Muito assustadora a afirmação do Inmetro publicada em seu site. “O Inmetro esclarece que não há no Brasil regulamentação para equipamentos utilizados em parques de diversões, tais como roda gigante, carrossel, montanha russa, entre outros. Portanto, não existe ainda a possibilidade de fiscalizar a fabricação, instalação e manutenção desses equipamentos. Com base em estudos de práticas adotadas em países da União Europeia e nos Estados Unidos, o Instituto comprovou que o principal risco de acidentes relacionado a estes equipamentos está associado à instalação, operação e manutenção inadequadas. A regulamentação destas atividades é de competência de cada município. O Inmetro acaba de criar uma Comissão Técnica, por meio da Portaria número 592 de 05/12/2013, que ao longo dos próximos meses debaterá sobre a regulamentação da fabricação destes equipamentos. Importante também esclarecer que os Institutos de Pesos e Medidas (Ipem) são órgãos delegados do Inmetro e portanto não têm competência legal para regulamentar produtos, atividade esta exercida pelo Instituto. Por fim, há uma impropriedade na legislação estadual: o Inmetro, como autarquia federal, está vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.”
Isso é totalmente contrário às leis do país, pois os parâmetros da relação jurídica de consumo é pressuposto de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Ou seja, pouco importa a espécie contratual entabulada entre as partes, tendo em vista a legislação de defesa do consumidor se aplicar em razão da existência da relação de consumo, e não graças ao tipo de negócio jurídico celebrado. Se houver um acidente em um parque de diversões em que seu proprietário não cumpra as normas técnicas ele deverá sofrer um processo criminal e cível por sua ação contra o consumidor.
O Código tratou de definir, em seus artigos 2º e 3º, os elementos necessários à configuração de uma relação jurídica de consumo, ao definir consumidor, fornecedor, produto e serviço. O Código fala que produto é qualquer bem móvel ou imóvel, material ou imaterial. Acrescente-se também os produtos duráveis ou não duráveis, pois o legislador estabelece a distinção para o fim de contagem do prazo decadencial para reclamação pelo vício do produto.
Nos termos do artigo 26 do CDC, caso o produto ou serviço apresentem algum vício aparente ou de fácil constatação, o consumidor terá o prazo de 30 e de 90 dias, respectivamente, para reclamar se o bem ou serviço forem não durável ou durável. O Código de Defesa do Consumidor brasileiro sistematizou a responsabilidade civil do fornecedor lato senso em duas grandes categorias, as quais apresentam regulamentação um pouco distinta uma da outra, quais sejam: a responsabilidade civil pelo fato do produto e do serviço, a qual tem como fundamento a ofensa a um direito extrapatrimonial, estando prevista nos artigos 12 a 17 do CDC; e a responsabilidade civil pelo vício do produto e do serviço, a qual tem como fundamento a ofensa a um direito patrimonial, estando prevista nos artigos 18 a 25 do CDC.
Dessa forma, sempre que o vício ou defeito ultrapassar a própria matéria do objeto (produto ou serviço) e atingir o consumidor, isto é, provocando um dano extrapatrimonial ao consumidor, estaremos diante de um fato do produto ou serviço. Os produtos e serviços considerados defeituosos são os que não apresentam a segurança legitimamente esperada, causando dano à vida, saúde ou segurança ocasionado por produto ou serviço. Também é considerado defeito as situações das quais decorrem prejuízo lateral.
Para que se possa caracterizar esta ausência de segurança, distinguem-se dois tipos de periculosidade: a inerente e a adquirida. A periculosidade inerente ou latente (unavoidably unsafe product or service) diz respeito ao risco intrínseco do produto ou serviço, ligado à sua própria qualidade ou modo de funcionamento. Ainda que a regra geral em relação aos produtos ou serviços com periculosidade inerente seja o afastamento do dever de indenizar, o fornecedor poderá responder se não informar adequadamente sobre sua utilização e riscos.
É o que determina o art. 8º do CDC: os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito. Parágrafo único. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.
Já os produtos ou serviços de periculosidade adquirida são aqueles que se tornam perigosos em razão de um defeito com origem na fabricação, concepção ou comercialização. Como exemplo, pode-se citar os danos causados por em razão dos efeitos colaterais de um remédio, como aconteceu no caso da talidomida. A periculosidade adquirida gera responsabilização objetiva, ou seja, independentemente de culpa.
