Terceirização: primordial para a competitividade na economia moderna

Projetos de normas

Acesse o link https://www.target.com.br/produtossolucoes/nbr/projetos.aspx e tenha conhecimento dos Projetos de Norma Brasileiras e Mercosul, disponíveis para Consulta Nacional. Selecione o Comitê Técnico desejado e clique sobre o código ou título para consultar.

Humberto Barbato, presidente da Abinee

Há muito tempo temos debatido a necessidade de modernização da retrógrada legislação trabalhista, atualizando-a para os novos tempos. Além de conferir a ela uma maior flexibilização nas negociações coletivas e reduzir o custo salarial, aproximando-o do salário líquido do trabalhador, é essencial permitir a existência de vários regimes de trabalho e não apenas um.

Neste sentido, a aprovação da terceirização se apresenta como uma questão fundamental para o incremento da competitividade do país. Embora seja um regime adotado no mundo todo, inclusive por alguns setores no Brasil, a terceirização continua emperrada no Congresso Nacional, onde tramita há cerca de 17 anos.

A única regulamentação existente é do Tribunal Superior do Trabalho, que editou, há mais de 10 anos, a Súmula 331, estabelecendo a restrição à terceirização das atividades denominadas “fim”, permitindo apenas a terceirização das atividades denominadas “meio”. No entanto, com o dinamismo da economia e das áreas de atuação das empresas, estes conceitos são insuficientes e causam uma enorme insegurança jurídica.

O principal entrave para a aprovação de uma legislação específica para a terceirização é a suposta preocupação quanto à garantia de direitos trabalhistas. Entretanto, é preciso que fique claro que a terceirização não implica em precarização das condições de trabalho. Pelo contrário, este regime traz inúmeras vantagens para toda a sociedade, permitindo a redução do custo da mão de obra, a geração de mais emprego e o aumento do salário líquido do trabalhador.

Hoje, com a evolução tecnológica, a definição do trabalho terceirizado é parte integrante e primordial da economia moderna. A falta de uma regulamentação no Brasil nos deixa mais uma vez em uma posição de atraso em relação às demais nações.

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Terceirização: gestão de terceiros e a prevenção de riscos

CURSOS TÉCNICOS DISPONÍVEIS NA INTERNET

A Target preparou um programa especial de cursos pela Internet, contemplando as últimas tendências do mercado. Com o objetivo de facilitar a participação daqueles que possuem uma agenda de compromissos complexa, a Target criou a opção para que o cliente possa assistir aos cursos através da transmissão pela Internet. Fique atento aos cursos que estão disponíveis. Clique aqui e veja um exemplo de como funciona o recurso. Garanta a seu desenvolvimento profissional adquirindo os cursos pela Internet da Target: acesse o link https://www.target.com.br/produtossolucoes/cursos/gravados.aspx

Adriano Dutra da Silveira

A terceirização de serviços é um fenômeno mundial que visa a melhoria e elevação do padrão de qualidade de processos. Por meio dela, sempre tendo como foco o resultado nos negócios, busca-se aumentar a competitividade das organizações com a redução estrutural de custos. Porém, apesar de ser uma prática já consolidada, os executivos brasileiros devem estar atentos ao fato de que, em nosso país, existe uma série de particularidades em termos de culturas regionais, modelos de negócios e, principalmente, normas jurídicas e limitações legais quanto à adoção da contratação de serviços.

Isso porque a realidade brasileira demonstra que, apesar do uso intensivo da terceirização, muitas corporações não se estruturaram de forma efetiva no que diz respeito à gestão da terceirização em seus diversos níveis (gestão de contratos, gestão operacional e gestão de terceiros). Referida realidade decorre do fato das organizações vislumbrarem a terceirização somente sob o ponto de vista operacional e com forte visão de custos (que em muitas oportunidades se confundem com preço), esquecendo a necessidade efetiva de gestão.

Dentre os principais problemas, usualmente identificados nas organizações, podemos citar: 1) Falta de planejamento; 2) Inexistência de políticas e normas aderentes ao processo; 3) Carência de conhecimento de regras básicas da terceirização; 4) Deficiência de controle sobre o número de contratos e pessoas; 5) Ausência de processos e ferramenta de gestão; 6) Empresas terceirizadas com dependência econômica ou que deixam de operar; 7) Falta de monitoramento do cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias; e 8) Elevado volume de ações e provisões trabalhistas.
Com efeito, conforme referimos, em que pese a terceirização estar consolidada no mundo empresarial, há a necessidade das organizações, em maior ou menor grau, avaliarem constantemente seu modelo e política de contratação de prestadores de serviço e realizarem a fiscalização prévia (a chamada gestão de terceiros) dos riscos trabalhistas e previdenciários. Nesse sentido, é imprescindível que as empresas tomadoras de serviço implantem a efetiva gestão de terceiros, que é o processo de monitoramento constante pela empresa tomadora de serviços, do cumprimento das obrigações legais das empresas prestadoras de serviço visando a identificação e correção prévia de eventuais passivos ocultos.

A prática da gestão de terceiros, nas organizações tem apresentado as seguintes vantagens: a) Identificação prévia do não pagamento de obrigações trabalhistas por parte das empresas prestadoras de serviço; b) Regularização das pendências durante a vigência do contrato; c) Identificação prévia de empresas prestadoras com práticas inadequadas ou saúde financeira debilitada; d) Prevenção e redução do risco de geração de passivo trabalhista e previdenciário; e) Potencial redução futura dos valores de provisão trabalhista; f) Prevenção e redução de risco de multas administrativas do Ministério do Trabalho; g) Redução do risco de dano de imagem da empresa contratante; h) Preservação dos direitos dos trabalhadores. A terceirização para ser eficiente e efetivamente representar uma vantagem competitiva, deve ter foco não somente no aumento de qualidade e na redução estrutural de custo, mas também na escolha dos melhores parceiros, e no monitoramento do cumprimento das obrigações das empresas prestadoras com correção preventiva de eventuais irregularidades.

