O presidente da ABNT não pode ficar no cargo, pois não possui reputação ilibada

Mario William Esper, diretor do Conselho Deliberativo da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), foi condenado em um processo de ação de prestação de contas movido pela empresa Indústria e Comércio de Motores Motorit. A dívida atualizada gira em torno de 5 milhões e não foi paga, mesmo os bancos, sendo acionados, não acharam nada, pois o dinheiro sumiu. Minha preocupação é com a instituição de utilidade pública chamada ABNT, pois atualmente ele tem poderes para fazer isso novamente, mas agora no Foro Nacional de Normalização. Sobre esse problema, foi feito um questionamento ao presidente da ABNT que, registrou, não ter interesse em responder.

Edital de convocação para eleição na ABNT

Hayrton Rodrigues do Prado Filho

Em 3 de março de 1997, Mario foi eleito diretor da empresa com poderes plenos de gerência financeira e ficou no cargo até 18 de dezembro de 1997. Durante esse período ele vendeu o imóvel sede da empresa por R$ 850.000,00, localizado no bairro do Cambuci (SP). Como diretor responsável com poderes plenos de gerência financeira, ele tinha a obrigação de prestar as contas pela soma do dinheiro, mas não houve isso, e os reais não foram contabilizados, ficando o montante desaparecido perante a escrituração contábil. Quando ele saiu da empresa, o novo diretor, Edir Deporte, aprovou as contas normais da empresa, mas não a venda do terreno da sede da empresa que foi omitida da escrituração e o novo diretor não poderia aprovar isso por presunção.

Foram inúmeras as tentativas de receber a prestação de contas de forma amigável, as quais formam infrutíferas e restou a medida judicial. O juiz condenou o réu, no caso Mario William Esper, a prestar contas dos valores obtidos com a venda do imóvel. Houve recurso e foi negado provimento, pois durante a sua gestão foi vendido o imóvel pertencente à sociedade, estando pendente, ainda, a destinação da verba apurada (vejam as sentenças do processo).

A Motorit faliu, mas o processo continuou e Mario William Esper foi novamente condenado a ressarcir a massa falida o que não foi feito. Desde então, o juiz vem requerendo o que de direito, fornecendo memórias de cálculo atualizado e indicando, caso queira, o bem a ser penhorado para expedição de mandado de penhora e avaliação. Ele deveria ter efetuado o pagamento da dívida no valor atualizado de aproximadamente 5 milhões de reais. Atualmente, o processo se encontra em fase de execução.

Quem é ético, fica preocupado com essa situação, pois ele está à frente do Foro Nacional de Normalização que possui a função de normalização técnica e que é de natureza pública e, nos termos da lei, pode ser delegada inclusive a entidades particulares. Fato, no mínimo contraditório, é que Mário William Esper, como presidente da ABNT, cobra dos candidatos aos conselhos da entidade, reputação ilibada, a qual ele próprio, de acordo com as condenações e pendências judiciais, não possui. (vejam edital da ABNT).

Deve-se lembrar que a normalização técnica nacional, é função eminentemente pública, pois, implica, ao mesmo tempo, em restrição de certos direitos fundamentais tendo em vista a proteção de outros direitos fundamentais. Em um Estado democrático de direito, como é o Brasil, a função de normalização técnica das atividades de produção, fornecimento e comercialização de bens, produtos e serviços, tem caráter de essencialidade porquanto o seu balizamento é essencial para a vida em comunidade, tanto no que diz respeito ao usufruto adequado e seguro, pelos cidadãos, dos bens e serviços, como no que concerne ao desenvolvimento nacional, ambas atividades inseridas no âmbito do poder-dever do Estado.

A ABNT, associação civil, sem fins lucrativos, por Lei específica (Lei 4.150 de 1962), foi declarada de utilidade pública exatamente por exercer atividade de natureza estatal, de interesse público. Nessa qualidade lhe foi atribuída a titularidade de Foro Nacional de Normalização, função que exerce em caráter exclusivo e sob a supervisão e fiscalização do órgão público competente.

Em razão da atividade que exerce e de ser constituída como Foro Nacional de Normalização exclusivo por órgão público competente, a ABNT integra o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro). Trata-se de entidade civil credenciada pelo Poder Público, com funções de representação e coordenação do Estado brasileiro nas atividades de normalização técnica, nos limites da delegação estabelecida pelo Termo de Compromisso que acompanha o ato normativo regulamentar competente (Resolução Conmetro 07). Assim designada, a ABNT se reveste, para o que interessa ressaltar, da qualificação de agente delegado do Poder Público no exercício da função ou atividade de normalização, nos limites indicados no documento especificado.

Será que essa dívida de Mario William Esper poderá ser paga com dinheiro público? Ou dos associados da ABNT? Com a palavra o Ministério Público Federal, os Conselhos Deliberativo e Fiscal da ABNT, o Inmetro e o Ministério da Justiça que deveriam fiscalizar a atuação dessa associação.

Hayrton Rodrigues do Prado Filho é jornalista profissional, editor da revista digital AdNormas https://revistaadnormas.com.br e membro da Academia Brasileira da Qualidade (ABQ) e editor do blog — https://qualidadeonline.wordpress.com/ — hayrton@hayrtonprado.jor.br.

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Diretoria da ABNT pratica crime de falsidade ideológica

Ao colocarem nas normas brasileiras NBR a frase: “© ABNT – Todos os direitos reservados. A menos que especificado de outro modo, nenhuma parte desta publicação pode ser reproduzida ou utilizada por qualquer meio, eletrônico ou mecânico, incluindo fotocópia e microfilme, sem permissão por escrito da ABNT”, o presidente do Conselho Deliberativo, Mario William Esper, e o diretor geral Ricardo Fragoso, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), praticam crime de falsidade ideológica e descumprem as decisões judiciais de que não há direitos autorais sobre as normas técnicas.

Hayrton Rodrigues do Prado Filho

O crime de falsidade ideológica, capitulado no artigo 299 do código penal, corresponde ao ato do: Art. 299 — Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena — … reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. (Vide DECRETO-LEI 2.848 de 1940).

Pois bem, é exatamente o crime que Mário William Esper e Ricardo Fragoso, que ainda por cima recebe salário ilegal, praticam ao insistirem em colocar em todas as normas brasileiras NBR a declaração falsa de que a ABNT detém o direito autoral das normas brasileiras, prejudicando direito de terceiro que queira reproduzir a norma ou criando obrigações de pagarem por mais de um exemplar da mesma norma.

Mário e Ricardo cometem esse crime com dolo, pois sabem que esse assunto já está pacificado na legislação sobre a matéria e em decisões judiciais dos tribunais superiores já transitadas em julgado. Por que fazem isso? Perguntei a eles, mas não respondem. Provavelmente é porque precisam pagar salários altíssimos, ilegais, e bancar diárias de viagens internacionais que nada somam à função de utilidade pública da ABNT.

A diretoria da ABNT já deveria saber que a norma técnica brasileira tem a natureza de norma jurídica, de caráter secundário, impositiva de condutas porque fundada em atribuição estatal, sempre que sinalizada para a limitação ou restrição de atividades para o fim de proteção de direitos fundamentais e do desenvolvimento nacional, funções, como já se afirmou, eminentemente estatais.

Pode ser equiparada, por força do documento que embasa sua expedição, à lei em sentido material, vez que obriga o seu cumprimento. Com a palavra o Ministério Público, Polícia Federal e membros dos Conselhos Fiscal e Deliberativo da ABNT.

Hayrton Rodrigues do Prado Filho é jornalista profissional, editor da revista digital AdNormas https://revistaadnormas.com.br e membro da Academia Brasileira da Qualidade (ABQ) e editor do blog — https://qualidadeonline.wordpress.com/ — hayrton@hayrtonprado.jor.br

A gestão dos desafios dos riscos legais enfrentados pelas organizações

Conheça as diretrizes para a gestão dos desafios específicos de riscos legais enfrentados pelas organizações, como um documento complementar à NBR ISO 31000.

A NBR ISO 31022 de 12/2020 – Gestão de riscos — Diretrizes para a gestão de riscos legais fornece diretrizes para a gestão dos desafios específicos de riscos legais enfrentados pelas organizações, como um documento complementar à NBR ISO 31000. A aplicação destas diretrizes pode ser personalizada para qualquer organização e seu contexto. Este documento fornece uma abordagem comum para a gestão de riscos legais e não é específico para uma indústria ou setor.

O risco legal é aquele relacionado a questões legais, regulamentares e contratuais, e de direitos e obrigações extracontratuais. As questões legais podem ter origem em decisões políticas, lei nacional ou internacional, incluindo lei estatutária, jurisprudência ou direito comum, atos administrativos, ordens regulamentares, julgamento e prêmios, regras processuais, memorandos de entendi mento ou contratos.

As questões contratuais se referem às situações em que a organização falha em cumprir suas obrigações contratuais, falha no cumprimento de seus direitos contratuais ou celebra contratos com termos e condições onerosos, inadequados, injustos e/ou inexequíveis. O risco de direitos extracontratuais é o risco de a organização deixar de reivindicar seus direitos extracontratuais. Por exemplo, a falha de uma organização em fazer valer seus direitos de propriedade intelectual, como direitos relacionados a direitos autorais, marcas comerciais, patentes, segredos comerciais e informações confidenciais contra terceiros.

O risco de obrigações extracontratuais é o risco de que o comportamento e a tomada de decisões da organização possam resultar em comportamento ilegal ou uma falha no dever de assistência (ou dever civil) não legislativo para com terceiros. Por exemplo, uma organização infringir direitos de terceiros na propriedade intelectual, uma falha para atender normas necessárias e/ou cuidados devidos a clientes (como mis-selling), ou uso ou gestão de mídias sociais inadequados resultando em alegação por terceiros de difamação ou calúnia e deveres tortuosos em geral.

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Como deve ser executado o processo de gestão de riscos legais?

Como definir os critérios de riscos legais?

Como deve ser feita a identificação de riscos legais?

O que inclui a análise de riscos legais?

As organizações operam em um ambiente complexo com uma variedade de riscos legais. Não é apenas requerido que organizações cumpram as leis dentro de todos os países em que operam, os requisitos regulamentares e legais podem variar entre diferentes países, fortalecendo a necessidade de a organização ter confiança e compreensão em seus processos.

As organizações precisam estar alinhadas com as alterações legais e regulamentares, e analisar criticamente suas necessidades à medida que novas atividades e operações são desenvolvidas. As organizações enfrentam considerável incerteza ao tomar decisões e ações que podem ter consequências legais significativas.

A gestão de riscos legais ajuda as organizações a proteger e a aumentar seu valor. Este documento fornece orientações sobre as atividades a serem realizadas para apoiar as organizações a gerenciar riscos legais de maneira eficiente e econômica para atender às expectativas de uma ampla gama de partes interessadas. Ao desenvolver uma compreensão contínua dos contextos legais interno e externo, as organizações podem estar aptas a desenvolver novas oportunidades ou melhorar o desempenho operacional.