Além disso, os fornecedores são proibidos de introduzir no mercado tais produtos e serviços. Em caso de impossibilidade de prevenir o risco antes de sua inserção no mercado, o fornecedor deverá informar as autoridades, os consumidores e proceder ao recall. Segundo o art. 12, §1°, do CDC: O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – sua apresentação; II – o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi colocado em circulação.
Para o presidente da Associação das Empresas de Parque de Diversões do Brasil (Adibra), Francisco Donatiello Neto, a segurança é imprescindível e é um assunto que deve andar junto com a diversão. “Em vários eventos, palestras e cursos de que a associação participa ou realiza, esse é um tema levado muito a sério, bastante debatido e discutido. Uma das responsabilidades da Adibra é instruir seus associados sobre a importância de se investir nessa área e os retornos positivos advindos com o investimento”.

Donatiello: “as normas técnicas precisam ser cumpridas para oferecer segurança aos usuários dos parques de diversões”
Segundo ele, visando estabelecer um padrão de segurança nos parques de diversões do Brasil, adequado de acordo com as normas internacionais, é que a Adibra desenvolveu, em parceria com a ABNT, as normas brasileiras para parques de diversões, em março de 2011. “As normas foram elaboradas com a colaboração de empresários e executivos dos maiores parques de diversões do Brasil, que compartilharam suas experiências em operar com altos padrões de qualidade. Não havia, até então, um documento que estabelecesse, em âmbito nacional, por exemplo, os requisitos de segurança para parques de diversão. Restava aos empreendimentos usar regras próprias ou basear-se em normas desenvolvidas nos países de origem dos brinquedos. Foi elaborada pela Comissão de Estudo Especial de Parques de Diversão (ABNT/CEE-117), constituída no final de 2008 e coordenada por Francisco Donatiello Neto. Em janeiro de 2009 começaram os trabalhos que resultaram em um conjunto de documentos que totalizam cerca de 250 páginas. A Comissão de Estudo utilizou como base de seu trabalho a norma europeia EN 13814:2004 – Fairground and amusement park machinery and structures-Safety, publicada pela organização British Standards Institution, do Reino Unido”.
A NBR 15926, sob o título geral Equipamentos de parques de diversão, contém as seguintes partes: Parte 1 : Terminologia; Parte 2: Requisitos de segurança do projeto e de instalação; Parte 3: Inspeção e manutenção; Parte 4: Operação; e Parte 5: Parques aquáticos. A parte 2 especifica os requisitos de segurança do projeto e de instalação de equipamentos de parques de diversão. Os documentos de projeto incluem todos os documentos requeridos para a avaliação da estabilidade e da segurança operacional de um equipamento de diversão. Eles devem ser fornecidos para qualquer aprovação subsequente pelos órgãos de inspeção.
Esses documentos devem traçar todas as condições de projeto pertinentes à operação dos equipamentos de diversão ou estruturas. Uma descrição da construção, operação e segurança operacional, desenhos de projeto e uma análise de estresse, fadiga e estabilidade, como especificado no item 3.1.4, são requeridos para este propósito.
O equipamento de diversão, particularmente seu projeto, modo de utilização e sua estrutura devem ser explicados nesta descrição. Detalhes adequados de mecânica (hidráulica e pneumática) do equipamento elétrico e eletrônico, incluindo sistemas de controle, devem ser listados. A descrição deve incluir detalhes das características particulares do equipamento de diversão e de qualquer modo alternativo de instalação que possa existir. Também devem ser descritos detalhes da dimensão e dos espaços para movimentação que possam se estender além dessas dimensões, limitações, projetos particulares e materiais, sistemas motores, tipos de direção, velocidades, acelerações, equipamento elétrico, ciclo de trabalho e sequência de operação e qualquer restrição de usuários que possam existir.