Adriano Dutra da Silveira é advogado e consultor de empresas, formado pela PUC-RS com especialização em Gestão Empresarial, pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos-RS. É consultor da Level Group.

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A terceirização no setor de telecomunicação: uma polêmica sem fim

Aterramento: Fatos e Mitos na Proteção de Instalações e de Equipamentos Sensíveis contra Descargas Atmosféricas - Presencial ou Ao Vivo pela Internet

Curso: Aterramento: Fatos e Mitos na Proteção de Instalações e de Equipamentos Sensíveis contra Descargas Atmosféricas

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Professor: Antônio Roberto Panicali

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(*) O curso permanecerá gravado e habilitado para acesso pelo prazo de 30 dias a partir da data da sua realização.

Apresentação de novos conceitos e técnicas de projeto que resultem em maior eficiência dos sistemas de proteção contra os efeitos de surtos gerados internamente ou devidos às descargas atmosféricas. Para atender à demanda daqueles que não podem se locomover até as instalações da Target, tornamos disponível este curso Ao Vivo através da Internet. Recursos de última geração permitem total aproveitamento à distância. Os cursos oferecidos pela Target são considerados por seus participantes uma “consultoria em sala”, ou seja, o participante tem a possibilidade de interagir com renomados professores, a fim de buscar a melhor solução para problemas técnicos específicos e particulares.

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Ricardo Pereira de Freitas Guimarães

Em recente decisão, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) apontou para a irregularidade da terceirização da atividade de call center pelo grupo Claro, que possui concessão para explorar serviços de telecomunicações. Os argumentos de referida decisão, não obstante valiosos, parecem, data vênia, equivocados. A alta Corte da Justiça do Trabalho considerou a terceirização das centrais de telemarketing da empresa irregular. A Emenda Constitucional n° 8, de 1995, abriu o espaço para a exploração de referido serviço através de concessões do Estado, sendo que a previsão infraconstitucional se deu através das leis 9.295/95 e da lei 9472/97, essa última dita lei geral de telecomunicações.

Ocorre que telecomunicação tem como fundamento transmissão de dados através de sinais, meios ópticos, caracteres e imagens, e não atendimento de clientes. Telecomunicação é estreitar espaços e distâncias entre informações através de um dos meios acima destacados, enquanto o teleatendimento é um serviço específico de prestação de serviços. A exploração da telecomunicação se dá através da venda de equipamentos, redes, comunicação pela via sonora, pela via óptica, mas não vende nem negocia serviços de teleatendimento. Esse o equívoco. Dizer que aqueles que adquirem serviços de comunicação de determinada empresa que os vende, ao ligarem para aquela empresa ou para um serviço de atendimento para reclamar daquilo que adquiriu estariam a se ativar na atividade-fim da empresa que vendeu o serviço, a nós parece um exagero, com todo respeito.

Se esse raciocínio for correto, teremos atendentes de empresas que desenvolvem o teleatendimento de companhias aéreas transformados em aeronautas ou aeroviários, por exemplo. Isso porque o serviço também se dá pelo instituto da concessão, pois quem compra um bilhete e tiver qualquer problema terá que reclamar através de contato telefônico para uma central, que nem sempre será operada pela mesma empresa aérea (pois hoje as empresas para sobrevivência precisam atuar com foco específico na sua atividade), talvez por uma empresa de teleatendimento. E o grande risco é que essa decisão sirva de orientação para todas as demais decisões na Justiça do Trabalho. O resultado é que empresas de teleatendimento, que empregam milhares de pessoas no país ficam inseguras sobre essa questão, que pode levar a um grande caos no setor de telecomunicação. E não só nas teles, como também em outros setores, como a energia elétrica, por exemplo, pois essa decisão atinge todas as concessionárias de serviço público que têm norma expressa, possibilitando de terceirizar em qualquer área.

Convém lembrar que o teleatendimento é uma categoria reconhecida pelo Ministério do Trabalho, não só por ser organizada através de sindicatos, mas reconhecida por Súmulas do próprio TST. Entendemos e somos absolutamente favoráveis a necessidade de igualar direitos de eventuais empregados àqueles empregados que eventualmente desenvolvem o mesmo serviço para o tomador. Contudo, com todo respeito, essa é uma luta especialmente dos sindicatos, tendo o Estado papel relevante em criar políticas afirmativas, mas não contrárias à lei, que hoje, permite, felizmente ou infelizmente, a atuação de telecomunicações em teleatendimento, seja pela interpretação conforme do texto constitucional, seja pela leitura da própria lei. Aqui não há, e diga-se novamente, com todo respeito, como dizer que telecomunicação e teleatendimento representam a mesma atividade.

Ricardo Pereira de Freitas Guimarães é mestre em Direito do Trabalho pela PUC-SP, doutorando em Direito do Trabalho pela PUC-SP, professor de Direito e Processo do Trabalho da pós-graduação de PUC-SP e sócio do escritório Freitas Guimarães Advogados Associados –ricardo@freitasguimaraes.com.br

Discutindo os processos de terceirização

Normas comentadas

Confira quais as normas comentadas disponíveis. Elas oferecem mais facilidade para o entendimento e são muito mais fáceis de usar:

http://www.target.com.br/portal_new/ProdutosSolucoes/NBR/Comentadas.aspx

NBR 14039 – Instalações elétricas de média tensão de 1,0 kV a 36,2 kV. Possui 140 páginas de comentários

NBR 5410 – Instalações elétricas de baixa tensão – Comentada – para windows, versão 2004

