Saúde e segurança no trabalho (SST)

E-book: Saúde e segurança no trabalho (SST): legislação, as NBR e a ISO 45001

Autor: Hayrton Rodrigues do Prado Filho

SUMÁRIO

PREFÁCIO

A falta de prevenção de lesões no trabalho pode ocasionar degenerações e até incapacitações, nos casos mais graves

Capítulo I – O contexto do acidente na SST

Capítulo II – Os requisitos da ISO 45001

Capítulo III – Os conceitos de perigo e de risco na SST

Capítulo IV – Os termos e as definições existentes na ISO 45001

Capítulo V – A consulta e a participação dos trabalhadores nos programas de SST

Capítulo VI – A informação documentada na SST

Capítulo VII – A importância dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) na SST

Capítulo VIII – Avaliando os perigos dos locais de trabalho

Capítulo IX – O planejamento e o controle operacional na SST

Capítulo X – A terceirização na SST

Capítulo XI – A avaliação de desempenho em SST

Capítulo XII – A melhoria contínua em SST

Capítulo XIII – As responsabilidade dos gestores em SST

Anexo – A ISO 45001 traduzida

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No Brasil, um acidente de trabalho ocorre a cada 48 segundos e a aproximadamente cada quatro horas uma pessoa morre na mesma circunstância.

Em 2017, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contou 349.579 comunicações de acidentes de trabalho (CAT), referentes a acidentes e doenças, sem contar os acidentes de trajeto. Desse total, 10,6% (37.057) foram quedas com diferença de nível, isto é, ocorridas em ambientes altos, como plataformas, escadas ou andaimes. Das 1.111 mortes no âmbito laborativo, 14,49% (161) derivaram de quedas. Em fevereiro deste ano, foram constatados 18.000 acidentes de trabalho.

Em 2017, foram concedidos 196.754 benefícios a empregados afastados do trabalho por mais de 15 dias, em decorrência de problemas de saúde provocados por suas atividades. A média, conforme o INSS, foi de 539 afastamentos por dia.

Na lista do INSS sobre os quadros de adoecimento, no ano passado, destacam-se as reações ao estresse grave e transtornos de adaptação (sexto lugar), que justificaram 3.170 dos benefícios deferidos a trabalhadores; o transtorno depressivo recorrente (13ª), com 797 benefícios; e os 364 registros de transtorno afetivo bipolar (18º). Um aspecto preocupante é que o procedimento de amputação traumática de punho e mão aparece em oitavo lugar na tabela de afastamentos por acidente, com 4.682 incidências.

Além de prezar pelo bem-estar dos trabalhadores, a campanha é relevante porque, de acordo com a Organização Internacional do Trabalho (OIT), o impacto das doenças e acidentes de causa laboral é equivalente a 4% do Produto Interno Bruto (PIB), que, no caso do Brasil, corresponde a prejuízos de R$ 200 bilhões por ano.à economia.

Segundo a Procuradoria do Trabalho, entre 2012 e 2016, o total de dias de expediente perdidos foi 318.000. A proporção do já elevado número fica imenso se complementado pelo valor desembolsado por empresários para o Seguro Acidente do Trabalho (SAT). De acordo com Clóvis Queiroz, assessor de Segurança e Saúde no Trabalho da Confederação Nacional de Saúde, este valor foi de R$ 62 bilhões, entre 2012 e 2015.

O indicador de gravidade, quando a queda provoca a morte do trabalhador, era de 113,49% em 1996, sendo reduzida, 20 anos depois, para 39,12%. Ele destacou ainda o aumento do número de acidentes de trajeto, que antes representavam 8% do total e passou para 22%. Eram 34.696. Em 2016, o número absoluto foi 108.150.

No ano passado, foram concedidos 132.704 benefícios por causa de acidentes por causa de acidentes de trabalho. As cinco principais causas de licença foram fratura de punho e de mão ((22.668 casos); fratura da perna, incluindo tornozelo (16.911); fratura do pé, exceto tornozelo (12.873); fratura do antebraço (12.327); e fratura do ombro e do braço (8.318).

Os benefícios concedidos em 2017 devido a adoecimentos somaram 64.050 benefícios. As cinco principais causas de licença foram dorsalgia, ou dor nas costas (12.073 casos); lesões do ombro (10.888); sinovite e tenossinovite, que são Inflamações do tecido que reveste articulações (4.521; mononeuropatias (lesões que afetam nervos) dos membros superiores (3.853); e outros transtornos de discos intervertebrais (3.221).

O pior de tudo: nos últimos cinco anos, ou seja, entre 2012 e 2018 os acidentes de trabalho custaram ao país R$ 27.300.000.000,00. Nesse período, os brasileiros perderam 318.400 dias de trabalho em razão desses acidentes, levando o país a ocupar o quarto lugar no ranking entre os que mais vitimam trabalhadores. Pelas médias apresentadas, este ano, conforme a projeção do Ministério Público do Trabalho (MPT), pode encerrar com um prejuízo de R$ 4 bi. Já ultrapassa R$ 1 bi, só no primeiro trimestre.

Nessa conta também não entra os danos futuros e psicológicos para os trabalhadores acidentados e a dor de parentes que perdem familiares em acidentes fatais. Segundo o MPT, esse prejuízo é consequência da falta de prevenção à saúde do trabalhador, que geram auxílios-doença, aposentadorias por invalidez, pensões por morte e auxílios-acidente cobertos pela Previdência Social.