No entanto, o não atendimento dos requisitos e expectativas das partes interessadas pode ter consequências negativas consideráveis e imediatas que podem afetar o desempenho, a reputação e poderia levar a Alta Direção a um processo criminal. A NBR ISO 31000 fornece uma estrutura genérica para a gestão de todos os tipos de riscos, incluindo riscos legais. Este documento está alinhado com a NBR ISO 31000 e fornece diretrizes mais específicas aplicáveis à gestão de riscos legais.

O objetivo deste documento é desenvolver um entendimento melhorado da gestão de riscos legais enfrentados por uma organização que aplica os princípios da NBR ISO 31000. Estas diretrizes tem o objetivo de ajudar as organizações e a Alta Direção a: alcançar os resultados e objetivos estratégicos da organização; incentivar uma abordagem mais sistemática e consistente da gestão de riscos legais, e identificar e analisar uma ampla gama de questões de maneira que os riscos legais sejam proativamente tratados com os recursos apropriados e apoiados pela Alta Direção e pelo nível adequado de conhecimento; entender e avaliar melhor a extensão e as consequências de questões e riscos legais e exercer a due diligence apropriada; identificar, analisar e avaliar questões legais e fornecer uma maneira sistemática de tomar decisões informadas; aumentar e incentivar constantemente; a identificação das oportunidades de melhoria contínua.

Convém observar que o risco legal dentro deste documento é amplamente definido e não está limitado a, por exemplo, riscos relacionados com a compliance ou questões contratuais. Inclui isso, mas o risco legal é deliberadamente definido para incluir também riscos de ou para terceiros, onde pode não haver relação contratual, mas onde pode haver uma possibilidade de litígio ou outra ação, dependendo das obrigações contratuais destas terceiras partes com suas partes interessadas.

Este documento fornece orientações para a gestão de riscos legais para que ele se alinhe às atividades de compliance e fornece a garantia necessária para atender às obrigações e aos objetivos da organização; pode ser usado por organizações de todos os tipos e tamanhos para oferecer uma abordagem mais estruturada e consistente à gestão de riscos legais em benefício da organização e de suas partes interessadas em todos os processos. Oferece uma abordagem de gestão integrada à identificação, antecipação e gestão de riscos legais

Igualmente, apoia e complementa as abordagens existentes, aprimorando-as fornecendo melhores informações e insights sobre possíveis questões que a organização possa enfrentar; apoia qualquer procedimento de compliance, que as organizações podem ter implementado, tal como compliance ou outro sistema de gestão; apoia a função de compliance, identificando de maneira mais ampla os aspectos legais e contratuais dos direitos e deveres da organização. Este documento está destinado para que as organizações que o aplicam se beneficiem de melhores resultados comerciais e operacionais como na melhoria de reputação, melhor retenção de funcionários, relacionamentos aprimorados com as partes interessadas e maiores sinergias entre recursos e capacidades.

Embora este documento se destine a ser usado como parte da estrutura da NBR ISO 31000, convém observar que a sua estrutura pode ser usada tanto de forma independente como com outros sistemas de gestão. Este documento não se destina a ser um substituto para os proprietários de riscos que buscam aconselhamento jurídico especializado (interno ou externo); se aplicar ao processo de elaboração ou no lobby de novas leis ou mudanças nas leis existentes. A gestão eficaz de riscos legais requer os valores e princípios introduzidos na NBR ISO 31000, conforme apresentado na figura abaixo.

Os oito elementos são descritos em seguida no contexto da gestão de riscos legais. Adicionalmente, para a gestão do risco legal, convém que o princípio da equidade também seja considerado. A gestão de riscos legais é integrante para a governança global da organização. Convém que as atividades do processo de gestão de riscos legais sejam incorporadas ao planejamento estratégico, às tomadas de decisões de negócios, e aos processos de gestão da organização.

Para a integração da gestão de riscos legais nos processos e atividades organizacionais, convém que papéis e responsabilidades apropriados sejam estabelecidos dentro da organização. Convém que a gestão de riscos legais seja integrada a outros sistemas de gestão, como compliance, segurança, qualidade e controles internos. Ao avaliar os riscos legais e considerar as opções de tratamento, convém que os especialistas no assunto sejam consultados em conjunto com outros peritos ou especialistas.

Ao seguir o processo genérico de gestão de riscos, é importante avaliar os riscos legais da organização, dentro de um contexto apropriado, para que uma abordagem abrangente e consistente à gestão de riscos legais possa ser adotada. Convém que a gestão de riscos legais em uma organização seja personalizada para refletir as diferenças do contexto externo, que inclui o contexto legal e regulatório e as características do setor, bem como o contexto interno da organização, incluindo a natureza da entidade legal, objetivos e valores da organização.

Convém que a organização tenha um entendimento detalhado da aplicabilidade, impacto e consequências da falha em cumprir leis pertinentes, e processos para assegurar que leis novas ou atualizadas aplicáveis sejam adequadamente identificadas, avaliadas em relação ao impacto e interpretadas. Convém que a organização minimize a complexidade e o custo dos procedimentos legais. Convém que a organização tente minimizar e gerenciar as consequências negativas de riscos legais.

As organizações podem buscar ativamente oportunidades para evitar disputas ou litígios, tomando medidas para tratar riscos legais antes que um evento adverso ocorra, ou provavelmente ocorra, ou tente chegar a um acordo de maneira que equilibre custos, objetivos comerciais, reputação e tempo investido pela organização. Ao envolver todas as partes interessadas na gestão de riscos legais, uma organização pode mitigar eventos adversos; incluindo aplicação regulatória.

Convém que a organização tome cuidado para assegurar que privilégios legais (ou sua forma equivalente de proteção na jurisdição pertinente) sejam mantidos na medida do possível e que a confidencialidade seja mantida, mas, em ambos os casos, essas proteções precisam ser avaliadas em relação aos benefícios da inclusão. É importante para uma organização monitorar mudanças nas leis e políticas públicas e no contexto em que opera, e estabelecer indicadores apropriados de alerta precoce.

Para a gestão eficaz de riscos legais, além da experiência de consultores jurídicos internos, se existentes, convém que inteligência de negócios, análise de negócios, bancos de dados e sistemas jurídicos (incluindo gestão de casos), ferramentas e serviços de gestão de arquivos eletrônicos e know-how fornecido por leis externas as empresas, prestadores de serviços e consultores sejam utilizados. Dado que as partes interessadas podem ter conhecimentos, expectativas e visões diferentes em relação aos riscos legais e que essas visões podem ser emocionalmente, socialmente, culturalmente e politicamente construídas e percebidas, convém que a organização desenvolva mecanismos formais e informais para ajudar a assegurar que fatores humanos e culturais não resultem adversamente em riscos legais.

Convém que as organizações também procurem incentivar a realização, os benefícios e as oportunidades da gestão destes riscos. Convém que todo membro da organização esteja ciente de como cada ação ou omissão afeta os riscos legais. Convém que a organização considere e aja de acordo com as lições aprendidas, publique análises críticas de transações, melhores práticas, aconselhamento profissional de advogados internos e externos e alterações aplicáveis na lei.

Para os tomadores de decisão, o estabelecimento do princípio da equidade orienta a gestão de riscos legais, inclui a gestão de conflitos de interesses e fornece uma voz imparcial e independente nas decisões, além de apoiar a due diligence e imparcialidade para os melhores interesses de uma organização. O contexto externo dos riscos legais se refere a fatores que estão fora da organização, mas relacionados à gestão de riscos legais.

Todo esse processo inclui as leis locais e internacionais pertinentes e mudanças nas leis locais e internacionais pertinentes; sindicatos e organizações de empregadores; os serviços externos de provedores e consultores de apoio à gestão de riscos legais, como escritórios de advocacia, auditores externos, e serviços fornecidos de gestão de informação e análise; as partes interessadas externas, como empresas, organizações da sociedade civil, organismos regulatórios, governos locais, público e comunidades de interesse, imprensa e mídia e grupos de interesses especiais, e suas expectativas em relação à gestão de riscos legais; quaisquer atos ou omissões de terceiros, como conduta fraudulenta e enganosa por terceiros; acordos internacionais aplicáveis, memorandos de entendimento; as condições de mercado aplicáveis relacionadas à organização; as ações ou reclamações de terceiros; e as leis dos países onde os produtos/ serviços fornecidos são entregues ou fornecidos.

Ao examinar e entender o contexto externo de riscos legais para organizações que operam em várias jurisdições, convém que as diferenças ambientais e culturais entre diferentes jurisdições sejam consideradas. A aplicação extraterritorial das leis nacionais e qual lei da jurisdição se aplica a uma determinada situação (isto é, conflito de leis e reconhecimento mútuo de leis) e a identificação da jurisdição aplicável também pode requerer consideração.

O contexto interno dos riscos legais está substancialmente no controle ou sujeito à autoridade de uma organização por meio de seus sistemas de governança e gestão. Isso inclui a natureza da pessoa jurídica; a saúde financeira organizacional e seu modelo de negócios; a estrutura jurídica interna da organização, processos e funções; a governança da organização e suas estruturas de valor que promovem a integridade, como código de conduta e outras diretrizes de compliance; o atual estado das questões e assuntos legais e sua abordagem para a gestão de riscos legais; as campanhas de conscientização sobre orientação e melhoria contínua do desempenho em questões de riscos legais para as partes interessadas, sistemas e acordos para melhorar o comportamento das partes interessadas em relação às leis e impedir a conduta fraudulenta e enganosa, como os sistemas de gestão de compliance; a experiência passada e histórico de disputas ou eventos legais desencadeados por risco legal na organização; os ativos que a organização possui, como propriedade intelectual e outros direitos legais para ativos tangíveis e intangíveis usados em processos e atividades; o efeito de direitos e deveres sob contrato; obrigações relacionadas ao dever de cuidar; a negligência e efeitos desencadeadores de indenizações, garantias e cláusulas de não confiança em contratos; os passivos decorrentes de questões trabalhistas, ambientais, tributárias e outras, decorrentes de fusões, aquisições e alienações; a política interna de gestão de riscos legais; outras informações e recursos relacionados aos riscos legais e sua gestão.

A probabilidade de eventos relacionados a riscos legais pode envolver os seguintes fatores: a gama de leis, juntamente com práticas e convenções de execução pelas autoridades reguladoras pertinentes; a melhoria e o compliance da estrutura existente para a gestão de riscos legais, incluindo estratégias, governança, regras internas e políticas; os funcionários e contratados demonstrarem compliance com as leis e as regras e políticas da organização; a frequência e o número de atividades relacionadas aos riscos legais que ocorrem dentro de um determinado período; a falha em registrar, analisar e aprender com eventos anteriores; o benchmarking da frequência e o número de atividades relacionadas a riscos legais que ocorrem dentro de um certo período contra outras organizações. O Anexo C fornece orientações adicionais sobre como estimar a probabilidade de eventos relacionados a riscos legais.

