da formação da fumaça pelo incêndio, projetando a camada de fumaça em determinada altura, de forma a se evitar condições perigosas, como explosão ambiental (backdraft) e a propagação do incêndio decorrente do aumento de temperatura do local incendiado.

Para evitar as condições perigosas citadas no item anterior, deve ser previsto o acionamento em conjunto da abertura de extração de fumaça da área sinistrada e de introdução de ar correspondente. Para a exigência de aplicação do sistema de controle de fumaça, de forma genérica, o controle de fumaça deve ser previsto isoladamente ou em conjunto nos locais indicados para: espaços amplos (grandes volumes); átrios, halls e corredores; rotas de fuga horizontais; e nos subsolos, nos locais com ocupação distinta de estacionamento. No sistema de extração natural, a entrada de ar livre de fumaça pode ser por: aberturas de entrada de ar livre localizadas nas fachadas externas e acantonamentos adjacentes; por portas dos locais para extrair fumaça, localizadas nas fachadas externas e acantonamentos adjacentes; por vão aberto entre pisos.

A extração de fumaça pode ser feita pelos seguintes dispositivos: por abertura ou vão de extração; por janela e veneziana de extração; grelhas ligadas a dutos; claraboia ou alçapão de extração; poço inglês; dutos e peças especiais; registros corta-fogo e fumaça; mecanismos elétricos, pneumáticos e mecânicos de acionamento dos dispositivos de extração de fumaça. O sistema de extração mecânica deve ter a entrada de ar, livre de fumaça, e pode ser por: abertura ou vão de entrada; pelas portas; pelos vãos das escadas abertas; pela abertura de ar por insuflação mecânica por meio de grelhas; e por escadas pressurizadas.

A extração de fumaça pode ser feita pelos seguintes dispositivos: grelha de extração de fumaça em dutos; duto e peças especiais; registro corta-fogo e fumaça; ventiladores de extração mecânica de fumaça; mecanismos elétricos, pneumáticos e mecânicos de acionamento dos dispositivos de extração de fumaça. Os sistemas aplicados tanto para controle de fumaça mecânico como natural deve ter um sistema de detecção automática de fumaça e calor; fonte de alimentação; quadros e comandos elétricos; acionadores automáticos e mecânicos dos dispositivos de controle de extração de fumaça; sistema de supervisão e acionamento.

As barreiras de contenção de fumaça são constituídas por: elementos de construção do edifício ou qualquer outro componente rígido e estável; materiais incombustíveis, para-chamas, que apresentem o mesmo tempo de resistência ao fogo previsto para as coberturas; podem ser utilizados vidros de segurança, conforme a NBR 14925; outros dispositivos, decorrentes de inovações tecnol6gicas, desde que submetidos a aprovação previa da autoridade com jurisdição.

As barreiras de contenção de fumaça devem ter altura suficiente para center a camada de fumaça. O tamanho da barreira de contenção de fumaça depende do tamanho da camada de fumaça adotada em projeto. Caso as barreiras de contenção de fumaça possuam aberturas, estas devem ser protegidas por dispositivos de fechamento automático ou par dutos adequadamente protegidos para controlar o movimento da fumaça pelas barreiras.

Aprenda a realizar o levantamento cadastral territorial para o registro público

Pode-se definir a parcela como o espaço territorial de extensão contínua, definido por seus vértices de limite, formando um polígono fechado. A parcela possui como elementos os seus limites em relação às causas jurídicas que a originam, as coordenadas georreferenciadas dos vértices de limite e o seu código.