Manual de Acidente do Trabalho

O Portal Target disponibiliza aos seus clientes e usuários, todas as Normas Regulamentadoras, estabelecidas pelo MINISTÉRIO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, que têm como objetivo disciplinar as condições gerais relacionadas à saúde e segurança do trabalhador em cada atividade ou posto de trabalho. Você pode realizar pesquisas selecionando o produto “Normas Regulamentadoras” e informando a(s) palavra(s) desejada(s). Acesse o link https://www.target.com.br/produtos/normas-regulamentadoras

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A Resolução INSS nº 535/2016 aprovou o Manual de Acidente do Trabalho, na forma do Anexo da referida norma. Tem por objetivo orientar os atos da perícia médica previdenciária referentes à análise de acidente do trabalho.

No Brasil, as caixas de pensões tiverem seu início com os operários da Casa da Moeda, através do Decreto nº 9.284, de 30 de dezembro de 1911. Nesta mesma década o Brasil assumiu compromisso como membro da Organização Internacional do Trabalho – OIT, criada pelo Tratado de Versalhes, que propunha a observância das normas trabalhistas como forma de melhorar as condições inadequadas de trabalho em termos mundiais.

O Decreto Legislativo nº 3.724, de 15 de janeiro de 1919, conhecido mais popularmente como Lei nº 3.724, introduzia o conceito de risco profissional e especificava o pagamento de seguro por seguradoras privadas para garantir indenização ao trabalhador acometido ou à sua família, proporcional à gravidade das sequelas do acidente. Dessa forma, estaria criada a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, tornando assim compulsório o seguro contra acidentes de trabalho em certas atividades.

O acidente do trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho, resultando em dano para o trabalhador. Para sua caracterização é necessário que se estabeleça a relação entre o dano e o agente que o provocou, estabelecendo-se, assim, um nexo.

Quando existir a ação direta do agente como causa necessária à produção do dano, configurar-se-á o nexo causal. Dessa forma, quando um determinado fenômeno desencadear uma lesão ou doença de maneira direta, tratar-se-á de causa.

Por outro lado, o nexo também estará caracterizado quando o agente não for a causa necessária para o estabelecimento do dano, mas contribuir para o seu aparecimento ou agravamento. Assim, o agente será considerado como concausa, sendo estabelecido um nexo de concausalidade.

Define-se como concausa o conjunto de fatores, preexistentes ou supervenientes, suscetíveis de modificar o curso natural do resultado de uma lesão. Trata-se da associação de alterações anatômicas, fisiológicas ou patológicas que existiam ou possam existir, agravando um determinado processo.

O primeiro critério a ser considerado para definição da concausalidade é a modificação da história natural da doença, aquilo que o próprio conceito chama de curso natural do resultado de uma lesão ou doença. A responsabilização pelo acidente do trabalho está prevista na Constituição Federal de 1988 que estabelece em seu inciso XXVIII do art. 7º, serem direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

Assim, fica estabelecida a responsabilidade civil da empresa que assume os riscos da atividade econômica desenvolvida, sendo assegurada a proteção ao trabalhador, por sua vez caracterizado como hipossuficiente, de acordo com as premissas do Direito Trabalhista. A legislação previdenciária disciplina o acidente do trabalho nos arts. 19 a 23 da Lei nº 8.213, de 1991.

De acordo com o art.19 desta Lei: Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Conforme dispõe o art. 22 da Lei nº 8.213, de 1991, e o art. 336 do Decreto nº 3.048, de 1999, o empregador doméstico e a empresa deverão comunicar o acidente ocorrido com o segurado empregado e o trabalhador avulso, por meio da Comunicação de Acidente de Trabalho CAT), até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa aplicada e cobrada na forma do art. 286 do RPS.

Em que pese a obrigação da empresa em comunicar o acidente de trabalho por meio da CAT, a falta deste documento não é impedimento para a caracterização técnica do nexo entre o trabalho e o agravo pela perícia médica, quando do afastamento do trabalho superior a quinze dias. O conceito de acidente do trabalho não está vinculado necessariamente à concessão do benefício previdenciário por incapacidade, sendo obrigatória a emissão da CAT pela empresa, ainda que o acidente não gere o benefício.

Esta comunicação terá efeitos do ponto de vista estatístico, epidemiológico e tributário (Fator Acidentário de Prevenção – FAP). A responsabilidade civil é a obrigação de responder pelas consequências jurídicas decorrentes do ato ilícito praticado, reparando o prejuízo causado.

Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988, no seu art. 7º, inciso XXVIII, prevê o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está o mesmo obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. Assim é que se justificam as tarifações e alíquotas cobradas na forma da lei para financiar os benefícios previdenciários decorrentes do grau de incidência de incapacidade laborativa.