A elaboração de planos de intervenção para reabilitação de áreas contaminadas

Entenda os procedimentos para a elaboração de planos de intervenção para reabilitação de áreas contaminadas, contemplando a definição de medidas de intervenção, a apresentação do modelo conceitual de intervenção e o relatório técnico do plano de intervenção.

A NBR 16784-1 de 04/2020 – Reabilitação de áreas contaminadas — Plano de intervenção – Parte 1: Procedimento de elaboração estabelece o procedimento para a elaboração de planos de intervenção para reabilitação de áreas contaminadas, contemplando a definição de medidas de intervenção, a apresentação do modelo conceitual de intervenção e o relatório técnico do plano de intervenção.

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Como executar a caracterização do meio físico e mapeamento espacial da contaminação?

Como fazer a definição das medidas de intervenção?

Como realizar a análise das incertezas e limitações do plano de intervenção?

O que deve apresentar a síntese das etapas de investigação e avaliação de risco?

Pode-se definir uma área contaminada como aquela área, terreno, local, instalação, edificação ou benfeitoria que contenha quantidades ou concentrações de matéria em condições que causem ou possam causar danos à saúde humana, ao meio ambiente ou a outro bem a proteger. A área contaminada com risco confirmado (ACRi) é a aquela onde foi constatada contaminação, por meio de investigação detalhada e avaliação de risco, no solo ou em águas subterrâneas, a existência de risco à saúde ou à vida humana, risco ecológico (quando aplicável), ou onde foram ultrapassados os requisitos legais aplicáveis.

A área contaminada em processo de remediação (ACRe) é a área onde estão sendo aplicadas medidas de remediação visando à eliminação da massa de contaminantes ou, na impossibilidade técnica ou econômica, sua redução ou a execução de medidas de contenção e/ou isolamento. A área contaminada em processo de reutilização (ACRu) é aquela área contaminada onde se pretende estabelecer um uso do solo diferente daquele que originou a contaminação, com a eliminação, ou a redução a níveis aceitáveis, dos riscos aos bens a proteger, decorrentes da contaminação com a implementação das medidas de intervenção propostas.

A área em processo de monitoramento para encerramento (AME) é a área na qual não foi constatado risco acima dos níveis aceitáveis, ou a área nas quais as concentrações máximas aceitáveis (CMA) não foram superadas após implantadas as medidas de intervenção, encontrando-se em processo de monitoramento para verificação da manutenção das concentrações em níveis aceitáveis. A área reabilitada para o uso pretendido declarado (AR) é a área, terreno, local, instalação, edificação ou benfeitoria anteriormente contaminada que, depois de submetida às medidas de intervenção, ainda que não tenha sido totalmente eliminada a massa de contaminação, mas tenha restabelecido o nível de risco aceitável à saúde humana, ao meio ambiente e a outros bens a proteger.

Assim, a elaboração de um plano de intervenção deve ser realizada de forma clara e concisa, dentro de uma abordagem sistemática de avaliação das melhores alternativas de intervenção visando à reabilitação da área contaminada para uso pretendido, considerando a mitigação dos riscos à saúde humana e ao meio ambiente a níveis aceitáveis de risco bem como, quando possível, a extinção da exposição. As medidas de intervenção propostas no plano de intervenção devem ser definidas em função da natureza dos contaminantes, das características do meio, dos cenários de exposição, do nível de risco existente, das metas para reabilitação, do uso pretendido para o local, da proteção dos bens a proteger e da sustentabilidade a elas associadas.

Caso necessário, medidas emergenciais também podem ser previstas no plano de intervenção. A elaboração do plano de intervenção deve ter como base, mas não se limitar a, as informações e dados gerados e disponibilizados a partir das etapas relacionadas ao gerenciamento de áreas contaminadas, anteriormente executadas. O plano de intervenção deve ser desenvolvido considerando as seguintes etapas: definição dos objetivos do plano de intervenção; definição das medidas de intervenção a serem adotadas; seleção das técnicas a serem adotadas; desenvolvimento do modelo conceitual de intervenção; e a análise das incertezas e limitações do plano de intervenção.

Os objetivos do plano de intervenção devem ser definidos considerando a conclusão acerca da necessidade de adoção de medidas de intervenção, definidas na etapa de avaliação de riscos à saúde humana que deve ser realizada conforme a NBR 16209 ou risco ecológico, quando em ecossistemas naturais ou a possibilidade de ocorrência de efeitos adversos aos organismos presentes em ecossistemas naturais, entendido como fragmento de vegetação legalmente protegida, localizado dentro de Unidade de Conservação de Proteção Integral, em decorrência de substancias presentes em uma área contaminada.

Os seguintes objetivos devem ser considerados na elaboração do plano de intervenção, quando aplicáveis: controlar as fontes de contaminação identificadas; atingir os níveis aceitáveis de risco aos receptores humanos ou ecológicos expostos à área contaminada; evitar que outros bens a proteger sejam afetados. A definição dos objetivos do plano de intervenção deve estar alinhada à classificação da área, conforme a seguir: área contaminada com risco confirmado; área contaminada em processo de remediação; área contaminada em processo de reutilização; área em processo de monitoramento para encerramento.

A decisão sobre as medidas de intervenção a serem propostas deve ter como base: a redução das concentrações das substâncias químicas de interesse nos compartimentos do meio físico contaminados que oferecem risco à saúde humana ou risco ecológico, considerando a sua distribuição espacial mapeada anteriormente na etapa de investigação detalhada, a qual deve ser realizada conforme a NBR 15515-3; o controle e, se possível, a eliminação da exposição de receptores localizados em regiões nas quais foi quantificado algum risco acima de níveis aceitáveis; a contenção e o controle da expansão das plumas de contaminação mapeadas na investigação detalhada.

A definição das medidas de intervenção deve ser realizada com base nas seguintes etapas: a definição das premissas; a compilação e análise de dados existentes; a definição das medidas de intervenção; e a discussão técnica com as partes interessadas. Para o atingimento dos objetivos propostos, o plano de intervenção pode também estabelecer medidas de remediação (técnicas de tratamento e contenção), medidas de engenharia e medidas de controle institucional, que podem ser adotadas em conjunto ou isoladamente.

A principal premissa para a elaboração do plano de intervenção é garantir por meio de medidas de remediação, de engenharia, e/ou institucionais que seja possível a reabilitação do imóvel para o uso pretendido. As premissas a serem consideradas incluem: não ampliação das unidades de exposição definidas nos mapas de risco; controlar, eliminar ou interromper a exposição dos receptores; considerar a viabilidade técnica e os aspectos econômicos e ambientais; considerar a capacitação técnica das partes envolvidas na elaboração do plano de intervenção. As etapas do gerenciamento de áreas contaminadas, realizadas antes do plano de intervenção, devem atender o disposto nas NBR 15515-1, NBR 15515-2, NBR 15515-3 e NBR 16209.

Com base nos dados e informações gerados nestas etapas do gerenciamento de áreas contaminadas, realizar a compilação e análise de dados existentes, considerando: a caracterização dos compartimentos do meio físico de interesse, bem como mapeamento espacial da contaminação, desenvolvidos na etapa de investigação detalhada; o modelo conceitual de exposição (MCE) definido na etapa de avaliação de risco à saúde humana ou risco ecológico; as metas para reabilitação da área para o uso pretendido declarado na etapa da avaliação de risco à saúde humana ou risco ecológico, quando em ecossistemas naturais. Os dados analisados nesta etapa devem ser suficientes e representar a realidade atual da área de interesse, de modo a possibilitar a elaboração do plano de intervenção, caso contrário, estes devem ser atualizados e/ou complementados.

Os equipamentos para emergências no transporte terrestre de produtos perigosos

Deve-se dispor de um conjunto mínimo de equipamentos para situações de emergências no transporte terrestre de produtos perigosos, constituído de equipamento de proteção individual (EPI), a ser utilizado pelo condutor e pelos auxiliares envolvidos (se houver) no transporte nas ações iniciais, equipamentos para sinalização da área da ocorrência (avaria, acidente e/ou emergência) e extintor de incêndio portátil para carga.

A NBR 9735 de 03/2020 – Conjunto de equipamentos para emergências no transporte terrestre de produtos perigosos estabelece o conjunto mínimo de equipamentos para situações de emergências no transporte terrestre de produtos perigosos, constituído de equipamento de proteção individual (EPI), a ser utilizado pelo condutor e pelos auxiliares envolvidos (se houver) no transporte nas ações iniciais, equipamentos para sinalização da área da ocorrência (avaria, acidente e/ou emergência) e extintor de incêndio portátil para carga. Não é aplicável aos equipamentos de proteção individual exigidos para as operações de manuseio, carga, descarga e transbordo, bem como aos equipamentos de proteção para o atendimento emergencial a serem utilizados pelas equipes de emergência pública ou privada.

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Quais as exigências para os extintores de incêndio no transporte rodoviário?

Qual é o agente extintor e capacidade extintora?

Qual deve ser o conjunto de equipamentos para situações de emergência para o transporte ferroviário?

Para o transporte ferroviário, quais os tipos de extintores e capacidade extintora mínima?

Essa norma teve como base os conhecimentos e a consulta realizada no mercado, porém se sugere que os fabricantes ou importadores do produto perigoso para o transporte terrestre verifiquem se o conjunto de equipamento de proteção individual (EPI) mínimo necessário à proteção do condutor e auxiliares, para avaliar a emergência (avarias no equipamento de transporte, veículo e embalagens) e as ações iniciais, bem como o extintor de incêndio são os indicados nesta norma. Caso estes equipamentos sejam inadequados ou insuficientes para o fim a que destina esta norma, qualquer parte interessada pode solicitar uma revisão para reavaliação, inclusive do grupo do EPI e/ou do extintor.

O transportador deve fornecer o conjunto de equipamentos de proteção individual e o conjunto para situação de emergência adequados, conforme estabelecidos nesta norma, em condições de uso e funcionamento, além de propiciar o treinamento adequado ao condutor e aos auxiliares (se houver) envolvidos no transporte, sobre o uso, guarda e conservação destes equipamentos. Cabe ao expedidor fornecer o conjunto de equipamentos de proteção individual e o conjunto para situação de emergência adequados, conforme estabelecidos nesta norma, em condições de uso e funcionamento, juntamente com as devidas instruções para sua utilização, caso o transportador não os possua.

