Márcio Mello Chaves
Orkut, Facebook, MySpace, Twitter. Amplamente popularizadas com o advento da Web 2.0, as mídias sociais têm sido bombardeadas com perfis de empresas de todo porte, que têm cada vez mais recorrido a esses espaços virtuais para, através de um contato direto e a baixíssimo custo com os consumidores, promoverem e divulgarem seus respectivos produtos e serviços. Porém, mencionados espaços cibernéticos nem sempre são utilizados a favor das marcas que representam essas empresas: inúmeros são os perfis falsos (ou fakes, como são popularmente conhecidos) – muitos deles com o único intuito de minar, por meio de postagens negativas, a credibilidade de marcas que se firmaram no mercado ao longo de anos.
A Lei de Propriedade Industrial brasileira define a exclusividade de uso de marca em todo o território nacional como direito adquirido pelo registro desta. Assim, em que pesem os posicionamentos contrários, entendemos que a lei brasileira se aplica também ao território virtual e às mídias sociais, o que garante o uso exclusivo pelo titular do direito de marca também nesses domínios. Ao perceber a existência de um perfil falso ou conteúdo que degrade a reputação da marca no ambiente virtual, seu titular possui várias ferramentas a auxiliá-lo, cada qual com aspectos positivos e negativos a serem sopesados na tomada de decisão.
Não existe, dentre as várias formas de se abordar o problema apresentado, uma que seja mais indicada, vez que cada situação é única e deve receber tratamento individualizado. O contato direto com os administradores do site responsável pela hospedagem do conteúdo é o primeiro passo normalmente tomado por aqueles que se sentem prejudicados por informações falsas ou não autorizadas postadas online. Outra solução comumente utilizada é o envio de Notificações Extrajudiciais para todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos artigos 147 e 148.”
Contudo, embora amplamente utilizadas nos casos de violação ao direito marcário no mundo real, as Notificações Extrajudiciais embasadas em ofensas ao direito de marca ocorridas no meio virtual esbarram na enorme dificuldade de obtenção dos dados pessoais e do endereço dos autores das violações; afinal, as informações disponíveis nos perfis por vezes são escassas, e não raramente falsas. Por esse motivo, antes de fazer a Notificação Extrajudicial do violador, muitas vezes se faz necessário interpelar o próprio provedor para obter maiores (e quiçá verdadeiras) informações. O provedor pode ainda se recusar a oferecê-las, caso em que só poderá ser compelido a fazê-lo judicialmente.
Nesta hipótese, as Ações Cautelares situam-se entre as medidas judiciais mais usadas, já que podem se mostrar úteis para obter, em espaço de tempo relativamente curto, informações pretendidas nos sites provedores de conteúdo, ou ainda, conseguir a retirada do ar de conteúdo prejudicial quando estes se recusarem a fazê-lo amigavelmente. Contudo, há de se alertar que as pretensões do detentor do direito de marca podem ser negadas ou frustradas, seja em função da morosidade epidêmica que assola o Judiciário brasileiro; seja em razão do ainda frequente despreparo de inúmeros magistrados, que muitas vezes desconhecem o funcionamento das novas tecnologias virtuais de interação social, e não raro baseiam suas decisões em esclarecimentos de peritos igualmente despreparados para lidar com a vanguarda tecnológica.
Ainda, para possibilitar o aforamento de medidas judiciais, é fundamental que os fatos e documentos a serem utilizados como provas da violação marcária sejam preservados. A forma mais tradicional para tanto é a lavratura de atas em cartórios de notas, que atestam a existência daquele conteúdo antes que ele seja retirado do ar. Não obstante, a preservação de provas também pode ocorrer por outros métodos que, apesar de não possuírem a oficialidade das atas notariais, servem como indício para a formação do convencimento do juiz na concessão da medida, tais como cópias das telas e comprovantes de envios de e-mails para os administradores de sites e para os responsáveis pelas violações.
Como já apontado, antes da adoção de qualquer das medidas anteriormente abordadas, é extremamente importante estudar cada situação e suas possíveis implicações com a devida cautela, procurando auxílio jurídico experiente e especializado sempre que houver dúvidas sobre como e qual atitude deva ser tomada. Embora a criação, por terceiros, de perfil com o nome da empresa na mídia social possa a princípio parecer violar o direito de marca, algumas vezes isso pode ser usado em favor da empresa – a exemplo de comunidades virtuais e perfis criados e conduzidos por fãs para enaltecer a marca; comunidades e perfis esses que podem ser facilmente cedidos ao verdadeiro titular na condição de coproprietário ou moderador.
