Essa publicação, de autoria de Newton Silveira, advogado que possui mestrado em Direito pela Universidade de São Paulo (1980) e doutorado em Direito pela Universidade de São Paulo (1982) e é professor doutor da Universidade de São Paulo, com experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Comercial e Propriedade Intelectual, discute a ideia de se transformar as normas técnicas brasileiras (NBR), informações de caráter público, em negócio privado. A própria ABNT defende que as NBR, as quais ela publica por delegação do Estado brasileiro, não são de observância obrigatória e possuem proteção por direito autoral.
Ou seja, para a ABNT defender seus interesses financeiros e pretender ter o monopólio para vender essas normas, elas não podem ser consideradas obrigatórias, pois, se o fossem, estariam sob o manto da publicidade, já que ninguém pode ser obrigado a cumprir normas às quais não têm acesso ou conhecimento. Na verdade, o Brasil precisa seguir o exemplo dos Estados Unidos (EUA), que tem essa preocupação de priorizar a normalização, o que ficou ainda mais evidente com o sancionamento da Lei nº 104-113, de 07 de março de 1996, conhecida como National Technology Transfer Advancement Act (NTTAA), que determina às agências do governo priorizarem o uso de normas técnicas, desestimulando a elaboração e utilização de regulamentos técnicos nos casos em que as normas oferecem os insumos técnicos necessários.
O acesso democrático e o compromisso de cumprimento das normas técnicas nacionais são ainda excelentes argumentos para vendas ao mercado internacional como, também, para regular a importação de produtos que não estejam em conformidade com as normas do país importador. É importante observar também que os acidentes de consumo, desde que o equipamento não cumpra os princípios de fabricação de acordo com uma norma técnica, são de responsabilidade dos fabricantes, bastando o consumidor acionar os órgãos de defesa do consumidor, a Justiça, ou diretamente o Ministério Público. Isso também vale para um prestador de serviço que não segue as normas brasileiras.
Para o autor, um texto contendo a mera descrição de um processo não tem o caráter criativo que se exige, como não o tem a locução comum de um jogo de futebol ou outro acontecimento. Quer dizer, quando se passa da criação para a descrição, quando há descoberta e não inovação, quando é o objeto que comanda em vez de o papel predominante ser o da visão do autor, fica-se de fora do âmbito da tutela. A presunção de qualidade criativa cessa quando se demonstrar que foi o objeto que se impôs ao autor, que afinal nada criou.
Em resumo, o direito autoral protege a forma, mas não o conteúdo; se a forma for indissociável do efeito técnico ou funcional, nem mesmo a forma literária ou plástica poderia ser tutelada pelo direito de autor, pois isso significaria uma indevida intromissão no campo da técnica. Por esse motivo, por exemplo, os textos das patentes não podem ser protegidos pelo direito autoral, pois se destinam à livre circulação para o fim do desenvolvimento do conhecimento tecnológico.
Caso se tutelasse uma norma técnica pelo direito de autor, seria desnecessária a tutela das invenções pela propriedade industrial e se criaria uma séria restrição ao desenvolvimento tecnológico. O impedimento de se tutelarem procedimentos técnicos pelo direito autoral não é só conceitual, mas constitucional (Art. 170).
Por mais útil e economicamente conveniente que seja uma norma técnica, sua tutela sob o direito de autor consistiria em quebra de princípios que abriria as portas do direito de autor a uma avalanche de pretensões monopolistas não condizentes com o sistema jurídico, que outorga ampla proteção às obras literárias e artísticas, produto da imaginação humana. Essa fronteira não deve ser ultrapassada.
A lei de propriedade industrial não protege, entretanto, todas as invenções técnicas, mas apenas as invenções industriais, ou seja, as consistentes em um novo produto ou processo industrial. A par da pretendida distinção entre formas estéticas aplicadas à indústria e formas puramente estéticas, sem se levar em conta o efeito técnico, outra distinção pode ser feita entre as criações que realizam um efeito técnico e as de mera forma, de eficácia estética.
Pode ocorrer que um determinado modelo seja dotado de uma forma ao mesmo tempo útil e estética. Nessa hipótese há que distinguir se se trata de forma necessária ao preenchimento da finalidade utilitária do objeto, isto é, se referida forma é a única possível para o fim de se atingir o efeito técnico pretendido, caso em que estaria necessariamente excluída a possibilidade da aplicação da lei de direitos autorais.
Uma obra é protegida pelo direito de autor quando constitui mais que uma parte do mundo exterior, quando configura uma imagem que é independente da realidade e que tem seu próprio valor junto ao mundo real. A obra de arte é a objetivação de uma personalidade criadora e possui valor em si mesma (cf. meu Direito de Autor no Desenho Industrial).
A própria destinação à finalidade utilitária da norma subtrai à sua forma qualquer valor autônomo. A forma é necessária à função. Tratando-se de forma necessária à comunicação do conteúdo, não é admissível qualquer exclusividade.
Na verdade o que as entidades que editam normas técnicas almejam é um direito exclusivo de editá-las, independentemente de autoria e, menos ainda, de direito de autor sobre obra literária ou artística. Desejam um mero monopólio de editor, a exemplo dos velhos privilégios reais de edição abolidos pela Revolução Francesa.
O argumento de que essa edição gera custos e que as empresas que disponibilizam aos interessados os textos das normas técnicas auferem receita, o que representaria um enriquecimento sem causa, não emociona. Assim ocorre também com a publicação de leis, tratados e decisões dos tribunais. A receita dessas empresas advém da prestação de serviços, e não de direitos autorais.
O Direito Autoral tutela as obras literárias e artísticas, excluídas as que constituem forma necessária à expressão do conteúdo técnico ou científico. A originalidade e criatividade são requisitos tanto para a proteção das criações no campo da técnica, quanto para a das obras literárias e artísticas.
A norma técnica, no entanto, não possui o caráter criativo que a legitima a ser considerada obra literária ou artística. O autor de obra literária ou artística trabalha com a sua imaginação, não limitada pela funcionalidade. A obra de arte é a objetivação de uma personalidade criadora e possui valor em si mesma. A sua própria destinação a finalidade utilitária subtrai à sua forma qualquer valor autônomo. A forma é necessária à função.
Procedimentos normativos, quando relativos à técnica e à funcionalidade, compreendem as normas técnicas, destinadas à obtenção de um resultado na área técnico-industrial. Por esta razão, não constituem obras literárias ou artísticas e não encontram amparo na Lei de Direitos Autorais (Art. 8º, inc. I).
Tais normas são realizadas com a cooperação de entes da sociedade e se destinam à própria sociedade. O direito exclusivo não é compatível com a formação da norma e sua destinação.
SESSÃO DE AUTÓGRAFOS

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