As condições de uso não implicam necessariamente em equipamentos novos e sem uso. Para a realização do treinamento, o transportador deve atender às orientações dos fabricantes do produto perigoso e do EPI. Para efetuar a avaliação da emergência e ações iniciais, o condutor e os auxiliares (se houver) devem utilizar o EPI indicado nesta norma, além do traje mínimo obrigatório, que é composto por calça comprida, camisa ou camiseta, com mangas curtas ou compridas, e calçados fechados.

As ações inicias do condutor estão discriminadas na NBR 14064, A.1. O traje mínimo obrigatório não é considerado EPI, portanto não necessita atender ao descrito abaixo. Durante o transporte, o condutor e os auxiliares (se houver) devem utilizar o traje mínimo obrigatório. Recomenda-se o uso de vestimenta com material refletivo para o condutor e auxiliares (se houver) envolvidos no transporte realizado no período noturno (do pôr do sol ao amanhecer).

Todo o EPI deve atender à legislação vigente. Para fins de utilização do EPI, desde que adquirido dentro do prazo de validade do CA, devem ser observados a vida útil indicada pelo fabricante, de acordo com as características dos materiais usados na sua composição, o uso ao qual se destina, as limitações de utilização, as condições de armazenamento e a própria utilização. A observação desta validade de uso é do empregador que fornece o EPI aos seus trabalhadores.

Os EPI devem estar em condições de uso, não comprometendo a função do EPI, e acondicionados na cabine do veículo ou do caminhão-trator. No veículo (simples ou combinado), deve haver conjuntos de EPI para todas as pessoas envolvidas (condutor e auxiliares) no transporte. O filtro do equipamento de proteção respiratória deve ser substituído conforme especificação do fabricante (saturação pelo uso ou esgotamento da vida útil) ou em caso de danos que comprometam a eficácia do equipamento.

Os filtros podem estar lacrados e não acoplados às peças faciais inteiras ou às peças semifaciais durante o transporte, devendo o condutor e os auxiliares ter sido treinados para realizarem o devido acoplamento destes filtros. Os tipos de filtros químicos citados nesta norma são: amônia – indicada por NH3; dióxido de enxofre – indicado por SO2; gases ácidos – indicados por GA; monóxido de carbono – indicado por CO; vapores orgânicos – indicados por VO; polivalente ou multigases (destinado à retenção simultânea das substâncias citadas.

Podem ser utilizados equipamentos de proteção respiratória com filtros polivalentes (PV) em substituição ao filtro especificado para cada grupo, exceto no caso de produtos perigosos específicos que não permitam a utilização de filtro polivalente, como, por exemplo, monóxido de carbono e chumbo tetraetila. Para o transporte concomitante de produtos perigosos de grupos de EPI diferentes onde é exigido o filtro, podem ser utilizados filtros polivalentes (PV) em substituição aos filtros especificados para os grupos, exceto para o caso de produtos perigosos específicos que não permitam a utilização de filtro polivalente, como, por exemplo, monóxido de carbono (nº ONU 1016) e chumbo tetraetila (nº ONU 1649).

Para o transporte concomitante de produtos perigosos de grupos de EPI diferentes, prevalece o grupo do EPI de maior proteção, por exemplo, a peça facial inteira prevalece sobre a peça semifacial e/ou óculos de segurança tipo ampla visão. Para o transporte de produtos da classe de risco 7 (material radioativo), deve ser adotado o EPI previsto no grupo 11, conforme 4.2.12-k), além do previsto pela legislação vigente. Para os produtos de nºs ONU 2908, 2909, 2910 e 2911 (volumes exceptivos), não é exigido portar EPI.

Para o transporte de produtos da classe de risco 1 (explosivos), deve ser adotado o EPI previsto no grupo 10, além do previsto pelo órgão governamental. O Ministério da Defesa também regulamenta o EPI para transporte de produtos da classe de risco 1.

Os produtos perigosos relacionados pelos nºs ONU e os grupos de EPI correspondentes estão listados no Anexo A. A composição dos conjuntos de equipamento de proteção deve ser a descrita a seguir. O grupo 1: capacete de segurança; luvas de segurança de material compatível com o(s) produto(s) transportado(s); óculos de segurança tipo ampla visão. O grupo 2: capacete de segurança; luvas de segurança de material compatível com o(s) produto(s) transportado(s); peça facial inteira com filtro VO/GA combinado com filtro mecânico.

O grupo 3: capacete de segurança; luvas de segurança de material compatível com o (s) produto (s) transportado (s); peça facial inteira com filtro NH3. O grupo 4: capacete de segurança; luvas de segurança de material compatível com o (s) produto (s) transportado (s); peça facial inteira com filtro CO combinado com filtro mecânico.

O grupo 5: capacete de segurança; luvas de segurança de material compatível com o (s) produto (s) transportado (s); peça facial inteira com filtro SO2 combinado com filtro mecânico. O grupo 6: capacete de segurança; luvas de segurança de material compatível com o (s) produto (s) transportado (s); óculos de segurança tipo ampla visão; peça semifacial com filtro VO/GA combinado com filtro mecânico.

O grupo 7: capacete de segurança; luvas de segurança de material compatível com o (s) produto (s) transportado (s); óculos de segurança tipo ampla visão; peça semifacial com filtro NH3 combinado com filtro mecânico. O grupo 8 no transporte a granel: capacete de segurança; luvas de segurança de material compatível com o (s) produto (s) transportado (s); óculos de segurança tipo ampla visão. No transporte fracionado em botijões e cilindros envasados: capacete de segurança; luvas de segurança de material compatível com o (s) produto (s) transportado (s).

O grupo 9: capacete de segurança com protetor facial; luvas de segurança de material compatível com o (s) produto (s) transportado (s). O grupo 10 para os produtos da classe 1 (explosivos): capacete de segurança; luvas de segurança de material compatível com o (s) produto (s) transportado (s); peça facial inteira com filtro polivalente ou multigases combinado com filtro mecânico (P2). O grupo 11 para os produtos da classe 7 (material radioativo): capacete de segurança; luvas de segurança de material compatível com o (s) produto (s) transportado (s).

Os materiais de fabricação dos componentes dos equipamentos do conjunto para situações de emergência devem ser compatíveis e apropriados aos produtos perigosos transportados. Os equipamentos do conjunto para situações de emergência devem estar em qualquer local no veículo fora do compartimento de carga, podendo estar lacrados e/ou acondicionados em locais com chave, cadeado ou outro dispositivo de trava, a fim de evitar roubo ou furto dos equipamentos de emergência, exceto o (s) extintor (es) de incêndio.

Somente em veículos com peso bruto total até 3,5 t, os equipamentos do conjunto para situações de emergência podem ser colocados no compartimento de carga, desde que estejam localizados próximos a uma das portas ou tampa, não podendo ser obstruídos pela carga. As regras de localização e acondicionamento dos extintores estão previstas nas exigências para os extintores de incêndio no transporte rodoviário.

Para o transporte de produtos da classe de risco 7 (material radioativo) de nºs ONU 2908, 2909, 2910 e 2911 (volumes exceptivos), não é exigido portar o conjunto para situação de emergência. Os veículos e combinações de veículos utilizados no transporte rodoviário de produtos perigosos, exceto os que transportam produtos perigosos na quantidade limitada por veículo conforme legislação em vigor, devem portar no mínimo os equipamentos relacionados a seguir.

A quantidade limitada de produtos perigosos por veículo é citada na coluna 8 do Anexo da Resolução ANTT nº 5232/2016 e suas atualizações. Devem portar os calços, na quantidade descrita na tabela abaixo, com dimensões mínimas de 150 mm × 200 mm × 150 mm (conforme a figura abaixo). No caso de produtos cujo risco principal ou subsidiário seja inflamável, os calços devem ser de material antifaiscante.

Devem possuir um jogo de ferramentas adequado para reparos em situações de emergência durante a viagem, contendo no mínimo: um alicate universal; uma chave de fenda ou chave Philips (conforme a necessidade); e uma chave apropriada para a desconexão do cabo da bateria. Devem portar quatro cones para sinalização da via, que atendam à NBR 15071; extintor (es) de incêndio para a carga; para os materiais radioativos (classe 7), além dos equipamentos citados nas alíneas anteriores, o supervisor de proteção radiológica (SPR) deve determinar, com base nas características do material radioativo a ser transportado, os eventuais itens a serem adicionados ao conjunto de equipamento para situação de emergência.

Quando um reboque ou semirreboque for desatrelado e, desta forma, forem usados os equipamentos de emergência no veículo imobilizado, devem ser providenciados novos equipamentos de emergência, antes de prosseguir a viagem. Os extintores devem atender à legislação vigente e estar com identificação legível. Os extintores devem ter a certificação do Inmetro e as empresas responsáveis pela manutenção e recarga dos extintores são acreditadas pelo Inmetro.

Os dispositivos de fixação do extintor devem possuir mecanismos de liberação, de forma a simplificar esta operação, que exijam movimentos manuais mínimos. Os dispositivos de fixação do extintor não podem possuir mecanismos que impeçam a sua liberação imediata, como chaves, cadeados ou ferramentas. A cada viagem devem ser verificados o estado de conservação do extintor, a pressão de operação e a sua carga, considerando que o indicador de pressão não pode estar na faixa vermelha, bem como os seus dispositivos de fixação.

No transporte a granel, os extintores não podem estar junto às válvulas de carregamento e/ou descarregamento. Para produtos perigosos inflamáveis ou produtos com risco subsidiário de inflamabilidade, os extintores devem estar localizados um do lado esquerdo e outro do lado direito do veículo e, no caso de combinação de veículos, cada semirreboque ou reboque deve ter os extintores localizados um do lado esquerdo e o outro do lado direito. No caso de reboque ou semirreboque, carregado ou contaminado com produto perigoso e desatrelado do caminhão-trator, pelo menos um extintor de incêndio deve estar no reboque ou semirreboque.

ANSI B11.19: as medidas para a redução de risco

Essa norma internacional, editada em 2019 pela American National Standards Institute (ANSI), fornece os requisitos de desempenho para o projeto, a construção, a instalação, a operação e a manutenção das medidas de redução de risco listadas abaixo quando aplicadas a máquinas – inerentemente seguras pelo projeto (consulte a seção 7); controles de engenharia – guardas (ver seção 8); controles de engenharia – funções de controle (ver seção 9); controles de engenharia – dispositivos (ver seção 10); e controles administrativos (ver seção 11).

A ANSI B11.19:2019 – Performance Requirements for Risk Reduction Measures: Safeguarding and other Means of Reducing Risk fornece os requisitos de desempenho para o projeto, a construção, a instalação, a operação e a manutenção das medidas de redução de risco listadas abaixo quando aplicadas a máquinas – inerentemente seguras pelo projeto (consulte a seção 7); controles de engenharia – guardas (ver seção 8); controles de engenharia – funções de controle (ver seção 9); controles de engenharia – dispositivos (ver seção 10); e controles administrativos (ver seção 11).

