Prendedor de chupeta deve ser disponibilizado conforme a norma técnica

O ato de sugar é um mecanismo associado à necessidade de satisfação afetiva e de segurança que desperta um sentimento no bebê semelhante ao que ocorre quando ele mama no peito da mãe. Dessa forma, o uso de chupetas, também chamado hábito de sucção não nutritiva, é normal e aceitável em bebês e crianças de tenra idade.

Algumas crianças satisfazem suas necessidades de sucção apenas com o aleitamento materno ou levando o dedo e outros objetos à boca. Já outras precisam da chupeta, principalmente em situações de tensão, como quando sentem as famosas cólicas de recém-nascido. Nesses momentos, o objeto funciona como um verdadeiro calmante.

Contudo, o seu uso após a idade limite recomendada (o limite recomendado seria três anos e o ideal seria dois anos), pode provocar mudança na posição dos dentes e das arcadas dentárias. Além do problema estético, ocorrem dificuldades como alterações de mordida.

Além disso, o uso da chupeta afeta, ainda, a função respiratória, ocasionando, por vezes, respiração bucal com roncos e fadiga, que causam distúrbios de atenção e dificuldades no aprendizado. Ela também pode facilitar a migração de bactérias das secreções nasais para o ouvido médio, levando ao risco de otite média aguda.

Outro risco está relacionado com o cordão preso à roupa do bebê, que pode evitar que a chupeta caia toda hora no chão, mas, apesar de muito prático, o prendedor não é recomendável por vários motivos. O principal deles é que ele próprio acaba se tornando um foco de fungos e bactérias.

Além disso, a chupeta pendurada esbarra o tempo todo em tudo, ficando mais e mais contaminada. E há ainda uma razão mais séria para desistir do prendedor: ele pode eventualmente se enrolar no pescocinho do bebê e causar asfixia. Assim, é melhor ter uma boa reserva de chupetas para trocar quando a que está sendo usada cair no chão.

A NBR 15260:2016 – Prendedor de chupeta – Requisitos de segurança e métodos de ensaio especifica os requisitos de segurança relativos aos materiais, construção, desempenho, embalagem e rotulagem dos prendedores de chupeta. inclui métodos de ensaio para os requisitos mecânicos e químicos especificados. Todos os produtos que se destinam a conectar uma chupeta para bebês e crianças com qualquer outro produto estão incluídos no escopo desta norma.

Quando um prendedor de chupeta tiver sido classificado como um brinquedo ou considerado por ter valor lúdico significativo, então o prendedor de chupeta deve atender aos requisitos de segurança estabelecidos para brinquedos, além daqueles que constam nesta norma. A adição de decorações ou fixadores em forma de animais não faz automaticamente com que o prendedor de chupeta seja classificado como um brinquedo. Entretanto, a adição de um componente de brinquedo ao prendedor de chupeta irá requerer que o prendedor de chupeta e o brinquedo atendam aos requisitos de segurança estabelecidos para brinquedos.

Pode-se dizer que acidentes causados por chupetas são poucos, e os que resultam na morte de uma criança são quase desconhecidos. Entretanto, um pequeno número de crianças morre como resultado de acidentes onde uma chupeta está envolvida.

Porém, nestes casos, a morte quase sempre resulta em sufocamento por uma correia que é utilizada para pendurar a chupeta ao redor do pescoço da criança. Tais correias são geralmente caseiras ou fabricadas para alguma outra finalidade, por exemplo, um prendedor de chaveiro espiralado.

Esta norma tem como objetivo principal eliminar o risco de sufocamento. Isso tornou-se possível somente restringindo severamente o comprimento do prendedor de chupeta. Convém que o comprimento seja suficiente para esta finalidade, e não tão longo de modo que a correia possa rodear o pescoço e sufocar até mesmo uma criança menor.

A falta de incidentes reportados envolvendo acidentes ou fatalidades desde a sua introdução sugere que esta Norma tenha atingido seu principal objetivo. Um prendedor de chupeta funcional não pode ser considerado um brinquedo. Entretanto, um prendedor de chupeta pode conter uma parte ou ser projetado de tal forma a apresentar uma utilização dupla.

O prendedor de chupeta, além da sua utilização funcional, pode também ter um valor representativo significativo e, portanto, também pode ser considerado como um brinquedo. Nestes exemplos, todo o produto torna-se um brinquedo, bem como também é um prendedor de chupeta, e, desta forma, precisa atender aos requisitos de segurança de brinquedos, bem como aos requisitos desta norma.

Um prendedor de chupeta deve consistir em: presilha da roupa; correia (cordão, fita, corrente, corda, etc.); e presilha da chupeta. O prendedor pode adicionalmente contemplar componente (s) suplementar (es).

O prendedor por inteiro e suas partes removíveis devem ser submetidos ao ensaio de partes pequenas. Os componentes do prendedor de chupeta devem estar tão presos que não possam ser destacados quando ensaiados de acordo com os itens 6.1 a 6.5. Nos casos em que o prendedor não atenda ao descrito no item 6.9, ele é considerado não conforme.

Não pode haver qualquer ponta aguda ou borda cortante acessível. O prendedor de chupeta deve ser livre de rebarbas. Realizar avaliação tátil e visual e ensaiar de acordo com 6.7 e 6.8. Não pode haver alfinete de segurança ou similares na constituição do prendedor.

Para evitar o aprisionamento dos dedos em qualquer parte do prendedor de chupeta, todos os orifícios circulares maiores que 10 mm de profundidade e espessura menor que 1,6 mm não podem ter um diâmetro entre 5,5 mm e 12 mm, quando ensaiadas de acordo com 6.10. Este requisito aplica-se somente aos componentes fabricados de materiais com dureza Shore A maior que 60.

Não são permitidos orifícios não circulares com ângulos agudos em forma de V ou ângulos com a face voltada para dentro, que não sejam arredondados. Os orifícios circulares que não atendam a este requisito apresentam um risco de restrição da circulação.

Um prendedor de chupeta deve ter um comprimento máximo de 220 mm, quando medido de acordo com 6.1. Para prendedores com correia dupla, seu comprimento máximo deve ser de 110 mm.

A largura mínima da correia deve ser de 6 mm, quando medida de acordo com 6.2. Pelo menos uma das pontas da correia deve estar permanentemente presa a uma das presilhas. Permanentemente presa significa que: nenhuma parte pode se destacar, quando ensaiada de acordo com 6.5; e a correia não pode se separar da presilha com a sua abertura, de forma que as duas partes possam ser remontadas, revertendo-se o procedimento.

Os colchetes de pressão, fechos com velcro e dispositivos similares não podem ser mais largos do que a correia. Por serem considerados partes pequenas, não podem se desprender da correia quando submetidos ao ensaio de tração, de acordo com 6.5.

Todas as presilhas destacáveis (que possam ser removidas da correia) não podem passar no cilindro de partes pequenas, quando ensaiadas de acordo com 6.9. Todas as presilhas que reprovarem no ensaio de 6.9 devem estar permanentemente presas à correia. Se qualquer uma das presilhas for aprovada neste ensaio, ela pode ser destacável.

Mesmo que ambas as presilhas passem no ensaio de 6.9, pelo menos uma destas presilhas deve estar permanentemente presa à correia. Permanentemente presa significa que: nenhuma parte pode se destacar, quando ensaiada de acordo com 6.5; e a correia não pode se separar da presilha com a sua abertura, de forma que as duas partes possam ser remontadas, revertendo-se o procedimento.

Se uma presilha ou componente suplementar for aprovado no ensaio de 6.6, não pode haver qualquer requisito a ser cumprido quanto aos orifícios de ventilação. Todas as outras presilhas e componentes suplementares que não forem aprovadas no ensaio de 6.6, exceto aquelas baseadas em colchetes de pressão, com velcro ou dispositivos similares, devem ser fornecidas com orifícios de ventilação.

Deve ser fornecida pelo menos uma das seguintes condições: pelo menos dois orifícios de ventilação. O somatório da área destes orifícios deve ter no mínimo 40 mm². Cada orifício deve permitir a passagem livre de uma vareta de 4 mm de diâmetro; um orifício de ventilação que permita a passagem livre de uma vareta de 12 mm de diâmetro, com área mínima de 115 mm²; e qualquer área de superfície não ventilada compreendendo um círculo de 25 mm de diâmetro deve ter no mínimo um orifício de ventilação.

Um ensaio importante é do comprimento. O princípio é determinar o comprimento mais longo do prendedor de chupeta, que pode ser uma combinação da correia, presilha de chupeta e um componente suplementar, quando presente.

Portanto, a força de tração de (25 ± 2) N deve ser aplicada de tal maneira que o comprimento maior seja atingido. Todas as configurações devem ser medidas, a fim de determinar o comprimento maior, excluindo a presilha de roupa.

Em todos os casos, as medições devem ser realizadas sob uma força de tração de (25 ± 2) N. Se a chupeta for fixada na correia por botões de pressão, dispositivos de velcro ou dispositivos similares, estes devem ser eliminados e a medição deve ser realizada a partir da extremidade da correia livre até o último pedaço de correia ou dispositivo de fixação flexível na presilha de roupa, porém excluindo o comprimento da presilha da roupa.

Se a chupeta for fixada na correia por uma presilha de chupeta permanentemente fixada, a medição deve ser realizada a partir da extremidade da presilha de chupeta mais distante da correia até o último pedaço de correia ou dispositivo de fixação flexível na presilha de roupa. Porém, excluindo o comprimento da presilha de roupa.

Além destas medições, se um componente suplementar estiver fixado na correia ou em uma presilha de chupeta permanentemente fixada, então a medição deve ser realizada a partir da extremidade do componente suplementar mais distante da correia até a extremidade mais distante da presilha de chupeta. Se a correia possuir um fio duplo para todo ou parte de seu comprimento, então o comprimento da correia de qualquer parte que contém um laço deve ser ensaiado sob uma força de tração de (25 ± 2) N.

Se a correia também possuir um elemento de fio único ou outra parte na forma de um laço, estes podem ser removidos antes do ensaio. Cada parte da correia que contém um laço deve ser ensaiada de forma isolada de qualquer outra parte.

Indicação de faixa etária em brinquedos específicos

toyA partir de agora, os jogos sociais para crianças que tenham a inclusão de merchandising ganharam uma nova classificação etária, que agora passa a ter idade mínima de 12 anos para inserção de imagens de produtos e logomarcas de empresas. A medida tem como objetivo assegurar que as crianças não sejam impactadas por publicidade antes de terem compreensão que se trata de merchandising e não meramente uma brincadeira.