NBR ISO 9001 – COMENTADA – Sistemas de gestão da qualidade – Requisitos

Glossário Técnico Gratuito

Disponível em três línguas, a ferramenta permite procurar termos técnicos traduzidos do português para o inglês e para o espanhol. Acesse no link http://www.target.com.br/portal_new/ProdutosSolucoes/GlossarioTecnico.aspx?ingles=0&indice=A&exibeOrientacao=true&palavra=

terceirizaçãoEmbora a terceirização não seja recente na história do Brasil, a adoção deste processo foi intensificada e disseminada no âmbito da reestruturação produtiva que marcou os anos 90, quando o tema ganhou destaque na agenda de governos, trabalhadores e empresários e tornou-se objeto de inúmeras análises. Passado esse período, ainda que a terceirização tenha assumido dimensões significativas, sendo utilizada como um dos principais instrumentos para a precarização das relações de trabalho, a presença do tema no debate nacional diminuiu gradativamente. Os efeitos negativos que a questão exerceu sobre as condições de trabalho, em vez de provocarem reflexão e discussão, incorporaram-se ao cotidiano das empresas. Assim, a terceirização é o processo pelo qual uma empresa deixa de executar uma ou mais atividades realizadas por trabalhadores diretamente contratados e as transfere para outra empresa.

Nesse processo, a empresa que terceiriza é chamada empresa-mãe ou contratante e a que executa a atividade terceirizada é chamada de empresa terceira ou contratada. Deve-se lembrar que o processo de terceirização ocorre sempre entre duas empresas, ou seja, a situação de contratante e contratada é determinada por uma relação específica entre elas. Por esse motivo, uma empresa-mãe, em um processo de terceirização, pode ser empresa terceira em outro processo e vice-versa. A terceirização se realiza de duas formas não excludentes. Na primeira, a empresa deixa de produzir bens ou serviços utilizados em sua produção e passa a comprá-los de outra – ou outras empresas – o que provoca a desativação – parcial ou total – de setores que anteriormente funcionavam no interior da empresa. A outra forma é a contratação de uma ou mais empresas para executar, dentro da empresa-mãe, tarefas anteriormente realizadas por trabalhadores contratados diretamente. Essa segunda forma de terceirização pode referir-se tanto a atividades-fim como a atividades-meio. Entre as últimas podem estar, por exemplo, limpeza, vigilância, alimentação.

Ao se analisar a produção de bens e a prestação de serviços como um todo, em termos nacionais ou internacionais, vê-se que a terceirização faz parte de um processo de mudança significativa nas relações entre empresas.O termo quarteirização também tem sido usado, muitas vezes, de forma equivocada. Chama-se erroneamente de quarteirização o processo em que uma empresa-mãe terceiriza a produção de um componente e a empresa por ela contratada, por sua vez, também terceiriza parte de sua produção. Este último procedimento, na verdade, trata-se de uma outra terceirização, na qual a empresa contratada pela empresa-mãe num primeiro momento é a contratante nesta segunda relação. De fato, a quarteirização é a contratação de uma firma pela empresa-mãe para gerir suas relações com o conjunto das empresas terceiras contratadas.

Também é necessário conhecer algumas expressões em inglês referentes à terceirização e a outros tipos de relação entre empresas, em virtude do atual contexto de globalização das economias. Outsourcing – palavra inglesa que significa a contratação de uma empresa para a realização de tarefas antes executadas internamente. Elimina-se, com isso, a manutenção da equipe que desempenhava a atividade dentro da empresa contratante. Esta equipe, ou parte dela, pode ser remanejada para outras funções ou ser demitida. O mesmo processo é também chamado subcontracting. Offshoring – palavra inglesa que significa realocação de uma empresa em um outro país. Não se trata exatamente de terceirização.

Não há dúvidas de que a terceirização das atividades constitui forte instrumento de redução de custos das empresas, permitindo a especialização de suas atividades e, por consequência, o incremento de sua competitividade. Embora a tendência seja irreversível no cenário econômico, o modelo vigente no Brasil é precarizante e necessita urgentemente ser mudado. A especialização das atividades das empresas tomadoras de serviços possibilita que a economia gire com menor custo. Contudo, a terceirização viola as conquistas trabalhistas, com salários menores, jornada maior, enfraquecimento sindical, redução dos direitos trabalhistas e um índice gritante de aumento nos acidentes. No setor privado, a alta rotatividade obriga o terceirizado a trabalhar três anos para poder contribuir um ano com a Previdência Social. Alia-se a isso a competitividade espúria e o desempenho de atividades simples, em função das baixas escolaridade e qualificação profissional. No setor público, é utilizada como forma de substituir postos de trabalho com custo, no mínimo, três vezes maior. Diante destes perversos efeitos da terceirização, o desafio é construir um modelo que contemporize os interesses econômicos e trabalhistas.

Para Mirian Teresa Pascon, coordenadora do Departamento Jurídico da De Biasi Consultoria Tributária (www.debiasi.com.br), hoje, não existe legislação no Brasil que regulamente a matéria de forma específica e contemporânea, gerando enorme descompasso no que diz respeito à realidade das novas relações que vêm sendo desenvolvidas diante do quadro irreversível da terceirização. “Então os conflitos resultantes deste binômio de interesses têm que ser dirimidos no Poder Judiciário, orientado por meio da Súmula 331, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que dentre os critérios de interpretação da legalidade dos atos de contratação, prescreve a responsabilidade subsidiária da empresa contratante em relação às verbas trabalhistas, proibindo a terceirização da atividade fim da empresa”.

Acrescenta que passadas quase duas décadas da edição da Súmula 331 pelo TST, o atual cenário impõe a regulamentação efetiva pelo Congresso Nacional. Embora vários Projetos de Lei que visam a regulamentação da contratação de serviços terceirizados tramitem atualmente no Congresso Nacional, é evidente a polarização dos interesses entre os setores econômicos e trabalhistas, como os sindicatos e as entidades públicas, a exemplo do Ministério Público do Trabalho e Procuradoria do Trabalho. Dentre os principais Projetos de Lei em tramitação, destacam-se o n.º 1621/2007, de autoria do Deputado Federal Vicentinho (PT-SP), com apoio das Centrais de Trabalhadores e de órgãos de fiscalização públicos, o n.º 87/2010, do Senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG) e o n.º 4330/04, do Deputado Sandro Mabel (PMDB-GO). As propostas seguem as seguintes possibilidades: terceirização das atividades-fim das empresas, responsabilidade da empresa tomadora e multas administrativas em caso de descumprimento de direitos trabalhistas.