Dessa forma, deve-se fazer uma análise dos documentos da parcela ou do imóvel deve preceder o levantamento cadastral territorial em campo, pois pode apresentar elementos importantes para a definição dos limites reais e legais. Em linhas gerais, o responsável técnico pelos processos de registro público deve apresentar a planta topográfica que representará os vértices da parcela ou do imóvel, com seus respectivos códigos; os polígono fechado da área da parcela ou do imóvel, formado pela união dos vértices; as distâncias lineares entre os vértices na projeção cartográfica utilizada; as feições topográficas que auxiliem na interpretação e caracterização do limite da parcela ou do imóvel; os códigos das parcelas confrontantes; o número da matrícula e do Cadastro Nacional de Serventia (CNS) do imóvel confrontante, na inexistência do código da parcela; o nome completo e número do cadastro de pessoa física (CPF) do confrontante, na inexistência do código da parcela e da matrícula do imóvel confrontante; a tabela de coordenadas dos vértices e quadro de áreas, quando necessário; a informação sobre o Datum e a projeção cartográfica utilizada; o fator de escala para transformação da distância horizontal em distância na projeção cartográfica utilizada; as convenções, escala gráfica e direção norte da projeção cartográfica utilizada; o carimbo (selo) com nome completo do proprietário, endereço completo da parcela ou do imóvel, nome completo e número de registro profissional no conselho de classe do responsável técnico, número da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), informação de área e perímetro na projeção cartográfica utilizada, escala numérica, data do levantamento e data de conclusão da planta topográfica.

Ele deve incluir ainda o memorial descritivo que deve apresentar o cabeçalho contendo nome completo e número de CPF do proprietário, endereço completo, código da parcela (se existir), número da matrícula e CNS (se existir), sistema de referência e projeção cartográfica utilizada no cálculo das distâncias e da área; a área e perímetro da parcela ou do imóvel na projeção cartográfica utilizada; a tabela com dados técnicos contendo o código do vértice e suas respectivas coordenadas geodésicas, os códigos das parcelas dos confrontantes (na inexistência do código da parcela, prioritariamente, o número de matrícula do confrontante ou o nome completo e número do CPF do confrontante), a distância projetada do vértice ao seu ponto de vante no sentido horário e o local específico para complemento das informações sobre os vértices, por exemplo, a sua situação, entre outras informações relevantes.

A descrição tabular da parcela ou imóvel deve iniciar no primeiro vértice de confrontação com o sistema viário ou acesso a este e seguir no sentido horário. Deve-se conter a assinatura do responsável técnico, formação profissional, número do registro no conselho de classe, número da ART, TRT ou RRT; e o croqui do polígono da parcela ou do imóvel indicando a posição do sistema viário.

Além da apresentação da tabela, caso haja necessidade de cumprimento legal ou normativo pela serventia, o memorial descritivo tabular pode ser acompanhado de descrição textual, desde que apresente ao menos os mesmos elementos apresentados no Anexo B da norma. Deve-se incorporar o relatório técnico que deve ser elaborado conforme a NBR 13133 e contemplar o tipo de materialização e localização dos vértices da parcela ou do imóvel; o tipo de materialização e localização dos pontos de apoio; os cálculos de propagação das precisões; os valores obtidos no controle de qualidade em campo; os valores comparativos das coordenadas geodésicas com as parcelas e os imóveis confrontantes, se existirem.

A NBR 17047 de 06/2022 – Levantamento cadastral territorial para registro público – Procedimento especifica o levantamento cadastral territorial para registro público nos casos de usucapião, parcelamento do solo, unificação e retificação de matrícula. Esta norma se aplica à análise de documentos, verificação e materialização dos limites das parcelas ou imóveis, levantamento cadastral territorial e controle de qualidade das medições, projeção cartográfica e peças técnicas, considerando o aspecto técnico-legal.

A análise de documentos da parcela ou do imóvel deve preceder o levantamento cadastral territorial em campo, pois pode apresentar elementos importantes para a definição dos limites reais e legais. Prioritariamente, devem ser avaliados os seguintes documentos, quando existentes: matrículas ou transcrições do imóvel em questão e dos imóveis confrontantes; plantas topográficas, memoriais descritivos e croquis existentes de levantamentos anteriores, relacionados à parcela ou ao imóvel e seus confrontantes; relatório técnico de serviços realizados anteriormente na parcela ou no imóvel em questão; títulos de domínio, como escritura pública, formal de partilha, carta de arrematação, sentença de usucapião, título de legitimação de terras devolutas, entre outros, que venham a modificar a informação na matrícula do imóvel, mas que ainda não tenham sido averbados ou registrados.

Pode-se ainda incluir o contrato e/ou escritura de compra e venda; as escrituras de transferência de posse; os dados cadastrais disponibilizados pela prefeitura municipal; fotografias aéreas ou imagens de satélite que possam auxiliar na definição ou reconhecimento dos limites; projeto de parcelamento do solo; e outros documentos que o responsável técnico julgar necessários. Os limites da parcela ou do imóvel devem ser identificados e verificados em campo para comparação com a documentação analisada no início do trabalho.