Importante ressaltar que o pagamento pela Previdência Social das prestações por acidente do trabalho não excluirá a responsabilidade civil da empresa ou de outrem, de acordo com o art. 121 da Lei nº 8.213, de 1991. De acordo com a Lei nº 8.213, de 1991, art. 86, o auxílio-acidente é um benefício previdenciário concedido, a título de indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Conforme o § 1° do art. 18 deste mesmo diploma legal, somente terão direito ao auxílio-acidente o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial. Conforme regulamenta o Regulamento da Previdência Social (RPS), o auxílio-acidente será devido após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza quando resultar em sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no Anexo III deste Regulamento e que impliquem: redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS. Para acessar o texto completo, clique no link Manual_Acidente_de_Trabalho_INSS_2016

O emprego de cor nas tubulações evita acidentes

tubulacoesA sinalização de segurança trata das fixações de cores padrão que devem ser usadas nos locais de trabalho para a prevenção de acidentes, identificando os equipamentos de segurança, delimitando áreas, identificando as canalizações empregadas para a condução de líquidos e gases, e advertindo contra riscos. No caso das tubulações, a NBR 6493 (NB54) de 10/1994 – Emprego de cores para identificação de tubulações fixa condições exigíveis para o emprego de cores na identificação de tubulações para a canalização de fluidos e material fragmentado ou condutores elétricos, com a finalidade de facilitar a identificação e evitar acidentes.

Aplica-se à identificação de tubulações de maneira geral, podendo ser complementada por normas específicas, indicadas pela necessidade de determinadas atividades. O uso de cores e outros recursos diversos para identificação, incluindo sinalização para identificação de substâncias perigosas, de recipientes para movimentação de materiais e rotulagem preventiva, são muito importantes para a segurança dos funcionários e para a planta industrial.

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As funções das cores na segurança incluem a prevenção de acidentes; a identificação dos equipamentos de segurança; a delimitação de áreas; a identificação de tubulações de líquidos e gases advertindo contra riscos; a identificação e a advertência acerca dos riscos existentes. A utilização das cores não dispensa o emprego de outras formas de prevenção de acidentes.

O uso de cores deverá ser o mais reduzido possível, a fim de não ocasionar distração, confusão e fadiga ao trabalhador. São adotadas as seguintes cores básicas na pintura das tubulações, aplicadas em toda a sua extensão, ou na seção média das faixas: alaranjado-segurança: produtos químicos não gasosos; amarelo-segurança: gases não liquefeitos; azul-segurança: ar comprimido; branco: vapor; cinza-claro: vácuo; cinza-escuro: eletroduto; cor-de-alumínio: gases liquefeitos, inflamáveis e combustíveis de baixa viscosidade (por exemplo: óleo diesel, gasolina, querosene, óleo lubrificante, solventes); marrom-canalização: materiais fragmentados (minérios), petróleo bruto; preto: inflamáveis e combustíveis de alta viscosidade (por exemplo: óleo combustível, asfalto, alcatrão, piche); verde-emblema: água, exceto a destinada a combater incêndio; vermelho-segurança: água e outras substâncias destinadas a combater incêndio.

É adotado, com a presente norma, o quadro-código constante do Anexo. É permissível a aplicação parcial da faixa de identificação (na face exposta), no caso de tubulação encostada em parede ou outro obstáculo.

O uso de cores adicionais nas seções extremas das faixas de identificação é indicado à vista da variedade de conteúdo das tubulações. As faixas de identificação das tubulações devem ter a largura de 40 cm.

A faixa de identificação, quando usada, é dividida em três seções tais que haja a relação de 2:1 entre a extensão da seção média, destinada à cor básica, e a das seções externas, destinadas a cores adicionais. Sempre que necessário, devem ser apostas às faixas, indicações que facilitem a identificação do conteúdo. Estas indicações devem ser escritas em preto sobre as cores cujo numerador da fração do código Munsell for igual ou maior do que cinco e em branco, quando menor que cinco.

As indicações relativas à pressão devem ser dadas na unidade Pascal (Pa), do Sistema Internacional de Unidades (SI). A disposição das faixas de identificação deve ser tal, que torne possível a identificação da tubulação, sem, para isso, ser necessário ao observador percorrê-la.

Quando a identificação se fizer através de faixas, é obrigatória sua existência nos pontos em que haja possibilidade de desconexão, nos pontos de inspeção, junto a válvulas e em qualquer ponto onde seja importante assegurar a identificação, como nas proximidades de parede ou outro obstáculo atravessado pela tubulação.

Nos casos de tubulações destinadas a água ou espuma para combate a incêndio, a pintura de identificação deve ser feita, obrigatoriamente, em toda a extensão da tubulação. O quadro-código, constante do Anexo, pode ser aplicado aos reservatórios de armazenagem de fluidos identificados por retângulos, cuja maior dimensão deve ser 1/10 do diâmetro e a menor dimensão 1/40 do diâmetro, dividida a maior dimensão, quando necessário, em três partes.

Esses retângulos devem ser colocados em posição que permita a sua observação a partir das válvulas. O fabricante de tinta que adotar as especificações constantes desta norma, deve comparar o produto fabricado com a especificação adotada, sob luz solar normal média (aproximadamente 6800 K).

Como condições específicas, junto à faixa de identificação, podem constar, se necessário, para efeito de informação mais pormenorizada, o sentido em que se desloca o fluido, e constantes físicas que interessem do ponto de vista da segurança da operação. Pode ser usada a palavra “VENENO”, acompanhada de um símbolo, quando julgado conveniente.

Os anéis em cor-de-alumínio, que caracterizam as linhas de espuma, têm a largura de 5 cm e devem existir, com intervalos regulares, em toda a extensão da tubulação. Quando não houver contraste suficiente entre a cor da faixa de identificação e a da pintura geral, deve ser a primeira delimitada por traços de, no máximo, 2 cm de largura, pretos ou brancos, na forma do critério. A tubulação de água potável deve ser diferenciada, de forma inconfundível, com a letra P, em branco, sobre a pintura geral de identificação em verde-emblema, colocada tantas vezes quantas forem necessárias.