“Um dos principais pontos de controvérsia é concernente à terceirização das atividades-fim das empresas. Nos termos da Súmula 331 do TST, ela não é admitida, de maneira que a regulamentação, por meio de lei específica, representará impactante inovação na ordem jurídica. Os defensores desta inclusão fundamentam-se nos princípios da livre iniciativa, da autonomia da vontade e da licitude das atividades empresariais, todos assegurados pela Constituição da República e pelo Código Civil. Neste sentido, caminham os PL 87/2010 e 4330/04”, aponta ela.A advogada diz que as entidades trabalhistas contrapõem-se a ela com o argumento de que autorizará aprofundamento na desigualdade entre os direitos dos terceirizados e dos contratados diretamente. Isso porque poderão exercer as mesmas atividades dentro de uma empresa, acentuando discrepâncias que já se verificam atualmente, como quanto a diferenças salariais e de jornada de trabalho. “Ainda quanto a este aspecto, o art. 3º do PL 1621/07 é objeto de preocupação pelas entidades patronais, pois estabelece um conceito restrito do que seja atividade-fim da empresa. A crítica é no sentido de que o artigo define atividade-fim como toda atividade que, direta e indiretamente, tenha relação com a finalidade central para qual a empresa foi constituída. Isso permite interpretação subjetiva da definição de qualquer atividade como correlacionada ao objetivo da empresa. A exemplo, cita-se o caso de uma indústria terceirizar a logística e a expedição, podendo tal terceirização ser considerada lícita ou ilícita a depender do que o intérprete considerar como atividade central. Dos conflitos surgidos, resultariam novas necessidades de intervenção e definição pelo Poder Judiciário”, complementa.

Outro ponto que diferencia os projetos em tramitação diz respeito à responsabilidade das empresas contratantes, se solidária ou subsidiária à da contratada. Pelo mecanismo da responsabilidade solidária, um trabalhador terceirizado que não tenha recebido seus direitos pode escolher quem quer processar: a terceirizada ou a empresa contratante. Neste sentido é a proposta do PL 1621/07. No entanto, os industriais avaliam que o texto aumentará tremendamente o risco de as empresas que contratam serviços terceirizados serem processadas pelo descumprimento de obrigações trabalhistas que deveriam ter sido pagas pelas terceirizadoras. A principal crítica a este modelo é que a responsabilidade solidária, pura e simples, livra a contratada da repartição de riscos e resultados de sua própria inépcia, quando houver. É uma situação diferente da que existe hoje, já que a Súmula 331 (TST) prevê a chamada responsabilidade subsidiária. Por ela, a terceirizada é a primeira a responder pelos encargos trabalhistas não recolhidos, sendo a dívida redirecionada à empresa tomadora somente em caso de inadimplência da contratada.

“A responsabilidade solidária é também prevista pelo PL 87/2010. Isso somente na hipótese de ser decretada a falência da contratada ou se o contrato for feito sem a observância de alguns cuidados previstos no Projeto de Lei, como, por exemplo, a ausência de documentação capaz de verificar a idoneidade do prestador de serviços. Ao prever a possibilidade de a empresa terceirizar sua atividade fim e estatuir o regramento sobre a responsabilidade solidária, esse projeto visaria proteger e regulamentar os contratos de terceirização realizados com o intuito de terceirizar o serviço e punir os contratos que mascaram a terceirização do empregado. Mas, no tocante à responsabilidade, a subsidiariedade é a regra geral”, explicaela. Aduz que as multas administrativas pelo descumprimento de obrigações trabalhistas também são objeto de divergência. No PL 1621/07, são de 10% sobre o valor do contrato de terceirização em favor do trabalhador prejudicado, se ele mover Reclamação Trabalhista, e de 15%, em caso de reincidência. Já o PL 87/2010 prevê multa administrativa de R$ 200 por empregado prejudicado, salvo se já houver previsão legal de multa específica para a infração verificada. Evidentes, portanto, os anseios refletidos nas diferentes propostas, patronal e trabalhista. “Entre os embates antagonizados nas diferentes propostas, destaca-se, também, a previsão, pelo PL1621/2007, de mecanismos burocráticos para o reconhecimento de um contrato de terceirização. Como, por exemplo, a prévia comunicação (com antecedência mínima de seis meses) ao Sindicato da Categoria Profissional sobre qualquer projeto de terceirização da empresa e a instituição de uma comissão dos trabalhadores com representantes sindicalizados”.

Por fim, assegura, é de se mencionar o PL Lei 6762/2010, de autoria do senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), que proíbe a contratação de terceirizados pela administração pública. Demonstra, assim, as diferentes ideologias de deputados federais, senadores e centrais sindicais, refletidas nos constantes pedidos de vistas aos Projetos de Lei e nos diversos pareceres que retardam, ainda mais, a regulamentação da atividade de terceirização no Brasil. “O grave descompasso existente entre a realidade da terceirização e sua atual regulamentação demandará enfrentamento de diferentes interesses econômicos. Consenso, por ora, existe apenas na urgência de adequar a legislação para que os abusos decorrentes desta lacuna legal sejam minimizados, possibilitando-se que este poderoso instrumento de incremento da atividade econômica também o seja no campo social”, conclui.

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Terceirização inadequada pode gerar ações trabalhistas

Consultoria e serviços associados em normas técnicas
A globalização está exigindo das empresas a busca de informações de normas técnicas de nações e/ou blocos que, agora, fazem parte do comércio mundial, como por exemplo, a China. Dessa forma, a Target sabe onde buscar, importar, disponibilizar um acesso seguro e monitorar as atualizações de normas técnicas. Por meio de pesquisas realizadas por uma equipe de profissionais qualificados, juntamente com principais organismos normativos do mundo, com rapidez e eficiência nos resultados que o mercado exige.