Um relatório técnico, publicado pela ABNT, que trata sobre segurança de brinquedos, foi elaborado pelo Comitê Brasileiro de Brinquedos e fornece diretrizes para a determinação do início da faixa etária para brinquedos. Entre os itens aprovados se destaca a alteração de +8 para +12 para jogos sociais de estratégia que possuam merchandising de marcas do universo adulto tais como: bancos, cartões de crédito, cosméticos, empresas aéreas, automóveis, etc.

O Procon-SP, que participa do comitê desde sua formação, teve atuação fundamental para a criação e aprovação da norma que é de vital importância diante da falta de legislação específica sobre o assunto. Esta alteração, que passa a indicar somente para maiores de 12 anos jogos que contenham publicidade com conteúdo adulto, é baseada em estudos que apontam que até esta idade a criança não possui ferramentas necessárias para distinguir o real do lúdico, podendo facilmente ser induzida ao consumo.

A ABNT ISO/TR 8124-8 de 04/2015 – Segurança de brinquedos – Parte 8: Diretrizes para a determinação do início da faixa etária fornece diretrizes para a determinação do início da faixa etária em que as crianças começam a brincar com brinquedos específicos e é essencialmente dirigido a fabricantes e agências que avaliam a conformidade dos brinquedos com as normas de segurança. Este Relatório Técnico também pode ser usado como referência para determinar a adequação de brinquedos para a mais nova idade, por distribuidores, instituições e organizações envolvidas com a brincadeira de criança, bem como por instituições pediátricas, professores, outros profissionais que usam brinquedos em suas atividades rotineiras e consumidores.

Embora a classificação etária tenha as implicações de segurança, essas diretrizes não se destinam a atender às exigências de segurança específicas. Os requisitos específicos de segurança para brinquedos podem ser encontrados nas normas de segurança desta série (e em outras normas de segurança de brinquedos regionais e regulamentos).

Como exemplo, esses padrões vão restringir a presença de peças pequenas e pequenas bolas em brinquedos destinados a determinados grupos etários, devido ao perigo de asfixia. As informações sobre como brinquedos eletrônicos e eletrônicos em brinquedos que foram considerados na elaboração dessas diretrizes são apresentadas no Anexo B.

A idade em que as crianças desenvolvem habilidades diferentes é única para cada criança. Essas diretrizes ilustram as faixas etárias durante as quais uma criança desenvolveu certas habilidades. A NBR ISO 8124, sob o título geral “Segurança de Brinquedos”, irá conter as seguintes partes: Parte 1: Aspectos de segurança relativos às propriedades mecânicas e físicas; Parte 2: Inflamabilidade; Parte 3: Migração de certos elementos; Parte 4: Balanços, dispositivos e brinquedos para atividades similares para família no interior e exterior do uso doméstico; Parte 5: Determinação da concentração total de certos elementos em brinquedos; Parte 6: Ftalatos em brinquedos e produtos infantis; Parte 7: Requisitos e métodos de ensaio para pintura a dedo; e Parte 8: Diretrizes para a determinação do início da faixa etária (Relatório Técnico).

Para a elaboração do Relatório Técnico, foram consideradas as faixas etárias, assim como os aspectos relacionados ao desenvolvimento das crianças do documento da ISO N459_NWIP_ Age_determination_guidelines. As subcategorias de brinquedos consideradas neste Relatório Técnico se basearam na adaptação de Raquel Zumbano Altman para o Brasil, do original da classificação international do I.C.C.P. (International Council of Children Play) de André Michelet e do Centre National d’Information du Jouet (França) de 1981, que classificam os brinquedos de acordo com suas finalidades, características e funcionalidades e na atualização desta mesma classificação realizada no Labrimp – Laboratório de brinquedos e materiais pedagógicos da FEUSP – Faculdade de Educação da Universidade de São Paulo, em 1997, pelas Profas. Dra. Tizuko Morchida Kishimoto, Raquel Z. Altman e Roseli Aparecida Monaco.

Conforme propõe a classificação original, novas subcategorias foram inseridas. A revisão e a inclusão das subcategorias apresentadas neste Relatório Técnico consideraram principalmente a evolução natural do mercado de brinquedos e o esclarecimento de possíveis impasses relacionados à segurança de brinquedos (conforme o novo ICCP, 2012). A norma é um guia para os pais, pois classifica as crianças com idade desde o nascimento até os 14 anos, indicando as subcategorias dos brinquedos recomendados em tabelas descritivas.

Importante considerar que os avanços na tecnologia (computadores, tablets, telefones inteligentes) têm tido um impacto significativo na concepção e conteúdo de brinquedos, bem como seus padrões de jogo. No desenvolvimento destas diretrizes para a determinação do início da faixa etária, o tratamento de brinquedos eletrônicos e eletrônicos em brinquedos foi considerado.

Em geral, acredita-se que os brinquedos eletrônicos são muito semelhantes a outros materiais usados para fazer os brinquedos atraentes para as crianças e não ser considerado a eletrônica como um meio para a concepção de brinquedos necessários na identificação específica para a classificação etária. Os eletrônicos têm sido utilizados, por exemplo, em brinquedos infantis para gerar luzes e música, mas isso fornece os mesmos padrões de jogo e estímulos que anteriormente eram prestados por tintas coloridas brilhantes ou máquinas mecânicas de música. Da mesma forma, os eletrônicos são usados para fornecer prazer de jogar e de aprender da mesma forma como brinquedos físicos, como quebra-cabeças, jogos de cartas etc., e convém que sejam tratados na mesma categoria que os modelos tradicionais para adequação da faixa etária.

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No Brasil, joias e bijuterias podem causar problemas de saúde

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joiasJoias e bijuterias de baixo custo, não raramente usadas como ornamentos em crianças, podem causar problemas de saúde nos consumidores, principalmente nas crianças. Esses produtos contém chumbo e cádmio em proporções, muitas vezes, muito acima dos limites do permitido. Esses materiais têm sido associados a impactos na saúde a longo prazo em animais e humanos, contaminação capaz de ocasionar problemas como defeitos de nascimento, deficiência de aprendizagem, toxicidade hepática, câncer e alergias.

Por tudo isso, o Inmetro disponibilizou em consulta pública até 23 de março a proposta de regulamento para estabelecer limites de cádmio e chumbo na fabricação de bijuterias e joias comercializadas no Brasil. As sociedade em geral e todas as partes interessadas podem participar, enviando relatos e sugestões para diape.consultapublica@inmetro.gov.br ou por correio. A intenção é incentivar o mercado nacional, prejudicado com a concorrência desleal dos produtos de baixa qualidade, resguardar a saúde do consumidor e, principalmente, proteger o meio ambiente contra metais pesados.

Pesquisa feita pelo Inmetro em joias e bijuterias no país revelou a concentração de metais pesados como chumbo e cádmio em até 60 vezes acima dos níveis permitidos na Europa e nos Estados Unidos. No Brasil até hoje não há regulamentação sobre isso. A maior parte desses produtos vêm da Ásia. Os metais pesados são usados para baratear os custos. São substâncias tóxicas que oferecem riscos ao meio ambiente e à saúde.

“Em geral, ele é revestido com um banho metálico que protege essa migração, mas quando o banho não é de boa qualidade, e isso acontece nessas joias mais baratas, ele se decompõe facilmente com o próprio suor, com a acidez do suor e faz com que o cádmio ou o chumbo migrem para o organismo humano aí ele tem efeito acumulativos podendo provocar doenças renais, no sistema nervoso central, doenças hepáticas. Esse é o risco dele”, alerta diretor de avaliação do Inmetro Alfredo Lobo.

A proposta de regulamentação, que considera bijuterias e joias, de uso adulto ou infantil, contas metálicas e componentes metálicos para fabricação de peças de joalheria; artigos de joalheria e de bijuteria metálicos, como acessórios para o cabelo; pulseiras, colares e anéis; piercings; relógios de pulso e outros adornos para os pulsos; abotoaduras e brincos, é fruto de uma articulação junto à Receita Federal, ao Ministério do Meio Ambiente e representantes da indústria nacional de bijuterias e joias. Nos EUA, o limite máximo permitido para cádmio em joias e bijuterias é de 0,03% e na Europa, 0,01%, índices que serviram de base para o regulamento brasileiro que está em consulta pública.

“Não há regras estabelecidas para estas substâncias no Brasil, ao contrário da Europa e dos Estados Unidos. Resultados de ensaios em laboratórios do Inmetro com amostras de bijuterias, principalmente as importadas, acusaram a presença de metais pesados em níveis elevados. Apesar de a migração dessas substâncias para o corpo humano ser baixa, a maior preocupação é com a contaminação do maio ambiente, principalmente quando do descarte em grandes quantidades desses produtos”, comentou o chefe da Divisão de Articulação Externa e Projetos Especiais, Gustavo Kuster.

Fabricantes e importadores terão 12 meses para adequação, após a publicação da portaria definitiva do regulamento, com mais seis meses para atacadistas e varejo escoarem todo o seu estoque, sujeitos às penalidades previstas na lei. Após este prazo, o Inmetro, por meio dos órgãos delegados, os Institutos de Pesos e Medidas em cada estado, iniciará a fiscalização. “Teremos uma atuação muito forte em portos e aeroportos, em parceria com a Receita Federal. Um trabalho de inteligência para impedir que o produto irregular, não conforme, entre no país”, resumiu Gustavo. Para acessar o texto da Portaria, clique no link http://www.inmetro.gov.br/legislacao/rtac/pdf/RTAC002208.pdf

O Brasil dois anos depois de Santa Maria

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boate-kissPassados dois anos do incêndio da Boate Kiss, em Santa Maria/RS, que deixou 242 vítimas – o segundo com maior número de mortos no Brasil depois do Gran Circo Americano, em 1961, que deixou 503 mortos em Niterói (RJ) -,  as discussões sobre prevenção e detecção de incêndios no Brasil ainda não evoluíram de forma a criar um ambiente mais seguro no país, apesar de algumas iniciativas neste sentido.

No âmbito legislativo, a Câmara dos Deputados aprovou, em abril de 2014, o projeto de Lei (Nº 2020/2007), que atualiza as regras de prevenção e combate a incêndios em casas noturnas e similares no Brasil. Entretanto, o texto seguiu para o Senado, onde, desde então, aguarda ser aprovado antes da sanção da presidente Dilma Rousseff. Paralelamente, no Senado, tramita o Projeto de Lei Nº 121/2014, de autoria da senadora Ana Amélia, que tem por objetivo instituir normas gerais sobre segurança contra incêndio e pânico, visando à proteção da vida e à redução de danos ao meio ambiente e ao patrimônio.