Os projetos e desenhos de manufatura são requeridos para todos os conjuntos, subconjuntos e componentes individuais, os quais fraturados ou com falhas podem colocar em perigo a estabilidade ou operação segura do equipamento. Os desenhos devem mostrar todas as dimensões e valores requeridos para ensaio e aprovação, incluindo detalhes de materiais, componentes estruturais, prendedores, conectores e também velocidades relevantes. Os desenhos devem no mínimo incluir: desenhos gerais em vista planificada, elevações e seções, em uma escala legível, independentemente do tamanho do equipamento de diversão; indicação do espaço para movimentação do equipamento necessário ao redor das partes móveis; desenhos detalhados mostrando todos os subconjuntos estruturais que não estejam claramente discerníveis no desenho geral, assim como desenhos detalhados das conexões e itens individuais de uma natureza mecânica ou elétrica, os quais poderiam afetar a segurança do equipamento de diversão e sua operação, devendo, portanto, ser desenhados em maior escala; ilustrações dos seguintes itens podem ser necessárias para este propósito: equipamento de controle de direção, mecanismos de elevação e guindastes, incluindo seus suportes, motores e controles e áreas para o erguimento; carros, gôndolas e similares ilustrados em todas as vistas necessárias e seus cortes laterais, com detalhes de suas dimensões completas e dimensões internas de importância para os usuários (assentos, apoios para braços e costas, espaço disponível para pés e pernas), apoios para mão e pés e dispositivos de segurança e travas; equipamento de movimentação com detalhes de carga, guia e rodas de parada, eixos, vãos e seus anexos, liberdade de movimento em relação ao veículo, direção e controle, dispositivos antirretorno (anti roll back), dispositivos de segurança contra descarrilamento e capotagem, dispositivos de proteção, trilhos, motores e breques e fundação de ancoragem; circuitos pneumáticos, hidráulicos e diagramas de fiação elétrica e eletrônica.
“O setor tem uma preocupação com patologias e fobias que impeçam a utilização de equipamentos por determinadas pessoas portadoras de necessidades ou deficiências especiais. Também temos uma preocupação com a legislação. Quem dá o alvará para o parque se instalar? É sempre a municipalidade. E os municípios em sua grande maioria estão despreparados. Então, temos um código preparado para que os gestores municipais saibam o que tem que exigir para que os parques possam ser instalados na cidade”. Algumas prefeituras, posso citar a de São Paulo, que adotou as normas. Então, para um parque se instalar na cidade de São Paulo precisa cumprir a norma NBR 15926, diz Donatiello. “Mas, existe um grande problema,”, acrescenta. “A maioria das prefeituras desconhece as normas e por isso a divulgação delas seria fundamental para uma melhor qualidade da segurança dos parques de diversões no Brasil. Também, fomos convidados pelo Inmetro para o desenvolvimento de uma certificação de equipamentos de parques de diversões”.
A parte 3 da norma especifica os requisitos de inspeção e manutenção dos equipamentos de parques de diversão. Terceirizado ou não, todo o trabalho de manutenção em um equipamento de diversão deve ser realizado por ou sob direta supervisão de pessoas treinadas e experientes nos procedimentos de manutenção adequados ao equipamento. Os procedimentos devem incluir manutenção preventiva e monitoramento dos componentes, considerando-se as instruções recebidas ou consultas feitas com o fabricante do equipamento de diversão e grupo independente de inspeção. Todas as proteções, cercas, coberturas de equipamentos e portas de acesso removidas para manutenção devem ser recolocadas e fixadas antes que o equipamento seja reiniciado.
Os intervalos de manutenção recomendados pelo fabricante não podem ser ultrapassados, a menos que uma extensão do período tenha sido aprovada por escrito pelo fabricante ou aprovada pelo grupo independente de inspeção. As frequências de manutenção devem estar de acordo com as recomendações do fabricante. As recomendações de manutenção devem englobar todos os componentes que devam ser checados, ensaiados, lubrificados, ajustados ou substituídos em intervalos especificados.
Onde necessário, estas recomendações devem englobar: diagramas dos sistemas mecânicos, elétricos, hidráulicos, pneumáticos e de segurança; instruções para a checagem, ensaios, lubrificação, ajustes ou substituição e desmontagem ou montagem dos componentes; especificações das condições exigidas das peças em questão e desvios permitidos; especificações dos materiais dos componentes; especificações dos lubrificantes a serem utilizados; intervalos nos quais os serviços de verificação e manutenção devem ser realizados.
O responsável técnico do equipamento deve se assegurar de que as partes substituídas durante os serviços de manutenção sejam as de especificação correta. Se for necessário o uso de peças diferentes das especificadas pelo fabricante, o responsável técnico deve tratar estas mudanças como uma modificação e seguir as orientações da NBR 15926-2. O reparo de peças defeituosas deve ser feito com cuidado, pois isto pode causar um desvio do projeto original aprovado. Por exemplo, o endurecimento ou um componente mais apertado pode produzir um estresse maior em componentes adjacentes, que, por sua vez, podem falhar. As soldas devem seguir as normas brasileiras existentes ou, na sua ausência, normas internacionalmente aceitas.