Terceirizar é uma prática comum em grandes corporações. A ela está aliado o anseio por uma prestação de serviço que tenha qualidade, eficiência e que possa diluir os custos indiretos da contratante. Esse último item demanda alguns cuidados para que, no final das contas, essa redução de custos não seja mais onerosa para a empresa. Sandra Sinatora, responsável pela área de Direito do Trabalho da Ragazzi Advocacia e Consultoria, explica que a terceirização é um fenômeno cada vez mais utilizado, porque se apresenta como forma eficaz para auxiliar na estrutura da organização. Porém, exige algumas cautelas que antecedem a sua implantação. “A terceirização é um fenômeno com três participantes: o tomador de serviços que é a empresa contratante, a empresa intermediária que é a contratada e empregadora direta e o prestador de serviços”, ressalta a especialista.

Vale lembrar que não são todas as atividades que permitem a contratação de terceiros para executá-las. “Este é um primeiro cuidado que o empresário deve ter, pois a terceirização ilegal gera vínculo empregatício com a contratante”. A legislação permite a transferência das atividades acessórias e de apoio, denominadas atividades-meio. “Porém, a legislação proíbe a terceirização das atividades que afetem diretamente o negócio central da empresa, a atividade fim”, explica Sandra. A advogada esclarece que após definidas as atividades passíveis de terceirização, outro cuidado a ser adotado é sobre a escolha da prestadora de serviços. “Deve ser feita uma busca por referências, principalmente no que se refere à capacidade financeira e ao profissionalismo. Uma providência indispensável é a obtenção de certidões junto à Justiça do Trabalho para verificar o número de processos existentes”.

Uma empresa bem avaliada nestes pontos apresenta fortes indícios de que, mesmo que venha a ser acionada na Justiça por um empregado, ela honrará o contrato que tem com o cliente no âmbito civil. Após todas essas etapas, a terceirização se efetiva através de um contrato que discrimine as condições da prestação dos serviços, os prazos, dentre outras particularidades. “Efetivada a contratação, o empresário precisa exigir a apresentação de comprovantes dos pagamentos de encargos trabalhistas e sociais dos empregados. Esta prática deve ser adotada mensalmente”, explica Sandra. O empresário precisa lembrar que as funções transferidas não deixam de existir na empresa, elas somente deixam de estar sob sua execução e responsabilidade direta. Estes cuidados são extremamente importantes, pois os contratantes de serviços terceirizados são co-responsáveis pela mão-de-obra terceirizada em suas dependências perante reclamações trabalhistas. Isto significa que poderão responder por dívidas trabalhistas e previdenciárias dos empregados que prestaram serviços em suas instalações, embora vinculados a empresas de terceirização.

Existindo a terceirização ilícita ou ilegal é configurado o vínculo trabalhista diretamente com a tomadora, que se torna responsável imediata pelo pagamento de todas as verbas trabalhistas que o empregado tem direito. Nestes casos a responsabilidade é solidária. Caso a empresa terceirizada não tenha recursos suficientes para os pagamentos das verbas relativas a reclamatórias trabalhistas, caberá à empresa contratante o pagamento das verbas trabalhistas reclamadas, situação que caracteriza a responsabilidade subsidiária. “Isso significa que, mesmo não sendo considerado o vínculo de emprego, a tomadora pagará os direitos trabalhistas”, destaca a especialista em direito do trabalho. Sandra lembra que, em qualquer caso, se o empregado não receber as verbas trabalhistas, a tomadora é responsável, configurando ou não o vínculo. “Dessa forma, é muito importante, ao selecionar a terceirizada averiguar sua capacidade financeira e sua idoneidade”, conclui.

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Terceirização: necessidade econômica versus Justiça

Ricardo Pereira de Freitas Guimarães

A terceirização é um dos assuntos mais debatidos e polêmicos na Justiça e no mercado de trabalho. Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu suspender a tramitação de milhares de processos que discutem a responsabilidade de órgãos públicos por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. A corte vai aguardar que o Supremo Tribunal Federal (STF) se posicione sobre o assunto, por meio de repercussão geral. Além disso, no final do ano passado o TST realizou uma audiência pública com o objetivo de esclarecer ao mundo empresarial as dúvidas antes de julgar os mais de cinco mil processos de terceirização que estão em suas mãos. Essa cautela do TST demonstra o quanto o tema é controverso e deve ser ainda mais destrinchado. A terceirização não nasceu num simples piscar de olhos, ou mesmo como intenção própria das empresas. Foi uma necessidade mundial econômica, oriunda da desverticalização do sistema estrutural das empresas com o abandono do taylorismo e do fordismo – formas de trabalho excessivamente mecânicas que agregavam unidades de repetição de trabalho no interior da empresa.

Passou a vigorar, então, o toyotismo: forma de trabalho descentralizada e horizontal, sem manutenção de estoque, com empregados funcionalmente universais, operações mais compactas, início de efetiva preocupação com a saúde do trabalhador. Ou seja, começa a se observar o término da fase big is beautifu”, passando a prevalecer como tendência de mercado a frase small is beatiful. Essa técnica de produção, minimizando custos, recebeu algumas denominações como: just in time, kaizen e kanbam, que sintetizam o projeto de melhoria contínua. Nessa nova era a empresa competitiva apresenta as seguintes características: funcionalidade, qualidade comparativa em relação aos produtos concorrentes e o preço que o cliente esteja disposto a pagar. As empresas sofrem um impacto tecnológico e se deparam com o acirramento da competitividade de mercado, transformando suas realidades. Nasce desse contexto a idéia da terceirização. Palavra que tem sua origem na ciência da administração de empresas e que designa a transferência de parte da execução de serviços – que em regra não é inerente ao núcleo de trabalho da empresa – permitindo assim a centralização das forças empresariais na efetiva atividade preponderante por ela desenvolvida.