De uma forma geral, o objetivo principal desta norma é estabelecer os requisitos para o projeto, construção, instalação, operação e manutenção das medidas de redução de risco usadas para eliminar ou controlar os perigos para os indivíduos associados às máquinas. Esta norma se baseia em outras normas para determinar quais medidas de redução de risco são necessárias ou permitidas para controlar perigos/situações perigosas identificadas e devem ser usadas em conjunto com a norma ANSI B11.0 sobre requisitos gerais de segurança e avaliações de risco de máquinas e qualquer padrão base ANSI B11 relevante para uma determinada máquina.

Para atingir esse objetivo, essa norma estabeleceu responsabilidades para o fornecedor (por exemplo, fabricante, reconstrutor, instalador, integrador e modificador), usuário e indivíduos no ambiente de trabalho. O objetivo geral é alcançar riscos aceitáveis nas práticas e no ambiente de trabalho. Outros setores da indústria podem se beneficiar com a aplicação desta norma. Nos casos em que exista uma norma de segurança específica da máquina (tipo C), a ANSI B11.19 pode ser usada de forma construtiva para suplementar esse padrão.

As palavras seguro e segurança não são absolutas. A segurança começa com um bom projeto. Embora o objetivo desta norma seja eliminar lesões, ela reconhece que os fatores de risco não podem ser praticamente reduzidos a zero em nenhuma atividade humana. Esta norma não se destina a substituir o bom senso e a responsabilidade pessoal. A habilidade, atitude, treinamento, monotonia do trabalho, fadiga e experiência do operador são fatores que afetam a segurança e devem ser considerados pelo usuário.

Ao longo de sua história, a ANSI B11.19 não forneceu os requisitos para a seleção das medidas de redução de risco, mas apenas a implementação da medida de redução de risco uma vez escolhida. Nenhuma ordem hierárquica, nenhum nível de redução de risco ou qualquer relação entre as opções de medida de redução de risco estão implícitos dentro desta norma.

As informações a seguir são dados efetivos e são apenas orientações informativas e não fazem parte normativa deste padrão. Este Subcomitê reconhece que, após a data de aprovação na página de título deste documento, é necessário que os fornecedores e os usuários desenvolvam novos projetos ou modifiquem projetos ou processos de fabricação existentes para incorporar os requisitos novos ou revisados desta norma em seus desenvolvimentos de produtos ou sistema de produção.

Este Subcomitê recomenda que os fornecedores concluam e implementem alterações no projeto de novas máquinas e sistemas de máquinas dentro de 30 meses a partir da data de aprovação deste padrão. O Subcomitê recomenda que os usuários avaliem se as máquinas e sistemas de máquinas existentes têm risco aceitável dentro de 30 meses a partir da data de aprovação desta norma, usando métodos de avaliação de risco geralmente reconhecidos. Se a avaliação de risco mostrar que modificações são necessárias, consulte os requisitos desta norma ou da norma de segurança base específica da máquina para implementar medidas de redução de risco (medidas de proteção) para uma redução de risco apropriada.

Enfim, os requisitos desta norma foram harmonizados com os semelhantes em várias normas internacionais (ISO e IEC) e europeias (EN). Harmonização significa que os requisitos foram alinhados em essência para alcançar um nível semelhante de redução de risco. Harmonização não significa duplicação de requisitos exatos.

A ANSI B11.19 implementa uma filosofia de padronização que difere significativamente da encontrada em algumas normas ISO, IEC e EN. As normas ISO, IEC e EN tendem a ser documentos individuais para cada tipo de medida de redução de risco (por exemplo, cortinas de luz, controles de parada de emergência, prevenção de inicialização inesperada etc.). A ANSI B11.19 historicamente combinou os vários requisitos em uma única norma, permitindo assim que os leitores entendam e comparem os requisitos de diferentes abordagens para reduzir o risco.

Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) é condenada por danos morais em seu processo contra jornalista

O juiz afirmou na sentença que, não tendo as matérias veiculadas pelo requerido extrapolado o limite legal e constitucional – em respeito à liberdade de imprensa e de livre expressão da opinião -, ainda que de forma crítica, não causou ao requerido dano moral a ser reparado, o que leva à improcedência da ação. Por outro lado, não há como negar os danos morais sofridos pelo requerido. 

Hayrton Rodrigues do Prado Filho, jornalista profissional registrado no Ministério do Trabalho e Previdência Social sob o nº 12.113 e no Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado de São Paulo sob o nº 6.008

O presidente do Conselho Deliberativo da ABNT, Pedro Buzatto Costa, entrou com uma ação de indenização por danos materiais e morais contra a minha pessoa por enviar e-mails, através de marketing digital que atinge mais de 200.000 pessoas, com conteúdo difamatório, atacando a autora e seu presidente. Meus advogados, Pedro Rodrigues do Prado Filho e Thais Campos Rodrigues do Prado, reconvencionaram e o juiz Luiz Raphael Nardy Lencioni Valdez condenou a ABNT ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais ao requerido, valor que será corrigido pela Tabela Prática do TJSP e acrescido de juros legais a partir desta data, e, sucumbente, condenou a ABNT ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de meus advogados.

Tudo começo quando eu quis fazer um texto sobre a normalização no Brasil e contatei a diretoria para marcar uma entrevista. Pediram a pauta e enviei as perguntas: Como pode ser feita uma análise detalhada dos números da entidade, o balanço, a demonstração do resultado do exercício (DRE)?; Quais são os custos gastos nos processos de feitura das normas técnicas?; A ABNT paga algum valor aos membros das comissões de estudo que efetivamente elaboram as normas técnicas?; Quais são os poderes e salários dos diretores estatutários da ABNT? Há prática de nepotismo? Atualmente eles têm poder de decisão? Há pagamentos de despesas pessoais dos diretores pela ABNT? Se sim, como são feitas essas prestações de contas?; Quais são os investimentos feitos nos Comitês Técnicos em 2014, 2015 e 2016? Quais são os custos com salários dos funcionários?; A ABNT cobra royalties sobre direito autoral das normas técnicas? A ABNT obtém lucros nas vendas das normas técnicas?; A ABNT ainda é uma instituição de utilidade pública? Se sim, por que não presta conta do seu faturamento e de suas despesas à sociedade, descumprindo a lei? Até hoje estou esperando a entrevista e as respostas.

Então, comecei a escrever uma série textos e a enviar para os leitores via e-mail. Em vez de prestar esclarecimentos, me processaram e, muito embora os textos contenham críticas à atuação da diretoria da ABNT, estão exclusivamente ligados às atividades públicas por eles exercidas, e não à pessoa do requerente ou da instituição ABNT, inexistindo qualquer ofensa de cunho pessoal.

O juiz concorda com isso, já que se limita a controvérsia acerca de eventual prática de ilícito por parte do jornalista, consistente no envio de e-mails de marketing digital e publicações em blog de sua autoria com informações supostamente prejudiciais à imagem e honra dos requerentes. Os principais trechos questionados foram indicados com trechos ditos ofensivos em negrito.

A íntegra das correspondências foi juntada e cumpre observar que a garantia de liberdade de expressão e de imprensa é constitucional e inquestionável, abrangendo, inclusive, o direito de crítica. Por outro lado, no mesmo sentido o são a garantia ao direito à honra e à imagem, bem como à reparação em caso de ofensa.

E o juiz não vislumbrou a ocorrência a prática de ato ilícito do jornalista. Muito embora os trechos destacados na inicial e o conjunto das mensagens incluam críticas contundentes à ABNT e ao presidente da ABNT, as peças veiculadas não tiveram o condão de macular a honra e imagem dos autores, mas sim de demonstrar inconformismo com os serviços prestados pela associação, com a forma de administração da atual diretoria e com a forma como a atividade de normatização técnica é realizada no Brasil.

Como a ABNT é uma associação sem fins lucrativos de utilidade pública e Pedro Buzatto Costa, por sua vez, é seu diretor, fica tanto ele como a associação sujeitos a comentários, críticas e, principalmente, cobranças por parte da sociedade em geral. A natureza da atividade da ABNT também justifica o interesse jornalístico, ainda que mediante envio de mailing aos usuários interessados neste tipo de conteúdo.

O requerido é de fato jornalista, não se vale do anonimato para as críticas realizadas e não esconde ser membro de outra associação ligada à normalização técnica (ABQ). A linguagem utilizada nos artigos e correspondências, de outro lado, também não apresentam ofensas diretas à honra objetiva ou subjetiva dos citados.

Criticar a gestão da entidade, a forma de eleição ou de remuneração dos diretores e a centralização da gestão das normas técnicas pela ABNT – ainda que de forma reiterada e ao longo de vários anos – não significa ofender a honra da associação autora ou de seus diretores, mas sim exercer a liberdade de expressão e imprensa em relação à associação de utilidade pública.

Assim, não tendo as matérias veiculadas pelo requerido extrapolado o limite legal e constitucional – em respeito à liberdade de imprensa e de livre expressão da opinião -, ainda que de forma crítica, não causou o requerido dano moral a ser reparado, o que leva à improcedência da ação. Por outro lado, não há como negar os danos morais sofridos pelo requerido.

A autora ABNT ultrapassou o limite de informação dos associados e do público em geral ao citar o nome do requerido no comunicado, publicado no site da ABNT na internet, com conteúdo inegavelmente ofensivo, acusando-o de ser um blogueiro da espécie que se vende a interesses escusos dos que lhe pagam para difamar, caluniar e criar factoides com evidentes interesses financeiros, por si só já caracteriza o ato ilícito.

Não há como negar que a ABNT ofendeu a honra subjetiva e objetiva do requerido ao chamá-lo publicamente de blogueiro da espécie que se vende a interesses escusos dos que lhe pagam para difamar, caluniar e criar factoides com evidentes interesses financeiros. A publicação ultrapassa a desqualificação das críticas feitas pelo requerido – o que seria de todo admissível – e atinge a honra pessoal do requerido e sua reputação como jornalista, sugerindo motivações escusas e jornalismo de encomenda, sem base em fato que corrobore tal afirmativa.

De rigor, portanto, a condenação da associação-reconvinda ao pagamento de indenização ao réu-reconvinte pelos danos morais sofridos. “…Para condenar a associação/reconvinda ABNT ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais ao requerido, valor que será corrigido pela Tabela Prática do TJSP e acrescido de juros legais a partir desta data. Sucumbente, condeno os autores ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da requerida, que fixo, por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (mil reais), atualizáveis a partir desta data”, conclui a sentença do juiz.