Enquanto estas leis não são efetivamente aprovadas, desde a tragédia de Santa Maria, foram registrados outros casos que reforçam a necessidade de providências para a prevenção e detecção de incêndios, como o ocorrido no Memorial da América Latina, na Barra Funda, zona oeste de São Paulo, ou na faculdade Uniesp, na região central de São Paulo, que foi além das perdas materiais e deixou uma vítima fatal, que morreu intoxicada pela fumaça. “Estes são exemplos de instalações que estariam enquadradas na PL 2020 e as perdas patrimoniais e de vítimas poderiam ter sido reduzidas se o projeto já estivesse em vigência”, diz o diretor do Grupo Setorial de Sistemas de Detecção e Alarme de Incêndio (GSDAI) da Abinee, César Miranda.

A Abinee, por intermédio do GSDAI, criado em 2005, tem procurado fazer a sua parte para alterar este cenário preocupante, integrando seus trabalhos, que já vinham sendo desenvolvidos, às ações em andamento após a tragédia de Santa Maria. O grupo reúne fabricantes e integradores deste setor e tem por objetivo desenvolver e aprimorar esse mercado, incentivando a atração para o país das mais recentes tecnologias. “Ao mesmo tempo, trabalhamos no sentido de melhorar os padrões de segurança para proprietários e usuários de edificações, diminuindo o risco para empresas seguradoras, protegendo bens e, principalmente, pessoas, mostrando o potencial de crescimento e o aumento da importância da indústria de segurança contra incêndio”, afirma o diretor do GSDAI.

Entre os trabalhos do Grupo está o acompanhamento de consultas públicas referentes a regulamentações dos Corpos de Bombeiros e a interação com outras entidades ligadas ao setor de combate, prevenção e detecção de incêndios.  O GSDAI pretende, em breve, criar estatísticas de mercado, como forma de respaldar novas iniciativas, e materiais com informações relevantes e acessíveis destinadas ao público final, uma vez que é essencial educar a população, como forma de proteger vidas humanas criando uma cultura de prevenção e detecção contra incêndios no país.

Neste contexto, o GSDAI tem promovido o debate sobre o assunto, ampliando a conscientização de todos os envolvidos. “No âmbito da ISC Brasil – Feira e Conferência Internacional de Segurança -, temos realizado o Fórum Nacional de Detecção e Combate a Incêndios, que, em 2015, chega à sua terceira edição, tendo como tema a responsabilidade civil e criminal dos autores de projetos, instaladores e mantenedores de sistemas contra incêndio”, salienta o diretor do Grupo.

Normas técnicas e certificações

A questão das normas técnicas e certificações tem sido um dos focos da atuação do GSDAI, que participa das discussões junto aos orgãos competentes. No âmbito da ABNT, o assunto é discutido no CB-24 – Comitê Brasileiro de Segurança contra Incêndio. Neste comitê há uma série de normas publicadas e em elaboração em várias comissões de estudos. A Abinee participa de forma ativa em três delas: Iluminação de Emergência (CE-24:204.01), Proteção contra incêndio em instalações de Geração e Transmissão de Energia Elétrica (CE-24.301.04) e Sistemas de detecção e alarme de incêndio (CE-24:202.03).

“Nesta última comissão, a Abinee contribuiu para a elaboração da ABNT NBR 17240:2010 – Sistemas de detecção e alarme de incêndio – Projeto, instalação, comissionamento e manutenção de sistemas de detecção e alarme de incêndio – Requisitos”, explica César Miranda. Agora, o grupo tem trabalhado para divulgá-la junto ao mercado e aos orgãos competentes.

O GSDAI também tem contribuído na série de normas NBR ISO 7240 – Normas de produtos, dividida em partes específicas para cada equipamento que compõe um sistema de detecção e alarme de incêndio. A norma NBR ISO 7240 é idêntica à norma ISO 7240 – uma vez que o Brasil segue diretrizes de padrão internacional -, considerando as particularidades do país.

Na parte de certificação de produtos, a Abinee conseguiu junto ao Inmetro a inclusão de cinco produtos no Programa Brasileiro de Avaliação da Conformidade (PBAC). São eles: Detector de fumaça, Detector de Temperatura, Central de Alarme, Acionador Manual e Avisador Sonoro e Audiovisual. A partir destas inclusões, está sendo feito um levantamento da qualidade e desempenho dos produtos encontrados no mercado para então definir o modelo de certificação a ser adotado.

Apesar de todas estas iniciativas encaminhadas, ou ainda pendentes, o tema do combate, prevenção e detecção de incêndios ainda tem muito a avançar. “Infelizmente a tragédia de Santa Maria foi um marco importante para sensibilizar a sociedade da necessidade de mais cuidados na prevenção contra incêndios. Alguns passos foram dados nestes últimos dois anos nesta direção, mas entendemos que ainda há muito o que fazer. Nós, como Abinee, estamos dedicando esforços para melhorar tais condições, através das diversas iniciativas já mencionadas”, conclui o diretor do GSDAI, César Miranda.

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Escadas portáteis que não cumprem as normas técnicas são produtos ilegais

escadasAs escadas portáteis estão presentes em quase todos os lares brasileiros. São disponibilizadas no mercado em tamanhos diferentes, variando de três até sete degraus, e podem ser fabricadas com materiais diferentes, onde escadas de alumínio ou ferro são as mais frequentemente encontradas.

Esse produto, quando não fabricado de acordo com as normas, pode oferecer riscos à segurança do consumidor e deve ser considerado um produto ilegal. Acidentes de consumo em geral, e, em particular, envolvendo o produto em questão, podem trazer conseqüências graves para a segurança do consumidor, podem demandar para o fornecedor o pagamento de vultosas indenizações, e, para o poder público, elevados gastos associados ao atendimento médico às vítimas destes acidentes.

No Brasil, não há muitas estatísticas sobre acidentes de consumo. Entretanto, de acordo com estudo publicado, em 2004, pela Associação Médica Brasileira – AMB, cerca de 3 % dos casos de acidentes de consumo com produtos, quantificados em alguns hospitais da cidade de São Paulo, em uma amostragem de 1465 casos, ocorreram envolvendo o produto escada doméstica. Porém, se considerarmos apenas os casos que geraram contusões e entorses, o produto foi responsável por 40 % dos acidentes ocorridos.

Em 1999, o Inmetro empreendeu análise em amostras de 07 diferentes marcas de escadas domésticas. Os laudos referentes àquela análise revelaram que todas as amostras foram consideradas não conformes tanto nos requisitos dimensionais, quanto nos requisitos mecânicos. Dessa forma, em virtude dos resultados encontrados na análise, e para que seja verificado o comprometimento do setor produtivo com a implantação das medidas de melhoria da qualidade propostas na época, tornou-se necessário verificar novamente a tendência da qualidade das marcas disponíveis no mercado nacional.

Em 2005, o Inmetro também fez um ensaio com esses produtos e, de acordo com os resultados encontrados na análise realizada em amostras de escadas domésticas metálicas, concluiu-se que a tendência do produto comercializado no mercado nacional é de estar não conforme em relação aos requisitos normativos, já que todas as marcas analisadas não atenderam aos requisitos estabelecidos pela norma técnica utilizada como documento de referência para a realização dos ensaios. Nos ensaios de resistência, que simulam a utilização da escada pelo usuários, todas as marcas obtiveram resultados não conformes em, pelo menos, dois dos cinco requisitos analisados. As não conformidades nestes ensaios podem significar risco de acidentes para o consumidor. Em vista disto, a adequação das escadas domésticas à normalização é imprescindível para que o consumidor possa utilizá-las com segurança.

Na análise realizada em janeiro de 1999, o resultado observado também foi de 100 % de Não Conformidade, o que impulsionou a revisão da norma específica do setor, a NBR 13430, em dezembro de 2000. No decorrer de quatro anos de publicação da norma, pôde-se constatar que o perfil dos produtos encontrados à venda no mercado não mudou, pois continuam a apresentar não conformidades, principalmente em ítens que envolvem diretamente a segurança do usuário. Apesar disto, deve ser destacado o comportamento positivo dos fabricantes que manifestaram, através dos contatos mantidos com o Inmetro, ações ou o compromisso de adequarem seus produtos aos critérios da norma técnica. É importante destacar que todas as amostras analisadas foram fabricadas posteriormente à data de publicação da revisão da norma. Como a revisão da norma implica no conhecimento e na participação do próprio setor produtivo, esse resultado denota a falta de comprometimento dos fabricantes pois continuam a produzir escadas em desacordo com as normas.

Assim, o consumidor deve ficar atento e só comprar produtos que atendam às normas técnicas. A NBR 16308, sob o título geral Escadas portáteis, contém as seguintes partes: Parte 1: Termos, tipos e dimensões funcionais; Parte 2: Requisitos e ensaios; e Parte 3: Instruções para o usuário e marcações. Os requisitos são baseados em uma carga máxima de trabalho total de 120 kg. As escadas devem ser usadas por uma pessoa de cada vez, mas isto exclui qualquer pessoa no pé da escada estabilizando-a.

tabela 1_escadas

Quando produzidas em alumínio, todas as peças feitas de liga de alumínio devem ter um alongamento de no mínimo 5 %. Todas as peças feitas de liga de alumínio devem ter uma espessura tal que resistam a todos os ensaios da Parte 1 da NBR 16308, sem deformação que prejudique o funcionamento satisfatório da escada.

Todas as peças de aço devem ter uma liga e uma espessura tais que resistam a todos os ensaios da parte 1 da NBR 16308, sem deformação que prejudique o funcionamento satisfatório da escada. Plásticos reforçados com fibra de vidro devem ser protegidos contra a penetração de água e sujeira. A superfície deve ser lisa. As fibras devem ser embutidas (incorporadas).

Os métodos de ensaio e critérios de aceitação para definir as características do composto de materiais termoplásticos reforçados são dados em 5.16. Aplicam-se aos elementos de carga (montantes, suportes de escada, plataformas) da estrutura das escadas. Os materiais termoplásticos sem reforços não podem ser utilizados para elementos de carga.

Todos os suportes de compósitos e materiais termoplásticos devem ter uma espessura tal que resistam a todos os ensaios da parte 1 da NBR 16308, sem deformação que prejudique o funcionamento satisfatório da escada. Quando usados materiais plásticos, devem ser considerados o envelhecimento e a resistência à temperatura.

Fabricadas em madeira, para montantes, suportes, braços, degraus estreitos e degraus largos, os tipos de madeira a serem utilizados devem ter uma densidade mínima de 450 kg/m³ para madeiras macias e de 690 kg/m³ para madeiras duras. A densidade deve ser medida com um teor de umidade de 15%. Exemplo 1: Espécies adequadas de madeira macias são: freijó (córdia goeldiana), pinho do paraná (araucária angustifolia; araucariáceas), cedrinho (erisma uncinatum), eucalipto grandis, louro pardo, etc. Exemplo 2: espécies adequadas de madeiras duras são: cabriúva vermelha (myroxylon balsamun), amendoim (pterogyne nitens), peroba do campo (paratecoma peroba; bignoniáceas), eucalipto citriodora, marfim (balfourodendron riedelianum), etc. Outros tipos de madeira que tenham pelo menos a mesma qualidade, como as mencionadas acima, também são permitidos.