Contudo, ela não trouxe a solução plena para as necessidades econômicas e sociais das empresas. Carregou consigo alguns inconvenientes naturais. Entre eles, as intermináveis demandas trabalhistas que, no âmbito da terceirização, cresceram mais de 90% desde 1994. Esta forma de transferência de serviços teve sua efetiva inserção na legislação nacional através do decreto lei 200/67, em especial seu artigo 10º, e da lei 5645/70. Na iniciativa privada, apenas em 1974, com a Lei do Trabalho Temporário (6019/74), foi introduzida na legislação a terceirização. Após isso, temos a lei 8036/90, que tentou reunir numa mesma fórmula conceitual o terceiro, o empregado e o empregador através de uma relação trilateral. Ou seja, ela considerava a terceirização, conforme se observa no seu artigo 15º, parágrafo 1º, quando a lei utilizava a denominação “empregador”, porém não se valia da denominação “empregado”, e, sim, trabalhador. Isso, por si só, já demonstra a dificuldade de absorção pelo próprio ordenamento jurídico da figura do prestador de serviço terceirizado.

Devido ao grande número de controvérsias jurídicas em relação ao tema, o TST editou, em 1986, o Enunciado nº 256, revisto em dezembro de 1993 pelo Enunciado 331. Apesar da ausência de poder vinculante, o Enunciado do TST tenta esclarecer o efetivo contraponto entre terceirização lícita e ilícita. Portanto, a Justiça do Trabalho considera lícita a terceirização em quatro situações: contrato temporário, contrato de serviços de vigilância, contratos de conservação e limpeza, e serviços especializados ligados à atividade meio da empresa. Nessa cadeia de contratações de empresas terceirizadas, é necessário que vários aspectos sejam observados, sob pena de se perder toda a vantagem da terceirização com o pagamento de indenizações trabalhistas. No campo da prevenção, há que se conhecer a empresa contratada, colhendo informações junto a outros clientes, exigindo certidões de alguns órgãos públicos, comprovação de lastro financeiro e elaboração de um bom contrato de prestação de serviços. Isso permitirá a fiscalização do cumprimento do contrato das obrigações trabalhistas da contratada com os funcionários que prestem serviços junto à empresa contratante, objeto de terceirização. É importante salientar que, na economia de hoje, a prevenção, no caso da terceirização, é um remédio eficaz, que sempre evitou maiores feridas, sobretudo na parte financeira das empresas. Conclui-se que a terceirização de algumas atividades é reconhecidamente lícita. Porém, tal fato não exclui a responsabilidade do tomador de serviços por eventuais encargos trabalhistas devidos ao empregado pela empresa contratada para efetuar a prestação dos serviços.

Ricardo Pereira de Freitas Guimarães é advogado, mestre em Direito do Trabalho pela PUC-SP, Doutorando em Direito do Trabalho pela PUC-SP, professor de Direito e Processo do Trabalho da PUC-SP e sócio do escritório Freitas Guimarães Advogados Associados – ricardo@freitasguimaraes.com.br

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A norma ISO 9001 e a terceirização

NBR 15961: Os requisitos mínimos para estruturas de alvenaria de blocos de concreto
Dividida em duas partes, essa norma especifica os requisitos mínimos exigíveis para o projeto de estruturas de alvenaria de blocos de concreto. Também se aplica à análise do desempenho estrutural de elementos de alvenaria de blocos de concreto inseridos em outros sistemas estruturais. Esta parte da NBR 15961 não inclui requisitos exigíveis para evitar estados limite gerados por ações como sismos, impactos, explosões e fogo. Também se aplica à análise do desempenho estrutural de elementos de alvenaria de blocos de concreto inseridos em outros sistemas estruturais. Essa parte da NBR 15961 não inclui requisitos exigíveis para evitar estados limite gerados por ações como sismos, impactos, explosões e fogo. Clique para mais informações.

terceirizaçãoA terceirização é uma tendência de transferir, para terceiros, atividades que não fazem parte do negócio principal da empresa ou uma tendência moderna que consiste na concentração de esforços nas atividades essenciais, delegando a terceiros as complementares, e ainda um processo de gestão pelo qual se repassam algumas atividades para terceiros- com os quais se estabelece uma relação de parceria- ficando a empresa concentrada apenas em tarefas essencialmente ligadas ao negócio em que atua. Ela vem sendo utilizada como ferramenta administrativa já há várias décadas. Há muitos anos, nas empresas do primeiro mundo e no Brasil, se pratica a contratação, via prestação de serviços, de empresas especializadas em atividades específicas, que não cabem ser desenvolvidas no ambiente interno da organização.

Muitos segmentos, se especializaram nesta prática , utilizando-se com frequência da contratação de serviços para o setor de produção ou seja, uma ação mais caracterizada como sendo uma técnica moderna de administração e que se baseia num processo de gestão, que leva a mudanças estruturais da empresa, a mudança cultural, procedimentos, sistemas e controles, com um objetivo único quando adotada: atingir melhores resultados, concentrando todos os esforços e energia da empresas para a sua atividade principal. Para tanto, o sucesso de sua aplicação está na visão estratégica que os dirigentes deverão ter quando de sua aplicação nas empresas, de modo que ela se consolide como metodologia e prática.

Ela se originou nos Estados Unidos logo após o começo da II Guerra Mundial. As industrias bélicas tinham como desafio concentrar-se no desenvolvimento da produção de armamento a serem usados contra as forças do Eixo, e passaram a delegar algumas atividades de suporte a empresas prestadoras de serviços mediante contratações. Esse conceito básico de horizontalização foi sendo aplicado, em tempos de mutação administrativa, que variou/migrou posteriormente para a verticalização, com a empresa concentrando assim, sob coordenação, todas as suas atividades técnicas e administrativas referentes à sua operação. No Brasil, ela foi introduzida sob outro prisma. A recessão como pano de fundo levou também as empresas a refletirem sobre sua atuação. O mercado cada vez mais restrito, acabou determinando a diminuição das oportunidades, possibilitando que novas abordagens fossem aplicadas para buscar a minimização das perdas. O exemplo da aplicação em outros países rapidamente foi acolhido pelas nossas empresas pois o ambiente era propício.