Acidentes do trabalho: as fragilidades do atual modelo de notificações

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trabalhoAo analisar duas fontes sobre os acidentes do trabalho no Brasil, a Pesquisa Nacional de Saúde do IBGE (PNS) e o Anuário Estatístico da Previdência Social (AEPS) do Ministério da Previdência, os pesquisadores da Fundacentro concluíram que há muita discrepância nos dados, ao comparar os acidentes do trabalho ocorridos em 2013 e teve como objetivo auxiliar o leitor e usuário a compreender a fragilidade do atual modelo de notificações. Um dos maiores problemas enfrentados de acordo com a análise dos técnicos é a subnotificação de acidentes no trabalho, que por sua vez expõe a fragilidade no processo de notificações.

Outro problema apontado é a disparidade de resultados existente entre os estados, considerando que as regiões Sudeste e Sul apresentam resultados significativamente melhores que os apresentados pelos estados Norte e Nordeste. De acordo com os pesquisadores, o processo para elaborar o estudo foi a partir de uma divulgação no mês passado de pesquisa do IBGE que realizou comparação com o total de acidentes inferidos com base nos dados da PNS frente aos contabilizados no Anuário da Previdência. Os pesquisadores das áreas de Estatística e Epidemiologia da Fundacentro observaram uma grande discrepância entre os valores das duas fontes e algumas inferências.

Os idealizadores destacam ainda que comparar dados de diferentes fontes não é uma tarefa simples e nem sempre possível, sendo preciso avaliar o que há de comum nas fontes e o que se pode ser comparado. Outra fonte, que não foi a da pesquisa, são os óbitos por causas externas considerados como acidentes de trabalho no Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM) do Ministério da Saúde. Ele inclusive possui mais “Registros” que os da Previdência (acidentes liquidados = óbitos). Cabe lembrar que o SIM envolve todos os ocupados, sejam eles formais ou não.

Para a equipe técnica uma importante mudança no que se refere às discrepâncias existentes sobre os acidentes do trabalho seria uma unificação das características das variáveis levantadas. Os pesquisadores explicam que enquanto o levantamento do anuário se dá por acidente notificado, a PNS realiza sua pesquisa nos domicílios, onde coleta quantas pessoas sofreram acidentes do trabalho e depois levanta quantos acidentes cada entrevistado sofreu no ano -, só ai já se tem um fator de distorção de informação, sobretudo, ao pesquisador que estiver desatento a esta característica metodológica.

Enquanto a PNS inclui trabalhadores formais e informais, o Anuário da Previdência é feito exclusivamente com base nas notificações sobre trabalhadores formais segurados. Todavia, são inúmeras as vezes que os trabalhadores não informam determinado acidente por total desconhecimento da importância de fazê-lo, ou mesmo não o fazem por “intervenção” da empresa, que buscam assim minimizar ou mesmo inibir a elevação da alíquota de seu seguro acidentário.

Além disso, aqueles acidentes que fazem com que o trabalhador fique afastado por prazo igual ou inferior a 15 dias não aparecem na base da previdência, pois este primeiro período de afastamento é coberto pela empresa, que muitas vezes não registra a CAT nesses casos. Na análise dos pesquisadores parece haver uma tendência de certos empregadores de omitir a notificação de AT por temer a deflagração de mecanismo compensatório do Estado. Além disso, é comum as empresas contarem com a ineficiência do poder fiscalizatório do Estado.

Segundo os pesquisadores, as estatísticas oficiais, sobre acidentes de trabalho, no Brasil tomam como base a definição legal de acidente de trabalho. No Brasil, esta definição não é dada por documento oficial do Ministério do Trabalho, mas sim pela lei geral da Previdência social, a lei 8213 de 1991, segundo a qual: acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço a empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VIII do artigo 11 desta lei provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.

Admite-se que a informação existente sobre os acidentes ocorridos em todo território nacional é pouco confiável, seja no que concerne à quantidade ou no tocante aos aspectos qualitativos das estatísticas desses eventos. Diversas causas concorrem para que a subnotificação se perpetue.

O sistema de informação da Previdência Social abrange os trabalhadores com vínculo sob a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), segurados do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT). Neste sistema, há a premissa de que a empresa de vínculo deve fazer a notificação, mesmo que esta seja facultada a outros atores.

Com efeito, a legislação permite que a comunicação de acidente de trabalho (CAT) seja feita pelo médico que atendeu o trabalhador ou pelo sindicato, mas o procedimento costumeiro observado no INSS é que a CAT deve ser emitida em primeiro lugar pela empresa. Somando-se a um sistema pericial falho com baixa sensibilidade para captar as centenas de tipos de adoecimentos ocupacionais previstos em legislação, há uma enorme e persistente subnotificação de acidentes de trabalho. Compare os dados das tabelas abaixo. (Clique nas figuras para uma melhor visualização)

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Os direitos de quem acidentou no trabalho

CURSO PELA INTERNET

Metodologia para Identificação e Classificação de Aspectos e Impactos Ambientais, Conforme NBR ISO 14001 – Disponível pela Internet

Possibilitar ao participante a identificação dos aspectos e impactos ambientais, e elaborar o LAIA – Levantamento de Aspectos e Impactos Ambientais de sua organização conforme a norma NBR ISO 14001.

acidenteEspecialista fala sobre os benefícios aos quais todo trabalhador brasileiro possui, relativos a acidentes no trabalho

Não é incomum que as pessoas desconheçam sobre seus direitos como contribuintes no Brasil, devido a falta de informação. Muitas pessoas acabam por prejudicarem-se exatamente por não saberem quais são seus direitos ou deveres, e qual o compromisso dos órgãos públicos quando o indivíduo sofre um acidente, por exemplo.