Os vértices da parcela ou do imóvel devem ser materializados, sobretudo nos locais em que exista a possibilidade de demarcações físicas e estáveis. Os vértices podem ser demarcados com marcos de concreto, marcos de pedra, marcos de material sintético, pinos ou parafusos metálicos, placas, plaquetas ou qualquer outro material estável e perene que possa identificar perfeitamente o limite da parcela ou do imóvel.

Para a demarcação de vértices em muros, alambrados, gradis e edificações, recomenda-se que os vértices sejam materializados o mais próximo possível da superfície topográfica. Não sendo possível, deve-se verificar a verticalidade da construção.

Além disso, deve-se verificar se o muro ou edificação está dentro do limite de um dos imóveis ou se foi construído em comum acordo entre os dois imóveis, sendo parte do muro ou edificação em cada um dos imóveis. Em limites materializados com cercas, os vértices devem ser monumentados independentemente da estrutura da cerca.

O responsável técnico deve avaliar o melhor tipo de materialização para o vértice, para assegurar a estabilidade e perenidade da demarcação a ser realizada junto à cerca. Em locais de solo nu, como, por exemplo, na implantação de loteamentos, recomenda-se a demarcação dos vértices com marcos de concreto, pedra ou material sintético. No caso da retirada dessas demarcações por alguma necessidade construtiva, o responsável técnico deve materializar o vértice na construção realizada, por processos de locação.

Para os imóveis rurais, deve-se atender às orientações do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA). Em caso de vértices inacessíveis, como centros de cruzamento de muro e edificações, eixos de rios e valas, centros de árvores, entre outros, não pode haver demarcação física destes vértices. Porém, o uso de funções excêntricas dos equipamentos topográficos e/ou de cálculos analíticos em escritório permite a determinação das coordenadas destes vértices.

Recomenda-se que os pontos de referência para o levantamento dos vértices inacessíveis sejam materializados. Caso não seja possível, conveniente ou viável a sua materialização, a localização deles deve ser documentada por meio de croquis e descrição a serem apresentados em relatório técnico.

O levantamento cadastral territorial para registro público deve estar apoiado à Rede de Referência Cadastral Municipal (RRCM) ou, na inexistência desta, deve estar apoiado ao Sistema Geodésico Brasileiro (SGB). Os métodos de levantamento cadastral territorial devem atender às NBR 13133 e NBR 14166. Nos casos em que a legislação vigente no registro público inclua algum tipo de direito, restrição ou responsabilidade que deva ser expressamente registrado sobre ou sob a parcela ou o imóvel, a determinação dos limites e o levantamento cadastral territorial podem incluir a componente vertical (altimétrica) para caracterizar o (s) objeto (s) territorial (is) que se relaciona (m) à parcela ou o imóvel.

A componente vertical (altimétrica) adotada deve ser a altitude geodésica. No caso da necessidade de levantamento topográfico planialtimétrico em concomitância com o de registro público para o parcelamento do solo, deve-se atender aos métodos de levantamento descritos na NBR 13133.

O memorial descritivo, conforme exemplo no figura abaixo, deve apresentar no mínimo o seguinte: cabeçalho contendo nome completo e número de CPF do proprietário, endereço completo, código da parcela (se existir), número da matrícula e CNS (se existir), sistema de referência e projeção cartográfica utilizada no cálculo das distâncias e da área; área e perímetro da parcela ou do imóvel na projeção cartográfica utilizada; tabela com dados técnicos contendo o código do vértice e suas respectivas coordenadas geodésicas, os códigos das parcelas dos confrontantes (na inexistência do código da parcela, prioritariamente, o número de matrícula do confrontante ou o nome completo e número do CPF do confrontante), a distância projetada do vértice ao seu ponto de vante no sentido horário e o local específico para complemento das informações sobre os vértices, por exemplo, a sua situação, entre outras informações relevantes.