Quanto ao projeto, não pode haver pontos de corte ou pontos de esmagamento ao usuário, quando a escada é usada de acordo com as instruções do fabricante. Todas as junções devem ser duráveis e ter uma resistência correspondente à tensão sofrida (ver também Seção 5). As junções devem ser projetadas de forma que as tensões decorrentes de chanfros ou entalhes permaneçam baixas.

Parafusos e porcas devem ser protegidos contra autoafrouxamento, por exemplo, através de autotravamento ou dispositivos seguros de bloqueio mecânico ou químico. Pregos ou pinos comuns (lisos) são permitidos somente se sua função estiver relacionada com o processo de produção (por exemplo, fixação durante a secagem da cola). Peças de madeira somente podem ser unidas com pregos ou pinos especiais (por exemplo, anelados ou torcidos).

Para evitar lesões ao usuário, arestas, cantos e partes salientes devem ser livres de rebarbas (por exemplo, ser chanfradas ou arredondadas). As partes metálicas suscetíveis à corrosão devem ser protegidas por um revestimento de pintura ou outro revestimento. Sob condições normais, ligas de alumínio não são suscetíveis à corrosão. Peças de madeira devem ser aplainadas em todas as suas faces. O revestimento no caso da madeira, quando houver, deve ser transparente e permeável ao vapor de água.

As dobradiças devem ligar os lances de escadas autossustentáveis de degraus estreitos e degraus largos de modo durável. O pino da dobradiça deve ser protegido contra o afrouxamento involuntário. As dobradiças devem satisfazer os ensaios de acordo com 5.8.

Os lances das escadas autossustentáveis devem ser impedidos de abertura além da configuração normal de utilização, por meio de limitadores de abertura. Se forem utilizadas correntes, todos os elos da corrente, com exceção do primeiro e do último devem ser livres para se mover. Os limitadores de abertura devem satisfazer os ensaios de acordo com 5.8.

Degraus estreitos, degraus largos e plataformas de metal ou plástico devem ter uma textura na superfície de trabalho, de modo a reduzir o risco de escorregamento. A superfície de contato do revestimento (se houver) deve aderir firmemente aos degraus estreitos ou largos. Degraus estreitos e degraus largos devem ter uma fixação firme e durável aos montantes.

Na verdade, a utilização de escadas portáteis deve ser cercada de alguns cuidados prévios que têm a ver, normalmente, com a escolha do tipo de escada mais adequado ao tipo de trabalho, com o estado de sua conservação e com a resistência da superfície de apoio. O usuário de escadas portáteis deve ter consciência dos riscos a que está sujeito, o risco de queda e de eletrocussão.

As escadas portáteis devem ter uso restrito para acessos de caráter ocasional e apoio a serviços de pequena envergadura e duração. Para não serem considerados produtos ilegais e não oferecerem riscos aos usuários, precisam ser fabricadas conforme as normas técnicas, devendo ser apoiada em piso sólido, nivelado e resistente, para evitar recalque ou afundamento.

Não apoie em superfícies instáveis, tais como, caixas, tubulações, tambores, rampas, superfícies de andaimes ou ainda em locais onde haja risco de queda de objetos. As escadas portáteis não devem ser posicionadas nas proximidades de portas, em áreas de circulação de pessoas ou máquinas, onde houver risco de queda de materiais ou objetos, nas proximidades de aberturas e vãos e próximo da rede elétrica e equipamentos elétricos desprotegidos.

Quando for necessário utilizar próximo a portas, estas devem estar trancadas, sinalizadas e isoladas para acesso à área. Em locais de trânsito de veículos, a escada deve ser protegida com sinalização e barreira.

Sequência de ensaios

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PALESTRA GRATUITA SOBRE NORMALIZAÇÃO TÉCNICA

ilegal_thumb.jpgEntre em contato comigo (hayrton@uol.com.br ou 11 99105-5304) para agendar uma palestra TOTALMENTE GRATUITA sobre normalização técnica. Podemos levar esse evento às empresas, associações, faculdades, universidades, etc. em qualquer lugar do Brasil. Precisamos apenas de pessoas interessadas em conhecer mais sobre a importância das normas técnicas para a competitividade brasileira e de um auditório com um projetor ou data show. Quando se descumpre uma norma técnica, assume-se, de imediato, um risco, o que significa dizer que o risco foi assumido ou seja se está consciente do resultado lesivo. A consciência do resultado lesivo implica em uma conduta criminosa, passível de punição pelo Código Penal.

 

Cuidado com as baterias (pilhas) pastilhas ou botão

COLETÂNEAS DE NORMAS TÉCNICAS

Coletânea Série Segurança Contra Incêndios

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Coletânea Série Sistema de Gestão Ambiental

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bateriasCerca de 3.500 casos de ingestão de pequenas baterias de lítio por crianças são reportados anualmente a centros de controle de envenenamento nos EUA. Quando engolidas, as chamadas baterias botão ou pastlhas podem ficar presas na garganta e causar queimaduras graves ou levar à morte.

Na Austrália, por exemplo, onde recentemente uma criança morreu como vítima desse tipo de acidente, estima-se que cerca de quatro casos por semana com lesões são diagnosticados. No Brasil, onde já foram identificados casos de ingestão acidental, o Inmetro e a ONG Criança Segura lançaram uma campanha de conscientização nacional, com o intuito de alertar pais, responsáveis, classe médica e institutos de ensino infantil sobre o perigo, antecipando a uma ação global que começa em junho, com diversos países envolvidos.

“Desenvolvemos diversas ações de divulgação para que o maior número de pessoas possível tenha conhecimento. Equipamentos finos e compactos, como controles remotos de TV e ar-condicionado, chaves de carro, pequenas calculadoras, relógios, cartões e velas musicais, MP3 e lanternas, além de tênis e roupas com pisca-pisca, usados no dia a dia, têm compartimentos de bateria de fácil abertura. Muitos pais desconhecem o risco que isso representa para as crianças”, destaca Paulo Coscarelli, assessor da Diretoria de Avaliação da Conformidade do Inmetro. “Ao mesmo tempo, fazemos um alerta à classe médica em função da dificuldade no diagnóstico em caso de acidente. Os sintomas apresentados pela criança, como febre e dor de estômago, podem ser facilmente associados a resfriados, viroses ou alergias, e não ao fato de ela ter ingerido ou introduzido uma bateria na narina”, completa.

Entre os dias 16 e 20 de junho, o Inmetro se juntou a uma campanha global, a Semana Internacional de Conscientização, com foco na redução de lesões e mortes de crianças por ingestão desse tipo de bateria, fruto de uma parceria com o Conselho Internacional de Segurança de Produtos de Consumo. Ao todo, 12 participantes integrarão a ação (Brasil, União Europeia, Estados Unidos, Canadá, Letônia, México, Peru, Colômbia, Japão, Coreia do Sul, Austrália e Nova Zelândia).

A ingestão acidental pode causar lesões significativas e permanentes, e levar até mesmo à morte. Pequenas baterias, que podem ter o tamanho de um botão ou de uma moeda, podem se alojar na garganta de uma criança, onde a saliva imediatamente desencadeia uma corrente elétrica, causando uma reação química que provoca queimaduras severas no esôfago, em menos de duas horas. A gravidade da queimadura pode piorar, mesmo depois de a bateria ter sido removida. O tratamento pode envolver alimentação, uso de tubos de respiração e cirurgias.

Diferentemente de brinquedos, que são obrigados a ter um compartimento para baterias seguro e resistente a crianças, os dispositivos eletrônicos em geral não têm essa opção e estão amplamente disponíveis e acessíveis em muitos lares. O Inmetro também estuda desenvolver um regulamento para o uso seguro dessas baterias em diferentes produtos.

No momento, reúne informações sobre o assunto por meio de benchmarking internacional, e pretende envolver o setor produtivo de pilhas e baterias na discussão sobre redução de riscos. “É importante que todos os casos de acidentes sejam relatados no Sistema Inmetro de Monitoramento de Acidentes de Consumo, pela internet, para fundamentar uma possível regulamentação do uso de baterias em produtos”, complementa Coscarelli.

Internacionalmente, algumas agências de segurança de produtos já estão trabalhando ativamente na sensibilização do consumidor quanto aos perigos da “bateria botão”. Na Austrália, onde uma criança de 4 anos morreu em 2013 em decorrência de ingestão acidental, a Comissão Australiana de Competição e Consumo (ACCC) tem atuado em parceria com a fabricante Energizer e a ONG Kidsafe em uma campanha de conscientização direcionada a médicos e associações da classe.

Aproximadamente 11% de todos os casos requerem internação. Nos Estados Unidos, foram identificadas 13 mortesentre 1997 e 2009. As vítimas tinham idades entre 11 meses e 3 anos. A investigação conduzida nos EUA indica que as baterias ingeridas por criançascom menos de 6 anos aconteceu ao usar um produto (62% dos casos); ao manipular baterias soltas (30%), ou no manuseio de embalagens de bateria (8%). Apesar de casos como estes não serem tão frequentes, o índice de letalidade é considerado alto: cerca de 50% das crianças vítimas desse tipo de ingestão acidental morrem em função da demora no diagnóstico e da gravidade das lesões.

Dicas de segurança: fique atento

– Deixe equipamentos com baterias botão fora de alcance quando o compartimento da bateria não for seguro e trave as baterias frouxas.

– Se a criança engolir a bateria botão, imediatamente procure atendimento médico de emergência. Não a deixe comer ou beber e não estimule o vômito.

– Os sintomas podem ser similares aos de outras doenças, como tosse, ‘babação’ e desconforto. Como as crianças conseguem respirar normalmente, o diagnóstico pode ser difícil.

Para os médicos, as crianças podem engolir esses produtos que se alojam no tubo gastrintestinal. Tais pilhas têm de 8 a 25mm de diâmetro, e as de tamanhos maiores são mais propensas a aderir à mucosa do esôfago. Elas também podem ser aspiradas, causando a obstrução da via respiratória.

As pilhas são compostas de uma solução eletrolítica a base de hidróxido de sódio ou de potássio, associada a óxidos metálicos de mercúrio, prata, zinco, cádmio, lítio, etc., mas sua composição exata é desconhecida, gerando os riscos suplementares. As pastilhas contendo lítio apresentam uma incidência maior complicações.