O auxílio-acidente é um benefício que de todo cidadão segurado do INSS, e ela é pago como uma forma de indenização e ajuda financeira, para o período que não pode produzir. O auxílio-acidente não precisa, necessariamente, de um acidente de trabalho para ser concedido, mas pode ser a partir de uma incapacidade parcial para o exercício da sua atividade profissional e permanente, que não seja curável.

Segundo o que afirma Tiago Kidricki, advogado especializado no setor previdenciário, o requerimento inicial deve ser feito através do pedido do beneficiário por incapacidade, o auxílio-doença. “O que muitas pessoas não sabem é em quais circunstâncias o contribuinte pode requerer esse direito, pois isso não é bem esclarecido pelos órgãos-públicos. Assim como a incapacidade parcial não precisa ser decorrente de um acidente de trabalho, podendo ser de uma doença qualquer, a incapacidade mínima (quando não é tão grave) também dá direito ao auxílio-acidente”, explica.

O advogado também fala que o auxílio-acidente pode aumentar o valor da aposentadoria da pessoa, pois ele é somado ao pagamento mensal do trabalhador. “Outro ponto importante é que o auxílio-acidente irá auxiliar no aumento da média de aposentadoria futura”, pontua ele, que faz parte do Kidricki e Souza Advogados, de Porto Alegre.

Kidricki ressalta que esse auxílio, muitas vezes, se torna difícil de conseguir, pois é necessário muitos documentos para provar a necessidade dele. “A melhor coisa a ser feita é procurar um advogado previdenciário de confiança, para que ele possa garantir seus direitos como contribuinte”, finaliza.

Publicadas duas normas técnicas para a segurança do trabalho

SafetyA segurança do trabalho pode ser entendida como os conjuntos de medidas que são adotadas visando minimizar os acidentes de trabalho, doenças ocupacionais, bem como proteger a integridade e a capacidade de trabalho do trabalhador. Um acidente de trabalho é aquele que acontece no exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional podendo causar morte, perda ou redução permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Equiparam-se aos acidentes de trabalho: o que acontece quando você está prestando serviços por ordem da empresa fora do local de trabalho; o que acontece quando se estiver em viagem a serviço da empresa; o que ocorre no trajeto entre a casa e o trabalho ou do trabalho para casa; nos casos de doença profissional (as doenças provocadas pelo tipo de trabalho; e nas doenças do trabalho (as doenças causadas pelas condiçoes do trabalho.

Deve-se principalmente a duas causas: ao ato inseguro que é praticado pelo homem, em geral consciente do que está fazendo, que está contra as normas de segurança. São exemplos de atos inseguros: subir em telhado sem cinto de segurança contra quedas, ligar tomadas de aparelhos elétricos com as mãos molhadas e dirigir a altas velocidades.

E na condição insegura, quando no ambiente de trabalho há perigo e ou risco ao trabalhador. São exemplos de condições inseguras: instalação elétrica com fios desencapados, máquinas em estado precário de manutenção, andaime de obras de construção civil feitos com materiais inadequados.

Foram publicadas duas normas técnicas que devem ser cumpridas obrigatoriamente pelas empresas para proteger seus trabalhadores: a NBR 8221 de 04/2015 – Capacete de segurança para uso ocupacional – Especificação e métodos de ensaio que estabelece tipos e classes de capacetes de segurança para uso ocupacional, fixaos requisitos mínimos quanto às características físicas e de desempenho, e prescreve os ensaios para a avaliação dos referidos capacetes, os quais são destinados à proteção da cabeça contra impactos, penetração e riscos elétricos no uso ocupacional. E a NBR 16360 de 04/2015 – Proteção ocular pessoal – Protetor ocular e facial tipo tela – Requisitos que estabelece os requisitos para protetores oculares e facial tipo tela quanto aos materiais,design, desempenho métodos de ensaio e marcação. Não se aplica aos protetores faciais e oculares para uso contra respingo de líquidos (incluindo metais derretidos), riscos de sólidos quentes, perigos elétricos, radiação de infravermelho e ultravioleta, bem como para uso em esportes, como hóquei e esgrima.

A NBR 8221 estabelece os tipos e classes de capacetes de segurança para uso ocupacional, fixa os requisitos mínimos quanto às características físicas e de desempenho, e prescreve os ensaios para a avaliação dos referidos capacetes, os quais são destinados à proteção da cabeça contra impactos, penetração e riscos elétricos no uso ocupacional. Na verdade, os capacetes de segurança para uso ocupacional destinam-se a reduzir a quantidade de força de um golpe de impacto mas não podem oferecer total proteção à cabeça em casos de impacto e penetração severos.

O uso de capacetes de segurança nunca deve ser visto como substituição às boas práticas de segurança e controles de engenharia. As alterações, o acoplamento de outros equipamentos de proteção individual (EPI) ou adição de acessórios podem afetar o desempenho do capacete. Eles são projetados para oferecer proteção acima das linhas de ensaio, que são claramente definidas nesta norma.