A descrição tabular da parcela ou imóvel deve iniciar no primeiro vértice de confrontação com o sistema viário ou acesso a este e seguir no sentido horário. Deve-se incluir a assinatura do responsável técnico, formação profissional, número do registro no conselho de classe, número da ART, TRT ou RRT;  croqui do polígono da parcela ou do imóvel indicando a posição do sistema viário. Não se deve esquecer a apresentação da tabela, caso haja necessidade de cumprimento legal ou normativo pela serventia. O memorial descritivo tabular pode ser acompanhado de descrição textual, desde que apresente ao menos os mesmos elementos apresentados na figura abaixo.

Quando os vértices do SGB ou da RRCM não possibilitarem o levantamento do imóvel diretamente apoiado a estes, o responsável técnico deve utilizar estas redes para transportar pontos de apoio ao local a ser mensurado. Para implantação de pontos de apoio ao levantamento, podem ser utilizadas as técnicas de poligonação, método de estação livre, método do alinhamento, irradiação e posicionamento por satélite.

Quando não houver a possibilidade de se atender a um ou mais parâmetros ou requisitos da NBR 13133, e se for necessária a implantação de poligonal sem ajuste ou compensações, deve ser realizado um controle de qualidade em campo e/ou escritório, para assegurar que não ocorram erros sistemáticos ou grosseiros. Para o método da irradiação, recomenda-se que seja realizada no mínimo uma série de leituras conjugadas ao ponto de orientação, bem como ao vértice a ser medido.

A precisão posicional planimétrica do vértice da parcela ou do imóvel urbano deve ser de 8 cm. Para as parcelas ou imóveis rurais, devem ser seguidas as normativas do INCRA. Pode ser utilizado qualquer método de propagação de precisão, desde que as precisões das bases ou dos pontos de referência sejam consideradas.

Pode ser utilizado o cálculo de propagação da precisão pelo método simplificado previsto na NBR 13133. A tolerância para o vértice da parcela ou do imóvel é de três vezes a precisão posicional, ou seja, quando forem encontradas diferenças posicionais entre dois levantamentos distintos com valor admissível de até 24 cm em um ou mais vértice de parcela ou imóvel urbano, considera-se válido o levantamento inicial e permanecem as coordenadas originais do vértice de limite.

Além de atender à precisão posicional, o levantamento da parcela ou do imóvel deve atender aos requisitos de controle de qualidade indicados nessa norma. Nos casos em que a altitude é necessária à definição da parcela ou objeto territorial urbanos, a precisão posicional altimétrica do vértice deve ser de 8 cm.

Para as parcelas e os objetos territoriais rurais, a precisão deve atender à legislação vigente. As peças técnicas a serem apresentadas pelo responsável técnico para os processos de registro público são: planta topográfica; memorial descritivo; relatório técnico conforme a NBR 13133.

O presidente da ABNT quer acabar com o processo de normalização técnica no Brasil

O presidente da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), Mario William Esper (sem reputação ilibada) à revelia do governo brasileiro e do conselho técnico da entidade, força a barra para tentar destruir o processo democrático de elaboração das normas técnicas brasileiras (NBR), pressionando, sem qualquer fundamento, a área de normalização da entidade a alterar as (NBR) pelas práticas recomendadas (PR), as quais não seguem o devido processo para a publicação das normas brasileiras, sendo facilmente manipuladas para interesses escusos. Segundo uma fonte interna da ABNT, essa anomalia poderá (ainda não faz) fazer parte do ilegal modelo regulatório do Inmetro se for adotada pela regulamentação em lugar de normas técnicas nacionais ou internacionais.

Hayrton Rodrigues do Prado Filho

A ABNT é o órgão delegado, pelo governo, para publicar as normas técnicas brasileiras, uma atividade funcional que, se restringe o exercício de certos direitos fundamentais, como a liberdade de iniciativa dos serviços e da indústria, também visa à proteção do exercício de vários direitos fundamentais como o direito à vida, à segurança, à saúde e ao meio ambiente. A normalização das atividades de produção, fornecimento e comercialização de bens, produtos e serviços, destinados à comunidade em geral, é função necessariamente estatal porque pressupõe a imposição obrigatória de normas de conduta restritivas de direitos e liberdades consagradas pela Constituição brasileira.