Caso a alternativa adotada seja a adoção de medida judicial, além dos demais alertas já feitos, deve também ser observado o alvo da ação por parte do proprietário da marca: na grande maioria dos casos, os administradores dos sites não são responsáveis pelos conteúdos nele disponibilizados, porquanto postados por terceiros sem qualquer tipo de aprovação prévia. Por último, destacamos a importância do conhecimento das ferramentas disponibilizadas nos sites das mídias sociais para o combate às violações aos direitos oriundos das marcas. Sua utilização, precedida dos devidos cuidados, não só pode auxiliar na prevenção de violações, como também na retirada do conteúdo ofensivo de forma ágil e sem qualquer custo.
Márcio Mello Chaves é da equipe Almeida Advogados – chaves@almeidalaw.com.br
Indústria de ferramentas
Durante a realização de uma feira em São Paulo, o presidente do Sindicato das Indústrias de Ferramentas (Sinafer), Milton Rezende, fez algumas reivindicações de ordem técnica e econômica ao governo, aproveitando a oportunidade para apresentar dados do setor, já que, segundo ele, os números com os quais o setor trabalha hoje têm levado o Brasil a uma condição de colônia. “Hoje, o grande problema enfrentado pelo nosso setor é o que chamamos de ‘desindustrialização do Brasil’, já que as fábricas brasileiras têm importado a maior parte de seus componentes, peças e moldes, colocando em desuso as nossas ferramentas”, diz.
Mesmo com o mercado aquecido e números que apontam um crescimento na produção da indústria brasileira, Rezende destaca que as empresas do setor estão deixando de fabricar ferramentas, alegando que em decorrência do ‘custo Brasil’ (dólar barato, carga tributária, juros altos e o custo da mão de obra) as mesmas deixaram de ser competitivas com as importadas. “As empresas, principalmente as multinacionais, estão substituindo suas fábricas por grandes Centros de Distribuição”, completa.
Rezende afirma que, ao contrário do que se imagina, o maior concorrente do Brasil para este mercado não é somente a China. “Nossos maiores problemas são a Europa, Japão e os Estados Unidos. Uma ferramenta produzida no Brasil custa cerca de 25% a 30% mais que a mesma produzida nos mercados acima citados. Somente a reforma tributária poderia melhorar essa situação”, defendeu o novo presidente do Sinafer.
“Com o encolhimento do mercado interno após a crise da Europa, Estados Unidos e Japão, os fabricantes de ferramentas desses países têm exportado para o Brasil com preços que talvez estejam muito próximos de seus custos de produção. Só assim eles garantirão volume e, consequentemente, o emprego de seus cidadãos. Mas estão, em contrapartida, desempregando os brasileiros”, O setor, que em 2008 empregava no Brasil 282 mil trabalhadores, encerrou 2010 com 265 mil vagas. completou Rezende.
O segmento de ferramentas apresentou queda de 8,4% no ritmo de produção no primeiro trimestre de 2011 quando comparado com igual período de 2010. Quando comparado o primeiro trimestre de 2011 com o mesmo período de 2007 nota-se uma defasagem de 23%. Esta perda no crescimento da produção de ferramentas no Brasil está associada ao aumento das importações.
Total de importações de ferramentas
janeiro/março 2010 janeiro/março 2011 variação
US$ 225,5 milhões US$ 353,8 milhões + 57%
Normas comentadas
Confira quais as normas comentadas disponíveis. Elas oferecem mais facilidade para o entendimento e são muito mais fáceis de usar: http://www.target.com.br/portal_new/produtossolucoes/NBR/Comentadas.aspx
NBR 14039 – Instalações elétricas de média tensão de 1,0 kV a 36,2 kV. Possui 140 páginas de comentários
NBR 5410 – Instalações elétricas de baixa tensão – Comentada – para windows, versão 2004
NBR ISO 9001 – COMENTADA – Sistemas de gestão da qualidade – Requisitos
Siga o blog no TWITTER
Mais notícias, artigos e informações sobre qualidade, meio ambiente, normalização e metrologia.
Facebook: http://www.facebook.com/profile.php?id=100002095953440
Filed under: informatização, Internet, marca, Marketing, redes sociais, Tecnologia da Informação (TI) | Tagged: informatização, Internet, marca, Marketing, Tecnologia da Informação (TI) | Leave a comment »