Os capacetes podem se estender abaixo das linhas de ensaio por estilo ou propósitos práticos, mas isso não implica proteção abaixo destas. O capacete de segurança é classificado conforme a proteção oferecida quanto aos riscos de impacto e elétricos, sendo classificado como Tipo I ou Tipo II, quanto à sua proteção contra impactos e Classes G, E ou C, quanto a sua proteção contra riscos elétricos.

O capacete Tipo II contempla os requisitos do capacete Tipo I, assim como o capacete Classe E contempla os requisitos das Classes G e C. O capacete Classe G contempla os requisitos da Classe C. O capacete de segurança Tipo I é concebido para reduzir a força de impacto resultante de um golpe no topo da cabeça.

O do Tipo II é concebido para reduzir a força de impacto resultante de um golpe no topo ou nas laterais da cabeça. O capacete de segurança Classe G é concebido para reduzir o risco de choque elétrico quando houver contato com condutores elétricos de baixa tensão, e é ensaiado com 2.200 V.

O capacete de segurança Classe E é concebido para reduzir o risco de choque elétrico quando houver contato com condutores elétricos de alta tensão, e é ensaiado com 20.000 V. O de Classe C não oferece proteção contra riscos elétricos.

Cada capacete deve ter marcações permanentes e legíveis, em qualquer região do casco, contendo as seguintes informações: nome ou marca de identificação do fabricante ou importador; data de fabricação; e lote de fabricação. Cada capacete deve ter marcações legíveis, em qualquer região do casco, contendo as seguintes informações: número e ano desta norma; indicações aplicáveis de Tipo e Classe.

As cabeças padrão para os ensaios descritos nesta norma devem atender aos requisitos do Anexo A e da Figura 1 (disponível na norma), e para o ensaio de transmissão de força, devem atender ao Anexo B. As dimensões constantes nos Anexos A e B devem ter tolerâncias de ± 1,0 %. As dimensões fornecidas nos Anexos A e B para confecção das cabeças padrão de ensaios são referentes a um perfil completo de cabeça, porém estas dimensões só são relevantes para esta norma acima das linhas de ensaio, sendo então permitida a construção de cabeças com adaptações dimensionais abaixo destas linhas de ensaio.

Segundo a NBR 16360, qualquer parte de metal de um protetor ocular e facial tipo tela, inclusive a tela, se for feita de metal, não deve mostrar sinal significativo de corrosão ao ser examinada por um observador treinado, após ter passado pelo ensaio de resistência à corrosão. Ao passar pelo ensaio, nenhuma parte de um protetor ocular e facial tipo tela deve sofrer ignição ou continuar a incandescer após a retirada da vareta quente.

Todas as partes do protetor ocular e facial tipo tela devem resistir à limpeza e desinfecção, de acordo com os agentes e procedimentos recomendados pelo fabricante. Todos os ensaios devem ser realizados depois do produto ser submetido aos procedimentos de limpeza e/ou desinfecção recomendados pelo fabricante.

Os materiais que entram em contato com a pele do usuário não podem ser conhecidos por causar irritação ou qualquer outro efeito adverso à saúde. As partes de metal dos protetores oculares tipo tela e armações que entram em contato direto e prolongado com a pele do usuário devem ter uma liberação de níquel inferior a 0,5 μg/cm2/semana, quando ensaiadas de acordo com a EN 1811. Os itens revestidos devem ser primeiramente armazenados de acordo com a EN 12472.

O número mínimo de orifícios em uma tela deve ser de 15 por centímetro quadrado. Os protetores oculares e faciais tipo tela não podem manter saliências, extremidades afiadas ou outros defeitos que possam causar desconforto ou acidente ao usuário durante o uso.

As faixas utilizadas como principal meio de fixação devem ter no mínimo 10 mm de largura sobre qualquer parte que possa estar em contato com a cabeça do usuário. As faixas devem ser ajustáveis ou autoajustáveis.

As partes ou componentes ajustáveis incorporados aos protetores oculares e faciais tipo tela devem ser facilmente ajustáveis e, onde for o caso, substituídos substituíveis sem o uso de ferramentas especiais. O protetor ocular e facial tipo tela completo deve ser submetido ao impacto de uma esfera de aço atingindo a área ocular e a proteção lateral a uma velocidade específica. Se a utilização de qualquer lente de cobertura ou lente auxiliar for recomendada pelo fabricante, o ensaio deve ser realizado de acordo com esta recomendação.

Enfim, todas as atividades profissionais que possam imprimir algum tipo de risco físico para o trabalhador devem ser cumpridas com o auxílio de EPI, que incluem óculos, protetores auriculares, máscaras, mangotes, capacetes, luvas, botas, cintos de segurança, protetor solar e outros itens de proteção. Esses acessórios são indispensáveis em fábricas e processos industriais em geral.

O uso do EPI é fundamental para garantir a saúde e a proteção do trabalhador, evitando consequências negativas em casos de acidentes de trabalho. Além disso, o EPI também é usado para garantir que o profissional não será exposto a doenças ocupacionais, que podem comprometer a capacidade de trabalho e de vida dos profissionais durante e depois da fase ativa de trabalho.

Para que uma empresa possa conhecer todos os equipamentos de proteção individual que devem ser fornecidos aos seus funcionários, é necessário elaborar um estudo dos riscos ocupacionais. Esse tipo de trabalho facilita a identificação dos perigos ou riscos dentro de uma planta industrial, por exemplo, e ajuda a empresa a reduzi-los ou neutralizá-los.