E como a empresa certificada conforme a ISO 9001 deve tratar a terceirização? Especificamente no item 4 Sistema de Qualidade a norma fala sobre esses processos. O item 4.1 Requisitos gerais:

A organização deve estabelecer, documentar, implementar e manter um sistema de gestão da qualidade,e melhorar continuamente a sua eficácia de acordo com os requisitos desta norma.

A organização deve

a) determinar os processos necessários para o sistema de gestão da qualidade e sua aplicação por toda a organização (ver 1.2),

b) determinar a sequência e interação desses processos,

c) determinar critérios e métodos necessários para assegurar que a operação e o controle desses processos sejam eficazes,

d) assegurar a disponibilidade de recursos e informações necessárias para apoiar a operação e o monitoramento desses processos,

e) monitorar, medir onde aplicável e analisar esses processos, e

f) implementar ações necessárias para atingir os resultados planejados e a melhoria contínua desses processos.

Esses processos devem ser gerenciados pela organização de acordo com os requisitos desta norma. Quando uma organização optar por terceirizar algum processo que afete a conformidade do produto em relação aos requisitos, a organização deve assegurar o controle desses processos. O tipo e a extensão do controle a ser aplicado a esses processos terceirizados devem ser definidos dentro do sistema de gestão da qualidade.

NOTA 1 Os processos necessários para o sistema de gestão da qualidade acima referenciados incluem processos para atividades de gestão, provisão de recursos, realização do produto e medição, análise e melhoria,

NOTA 2 Um “processo terceirizado” e um processo que a organização necessita para seu sistema de gestão da qualidade, e que a organização escolhe para ser executada por uma parte externa.

NOTA 3 Assegurar que o controle sobre os processos terceirizados não exima a organização da responsabilidade de estar conforme com todos os requisitos do cliente, estatutários e regulamentares. O tipo e a extensão do controle a ser aplicado ao processo terceirizado podem ser influenciados por fatores como

a) impacto potencial do processo terceirizado sobre a capacidade da organização de fornecer produto em conformidade com os requisitos,

b) o grau no qual o controle do processo é compartilhado,

c) a capacidade de atingir o controle necessário por meio da aplicação de 7.4.

O item 7.4 citado fala em Aquisição. O 7.4.1 Processo de aquisição especifica:

A organização deve assegurar que o produto adquirido está conforme com os requisitos especificados de aquisição. O tipo e a extensão do controle aplicados ao fornecedor e ao produto adquirido devem depender do efeito do produto adquirido na realização subsequente do produto ou no produto final. A organização deve avaliar e selecionar fornecedores com base na sua capacidade de fornecer produto de acordo com os requisitos da organização. Critérios para seleção, avaliação e reavaliação devem ser estabelecidos. Devem ser mantidos registros dos resultados das avaliações e de quaisquer ações necessárias, oriundas da avaliação (ver 4.2.4).

O item 4.2.4 Controle de registros explica sobre os registros estabelecidos que devem prover evidência de conformidade com requisitos e da operação eficaz do sistema de gestão da qualidade devem ser controlados. A organização deve estabelecer um procedimento documentado para definir os controles necessários para a identificação, armazenamento, proteção, recuperação, retenção e disposição dos registros. Registros devem permanecer legíveis, prontamente identificáveis e recuperáveis.

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Outsourcing X Terceirização

residuos

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O resíduo sólido ou simplesmente lixo é todo material sólido ou semissólido indesejável e que necessita ser removido por ter sido considerado inútil por quem o descarta, em qualquer recipiente destinado a este ato. São várias as maneiras de se classificar os resíduos sólidos. Clique para conhecer a coleção de normas

Os especialistas são unânimes em diferenciar outsoucing de terceirização, dizendo que o primeiro nada mais é do que delegar serviços a terceiros. Em tecnologia da informação, outsourcing pode incluir qualquer coisa desde terceirizar todo o gerenciamento de TI para uma outra empresa a terceirizar um serviço muito pequeno e facilmente definido, como disaster recovery ou armazenamento de dados. O termo é usado alternadamente (e incorretamente) com offshoring, em geral por pessoas em discussões acaloradas. Na realidade, offshoring (mais precisamente, offshore outsourcing) é um pequeno mas importante subconjunto do outsourcing, pelo qual uma empresa terceiriza serviços para outra empresa em outro país, visando principalmente beneficiar-se de mão de obra mais barata.

Augusto Gomes (contato@royall.com.br), diretor do Royall Group,diz que o termo está em evidência e o conceito está cada vez mais popular no meio corporativo, mas a sua definição costuma gerar confusão. Geralmente, e de maneira errada, é traduzido como “terceirização”. Convém então, e antes de tudo – diferenciar uma coisa e outra. “Por terceirização, entendem-se atividades mais rotineiras, de menor valor percebido, aquelas geralmente mais distantes hierarquicamente do “core business” (a “vocação” da empresa). Mas, que atividades são essas? Limpeza, segurança, transporte, logística, são bons exemplos. Enfim, atividades que, embora importantes operacionalmente, influem pouco nos aspectos estratégicos e até comerciais de uma empresa”.