A maioria dos casos ocorre sem sintomatologia. Usualmente, as pilhas levam de 8 horas até 7 dias para serem eliminadas. Sua aderência à mucosa do esôfago pode causar disfagia, vômitos, dispnéia e febre. O rompimento do invólucro leva à ulceração, perfuração e absorção do metal, com associação de sintomas de intoxicação pelo metal. Sinais de irritação peritoneal sugerem a formação de necrose ou uma perfuração. Elas também podem serem encontradas no canal auditivo e na cavidade nasal.

Como os pais poderem ignorar que a criança deglutiu a pilha, toda criança com disfagia e vômitos deve ser questionada, e uma avaliação radiológica do corpo será praticada para evidenciar este tipo de acidente. Se a ingestão for assinalada e as vias aéreas não estiverem comprometidas, as radiografias do tórax e do abdome permitirão determinar sua localização.

No caso de suspeita de obstrução ou perfuração, uma avaliação laboratorial deve ser feita, como em um preparo para laparotomia, incluindo a dosagem do metal da pilha em questão. Não há indicação para que se provoquem vômitos, nem lavagem gástrica, nem carvão ativado.

A exploração radiológica é de praxe: se a pilha passar do esôfago, o prognóstico é favorável; se estiver alojada no esôfago ou nos brônquios, a remoção endoscópica ou broncoscópica é urgente devido ao risco de lesão local e perfuração; e, se estiver livre no estômago, deve-se acompanhar o trânsito através de radiografias praticadas a cada 24 h. Em caso de sinais de rompimento a remoção será cirúrgica, e se acompanhará o paciente em busca de efeitos tardios ligados à intoxicação pelo metal.

Parque de diversões são obrigados a cumprir as normas técnicas

parqueMuito assustadora a afirmação do Inmetro publicada em seu site. “O Inmetro esclarece que não há no Brasil regulamentação para equipamentos utilizados em parques de diversões, tais como roda gigante, carrossel, montanha russa, entre outros. Portanto, não existe ainda a possibilidade de fiscalizar a fabricação, instalação e manutenção desses equipamentos. Com base em estudos de práticas adotadas em países da União Europeia e nos Estados Unidos, o Instituto comprovou que o principal risco de acidentes relacionado a estes equipamentos está associado à instalação, operação e manutenção inadequadas. A regulamentação destas atividades é de competência de cada município. O Inmetro acaba de criar uma Comissão Técnica, por meio da Portaria número 592 de 05/12/2013, que ao longo dos próximos meses debaterá sobre a regulamentação da fabricação destes equipamentos. Importante também esclarecer que os Institutos de Pesos e Medidas (Ipem) são órgãos delegados do Inmetro e portanto não têm competência legal para regulamentar produtos, atividade esta exercida pelo Instituto. Por fim, há uma impropriedade na legislação estadual: o Inmetro, como autarquia federal, está vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.”

Isso é totalmente contrário às leis do país, pois os parâmetros da relação jurídica de consumo é pressuposto de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Ou seja, pouco importa a espécie contratual entabulada entre as partes, tendo em vista a legislação de defesa do consumidor se aplicar em razão da existência da relação de consumo, e não graças ao tipo de negócio jurídico celebrado. Se houver um acidente em um parque de diversões em que seu proprietário não cumpra as normas técnicas ele deverá sofrer um processo criminal e cível por sua ação contra o consumidor.

O Código tratou de definir, em seus artigos 2º e 3º, os elementos necessários à configuração de uma relação jurídica de consumo, ao definir consumidor, fornecedor, produto e serviço. O Código fala que produto é qualquer bem móvel ou imóvel, material ou imaterial. Acrescente-se também os produtos duráveis ou não duráveis, pois o legislador estabelece a distinção para o fim de contagem do prazo decadencial para reclamação pelo vício do produto.

Nos termos do artigo 26 do CDC, caso o produto ou serviço apresentem algum vício aparente ou de fácil constatação, o consumidor terá o prazo de 30 e de 90 dias, respectivamente, para reclamar se o bem ou serviço forem não durável ou durável. O Código de Defesa do Consumidor brasileiro sistematizou a responsabilidade civil do fornecedor lato senso em duas grandes categorias, as quais apresentam regulamentação um pouco distinta uma da outra, quais sejam: a responsabilidade civil pelo fato do produto e do serviço, a qual tem como fundamento a ofensa a um direito extrapatrimonial, estando prevista nos artigos 12 a 17 do CDC; e a responsabilidade civil pelo vício do produto e do serviço, a qual tem como fundamento a ofensa a um direito patrimonial, estando prevista nos artigos 18 a 25 do CDC.

Dessa forma, sempre que o vício ou defeito ultrapassar a própria matéria do objeto (produto ou serviço) e atingir o consumidor, isto é, provocando um dano extrapatrimonial ao consumidor, estaremos diante de um fato do produto ou serviço. Os produtos e serviços considerados defeituosos são os que não apresentam a segurança legitimamente esperada, causando dano à vida, saúde ou segurança ocasionado por produto ou serviço. Também é considerado defeito as situações das quais decorrem prejuízo lateral.

Para que se possa caracterizar esta ausência de segurança, distinguem-se dois tipos de periculosidade: a inerente e a adquirida. A periculosidade inerente ou latente (unavoidably unsafe product or service) diz respeito ao risco intrínseco do produto ou serviço, ligado à sua própria qualidade ou modo de funcionamento. Ainda que a regra geral em relação aos produtos ou serviços com periculosidade inerente seja o afastamento do dever de indenizar, o fornecedor poderá responder se não informar adequadamente sobre sua utilização e riscos.

É o que determina o art. 8º do CDC: os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito. Parágrafo único. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.

Já os produtos ou serviços de periculosidade adquirida são aqueles que se tornam perigosos em razão de um defeito com origem na fabricação, concepção ou comercialização. Como exemplo, pode-se citar os danos causados por em razão dos efeitos colaterais de um remédio, como aconteceu no caso da talidomida. A periculosidade adquirida gera responsabilização objetiva, ou seja, independentemente de culpa.

Além disso, os fornecedores são proibidos de introduzir no mercado tais produtos e serviços. Em caso de impossibilidade de prevenir o risco antes de sua inserção no mercado, o fornecedor deverá informar as autoridades, os consumidores e proceder ao recall. Segundo o art. 12, §1°, do CDC: O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – sua apresentação; II – o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi colocado em circulação.

Para o presidente da Associação das Empresas de Parque de Diversões do Brasil (Adibra), Francisco Donatiello Neto, a segurança é imprescindível e é um assunto que deve andar junto com a diversão. “Em vários eventos, palestras e cursos de que a associação participa ou realiza, esse é um tema levado muito a sério, bastante debatido e discutido. Uma das responsabilidades da Adibra é instruir seus associados sobre a importância de se investir nessa área e os retornos positivos advindos com o investimento”.

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Donatiello: “as normas técnicas precisam ser cumpridas para oferecer segurança aos usuários dos parques de diversões”

Segundo ele, visando estabelecer um padrão de segurança nos parques de diversões do Brasil, adequado de acordo com as normas internacionais, é que a Adibra desenvolveu, em parceria com a ABNT, as normas brasileiras para parques de diversões, em março de 2011. “As normas foram elaboradas com a colaboração de empresários e executivos dos maiores parques de diversões do Brasil, que compartilharam suas experiências em operar com altos padrões de qualidade. Não havia, até então, um documento que estabelecesse, em âmbito nacional, por exemplo, os requisitos de segurança para parques de diversão. Restava aos empreendimentos usar regras próprias ou basear-se em normas desenvolvidas nos países de origem dos brinquedos. Foi elaborada pela Comissão de Estudo Especial de Parques de Diversão (ABNT/CEE-117), constituída no final de 2008 e coordenada por Francisco Donatiello Neto. Em janeiro de 2009 começaram os trabalhos que resultaram em um conjunto de documentos que totalizam cerca de 250 páginas. A Comissão de Estudo utilizou como base de seu trabalho a norma europeia EN 13814:2004 – Fairground and amusement park machinery and structures-Safety, publicada pela organização British Standards Institution, do Reino Unido”.

A NBR 15926, sob o título geral Equipamentos de parques de diversão, contém as seguintes partes: Parte 1 : Terminologia; Parte 2: Requisitos de segurança do projeto e de instalação; Parte 3: Inspeção e manutenção; Parte 4: Operação; e Parte 5: Parques aquáticos. A parte 2 especifica os requisitos de segurança do projeto e de instalação de equipamentos de parques de diversão. Os documentos de projeto incluem todos os documentos requeridos para a avaliação da estabilidade e da segurança operacional de um equipamento de diversão. Eles devem ser fornecidos para qualquer aprovação subsequente pelos órgãos de inspeção.

Esses documentos devem traçar todas as condições de projeto pertinentes à operação dos equipamentos de diversão ou estruturas. Uma descrição da construção, operação e segurança operacional, desenhos de projeto e uma análise de estresse, fadiga e estabilidade, como especificado no item 3.1.4, são requeridos para este propósito.

O equipamento de diversão, particularmente seu projeto, modo de utilização e sua estrutura devem ser explicados nesta descrição. Detalhes adequados de mecânica (hidráulica e pneumática) do equipamento elétrico e eletrônico, incluindo sistemas de controle, devem ser listados. A descrição deve incluir detalhes das características particulares do equipamento de diversão e de qualquer modo alternativo de instalação que possa existir. Também devem ser descritos detalhes da dimensão e dos espaços para movimentação que possam se estender além dessas dimensões, limitações, projetos particulares e materiais, sistemas motores, tipos de direção, velocidades, acelerações, equipamento elétrico, ciclo de trabalho e sequência de operação e qualquer restrição de usuários que possam existir.

Os projetos e desenhos de manufatura são requeridos para todos os conjuntos, subconjuntos e componentes individuais, os quais fraturados ou com falhas podem colocar em perigo a estabilidade ou operação segura do equipamento. Os desenhos devem mostrar todas as dimensões e valores requeridos para ensaio e aprovação, incluindo detalhes de materiais, componentes estruturais, prendedores, conectores e também velocidades relevantes. Os desenhos devem no mínimo incluir: desenhos gerais em vista planificada, elevações e seções, em uma escala legível, independentemente do tamanho do equipamento de diversão; indicação do espaço para movimentação do equipamento necessário ao redor das partes móveis; desenhos detalhados mostrando todos os subconjuntos estruturais que não estejam claramente discerníveis no desenho geral, assim como desenhos detalhados das conexões e itens individuais de uma natureza mecânica ou elétrica, os quais poderiam afetar a segurança do equipamento de diversão e sua operação, devendo, portanto, ser desenhados em maior escala; ilustrações dos seguintes itens podem ser necessárias para este propósito: equipamento de controle de direção, mecanismos de elevação e guindastes, incluindo seus suportes, motores e controles e áreas para o erguimento; carros, gôndolas e similares ilustrados em todas as vistas necessárias e seus cortes laterais, com detalhes de suas dimensões completas e dimensões internas de importância para os usuários (assentos, apoios para braços e costas, espaço disponível para pés e pernas), apoios para mão e pés e dispositivos de segurança e travas; equipamento de movimentação com detalhes de carga, guia e rodas de parada, eixos, vãos e seus anexos, liberdade de movimento em relação ao veículo, direção e controle, dispositivos antirretorno (anti roll back), dispositivos de segurança contra descarrilamento e capotagem, dispositivos de proteção, trilhos, motores e breques e fundação de ancoragem; circuitos pneumáticos, hidráulicos e diagramas de fiação elétrica e eletrônica.