Hayrton Rodrigues do Prado Filho é jornalista profissional, editor da revista digital adnormas e do blog https://qualidadeonline.wordpress.com/hayrton@hayrtonprado.jor.br

Tese de doutorado aborda as decisões da Justiça que alteraram a normalização técnica no Brasil

A partir do exame de um caso concreto, foi possível delimitar o campo de proteção do direito autoral, o qual deve abarcar as obras literárias e artísticas, excluídas, no entanto, aquelas que constituem forma necessária à expressão do conteúdo técnico ou científico, somente tutelável por meio de patente. Assim, a justiça brasileira, ao julgar algumas ações propostas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), acabou influenciando positivamente a normalização nacional com as suas decisões.

Hayrton Rodrigues do Prado Filho, jornalista profissional registrado no Ministério do Trabalho e Previdência Social sob o nº 12.113 e no Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado de São Paulo sob o nº 6.008

O juiz Walter Godoy dos Santos Junior, sob a orientação do advogado Newton Silveira, defendeu uma tese jurídica sobre a história das decisões judiciais que estão alterando a normalização brasileira. A banca de defesa da tese de doutorado do juiz Walter Godoy dos Santos Junior foi realizada no dia 26 de fevereiro de 2108, às 11 horas na Faculdade de Direito do Largo São Francisco, em São Paulo (SP). A tese foi aprovada com louvor e a Comissão Julgadora da Banca foi formada pelos professores: Karin Grau Kuntz; Ricardo Lewandowski; Newton Silveira; Paula Forgioni; Richard Pae Kim e Cláudio Roberto Barbosa.

Segundo Walter Godoy, o primeiro caso examinado envolveu uma ação, com pedido de tutela antecipada, proposta por Target contra ABNT, cujo objeto era o reconhecimento do direito da Target  de livremente divulgar o texto de normas técnicas editadas pela ABNT, sem depender de autorização desta, sob o fundamento de que tais normas não são objeto da tutela da Lei de Direitos Autorais. O pedido foi julgado procedente.

De início, o magistrado ponderou que a Lei 9.610/1998 estabeleceu, no seu art. 7º, o rol das obras e criações protegidas e no art. 8º, as criações não protegidas pelo direito autoral, que é o caso das normas ABNT. Nesse sentido, ressaltou que só é autor a pessoa natural, o indivíduo, porque a criação é fruto intelectual e humano. Disso decorreria que a criação autoral se deve, segundo o magistrado, ao espírito criador, que traduziu como ideia materializada em forma sensível à concretização do pensamento do autor e marcada pela originalidade que deriva do raciocínio, da capacidade de imaginação.

Nesse diapasão, o magistrado destacou, ainda, que a ABNT age por delegação do poder público e que a delegação estatal para elaborar normas de padronização técnica não desnatura o interesse subjacente, que seria um serviço público. Assim, a autoridade judiciária entende que não se buscou com a criação de normas técnicas instituir oportunidade de empreendimento ou fonte de lucro garantido para a ABNT, tanto que a divulgação e o acesso ao conteúdo técnico normativo são “impassíveis de monopólio” e que “outra entidade pode receber a mesma delegação ou da ré esta pode ser retirada, porque a competência normativa é indelegável, apenas a capacidade de exercício é passível de transferência, a título precário”.

Nessa medida, entendeu que a divulgação e o uso das normas técnicas brasileiras por terceiros, que não os credenciados ou associados à ré, é legítima sob a ótica do Poder Judiciário.

Dessa forma, o magistrado entendeu que o uso pela autora não impede a comercialização das normas pela ré e nem por terceiros e o custo para elaboração das regras, a divisão de lucros, o alcance dos nichos de mercado é questão afeta à livre concorrência, própria da iniciativa privada. A decisão em apreço foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região em grau de recurso.

Na apelação, a ABNT sustentou que é uma associação civil, e que, devido às exigências do mercado industrializado, oferece programas de normalização técnica. O Estado apenas os incorpora, quando julgar conveniente, fazendo-o por meio da edição de regulamentos específicos, com o que procurou estabelecer diferenças entre os campos de atuação da ABNT e do Estado.

Nesse sentido, a ABNT argumentou que as normas técnicas são voluntárias e que somente ganham juridicidade com a aprovação do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro). Afirmou, ainda, que a compilação dos conhecimentos científicos disponíveis configura obra intelectual, cuja exploração depende de autorização do titular, sob pena de enriquecimento sem causa.

Nesse passo, a associação destacou que a remuneração pelo uso do direito autoral garante a cobertura dos custos de elaboração e atualização das normas e não inviabiliza o acesso dos consumidores, dos destinatários das informações técnicas, porquanto elas seriam publicadas de modo resumido. Concluiu a ABNT, ao afirmar que a Target mencionaria indevidamente em seus produtos o nome empresarial e a marca da ABNT, confundindo o consumidor.

A União também apelou sustentando, em síntese, que as normas da ABNT são, em princípio, voluntárias, pois a conquista da sua juridicidade depende de aprovação do Conmetro e do Inmetro, os quais, na sequência, farão a sua divulgarão ao mercado, tornando-as acessíveis a qualquer pessoa.

Nessa linha, mencionada associação afirmou que, enquanto a medida não ocorrer, as normas representam o produto dos estudos de especialistas, estudo este compilado pela associação e pertencente ao regime da propriedade intelectual, de acordo com a experiência internacional.

Pois bem, a Target apresentou contrarrazões por meio das quais sustentou que a ABNT foi qualificada expressamente pela Lei 4.150/1962 como órgão de utilidade pública, pertencente ao Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial e que prestaria um serviço de natureza pública, que envolve saúde, segurança e meio ambiente.

Assim, ressaltou que as normas por ela editadas integram os regulamentos do Poder Executivo e não estão sob o alcance dos direitos autorais, seja porque a Lei 9.610/1998 as exclui expressamente do seu regime, mediante a descrição de termo equivalente – procedimentos normativos -, seja porque não ostentam os atributos da originalidade, individualidade e criatividade, nem mesmo sob a ótica das obras coletivas.

A Target ponderou, outrossim, que a ABNT recebe dotações orçamentárias suficientes para a sua manutenção institucional, e o monitoramento dos usuários garantiria a credibilidade da aplicação prática das normas por ela desenvolvidas.

Em reforço ao entendimento do desembargador relator, foi proferido um voto vogal em que o desembargador federal integrante da turma de julgamento ponderou que a questão consistia na proteção ou não dos alegados direitos autorais da ABNT quanto às normas que elabora. Por outro lado, asseverou que, exatamente em decorrência do seu caráter normativo, a apelada sustenta que a matéria escapa da proteção no âmbito dos direitos autorais.

Estabelecida a causa da querela, deve-se ressaltar que, em seu voto, o desembargador relator asseverou, inicialmente, que o direito da apelada provém das próprias restrições previstas pela Lei 9.610/1998 à propriedade intelectual, porquanto o procedimento de elaboração das normas técnicas no âmbito da ABNT é marcado pela participação de especialistas da área abrangida, que utilizarão os conhecimentos técnicos disponíveis no mercado para responder à demanda de normalização voluntária.

Nesse sentido, ponderou que a Lei 9.610/1998, no domínio das ciências, preserva como direito autoral apenas a forma literária ou artística. O conhecimento tecnológico é explicitamente excluído (artigo 7°, §3°), razão pela qual a ABNT poderia no máximo requerer a proteção do trabalho de compilação (artigo 7°, XIII). O conteúdo científico, as normas técnicas seriam, nesta medida, “invulneráveis”.

Ademais, sublinhou que não houve, in casu, contrato que credenciasse a ABNT como organizadora. No mesmo sentido, asseverou que os participantes do procedimento não são a ela associados, uma vez que pertencem a segmentos diversos da sociedade civil e não consentiram em que os seus interesses fossem representados, nos moldes do que estabelece o art. 17 da Lei 9.610/1998.

Por tais motivos, referida autoridade ressaltou que também não seria possível o reconhecimento de direito autoral na forma de compilação somente pelo fato de estarem as normas técnicas vinculadas à identificação da ABNT. Assim, diante da perspectiva apresentada no voto vogal, tratava-se de confrontar o art. 7º, XIII, com o art. 8º, I, ambos da Lei 9.610/1998, cumprindo-se salientar que para o referido desembargador “o conhecimento científico ou técnico, enquanto tais, não estão abrangidos pela proteção do direito autoral, o que de certo modo conspiraria contra sua universalidade (Lei 9.610/1998, art. 8º, § 3º). De modo mais limitado, a lei protege a propriedade imaterial dos ‘demais campos’, apontando para a ‘forma literária ou artística’”.

No que se refere às normas da ciência e da técnica, assentou-se no voto vogal que seria o seu conteúdo, e não o caráter normativo, que distingue as normas técnicas. E, quanto ao conteúdo, relembrou o disposto no art. 8º, § 3º, da Lei 9.610/1998.

Destarte, concluiu que a matéria em debate naqueles autos não era regulada pelo art. 7º, XIII, da Lei 9.619/1998, porquanto esse dispositivo cuida de coletâneas ou compilações, base de dados e outras obras que, por sua seleção, organização ou disposição de conteúdo, constituem uma criação intelectual e, para ele, normas técnicas não constituem agregação de elementos dispersos para que, desse modo, adquiram um sentido específico.

Ao contrário, de acordo com o entendimento manifestado, as normas técnicas são formadas mediante o emprego do conhecimento científico pelo qual a técnica é regulada. Para o referido Desembargador, em seu momento de criatividade, o pensamento não pode ser equiparado às formas literárias, mas à descoberta científica ou invenção técnica, cuja proteção não está claramente incluída nessa norma legal.

Desse modo, entendeu pertinente incluir as normas técnicas dentre as “ideias, procedimentos normativos, sistemas, métodos” ou também em “esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais”, vale dizer, as hipóteses previstas no art. 8º, I e II, da Lei 9.619/1998. Assim não poderiam receber a proteção advinda do Direito de Autor, uma vez que

“as normas técnicas, qualquer que seja sua nota distintiva dentre as demais normas, encerram ‘procedimentos normativos’, orientando a ação daquele que pretende usufruir dos benefícios do conhecimento científico.”

Já o segundo caso, conforme relata o advogado em sua tese, tratou-se de ação proposta pela ABNT contra Target, com pedido de condenação da ré à abstenção de uso da marca ABNT, de titularidade da autora, sob pena de multa e apreensão de todo material em seu poder, além de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

A ABNT sustentou, em síntese, que houve a utilização indevida de sua marca, uma vez que a Target reproduziu integralmente seus sinais (“apresentação, diagramação e formato, marca nominativa e figurativa, bem como a indicação de que se trata de norma brasileira registrada com todos os direitos reservados”), o que induziria o consumidor a acreditar que estaria adquirindo uma certificação diretamente da ABNT.