Gomes explica que o outsourcing, em sua essência, também é uma terceirização, contudo, terceirização estratégica de áreas-chave para o “core business”, muitas das quais, inimagináveis há até pouco tempo: controle financeiro, força de vendas, sistemas de informação, prospecção e TI. “Que tal colocar seu foco naquilo que você faz melhor que sua concorrência e deixar que especialistas cuidem do restante? Essa é justamente a melhor definição para o outsourcing. Como principais vantagens, podemos citar a redução de custos e o aumento geral da produtividade. Com o aumento exponencial da competitividade nos mais variados mercados, as empresas, independente do porte, se viram obrigadas a repensar seu modelo de negócios e, consequentemente, a adaptar suas estruturas internas a essa nova realidade. Há cada vez mais especialistas no mercado à disposição para resolver todo e qualquer tipo de problema que você e sua empresa possam ter. Vive-se atualmente um boom do outsourcing. Desnecessário dizer que esse fato contribui para uma queda qualitativa na atividade, afetando diretamente empresas sérias cujo core business (de novo o termo) é, justamente, a prestação profissional de serviços de outsourcing”.

Ele pergunta, como e quando decidir transferir áreas-chave de sua empresa, para quem realmente entende do assunto? Como saber se suas necessidades serão supridas por profissionais realmente competentes, e não por aventureiros do mundo do outsourcing? Responde que há a necessidade de se considerar os seguintes aspectos:

– Identifique e avalie as oportunidades: saiba quais são os seus processos críticos, ou seja, aqueles que devem obrigatoriamente ser conduzidos por sua organização, e quais não são vitais para seu sucesso. Uma vez identificadas as competências-chave da empresa (aquilo que realmente “fazem bem feito”), todas as demais atividades são candidatas ao outsourcing. Defina exatamente o seu cenário atual e alinhe suas expectativas futuras ao cenário do outsourcing.

– Selecione o fornecedor: saiba separar o joio do trigo, afinal existem muitas empresas que oferecem terceirização de serviços. Como em qualquer caso, busque referências antes de contratar. Indicações de amigos e parceiros já atendidos são um ótimo parâmetro. Reportagens na mídia sobre empresas de destaque no setor, também são excelentes como referência no processo de escolha.

– Prepare a transição: caso o departamento a ser transferido para o outsourcing já exista em sua empresa, programe essa transição de maneira ordenada e antecipada. Identifique quais são os colaboradores e talentos humanos que podem migrar para outros departamentos, por exemplo. Comunique as equipes com antecipação, mostrando os aspectos positivos que as mudanças terão para o desempenho de todos.

– Acompanhe o desempenho continuamente: avalie se o desempenho do prestador de outsourcing está de acordo com suas expectativas e, acima de tudo, se está perfeitamente alinhado com os índices de resultados e excelência acordados em contrato. É natural que haja ajustes no decorrer dos processos, em em especial no início de uma operação. Contudo, resultados negativos recorrentes e desvios graves dos termos acordados são sinais de que medidas corretivas mais urgentes precisam ser tomadas. Nesta fase, a melhoria contínua dos processos entre as partes deve ser o principal objetivo a ser atingido. Ainda é interessante destacar que o outsourcing deve ser sempre encarado como uma parceria estratégica efetiva entre a empresa contratante e a contratada. De início, os níveis hierárquicos mais elevados devem envolver-se diretamente nos processos e, gradualmente, podem passar a delegar funções de intermediação estratégica aos gestores responsáveis por cada área. Ainda neste caso, uma transição gradual e ordenada também é muito recomendada. E, afinal, conclui ele, quais áreas são passíveis de outsourcing?

– Planejamento estratégico: afinal, a melhor estratégia do mundo pode ser desperdiçada se não houver pessoal com conhecimento e envolvimento necessários à sua execução;

– Marketing e vendas: quem nunca ouviu falar em contratar uma agência de marketing, ou de promoção de vendas, para cuidar da divulgação de seus produtos e serviços, por exemplo?

– Recursos humanos: delegar a alguém especializado todo o processo de seleção que lhe entregasse um profissional já treinado para uma área importante de sua empresa. Não seria ótimo?

– Informática e T.I.: gestão de equipamentos complexos, consolidação de base de dados e, claro, assistência técnica permanente de sua área de informática certamente são algo que deve ser delegado a profissionais dedicados exclusivamente a isso.

Muito mais do que uma simples terceirização, o outsourcing deve ser visto como um processo de transformação estratégica. Concentre-se naquilo que faz melhor e entregue o restante a especialistas.

Feriados: faça o checkup do carro

Levantamento da Polícia Rodoviária aponta que em 2010 ocorreram 87.798 colisões de veículos nas estradas do País, com 42.005 vítimas. Este ano, somente no primeiro bimestre, foram registrados 14.656 casos, com 7.093 vítimas. As causas dos acidentes são desde o estado físico e mental do condutor até as más condições do automóvel. Portanto, quem vai pegar a estrada nos feriados de Tiradentes e Páscoa (21 a 24 de abril) precisa estar atento e não esquecer de fazer a revisão do carro.

Um dos principais sistemas do veículo que envolvem a segurança do motorista é o de freios, composto por disco, tambor, lonas e pastilhas. “Por causa disso, revisões regulares são imprescindíveis para garantir frenagens seguras e com o tempo de resposta adequada”, diz José Roberto Rodrigues, gerente regional da Della Via.

Segundo ele, o ideal é fazer checkup duas vezes ao ano, a cada 10 mil km ou quando o veículo apresentar sinais incomuns no acionamento do pedal do freio, como perda da capacidade de frenagem, chiado ou ruído de roçamento (ferro com ferro), pedal com curso longo, duro ou descendo, ou roda presa (quando o carro puxa para o lado). Os discos de freio devem ser trocados quando atingir a espessura mínima indicada pelo fabricante, se deformados, ou sentir trepidação no volante ao frear. A troca dos cilindros de roda deve ocorrer sempre que houver vazamento, enquanto as lonas se estiverem com baixa espessura. Em relação aos tambores de freio, a troca deve ser feita quando ficarem abaixo da espessura mínima indicada pelo fabricante. “Já o fluido de freio necessita da troca preventiva a cada 10 mil km ou 12 meses”, acrescenta o gerente.

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