“O setor tem uma preocupação com patologias e fobias que impeçam a utilização de equipamentos por determinadas pessoas portadoras de necessidades ou deficiências especiais. Também temos uma preocupação com a legislação. Quem dá o alvará para o parque se instalar? É sempre a municipalidade. E os municípios em sua grande maioria estão despreparados. Então, temos um código preparado para que os gestores municipais saibam o que tem que exigir para que os parques possam ser instalados na cidade”. Algumas prefeituras, posso citar a de São Paulo, que adotou as normas. Então, para um parque se instalar na cidade de São Paulo precisa cumprir a norma NBR 15926, diz Donatiello. “Mas, existe um grande problema,”, acrescenta. “A maioria das prefeituras desconhece as normas e por isso a divulgação delas seria fundamental para uma melhor qualidade da segurança dos parques de diversões no Brasil. Também, fomos convidados pelo Inmetro para o desenvolvimento de uma certificação de equipamentos de parques de diversões”.

A parte 3 da norma especifica os requisitos de inspeção e manutenção dos equipamentos de parques de diversão. Terceirizado ou não, todo o trabalho de manutenção em um equipamento de diversão deve ser realizado por ou sob direta supervisão de pessoas treinadas e experientes nos procedimentos de manutenção adequados ao equipamento. Os procedimentos devem incluir manutenção preventiva e monitoramento dos componentes, considerando-se as instruções recebidas ou consultas feitas com o fabricante do equipamento de diversão e grupo independente de inspeção. Todas as proteções, cercas, coberturas de equipamentos e portas de acesso removidas para manutenção devem ser recolocadas e fixadas antes que o equipamento seja reiniciado.

Os intervalos de manutenção recomendados pelo fabricante não podem ser ultrapassados, a menos que uma extensão do período tenha sido aprovada por escrito pelo fabricante ou aprovada pelo grupo independente de inspeção. As frequências de manutenção devem estar de acordo com as recomendações do fabricante. As recomendações de manutenção devem englobar todos os componentes que devam ser checados, ensaiados, lubrificados, ajustados ou substituídos em intervalos especificados.

Onde necessário, estas recomendações devem englobar: diagramas dos sistemas mecânicos, elétricos, hidráulicos, pneumáticos e de segurança; instruções para a checagem, ensaios, lubrificação, ajustes ou substituição e desmontagem ou montagem dos componentes; especificações das condições exigidas das peças em questão e desvios permitidos; especificações dos materiais dos componentes; especificações dos lubrificantes a serem utilizados; intervalos nos quais os serviços de verificação e manutenção devem ser realizados.

O responsável técnico do equipamento deve se assegurar de que as partes substituídas durante os serviços de manutenção sejam as de especificação correta. Se for necessário o uso de peças diferentes das especificadas pelo fabricante, o responsável técnico deve tratar estas mudanças como uma modificação e seguir as orientações da NBR 15926-2. O reparo de peças defeituosas deve ser feito com cuidado, pois isto pode causar um desvio do projeto original aprovado. Por exemplo, o endurecimento ou um componente mais apertado pode produzir um estresse maior em componentes adjacentes, que, por sua vez, podem falhar. As soldas devem seguir as normas brasileiras existentes ou, na sua ausência, normas internacionalmente aceitas.

A solda pode ser uma modificação crítica relacionada a segurança e pode necessitar da aprovação do fabricante e do responsável técnico. O soldador deve seguir as normas brasileiras existentes ou, na sua ausência, normas internacionalmente aceitas, e ser capacitado e usar técnicas e materiais corretos. Mudanças deste tipo devem ser entendidas como modificações e seguir a maneira especificada no item 3.1.4. Quaisquer modificações a partes estruturais e mecânicas, componentes críticos relacionados à segurança, equipamentos de emergência, desempenho só devem ser realizadas após consulta ao fabricante e responsável técnico. Qualquer trabalho relativo a compartimento de usuários deve ser considerado crítico em relação à segurança.

Se for decidido, após consulta, que tal modificação é aceitável, a proposta para a modificação deve ser acordada por escrito pelo responsável técnico e uma supervisão adequada deve garantir que tal modificação seja realizada de acordo com a proposta aprovada. Após a modificação, as partes do equipamento devem passar por uma completa avaliação pelo responsável técnico, antes que o equipamento volte a ser usado (ver 4.3). A documentação aprovada deve ser incluída no livro de registros.

Mesmo modificações aparentemente insignificantes podem levar a falhas aceleradas nos componentes de um dispositivo. O uso de um dispositivo fora das especificações do fabricante ou do ambiente para o qual foi desenhado é uma modificação critica a segurança. O relatório de verificação relativo à modificação deve ser incluído no livro de registro.

A parte 4 da norma especifica os requisitos para operação dos equipamentos de parques de diversão. Os documentos obrigatórios que devem ser preparados para os equipamentos de diversão são os seguintes: manual de operação; livro de registro (ver NBR 15926-2); e todos documentos devem estar disponíveis para todos os equipamentos de segurança.

Quanto aos funcionários, os operadores dos seguintes tipos de equipamentos de diversão devem ter no mínimo 18 anos de idade: qualquer equipamento que carregue usuários, além daqueles de movimento lento, desenhados para crianças; quiosque de tiros onde projéteis perigosos forem utilizados; uma estrutura fechada que, sendo um equipamento de diversão, possa acomodar mais de 30 pessoas ou que seu uso primário seja para crianças. Em todos os outros casos, o operador do equipamento ou um funcionário realizando alguma função crítica relacionada à segurança deve ter mais de 18 anos de idade. Nenhum funcionário pode ter menos que a idade mínima de trabalho, estipulada em legislação vigente.

O proprietário ou responsável legal deve: assegurar que a documentação acompanhe o equipamento de diversão quando este for comprado ou vendido, devendo ser seguidos os procedimentos de acordo com a legislação vigente; selecionar e treinar operadores e funcionários; realizar a montagem e desmontagem com segurança; assegurar uma operação segura de acordo com legislação vigente e recomendações emitidas por autoridades locais e nacionais; realizar serviços, reparos e modificações com segurança (ver NBR 15926-3); assegurar que apenas os equipamentos de diversão com licença operacional valida, ensaiados e inspecionados por profissionais capacitados possam operar (ver NBR 15926-2); ter sempre disponíveis e atualizados o manual de operações e o livro de registros, bem como emitir os relatórios necessários.

O proprietário deve fornecer todas as instruções ao sistema de controle ou comunicações, além de exibir placas ou sinais usados nas posições apropriadas. O proprietário ou responsável legal pelo equipamento pode delegar qualquer parte de seus deveres, mas será o responsável perante a lei. O proprietário ou responsável legal que importar diretamente equipamentos de diversão pode, de acordo com a legislação vigente, assumir ou compartilhar os deveres legais do projetista, fabricante e/ou fornecedor. O equipamento deve obedecer a todos os requisitos legais. Antes de iniciar a operação de qualquer equipamento de diversão, o proprietário ou responsável legal deve solicitar todas as licenças operacionais exigidas pela lei e iniciar as inspeções, que devem ser realizadas por um grupo de inspeção.

Uma equipe adequada e competente requer seleção, treinamento, monitoração, auditoria, padrões e registros. O proprietário ou responsável legal deve selecionar pessoas que coloquem a segurança do público em primeiro lugar, que sigam os procedimentos de modo consciente e que tenham maturidade e autoridade para transmitir segurança ao público. Os métodos de treinamento devem ser adequados à capacidade dos indivíduos treinados.

Enfim, em um acidente de consumo o consumidor deve fazer valer seu direito. Tente um acordo: entre em contato com a empresa, fabricante ou fornecedor. Exponha o caso com clareza e busque uma solução negociada. Mas fique atento, dê prazo para resposta. Se a empresa não atender, demonstrando má-fé, busque atendimento em entidades de defesa do consumidor.

Proteja seus direitos: em qualquer situação, junte provas. Se precisar entregar um produto para perícia da empresa, por exemplo, fotografe-o. Junte documentos de comprovação, como prospectos e folhetos de publicidade, rótulos, embalagens, ordens de serviço, orçamentos, notas fiscais de medicamentos, consultas, internações, exames etc.

Entre em contato com as autoridades públicas para que sejam tomadas as providências cabíveis. Registre Boletim de Ocorrência (BO). Formalize sua reclamação: faça a reclamação por escrito. Uma carta com exposição clara do pedido, e com justificativa legal que lhe dê sustentação, é uma arma eficaz para a negociação a seu favor.

Caso a negociação direta com o fornecedor não dê resultados, reclame nos órgãos de defesa do consumidor e, se for o caso, entre na Justiça. Recorra ao Judiciário: pode ser necessário ir à Justiça para solicitar reparação de danos morais e patrimoniais. Em algumas situações, isso pode ser feito por meio do Juizado Especial Cível (JEC), antigo Juizado de Pequenas Causas. Se a causa tiver valor inferior a 20 salários mínimos, não será obrigatória a presença do advogado. Caso o valor seja acima de 20 e até 40 salários mínimos, ainda será possível recorrer ao JEC, mas com a assistência de um advogado. Outra opção é procurar a Justiça comum.

Em conclusão, quando se trata de segurança, saúde e meio ambiente, quem não cumpre as normas técnicas comete um crime. a norma técnica brasileira tem a natureza de norma jurídica, de caráter secundário, impositiva de condutas porque fundada em atribuição estatal, sempre que sinalizada para a limitação ou restrição de atividades para o fim de proteção de direitos fundamentais e do desenvolvimento nacional, funções, como já se afirmou, eminentemente estatais. Pode ser equiparada, por força do documento que embasa sua expedição, à lei em sentido material, vez que obriga o seu cumprimento. As normas técnicas brasileiras, que alcançam todo o território nacional e se impõem aos órgãos públicos e privados por expressa disposição legal ou regulamentar, são, como todas as normas jurídicas – únicas que podem impor comportamentos – imperativas em seu cumprimento e acarretam, também por expressa determinação legal ou regulamentar, em caso de descumprimento, a aplicação de penalidades administrativas – e eventualmente até de natureza criminal.