A solda pode ser uma modificação crítica relacionada a segurança e pode necessitar da aprovação do fabricante e do responsável técnico. O soldador deve seguir as normas brasileiras existentes ou, na sua ausência, normas internacionalmente aceitas, e ser capacitado e usar técnicas e materiais corretos. Mudanças deste tipo devem ser entendidas como modificações e seguir a maneira especificada no item 3.1.4. Quaisquer modificações a partes estruturais e mecânicas, componentes críticos relacionados à segurança, equipamentos de emergência, desempenho só devem ser realizadas após consulta ao fabricante e responsável técnico. Qualquer trabalho relativo a compartimento de usuários deve ser considerado crítico em relação à segurança.
Se for decidido, após consulta, que tal modificação é aceitável, a proposta para a modificação deve ser acordada por escrito pelo responsável técnico e uma supervisão adequada deve garantir que tal modificação seja realizada de acordo com a proposta aprovada. Após a modificação, as partes do equipamento devem passar por uma completa avaliação pelo responsável técnico, antes que o equipamento volte a ser usado (ver 4.3). A documentação aprovada deve ser incluída no livro de registros.
Mesmo modificações aparentemente insignificantes podem levar a falhas aceleradas nos componentes de um dispositivo. O uso de um dispositivo fora das especificações do fabricante ou do ambiente para o qual foi desenhado é uma modificação critica a segurança. O relatório de verificação relativo à modificação deve ser incluído no livro de registro.
A parte 4 da norma especifica os requisitos para operação dos equipamentos de parques de diversão. Os documentos obrigatórios que devem ser preparados para os equipamentos de diversão são os seguintes: manual de operação; livro de registro (ver NBR 15926-2); e todos documentos devem estar disponíveis para todos os equipamentos de segurança.
Quanto aos funcionários, os operadores dos seguintes tipos de equipamentos de diversão devem ter no mínimo 18 anos de idade: qualquer equipamento que carregue usuários, além daqueles de movimento lento, desenhados para crianças; quiosque de tiros onde projéteis perigosos forem utilizados; uma estrutura fechada que, sendo um equipamento de diversão, possa acomodar mais de 30 pessoas ou que seu uso primário seja para crianças. Em todos os outros casos, o operador do equipamento ou um funcionário realizando alguma função crítica relacionada à segurança deve ter mais de 18 anos de idade. Nenhum funcionário pode ter menos que a idade mínima de trabalho, estipulada em legislação vigente.
O proprietário ou responsável legal deve: assegurar que a documentação acompanhe o equipamento de diversão quando este for comprado ou vendido, devendo ser seguidos os procedimentos de acordo com a legislação vigente; selecionar e treinar operadores e funcionários; realizar a montagem e desmontagem com segurança; assegurar uma operação segura de acordo com legislação vigente e recomendações emitidas por autoridades locais e nacionais; realizar serviços, reparos e modificações com segurança (ver NBR 15926-3); assegurar que apenas os equipamentos de diversão com licença operacional valida, ensaiados e inspecionados por profissionais capacitados possam operar (ver NBR 15926-2); ter sempre disponíveis e atualizados o manual de operações e o livro de registros, bem como emitir os relatórios necessários.
O proprietário deve fornecer todas as instruções ao sistema de controle ou comunicações, além de exibir placas ou sinais usados nas posições apropriadas. O proprietário ou responsável legal pelo equipamento pode delegar qualquer parte de seus deveres, mas será o responsável perante a lei. O proprietário ou responsável legal que importar diretamente equipamentos de diversão pode, de acordo com a legislação vigente, assumir ou compartilhar os deveres legais do projetista, fabricante e/ou fornecedor. O equipamento deve obedecer a todos os requisitos legais. Antes de iniciar a operação de qualquer equipamento de diversão, o proprietário ou responsável legal deve solicitar todas as licenças operacionais exigidas pela lei e iniciar as inspeções, que devem ser realizadas por um grupo de inspeção.
Uma equipe adequada e competente requer seleção, treinamento, monitoração, auditoria, padrões e registros. O proprietário ou responsável legal deve selecionar pessoas que coloquem a segurança do público em primeiro lugar, que sigam os procedimentos de modo consciente e que tenham maturidade e autoridade para transmitir segurança ao público. Os métodos de treinamento devem ser adequados à capacidade dos indivíduos treinados.
Enfim, em um acidente de consumo o consumidor deve fazer valer seu direito. Tente um acordo: entre em contato com a empresa, fabricante ou fornecedor. Exponha o caso com clareza e busque uma solução negociada. Mas fique atento, dê prazo para resposta. Se a empresa não atender, demonstrando má-fé, busque atendimento em entidades de defesa do consumidor.