Elas devem ser elaboradas em procedimento de consenso pelos diferentes setores, com representantes da atividade privada, consumidores e representantes de órgãos públicos participando de processo transparente de votação em consulta nacional, que compõem a atividade produtiva e de serviço. Trata-se de normas impositivas para todos esses setores, uma vez homologadas e publicadas, em razão do fundamento de sua expedição, de sua finalidade e da legislação nacional que versa sobre compras governamentais e defesa do consumidor.

Elas representam a gestão do conhecimento de um determinado assunto técnico, em que os membros da comissão técnica, pessoas da sociedade e não da ABNT, baseados nas suas capacitações, elaboram o documento. Por isso a sua importância na educação, pois elas têm como finalidade garantir a saúde, a segurança, o exercício de direitos fundamentais em geral das pessoas, além de ser o balizamento nos projetos, na fabricação e ensaio dos produtos, no cumprimento dos mesmos pelos compradores e consumidores e na comercialização interna e externa de produtos e serviços.

Contudo, o presidente da ABNT, Mario William Esper (sem reputação ilibada), quer implantar, em vez das normas técnicas, as práticas recomendadas (PR), escritas por um “especialista contratado”, e que não seguem processo algum de elaboração científica nem aprovação da sociedade. Elas são um novo tipo de documento na ABNT, cuja publicação teve início em 2020: seu processo de elaboração é simplificado e mais rápido do que o das normas técnicas — vale destacar que as práticas recomendadas não substituem as normas. Ou seja, não têm nenhum valor jurídico.

Na verdade, a ideia é interagir diretamente com entidades privadas e governamentais, no sentido de prover a melhor orientação a fabricantes, prestadores de serviços e usuários, em relação a temas relativos aos interesses privados, sem expressão da atividade normativa secundária do poder público, pois não são emitidas por expressa atribuição, delegação e credenciamento de órgãos estatais e fundadas em leis, decretos e regulamentos dos quais retira a força, a validade e a categorização de normas jurídicas.

Este não é o papel da ABNT como Foro Nacional de Normalização. As (PR) não representam regras de conduta impositivas para os setores produtivos em geral, tendo em vista que, além de seu não fundamento em lei ou atos regulamentares, não têm em vista cumprimento da função estatal de disciplinar o mercado com vistas ao desenvolvimento nacional e à proteção de direitos fundamentais tais como os direitos relativos à vida, à saúde, à segurança, ao meio ambiente, etc.

Essas (PR) não têm a finalidade de garantir a saúde, a segurança, o exercício de direitos fundamentais em geral das pessoas, além de não ser o balizamento nos projetos, na fabricação e ensaio dos produtos, no seu cumprimento pelos compradores e consumidores e na comercialização interna e externa de produtos e serviços, pois não foram elaboradas pelo método democrático como as (NBR) o são. A pretensa intenção de constituir uma explicação mais popular e simples sobre uma norma ou tema mais complexo, não se justifica, já que norma básica, fruto do consenso e sujeita a consulta junto à sociedade, poderá não existir.

Ou seja, podem ser considerados documentos elaborados por um fabricante, um prestador de serviço ou um usuário provocando um verdadeiro caos na organização dos bens e serviços a serem produzidos em favor da sociedade, cada qual desenvolvendo um produto sem observar parâmetros, com inegável prejuízo da competitividade e sem levar em conta sua repercussão e risco para a comunidade em geral.

Além disso, segundo uma resolução do Conmetro, qualquer documento elaborado pela ABNT deve ser submetido ao mesmo processo que é padrão em nível mundial: elaboração em um Comitê Brasileiro ou ONS, resultado de consenso entre as partes interessadas, submetida a votação ampla pela sociedade e emitida. A ABNT tem que exercer o seu papel de gestora dessa metodologia e não autora de requisitos.

Enfim, Esper, que aliás nem poderia ser presidente da ABNT, precisa parar de propor ideias inconsequentes como essa e se dedicar a fortalecer o processo de normalização técnica do Brasil e não o contrário. 

Hayrton Rodrigues do Prado Filho é jornalista profissional, editor da revista digital AdNormas https://revistaadnormas.com.br e membro da Academia Brasileira da Qualidade (ABQ) e editor do blog — https://qualidadeonline.wordpress.com/ — hayrton@hayrtonprado.jor.br