Assim, as NBR são regras de conduta impositivas para os setores produtivos em geral, tendo em vista que, além de seu fundamento em lei ou atos regulamentares, tem em vista cumprimento da função estatal de disciplinar o mercado com vistas ao desenvolvimento nacional e à proteção de direitos fundamentais tais como os direitos relativos à vida, à saúde, à segurança, ao meio ambiente, etc. O descumprimento das NBR legitimadas no ordenamento jurídico brasileiro em leis gerais (Lei 5.966/73, 9933/99 e em atos regulamentares transcritos) e em legislação especial (Código de Defesa do Consumidor – Lei 7078/1990 – e respectivo regulamentar Decreto 2.181/97), além de outras como a Lei 8.666/93 (Lei das Licitações), Leis Ambientais, (Leis de saúde pública e atos regulamentares), sujeita o infrator às penalidades administrativas impostas em leis e regulamentos, sem prejuízo de sanções de natureza civil e criminal também previstas em leis.

As normas técnicas, por imporem condutas restritivas de liberdades fundamentais (liberdade de iniciativa, de indústria, de comércio, etc.) e destinarem-se a proteger o exercício de direitos fundamentais (direito à vida, à saúde, à segurança, ao meio ambiente, etc.), expressam atividade normativa material secundária do poder público, ou seja, podem ser qualificadas de atos normativos equiparados à lei em sentido material, por retirarem sua força e validade de norma impositiva de conduta de atos legislativos e regulamentares do ordenamento jurídico brasileiro.

E com tragédias e acidentes de consumo a sociedade brasileira vai buscar cada vez mais nos tribunais o direito de ter produtos e serviços seguros, a fim de que os culpados sejam punidos. O descumprimento da norma implica em: sanção, punição, perda e gravame. As consequências do descumprimento vão desde indenização, no código civil, até processo por homicídio culposo ou doloso. Quando se descumpre uma norma, assume-se, de imediato, um risco. Isso significa dizer que o risco foi assumido, ou seja, significa que se está consciente do resultado lesivo. A consciência do resultado lesivo implica em uma conduta criminosa, passível de punição pelo código penal.

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Santa Maria (RS): um ano depois da tragédia nada mudou no país da impunidade

boateA madrugada do dia 27 de janeiro de 2013 em Santa Maria (RS) será muito difícil de esquecer. Um incêndio na Boate Kiss causou a morte de 242 pessoas e sequelas físicas e psicológicas em muita gente. E de lá para cá nada mudou no país.

O discurso que vigora no Brasil de que o cumprimento das normas técnicas não é obrigatório levou e vai levar a muitas tragédias como essa. No caso específico de Santa Maria, bastava o proprietário, e, por conseguinte, os poderes constituídos (Prefeitura e Corpo de bombeiros fiscalizarem o cumprimento das normas contra incêndio), implementar as normas técnicas de incêndio no local.

Principalmente, a NBR 9077 – Saídas de emergência em edifícios que fixa as condições exigíveis que as edificações devem possuir: a fim de que sua população possa abandoná-las, em caso de incêndio, completamente protegida em sua integridade física; e para permitir o fácil acesso de auxílio externo (bombeiros) para o combate ao fogo e a retirada da população. Segundo a norma, os objetivos previstos devem ser atingidos projetando-se as saídas comuns das edificações para que possam servir como saídas de emergência; e as saídas de emergência, quando exigidas. A norma se aplica a todas as edificações, classificadas quanto à sua ocupação, constantes na Tabela 1 do Anexo, independentemente de suas alturas, dimensões em planta ou características construtivas, fixando ainda os requisitos para edifícios novos, podendo, entretanto, servir como exemplo de situação ideal que deve ser buscada em adaptações de edificações em uso, consideradas suas devidas limitações.

Para os efeitos da norma, as edificações são classificadas: quanto à ocupação, de acordo com a Tabela 1 do Anexo; quanto à altura, dimensões em planta e características construtivas, de acordo, respectivamente, com as Tabelas 2, 3 e 4 do Anexo. Importante é que a saída de emergência compreende o seguinte: acessos ou rotas de saídas horizontais, isto é, acessos às escadas, quando houver, e respectivas portas ou ao espaço livre exterior, nas edificações térreas; escadas ou rampas; e descarga. Elas devem ser dimensionadas em função da população da edificação. A população de cada pavimento da edificação é calculada pelos coeficientes da Tabela 5 do Anexo, considerando sua ocupação, dada na Tabela 1 também do Anexo.

Uma outra norma que não é cumprida é a NBR 14276 de 12/2006 – Brigada de incêndio – Requisitos que estabelece os requisitos mínimos para a composição, formação, implantação e reciclagem de brigadas de incêndio, preparando-as para atuar na prevenção e no combate ao princípio de incêndio, abandono de área e primeiros socorros, visando, em caso de sinistro, proteger a vida e o patrimônio, reduzir as consequências sociais do sinistro e os danos ao meio ambiente, sendo aplicável para toda e qualquer planta. Uma brigada de incêndio é um grupo organizado de pessoas preferencialmente voluntárias ou indicadas, treinadas e capacitadas para atuar na prevenção e no combate ao princípio de incêndio, abandono de área e primeiros socorros, dentro de uma área preestabelecida na planta. O responsável pela brigada de incêndio da planta deve planejar e implantar a brigada de incêndio, bem como monitorar e analisar criticamente o seu funcionamento, de forma a atender aos objetivos dessa norma.

Por fim, ninguém cumpre a norma a NBR 10898 de 09/1999 – Sistema de iluminação de emergência que fixa as características mínimas exigíveis para funções a que se destina o sistema de iluminação de emergência a ser instalado em edificações, ou em outras áreas fechadas sem iluminação natural. A função desses sistemas é a de viabilizar a evacuação segura do local. A iluminação de aclaramento deve atender a todos os locais que proporcionam uma circulação vertical ou horizontal, de saídas para o exterior das edificações, ou seja, rotas de saída.

Deve assinalar todas as mudanças de direções, obstáculos, saídas, escadas, etc. Em áreas de risco, é recomendado que seja chamada a atenção com pisca-pisca ou equipamento similar as saídas do local.

No caso de alguns incêndios, que geraram tragédias, a adoção de sprinklers (chuveiros automáticos) tem demonstrado ser o melhor equipamento disponível, e que obteve maior êxito no combate ao incêndio em edificações. Contudo, é sempre bom lembrar que um sistema de sprinklers tem como função central realizar o primeiro combate ao incêndio, na sua fase inicial, para extingui-lo ou então controlá-lo até a chegada do Corpo de Bombeiros. A normas que deve ser cumprida é a NBR 10897 de 10/2007 – Sistemas de proteção contra incêndio por chuveiros automáticos – Requisitos que estabelece os requisitos mínimos para o projeto e a instalação de sistemas de proteção contra incêndio por chuveiros automáticos, incluindo as características de suprimento de água, seleção de chuveiros automáticos, conexões, tubos, válvulas e todos os materiais e acessórios envolvidos em instalações prediais.

Quando se trata de segurança, saúde e meio ambiente, quem não cumpre as normas técnicas comete um crime. a norma técnica brasileira tem a natureza de norma jurídica, de caráter secundário, impositiva de condutas porque fundada em atribuição estatal, sempre que sinalizada para a limitação ou restrição de atividades para o fim de proteção de direitos fundamentais e do desenvolvimento nacional, funções, como já se afirmou, eminentemente estatais. Pode ser equiparada, por força do documento que embasa sua expedição, à lei em sentido material, vez que obriga o seu cumprimento. As normas técnicas brasileiras, que alcançam todo o território nacional e se impõem aos órgãos públicos e privados por expressa disposição legal ou regulamentar, são, como todas as normas jurídicas – únicas que podem impor comportamentos – imperativas em seu cumprimento e acarretam, também por expressa determinação legal ou regulamentar, em caso de descumprimento, a aplicação de penalidades administrativas – e eventualmente até de natureza criminal.

Assim, as NBR são regras de conduta impositivas para os setores produtivos em geral, tendo em vista que, além de seu fundamento em lei ou atos regulamentares, tem em vista cumprimento da função estatal de disciplinar o mercado com vistas ao desenvolvimento nacional e à proteção de direitos fundamentais tais como os direitos relativos à vida, à saúde, à segurança, ao meio ambiente, etc. O descumprimento das NBR legitimadas no ordenamento jurídico brasileiro em leis gerais (Lei 5.966/73, 9933/99 e em atos regulamentares transcritos) e em legislação especial (Código de Defesa do Consumidor – Lei 7078/1990 – e respectivo regulamentar Decreto 2.181/97), além de outras como a Lei 8.666/93 (Lei das Licitações), Leis Ambientais, (Leis de saúde pública e atos regulamentares), sujeita o infrator às penalidades administrativas impostas em leis e regulamentos, sem prejuízo de sanções de natureza civil e criminal também previstas em leis.

As normas técnicas, por imporem condutas restritivas de liberdades fundamentais (liberdade de iniciativa, de indústria, de comércio, etc.) e destinarem-se a proteger o exercício de direitos fundamentais (direito à vida, à saúde, à segurança, ao meio ambiente, etc.), expressam atividade normativa material secundária do poder público, ou seja, podem ser qualificadas de atos normativos equiparados à lei em sentido material, por retirarem sua força e validade de norma impositiva de conduta de atos legislativos e regulamentares do ordenamento jurídico brasileiro.

E com tragédias e acidentes de consumo a sociedade brasileira vai buscar cada vez mais nos tribunais o direito de ter produtos e serviços seguros, a fim de que os culpados sejam punidos. O descumprimento da norma implica em: sanção, punição, perda e gravame. As consequências do descumprimento vão desde indenização, no código civil, até processo por homicídio culposo ou doloso. Quando se descumpre uma norma, assume-se, de imediato, um risco. Isso significa dizer que o risco foi assumido, ou seja, significa que se está consciente do resultado lesivo. A consciência do resultado lesivo implica em uma conduta criminosa, passível de punição pelo código penal.