Proteja seus direitos: em qualquer situação, junte provas. Se precisar entregar um produto para perícia da empresa, por exemplo, fotografe-o. Junte documentos de comprovação, como prospectos e folhetos de publicidade, rótulos, embalagens, ordens de serviço, orçamentos, notas fiscais de medicamentos, consultas, internações, exames etc.
Entre em contato com as autoridades públicas para que sejam tomadas as providências cabíveis. Registre Boletim de Ocorrência (BO). Formalize sua reclamação: faça a reclamação por escrito. Uma carta com exposição clara do pedido, e com justificativa legal que lhe dê sustentação, é uma arma eficaz para a negociação a seu favor.
Caso a negociação direta com o fornecedor não dê resultados, reclame nos órgãos de defesa do consumidor e, se for o caso, entre na Justiça. Recorra ao Judiciário: pode ser necessário ir à Justiça para solicitar reparação de danos morais e patrimoniais. Em algumas situações, isso pode ser feito por meio do Juizado Especial Cível (JEC), antigo Juizado de Pequenas Causas. Se a causa tiver valor inferior a 20 salários mínimos, não será obrigatória a presença do advogado. Caso o valor seja acima de 20 e até 40 salários mínimos, ainda será possível recorrer ao JEC, mas com a assistência de um advogado. Outra opção é procurar a Justiça comum.
Em conclusão, quando se trata de segurança, saúde e meio ambiente, quem não cumpre as normas técnicas comete um crime. a norma técnica brasileira tem a natureza de norma jurídica, de caráter secundário, impositiva de condutas porque fundada em atribuição estatal, sempre que sinalizada para a limitação ou restrição de atividades para o fim de proteção de direitos fundamentais e do desenvolvimento nacional, funções, como já se afirmou, eminentemente estatais. Pode ser equiparada, por força do documento que embasa sua expedição, à lei em sentido material, vez que obriga o seu cumprimento. As normas técnicas brasileiras, que alcançam todo o território nacional e se impõem aos órgãos públicos e privados por expressa disposição legal ou regulamentar, são, como todas as normas jurídicas – únicas que podem impor comportamentos – imperativas em seu cumprimento e acarretam, também por expressa determinação legal ou regulamentar, em caso de descumprimento, a aplicação de penalidades administrativas – e eventualmente até de natureza criminal.
Assim, as NBR são regras de conduta impositivas para os setores produtivos em geral, tendo em vista que, além de seu fundamento em lei ou atos regulamentares, tem em vista cumprimento da função estatal de disciplinar o mercado com vistas ao desenvolvimento nacional e à proteção de direitos fundamentais tais como os direitos relativos à vida, à saúde, à segurança, ao meio ambiente, etc. O descumprimento das NBR legitimadas no ordenamento jurídico brasileiro em leis gerais (Lei 5.966/73, 9933/99 e em atos regulamentares transcritos) e em legislação especial (Código de Defesa do Consumidor – Lei 7078/1990 – e respectivo regulamentar Decreto 2.181/97), além de outras como a Lei 8.666/93 (Lei das Licitações), Leis Ambientais, (Leis de saúde pública e atos regulamentares), sujeita o infrator às penalidades administrativas impostas em leis e regulamentos, sem prejuízo de sanções de natureza civil e criminal também previstas em leis.
As normas técnicas, por imporem condutas restritivas de liberdades fundamentais (liberdade de iniciativa, de indústria, de comércio, etc.) e destinarem-se a proteger o exercício de direitos fundamentais (direito à vida, à saúde, à segurança, ao meio ambiente, etc.), expressam atividade normativa material secundária do poder público, ou seja, podem ser qualificadas de atos normativos equiparados à lei em sentido material, por retirarem sua força e validade de norma impositiva de conduta de atos legislativos e regulamentares do ordenamento jurídico brasileiro.
E com tragédias e acidentes de consumo a sociedade brasileira vai buscar cada vez mais nos tribunais o direito de ter produtos e serviços seguros, a fim de que os culpados sejam punidos. O descumprimento da norma implica em: sanção, punição, perda e gravame. As consequências do descumprimento vão desde indenização, no código civil, até processo por homicídio culposo ou doloso. Quando se descumpre uma norma, assume-se, de imediato, um risco. Isso significa dizer que o risco foi assumido, ou seja, significa que se está consciente do resultado lesivo. A consciência do resultado lesivo implica em uma conduta criminosa, passível de punição pelo código penal.
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