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Trabalho em altura: riscos, penalidades e medidas de prevenção

CURSO TÉCNICO

Interpretação e Aplicações da Norma Regulamentadora Nº 13 (NR-13) do MTE (Inspeção de Segurança de Caldeiras e Vasos de Pressão)

A norma regulamentadora NR 13 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) estabelece requisitos compulsórios relativos a projeto, operação e inspeção de caldeiras, vasos de pressão e tubulações. Mais informações clique no link.

Empregadores devem atender à legislação para assegurar a saúde e segurança dos seus funcionários

Atenção redobrada para a execução de trabalho em altura. Nas atividades realizadas em locais elevados, com altura superior a dois metros do piso, o risco de queda pode ter consequências graves e fatais. De acordo com Sheila Comachio, gerente de Segurança do Trabalho do Imtep, um dos maiores grupos de saúde empresarial do país, as ocorrências de acidente de trabalho em altura são provenientes do não atendimento às normas de saúde e segurança do trabalho, em especial a NR 35. “Contudo, importante ressaltar que os requisitos das demais normas regulamentadoras também deverão ser cumpridos”, afirma.

Segundo a profissional, é importante observar as atividades e as condições do ambiente a ser realizado o trabalho. “Por exemplo, a exposição as intempéries, como ventos e chuvas, pode causar hipotermia, portanto recomenda-se o uso de vestimenta adequada ou barreira para impedir a exposição. Já o calor intenso pode causar desidratação e, consequentemente, o mal súbito”, destaca.

Da mesma forma, trabalhos simultâneos que apresentem riscos específicos acarretam em riscos adicionais, como: atividades de corte e solda, com exposição a gases e vapores, eletricidade ou realizadas em áreas classificadas, espaço confinado ou em locais com falta de espaço, iluminação deficiente, presença de equipamentos ou em terrenos instáveis que podem ocasionar soterramento.

De acordo com a Norma Regulamentadora, os empregadores que não cumprem a legislação trabalhista estão sujeitos a multas, que variam conforme o número de empregados, infração e tipo (Segurança ou Medicina do Trabalho). Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização o valor pode ser ainda maior. “Outra penalidade que pode ser aplicada é quando o agente de inspeção do trabalho constatar situação de risco grave e iminente à saúde ou integridade física do trabalhador. Neste caso, ele poderá propor à autoridade competente a imediata interdição do estabelecimento, setor ou equipamento ou, ainda, embargo parcial ou total da obra”, finaliza Sheila.

Algumas medidas descritas na NR 35 para evitar acidentes em altura:

  • Garantir a implementação das medidas de proteção adequadas, sendo que a seleção, inspeção, forma de utilização e limitação de uso dos sistemas de proteção coletiva e individual devem atender às normas técnicas vigentes, às orientações dos fabricantes e aos princípios da redução do impacto e dos fatores de queda;
  • Realizar a Análise de Risco – AR antes do início da atividade;
  • Emitir Permissão de Trabalho – PT para atividades não rotineiras;
  • Desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura, o qual deve ser documentado, divulgado, entendido e conhecido por todos os trabalhadores que realizam o trabalho bem como as pessoas envolvidas;
  • Assegurar a realização de avaliação prévia das condições do ambiente de trabalho a fim de planejar e implementar as ações e medidas de segurança aplicáveis não contempladas na AR e no procedimento operacional;
  • Criar uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura,
  • Assegurar que o trabalho seja supervisionado e a organização e arquivamento da documentação inerente para disponibilização, quando necessário, à Inspeção do Trabalho;
  • Capacitar os trabalhadores através de treinamento periódico prático e teórico com carga mínima de 8 horas;
  • Realizar exames médicos voltados às patologias que poderão originar mal súbito e queda de altura, considerando também os fatores psicossociais;
  • Suspender o trabalho caso ofereça condição de risco não prevista e;
  • Disponibilizar equipe para respostas em caso de emergências para trabalho em altura com os recursos necessários.

Exame toxicológico para motoristas profissionais

caminhoneiroA partir do dia 30 de abril, os motoristas que irão adicionar ou renovar a Carteira Nacional de Habilitação para as categorias C, D ou E terão que se submeter a exame toxicológico. O prazo foi novamente adiado por meio da resolução 517/2015 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) publicada no Diário Oficial da União.

Antes da nova decisão, o prazo limite era 1º de março de 2015. De acordo com a resolução, o Departamento Nacional de Trânsito deverá credenciar os laboratórios que estejam aptos para realizar as análises laboratoriais toxicológicas. O exame tem o objetivo de identificar o uso de substâncias psicoativas no organismo do motorista e oferecer mais segurança no trânsito em relação ao transporte de cargas e vidas. O custo varia de R$ 270 a R$ 290.

A análise clínica poderá ser realizada pelo fio de cabelo ou pelas unhas para detectar diversos tipos de drogas e seus derivados, como a cocaína, maconha, morfina, heroína, ecstasy, ópio, codeína, anfetamina e metanfetamina (rebite). O exame é capaz de detectar substâncias usadas em um período de tempo de três meses.

O Contran destaca que a constatação da substância psicoativa não significa, necessariamente, o uso ilícito ou dependência química por parte do condutor, já que existem medicamentos que têm, na composição, substâncias que são detectadas pelo exame. Por esta razão, a quantidade e a duração do uso identificadas no exame deverão ser submetidas à avaliação médica em clínica credenciada, que emitirá um laudo final de aptidão do candidato a condutor. Na realização do exame, é garantido ao motorista o anonimato, o conhecimento antecipado do resultado e sua decisão sobre a continuidade ou não dos procedimentos de habilitação profissional.