As rés ofereceram contestação, por meio da qual refutaram a pretensão da autora, alegando, em suma, que as partes eram parceiras, por força de contrato vigente de 24 de abril de 2001 a 24 de abril de 2006, oportunidade em que se utilizavam de forma conjunta das marcas de ambas para destacar o objeto da parceria, por divulgação nos “sites” tanto da autora como das rés, mas que, cessada a parceria, a primeira ré alterou o “layout” de seu “site”, deixando de utilizar a expressão “ABNT”.

Sustentaram, nesse contexto, que não pode ser considerado ilícito o fato de mencionar o nome ABNT na identificação das normas técnicas brasileiras, sob pena de, na sua ótica, agredirem-se os princípios constitucionais da livre iniciativa, da função social da propriedade e da proteção à dignidade humana.

Na sentença, o magistrado julgou o pedido improcedente, porquanto “a prova documental que instrui a inicial e contestação, assim como as demais provas da mesma natureza juntadas posteriormente pelas partes é suficiente para afastar a ocorrência de violação das marcas pertencentes à autora.”

Ademais, ressaltou que a autora não poderia invocar os direitos que lhe foram conferidos pelo registro de marca figurativa e outras marcas nominativas que levam as suas iniciais “ABNT”, nem tampouco a autoridade pública, que lhe foi conferida por lei, como único foro nacional de normalização, com vistas a inibir a menção, por quem quer que seja, do conteúdo das normas técnicas, que não são objeto de proteção intelectual.

De acordo com o entendimento do magistrado sentenciante, o art. 8º da Lei 9.610/1998 contém “um rol excludente” da proteção do direito autoral. Nele, há expressa menção a procedimentos normativos (inciso I), regulamentos como espécie de atos oficiais (inciso IV) e informações de uso comum (inciso V), que, na sua avaliação, nada mais representam do que as hipóteses genéricas, nas quais os conteúdos ou significados das normas técnicas elaboradas e geridas pela autora se subsumem.

Na hipótese em apreço, o magistrado deixou expresso, ainda, que as rés, após findo o prazo do contrato de parceria firmado com a autora, passaram a fazer menção das normas técnicas e, para identificá-las, utilizaram as iniciais do nome da autora (ABNT), assim como fariam para indicar qualquer nome que se vinculasse ao conteúdo divulgado por identificação de fonte.

Nesse sentido, o magistrado destacou que diversa seria a situação se as rés estivessem se fazendo passar pela autora, com a utilização das suas marcas, o que não teria ocorrido na hipótese dos autos. Por esses fundamentos, o pedido foi julgado improcedente. Em grau de apelação, a sentença foi mantida na íntegra pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão unânime.

“O argumento de que essa edição das normas técnicas gera custos e que as empresas que disponibilizam aos interessados os textos das normas técnicas auferem receita, o que representaria um enriquecimento sem causa, não convence, porquanto este fenômeno também ocorre com a publicação de leis, tratados e decisões dos tribunais pelas editoras especializadas em publicações do mundo jurídico, sem que com isso as editoras se tornem titulares de direitos autorais”, concluiu Newton Silveira. “A receita dessas empresas advém da prestação de serviços, e não de direitos autorais, que não podem ser invocados a pretexto de se criar artificialmente monopólios que não se sustentam, quer da perspectiva do sistema da propriedade intelectual, quer de sua raiz constitucional, considerando-se, em especial, o disposto nos artigos 5º, XXIX e 170 da Carta Magna”.

Hayrton Rodrigues do Prado Filho é jornalista profissional, editor da revista digital Banas Qualidade e editor do blog https://qualidadeonline.wordpress.com/hayrton@hayrtonprado.jor.br

A não qualidade jurídica e financeira reinante no Brasil

O país caminha, cada vez mais, para o fundo do poço, se houver fim no buraco, em termos de saúde, meio ambiente, segurança, etc., o que, historicamente, vem acontecendo desde o acordão para o segundo mandato de Fernando Henrique, passando pelos desgovernos petistas de Lula e Dilma. Tudo isso devido ao loteamento dos cargos públicos para os apaniguados.

Isso desembocou na insegurança jurídica e financeira que o Brasil vive atualmente. O direito no Brasil teve dois momentos distintos. Um, quando não havia os elementos formadores do Estado brasileiro que era uma colônia de Portugal. Todo o seu ordenamento jurídico importado da metrópole lusitana, ao sabor dos interesses daqueles que tinham interesses econômicos diretos na colônia.

O segundo momento se dá a partir da libertação de Portugal, liberdade jurídica e política com a produção de suas próprias leis. Ocorreram várias constituições: 1824, 1891, 1934, 1937, 1946, 1967, 1969 e 1988. Algumas outorgadas e outras promulgadas. A constituição de 1934 instituiu o voto feminino (o que antes era impraticável) e findou-se o voto censitário, acabando-se com a ideia capitalista que limitava o poder nas mãos de uma minoria rica. Apesar disso, o conceito de voto ainda não era universal, já que se excluía o analfabeto (maioria da população).

Apesar de o Estado Novo criar um texto constitucional que nunca entrou em vigor, o ditador Getulio Vargas ficou sendo um marco na história do trabalhismo brasileiro, pois foi o responsável pelas leis nacionais sobre as relações trabalhistas. Neste período, no entanto, houve significativo retrocesso com a supressão de direitos fundamentais já conquistados, tendo como exemplo a liberdade de imprensa e a limitação do direito ao voto.

A Constituição de 1988 atendeu aos anseios sociais e individuais da época e criou, sob a chamada social democracia, uma oposição, quase na totalidade, aos problemas constitucionais implantados na ditadura de 1964. Instituiu os direitos individuais, sociais, humanos e políticos, revitalizando, dessa forma, com todas às forças à cidadania. E ficou conhecida como a constituição cidadã.

É uma das mais extensas constituições já escritas, com 245 artigos e mais de 1.600 dispositivos. Mesmo assim, ela é considerada incompleta, pois vários dispositivos que dependem de regulamentação ainda não entraram em vigor.

Em linhas gerais, determinou o sistema presidencialista e governo, com eleição direta em dois turnos para presidente; transformação do Poder Judiciário em um órgão verdadeiramente independente, apto inclusive para julgar e anular atos do Executivo e Legislativo; intervencionismo estatal e nacionalismo econômico; assistência social, ampliando os direitos dos trabalhadores; criação de medidas provisórias, que permitem ao presidente da República, em situação de emergência, decretar leis que só posteriormente serão examinadas pelo Congresso Nacional; direito ao voto para analfabetos e menores entre 16 e 18 anos de idade; e ampla garantia de direitos fundamentais, que são listados logo nos primeiros artigos, antes da parte sobre a organização do Estado.

Contudo, ao completar 29 anos, essa legislação brasileira se tornou complexa, confusa e de difícil interpretação. Segundo estudo Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBP), foram editadas quase 5.700.000 de leis, sendo que, em média, são editadas 798 normas por dia útil. Em matéria tributária, foram editadas 377.566 normas, ou seja, são mais de 1,92 normas tributárias por hora (dia útil).

Em 29 anos, houve 16 emendas constitucionais e foram criados inúmeros tributos, como CPMF, COFINS, CIDES, CIP, CSLL, PIS Importação, COFINS Importação e ISS Importação. Foram majorados praticamente todos os tributos.

Assim, no âmbito federal, foram editadas 164.639 normas desde a promulgação da Constituição Federal, passando por 6 emendas constitucionais de revisão, 97 emendas constitucionais, 2 leis delegadas, 101 leis complementares, 5.731 leis ordinárias, 1.412 medidas provisórias originárias, 5.491 reedições de medidas provisórias, 12.292 decretos federais e 139.506 normas complementares (portarias, instruções normativas, ordens de serviço, atos declaratórios, pareceres normativos, etc.). Em média, foram editadas 16,11 normas federais por dia ou 23,14 normas federais por dia útil nestes 29 anos.

Os estados editaram 1.549.106 normas, sendo 355.322 leis complementares e ordinárias, 515.307 decretos e 678.477 normas complementares. Em média foram editadas 151,58 normas por dia ou 217,76 normas por dia útil, em nível estadual. Neste período, em média, cada Estado editou 57.374 normas, o que dá 5,61 normas/dias ou 8,07 normas/dia útil.

Já os municípios são responsáveis pela edição de 3.965.412 normas, divididas em 679.780 leis complementares e ordinárias, 753.320 decretos, e 2.532.312 normas complementares. Em média, os municípios brasileiros editaram 388,01 normas por dia ou 557,44 normas por dia útil. Assim, considerando que existem 5.567 municípios no Brasil, cada um deles editou, em média, 712,31 normas neste período.

Do total de normas editadas no Brasil nestes 29 anos, cerca de 6,65% se referem à matéria tributária. São 31.556 normas tributárias federais (8,36% das normas tributárias), 117.282 normas tributárias estaduais (31,06% das normas tributárias) e 228.728 normas tributárias municipais (60,58% das normas tributárias).

Dessa forma. nunca a Constituição Federal esteve tão em evidência como nestes últimos anos, o impeachment da presidente, autoridades sendo processadas e presas, judicialização de praticamente todos os temas relevantes da vida nacional e claro conflito entre os poderes. A Constituição de 1988 foi muito modificada através de emendas constitucionais e ampliada com a edição de Leis Complementares, gerando insegurança jurídica e prejudicando a escolha do país para investimentos.

“Há a necessidade de se fazer uma compilação de todas as normas, por assunto, visando excluir as que são conflitantes e conflituosas, e muitas vezes editadas sem qualquer qualidade legislativa. O excesso de legislação constatado no estudo quebra a harmonia entre os poderes, que é cláusula pétrea, prevista em nossa Carta Magna, artigo 2º”, afirma o coordenador do estudo, Gilberto Luiz do Amaral.

“Ao completarmos 29 anos da promulgação de nossa CF, produzimos esse estudo, e constatamos que a grande quantidade de normas, infelizmente de baixa qualidade, tem provocado conflito entre os poderes constituídos e insegurança jurídica, prejudicando os investimentos no País, e consequentemente o desenvolvimento da nossa economia”, afirma João Eloi Olenike, presidente executivo do IBPT.

Defender direito autoral de normas técnicas e marca ABNT é querer transformar informações de caráter público em negócio privado

Hayrton Rodrigues do Prado Filho, jornalista profissional registrado no Ministério do Trabalho e Previdência Social sob o nº 12.113 e no Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado de São Paulo sob o nº 6.008

A Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) defende, por todos os meios possíveis, que as NBR, as quais ela publica por delegação do Estado brasileiro, não são de observância obrigatória e possuem proteção por direito autoral e quem usa essas normas técnicas viola a marca ABNT. Ou seja, para a ABNT defender seus interesses financeiros e pretender ter o monopólio para vender essas normas, elas não podem ser consideradas obrigatórias, pois, se o fossem, estariam sob o manto da publicidade, já que ninguém pode ser obrigado a cumprir normas às quais não têm acesso ou conhecimento.