Por acidente em piscina, síndico pode ser processado por condomínio e até preso

TRAGÉDIAS, CRIMES E PRÁTICAS INFRATIVAS DECORRENTES DA NÃO OBSERVÂNCIA DE NORMAS TÉCNICAS BRASILEIRAS – NBR

R$ 63,90

Capa da publicação E1324

Essa publicação aborda, através da apresentação de casos reais, como o cumprimento de normas técnicas NBR – ABNT estão diretamente ligadas à segurança, à saúde e à qualidade de vida em nosso dia a dia. O autor explica de forma prática, e infelizmente mostrando tragédias, como as normas técnicas estão presentes no nosso cotidiano. Elas devem ser levadas a sério quanto à sua observância obrigatória e o poder público precisa fazer gestão para fomentar esse cumprimento por parte da sociedade produtiva e de serviço. Em seus capítulos, os leitores poderão verificar na prática como situações de acidentes e tragédias ocorridas demandam uma normalização técnica dinâmica e que atenda às necessidades da sociedade. Mais informações e para comprar, acesse o link https://www.target.com.br/livros/target/livro_2013.aspx

As tragédias envolvendo crianças que foram sugadas por ralos de piscinas, neste início de ano, trouxeram à tona a questão da segurança em edifícios. De acordo com o advogado Daphnis Citti de Lauro, a responsabilidade por eventuais mortes acaba sendo do síndico, que é o representante legal do condomínio. Pela lei, ele pode ser processado pelo prédio e até detido.

Ao síndico compete, dentre outras atividades, a de diligenciar a conservação das partes comuns, como previsto no artigo 1.348 do Código Civil, inciso V. “Se não promove a manutenção das partes comuns e deixa de tomar providências obrigatórias, o condomínio arcará com os prejuízos morais e materiais. Posteriormente, proporá ação judicial de ressarcimento contra o síndico”, afirma o especialista em Direito Imobiliário.

Segundo Daphnis de Lauro, neste caso é aplicado o artigo 186 do Código Civil, que diz: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. E cabe ainda o artigo 927, do mesmo diploma legal: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

Mas acidente não se resume a indenização. O Código Penal reza que o resultado é imputável a quem deu causa e explica, no artigo 13, que “considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”. E o artigo 132 do Código Penal prevê pena de detenção a quem expõe “a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente”.

O advogado diz que o síndico deve mandar instalar dispositivo contra sucção, verificar se o motor da bomba de sucção tem potência adequada ao tamanho da piscina. “Algumas pessoas, para que a limpeza da água se dê mais rapidamente, instalam motores com potência maior que o recomendado, aumentando o perigo de sucção dos cabelos das crianças”.

Outra precaução é a manutenção dos ralos. Jamais se pode deixar a piscina sem ralos ou com ralos quebrados. Ainda de acordo com o especialista, muitas vezes os síndicos deixam para a assembleia decidir providências que ele deveria obrigatoriamente tomar, independentemente de discussão dos condôminos. “Como afirmou a mãe de uma menina que foi vítima desse tipo de acidente, não é fatalidade. É negligência. E, apesar de toda a indenização que porventura vier a ocorrer, dinheiro nenhum pagará o sofrimento dos pais, nem trará a criança de volta”, conclui de Lauro.

Cadeiras de rodas nacionais: um perigo para os usuários

P U B L I C A Ç Õ E S  T A R G E T

TRAGÉDIAS, CRIMES E PRÁTICAS INFRATIVAS DECORRENTES DA NÃO OBSERVÂNCIA DE NORMAS TÉCNICAS BRASILEIRAS – NBR

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cadeira de rodasEntre 10% a 12 % da população mundial (algo em torno de 700 a 800 milhões de pessoas) têm alguma deficiência física. Dessas, perto de 90% vivem nos chamados países em desenvolvimento, e o mesmo percentual vale para os que estão em idade produtiva, mas vivem desempregados. Pessoas com deficiência são as que possuem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, as quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.

O Inmetro realizou testes nas cadeiras de rodas nacionais, pois importante e necessário garantir às pessoas com deficiência o direito de locomoção com autonomia e independência, permitindo assim o seu fortalecimento social, político e econômico como cidadãos. Um dos equipamentos de tecnologia assistiva mais utilizados para o deslocamento de pessoas que apresentam impossibilidade de deslocar-se (temporária ou definitivamente), utilizando os membros inferiores,é a cadeira de rodas.

E, apesar dos direitos das pessoas com deficiência estarem garantidos em lei no Brasil, diferentes esferas de governo, empresas e a sociedade civil ainda encontram dificuldades em prover mecanismos que possibilitem aos cadeirantes o amplo acesso, o que tem comprometido não apenas a eficácia do direito de “ir e vir” dessas pessoas, mas também a sua autonomia. Desde a sua primeira utilização, em Nuremberg, Alemanha, até os dias de hoje, muito se avançou nesse setor. Atualmente é possível encontrar no mercado de consumo uma infinidade de modelos de cadeiras de rodas, de cores e diferentes formas de funcionamento (mecânica ou elétrica). Por outro lado, ainda existe um longo caminho a ser percorrido, como por exemplo, a necessidade de planejamento das edificações, a correta sinalização e manutenção do trânsito e das calçadas, a adequação de veículos de transporte urbano, etc.

A cadeira de rodas não deve ser um produto de compra deliberada. Sua compra prescinde de uma avaliação personalizada, devendo a mesma ser prescrita a cada usuário, mediante a avaliação do binômio necessidades x características. O’Sullivan6 (1993) informa que, para uma adaptação ideal da cadeira de rodas ao seu usuário, é necessário a utilização do protocolo de avaliação fisioterapêutica, no qual se observam as habilidades funcionais do paciente, a presença de contraturas ou deformidades fixas ou em potencial, as medidas do paciente e sua cadeira de rodas.

Reforça ainda que, algumas vezes também se faz necessária uma avaliação da função cardiopulmonar, do estado da pele, do tipo de tônus e da fala do usuário a que ela se destinará. O Inmetro tem recebido, reiteradamente, por meio dos seus canais de comunicação, relatos e pedidos de análise para o produto em questão. A preocupação dos consumidores, expressa nos relatos abaixo transcritos, relaciona-se, na maioria das vezes, com a qualidade do produto, objetivando suprir a demanda de pessoas com necessidades especiais e favorecer a sua autonomia e locomoção.

Para os testes o Inmetro usou a NBR ISO 7176:2009 – Cadeira de Rodas, Partes 1, 3 e 8; e a Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor. A NBR ISO 7176-1 de 04/2009 – Cadeira de Rodas – Parte 1: Determinação da estabilidade estática especifica os métodos de ensaio para determinação da estabilidade estática de reclinação das cadeiras de rodas, incluindo scooters. Esta parte da NBR ISO 7176 é aplicável a cadeiras de rodas e veículos que estão incluídos nas séries 12.21 descritas na ISO 9999 e pretende dar mobilidade em ambientes internos e externos para as pessoas com incapacidades cuja massa não exceda a massa máxima do boneco de ensaio dado na ABNT ISO NBR 7176-11.

A NR ISO 7176-3 de 04/2009 – Cadeira de rodas – Parte 3: Determinação de eficiência dos freios especifica métodos de ensaio para medir a eficiência dos freios das cadeiras de rodas manuais e elétricas, incluindo scooters individuais com velocidade máxima de 15 km/h. Também especifica os requisitos para informação sobre o produto por parte do fabricante. A NBR ISO 7176-8 de 04/2009 – Cadeira de rodas – Parte 8: Requisitos e métodos de ensaio para força estática, de impacto e fadiga especifica as exigências dos requisitos de forças estática, de impacto e fadiga das cadeiras de rodas, incluindo scooters, indicadas aos usuários cuja massa não exceda 100 kg. Ela especifica os métodos de ensaio para determinar se os requisitos foram encontrados, bem como os requisitos para divulgação dos resultados dos ensaios. Uma configuração de referência está especificada para cadeiras de rodas e scooters ajustáveis que permitem que os resultados do ensaio sejam utilizados para comparação de desempenho.

Aplica-se ao ocupante e ao auxiliar para cadeiras de rodas dirigidas manualmente e cadeiras de rodas elétricas que oferecem mobilidade interna e externa para pessoas incapacitadas. Para cadeiras de rodas elétricas, ela se aplica aquelas com a velocidade máxima de não mais que 15 km/h, onde não mais do que duas rodas são conduzidas e as quais têm três ou mais rodas localizadas em duas paralelas e eixos transversais. Não se aplica a cadeiras de rodas onde as rodas estão em mais de dois eixos (por exemplo, em configuração ‘diamante’).

O Inmetro testou oito diferentes marcas de cadeiras de rodas manuais, de fabricação nacional, uso adulto, e com capacidade de 75 a 100kg. Os resultados encontrados na análise demonstraram que a tendência do setor de cadeiras de rodas é a de não conformidade com a norma técnica vigente, já que nenhuma das cadeiras de rodas atendeu, na íntegra, aos requisitos normativos, significando que o seu uso não é seguro.

Segundo o Inmetro, o cenário de 100% de não conformidade pode ser considerado preocupante no sentido de que, nem o usuário (cadeirante, ou aquele que faz uso do produto de forma temporária), tampouco a Administração Pública, quando de procedimentos licitatórios destinados ao Sistema Único de Saúde (SUS), de fato adquirem produtos seguros e que atendam à finalidade a que foram criados. Ou seja, as cadeiras, que deveriam ser a extensão do cadeirante ou de quem delas faz uso, mostraram-se ineficientes, não oferecendo a segurança que delas se espera, prejudicando assim a autonomia do indivíduo e a sua sociabilidade.

Para além dos aspectos de segurança do usuário, a análise evidenciou também infrações sanitárias junto ao regulamentador, ou seja, algumas das cadeiras sequer possuíam registro na Anvisa e outras possuíam registro de modelos diferentes dos analisados. Tanto no primeiro caso quanto no segundo, esses produtos estão sendo comercializados no mercado nacional de forma irregular. Cabe destacar que, na etapa de compra de amostras pelo Inmetro, as lojas onde as cadeiras foram adquiridas, questionaram apenas a que peso a cadeira de rodas se destinava.

As cadeiras de rodas, diferentemente de outros produtos, deveriam ser comercializadas de forma personalizada, considerando o peso e altura do usuário; a biomecânica da postura; a ergonomia; a configuração de componentes; a utilização a que se destina; dentre outros aspectos, mas eles só fazem sentido quando associados a requisitos mínimos de segurança, o que não foi observado na análise. Deve-se ressaltar que a maioria dos fabricantes analisados reconheceram a importânciados resultados encontrados pelo Inmetro e se comprometeram em implementar melhorias no produto.

O Inmetro enviará os resultados encontrados nesta análise à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH), bem como à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), regulamentadora do produto, sugerindo a regulamentação do produto analisado, ou delegar por competência ao Inmetro essa regulamentação. Paralelamente, o Inmetro se reunirá com as partes interessadas, a fim de discutir oportunidades de melhoria para o setor,uma vez que a deficiência do processo produtivo das cadeiras de rodas dificulta a interação das pessoas com deficiência no meio social, criando barreiras que impedem a sua plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais. O relatório completo dos ensaios pode ser lido em http://www.inmetro.gov.br/consumidor/produtos/cadeira_rodas.pdf