Newton Silveira

Para Newton Silveira, advogado que possui mestrado em Direito pela Universidade de São Paulo (1980), doutorado em Direito pela Universidade de São Paulo (1982) e é professor doutor da Universi­dade de São Paulo, com experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Comercial e Propriedade Intelectual, essa ideia é esdrúxula, a de se transformar as normas técnicas brasileiras (NBR), informações de caráter público, em negócio privado.

O Brasil deveria seguir o exemplo dos Estados Unidos (EUA), que tem a preocupação de priorizar a normalização, o que ficou ainda mais evidente com o sancionamento da Lei nº 104-113, de 07 de março de 1996, conhecida como National Technology Transfer Advancement Act (NTTAA), que determina às agências do governo priorizarem o uso de normas técnicas, desestimulando a elaboração e utilização de regulamentos técnicos nos casos em que as normas oferecem os insumos técnicos necessários.

O acesso democrático e o compromisso de cumprimento das normas técnicas nacionais são ainda excelentes argumentos para vendas ao mercado internacional como, também, para regular a importação de produtos que não estejam em conformidade com as normas do país importador. É importante observar também que os acidentes de consumo, desde que o equipamento não cumpra os princípios de fabricação de acordo com uma norma técnica, são de responsabilidade dos fabricantes, bastando o consumidor acionar os órgãos de defesa do consumidor, a Justiça, ou diretamente o Ministério Público. Isso também vale para um prestador de serviço que não segue as normas brasileiras.

“Um texto contendo a mera descrição de um processo não tem o caráter criativo que se exige, como não o tem a locução comum de um jogo de futebol ou outro acontecimento. Quer dizer, quando se passa da criação para a descrição, quando há descoberta e não inovação, quando é o objeto que comanda em vez de o papel pre­dominante ser o da visão do autor, fica-se de fora do âmbito da tutela. A presunção de qualidade criativa cessa quando se demonstrar que foi o objeto que se impôs ao autor, que afinal nada criou”, explica Silveira citando José de Oliveira Ascensão. “Em resumo, o direito autoral protege a forma, mas não o conteúdo; se a forma for indissociável do efeito técnico ou funcional, nem mesmo a forma literária ou plástica poderia ser tutelada pelo direito de autor, pois isso significaria uma indevida intromissão no campo da técnica. Por esse motivo, por exemplo, os textos das patentes não podem ser protegidos pelo direito autoral, pois se destinam à livre circulação para o fim do desenvolvimento do conhecimento tecnológico. Caso se tutelasse uma norma técnica pelo direito de autor, seria desnecessária a tutela das invenções pela propriedade industrial e se criaria uma séria restrição ao desenvolvimento tecnológico. O impedimento de se tutelarem procedimentos técnicos pelo direito autoral não é só conceitual, mas constitucional (artigo 170).”

Segundo ele, o direito autoral tutela as obras literárias e artísticas, excluídas as que constituem forma necessária à expressão do conteúdo técnico ou científico. A originalidade e criatividade são requisitos tanto para a proteção das criações no campo da técnica, quanto para a das obras literárias e artísticas.

A norma técnica, no entanto, não possui o caráter criativo que a legitima a ser considerada obra literária ou artística. O autor de obra literária ou artística trabalha com a sua imaginação, não li­mitada pela funcionalidade. A obra de arte é a objetivação de uma personalidade criadora e possui valor em si mesma. A sua própria destinação a finalidade utilitária subtrai à sua forma qualquer valor autônomo. A forma é necessária à função.

“Os procedimentos normativos, quando relativos à técnica e à funcio­nalidade, compreendem as normas técnicas, destinadas à obtenção de um resultado na área técnico-industrial. Por esta razão, não cons­tituem obras literárias ou artísticas e não encontram amparo na Lei de Direitos Autorais (Art. 8º, inc. I). Tais normas são realizadas com a cooperação de entes da sociedade e se destinam à própria sociedade. O direito exclusivo não é compatível com a formação da norma e sua destinação”, assegura.

Quanto à marca da ABNT, ninguém a viola ao adquirir licitamente as normas técnicas e as usar em suas atividades, exatamente da forma com que elas lhes são entregues, sem acréscimo ou supressão de qualquer signo indicativo. Ao adquirirem licitamente a norma técnica, as pessoas a recebem com as indicações do título da norma e de sua origem. Como pode alguém que adquire licitamente um produto não fazer a indicação de sua marca e de sua origem?

A marca ABNT, ao ser inserida no conteúdo de uma norma técnica brasileira, perde seu caráter distintivo, passando a representar a origem da referida norma, assim como o brasão da República Federativa do Brasil é inserido nas leis federais. Por isso, não se pode impedir que qualquer pessoa cite a origem ABNT, ao se referir às normas técnicas brasileiras, nos termos do art. 132 da Lei 9.279/96.

Erra quem defende o direito autoral das normas técnicas, pois o Estado brasileiro, por meio de seus poderes, reconheceu, nos últimos anos, a importância da democratização do acesso às normas técnicas brasileiras, publicadas pelo Foro Nacional de Normalização – ABNT. O poder judiciário, em 2014, tanto na esfera federal como na estadual, criou jurisprudências por Acórdãos de segundo grau, esclarecendo que as normas técnicas são de domínio público e estão expressamente excluídas da proteção autoral e as marcas apostas nas normas não podem ser argumentos para impedir a sua disseminação.

Conforme acrescenta Newton Silveira, alguns profissionais, na ânsia de defender o indefensável, fazem ilações engraçadas. Por exemplo, um deles cita a decisão do Supremo Tribunal Federal – Recurso Extraordinário 88.705 – acerca da proteção autoral de bulas de remédio: “Esta problemática é recorrente quando se trata de criações técnicas ou científicas. Ao decidir em 1979 pela proteção autoral de bulas de remédio, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que a bula tem a natureza de obra científica, não obstante a informação que ela veicula deva ter livre circulação e mesmo sendo a bula de remédio regulada pelo órgão técnico competente: ‘Nos trabalhos científicos o direito autoral protege a forma de expressão, e não as conclusões científicas ou seus ensinamentos, que pertencem a todos, no interesse do bem comum.” (Recurso Extraordinário 88.705)

Isso buscou, apenas, confundir o leitor quanto à possibilidade de proteção autoral das bulas de remédios. O ministro Cordeiro Guerra, na verdade escreveu: “São fatos certos, admitidos pelo v. acórdão recorrido, que a recorrente, em bula de remédios de sua fabricação e venda, citou trabalho científico dos autores, sem autorização destes, e o fez sem guardar a verdadeira significação do mesmo, de modo a gerar dúvida sobre a conclusão científica, e, ainda, que a bula inicial, f. 117, foi corrigida, quanto à indicação da procedência da citação, pela nova bula junta a f. 260. Nos trabalhos científicos o direito autoral protege a forma de expressão, e não as conclusões científicas ou seus ensinamentos, que pertencem a todos, no interesse do bem comum. Tal conclusão tem, a meu ver, plena aplicação ao direito brasileiro.

[…]

Esclareço que, se da omissão inicial da ré quanto à menção à fonte da publicação e da eventual interpretação incorreta das conclusões do trabalho científico dos autores mencionado na bula, resultaram danos aos autores, a reparação dos mesmos, se demonstrados, escapa ao âmbito do direito autoral e deve ser postulada em ação de indenização civil, mediante amplo contraditório – o que ressalvo aos autores, sem prejuízo da improcedência da ação proibitória, pelos motivos expostos. É o meu voto.”

Além disso, basta conferir o que está escrito nos artigos 17 e 88 da Lei de Direito Autoral nº 9.610 de 1998:

Art. 17. É assegurada a proteção às participações individuais em obras coletivas.

  • 1º Qualquer dos participantes, no exercício de seus direitos morais, poderá proibir que se indique ou anuncie seu nome na obra coletiva, sem prejuízo do direito de haver a remuneração contratada.

  • 3º O contrato com o organizador especificará a contribuição do participante, o prazo para entrega ou realização, a remuneração e demais condições para sua execução.

Art. 88. Ao publicar a obra coletiva, o organizador mencionará em cada exemplar:

II – a relação de todos os participantes, em ordem alfabética, se outra não houver sido convencionada;

Parágrafo único. Para valer-se do disposto no § 1º do art. 17, deverá o participante notificar o organizador, por escrito, até a entrega de sua participação.

Assim, podem ser feitas algumas perguntas ao pessoal da ABNT que tanto defende seus posicionamentos:

– Onde estão os contratos de cessão dos direitos autorais dos participantes individuais (os membros das comissões que elaboraram, de forma gratuita, as normas) da pretensa referida obra coletiva?

– Por que, então, nas normas técnica brasileiras não consta a relação de todos os participantes que as elaboraram de forma voluntária e gratuita?

– A ABNT, se quiser, pode cobrar um valor, por exemplo, R$ 100.000,00, por uma norma técnica?

Por fim, deve-se esclarecer que a norma técnica brasileira tem a natureza de norma jurídica, de caráter secundário, impositiva de condutas porque fundada em atribuição estatal, sempre que sinalizada para a limitação ou restrição de atividades para o fim de proteção de direitos fundamentais e do desenvolvimento nacional, funções, como já se afirmou, eminentemente estatais. Pode ser equiparada, por força do documento que embasa sua expedição, à lei em sentido material, vez que obriga o seu cumprimento.

As normas técnicas brasileiras, que alcançam todo o território nacional e se impõem aos órgãos públicos e privados por expressa disposição legal ou regulamentar, podem impor comportamentos – imperativas em seu cumprimento e acarretam, também por expressa determinação legal ou regulamentar, em caso de descumprimento, a aplicação de penalidades administrativas – e eventualmente até de natureza criminal.

Assim, as NBR são regras de conduta impositivas para os setores produtivos em geral, tendo em vista que, além de seu fundamento em lei ou atos regulamentares, tem em vista o cumprimento da função estatal de disciplinar o mercado com vistas ao desenvolvimento nacional e à proteção de direitos fundamentais tais como os direitos relativos à vida, à saúde, à segurança, ao meio ambiente, etc.

O descumprimento das NBR legitimadas no ordenamento jurídico brasileiro em (Lei 5.966/73, Lei 9.933/99 e em atos regulamentares transcritos) e em legislação especial (Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/1990 – e respectivo Decreto 2.181/97), além de outras como a Lei 8.666/93 (Lei das Licitações), Leis Ambientais, Leis de saúde pública e atos regulamentares, sujeita o infrator às penalidades administrativas impostas em leis e regulamentos, sem prejuízo de sanções de natureza civil e criminal, também previstas em leis.

Hayrton Rodrigues do Prado Filho é jornalista profissional, editor da revista digital Banas Qualidade e editor do blog https://qualidadeonline.wordpress.com/hayrton@hayrtonprado.jor.br