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Verão: estresse térmico pode reduzir produtividade do trabalhador

Versões de normas técnicas em outros idiomas

A Target, com uma ampla experiência na área de normalização, oferece aos seus clientes o serviço de tradução e formatação de normas técnicas. Profissionais especializados fazem uma tradução eficiente e segura das normas internacionais e estrangeiras para o padrão brasileiro de normas e, de acordo com a necessidade do cliente,  também traduzem as normas brasileiras para outras línguas, facilitando o acesso à informação crítica da norma, com toda segurança e garantia de qualidade Target.

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Empresas devem garantir manutenção de temperatura prevista na NR 15

Com a chegada do verão, aumenta a preocupação dos gestores empresariais em manter um ambiente termicamente confortável para os seus colaboradores. Segundo informações do Instituto Climatempo, 2015 registrará temperaturas mais altas do que o ano anterior. Desmaios, desidratação, sudorese intensa e exaustão são alguns dos reflexos que o estresse térmico pode ocasionar em situações ocupacionais.

De acordo com a legislação trabalhista vigente, nos escritórios e setores administrativos, a temperatura efetiva deve permanecer entre 20º C e 23ºC. “Recomendamos que as empresas monitorem a temperatura do ambiente. Isso garante o conforto térmico no local de trabalho, proporciona o bem estar aos funcionários e mantém a produtividade”, explica a engenheira do trabalho do Imtep, Carolina Arsie Cardoso. Nas indústrias, onde ocorre exposição ao calor em função de fontes artificiais, o cuidado deve ser o mesmo, sempre respeitando o tempo de descanso, o qual deve ocorrer em local com temperatura amena, definido em função do tipo de atividade realizada.

Segundo Carolina, por meio de uma análise quantitativa do calor, é possível verificar se os índices aos quais os trabalhadores estão expostos são adequados para as atividades exercidas. As medições devem ser efetuadas no local onde permanece o colaborador, à altura da região do corpo mais atingida. Após a análise dos resultados, devem ser definidos, seguindo as instruções da Norma Regulamentadora n° 15 anexo 3, os períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço.

Algumas medidas contribuem para tornar o ambiente de trabalho mais confortável, como a execução de tarefas mais pesadas durante o período da manhã, ventilação adequada com renovação do ar, adoção de uniformes mais leves e utilização de barreiras nas fontes de calor. O Imtep, um dos maiores grupos de saúde ocupacional do país, oferece todo o suporte para diagnosticar e auxiliar as organizações na promoção de um ambiente de trabalho seguro, confortável e que garanta a qualidade de vida do capital humano. Abaixo, algumas dicas de como amenizar o calor e assegurar um local de trabalho termicamente correto.

– Execute tarefas mais pesadas no período da manhã, quando as temperaturas estão mais amenas;

– As pausas devem ser realizadas conforme legislação vigente, em função da atividade realizada (leve, moderada e pesada);

– Realize rodízios dos trabalhadores;

– Promova a renovação do ar. Ventiladores são indicados apenas para locais com temperaturas inferiores a 29ºC;

– Controle a umidade relativa do ar;

– Adote uniformes mais leves no verão;

– Hidrate-se! Para os trabalhadores é necessária a reposição de sódio para atividades com carga solar ou realizadas com exposição a fontes artificiais de calor.

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A saúde e a segurança nos canteiros de obras

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canteiro

Um canteiro de obras pode ser definido como uma área de trabalho fixa e temporária, onde se desenvolvem as operações de apoio e execução de uma obra. Também, pode ser um conjunto de áreas destinadas à execução e apoio dos trabalhos da indústria da construção, dividindo-se em: áreas operacionais e áreas de vivência. Um projeto bem feito das instalações de um canteiro de obra para a construção de edificações depende do tamanho da obra, do volume de material a ser armazenado, do número de funcionários, equipes técnicas, dos períodos em que tanto a mão de obra quanto material deverão estar na obra. Segundo a definição normativa, canteiros de obras são áreas destinadas à execução e apoio dos trabalhos da indústria da construção, dividindo-se em áreas operacionais e de vivência.

Deve-se levar em conta que ele vai sendo modificado ao longo da execução da obra, de acordo com os serviços a serem executados. A adaptação contínua do canteiro para alocar materiais, equipamentos e mão de obra. Embora muitas das deficiências localizadas nos canteiros de obras teem origem em etapas anteriores do empreendimento, como por exemplo, na elaboração do projeto arquitetônico, em que a falta de compatibilização e de procedimentos de execução de serviços desse projeto pode induzir erros e custos adicionais às obras, já que se apresentam geralmente durante a etapa de execução da obra, torna-se imprescindível o seu gerenciamento com objetivo de detectar e minimizar as possíveis falhas antes da etapa de execução do empreendimento, tendo em vista à otimização e utilização de tempo, materiais, equipamentos, instrumentos e mão de obra.

Assim, os bons projetos de canteiro podem oferecer significativas melhorias nos processos produtivos das obras. Eles buscam, principalmente, favorecer a realização de operações seguras e preservar a boa moral dos operários, além de reduzir distâncias e tempo para movimentação de trabalhadores e materiais, minimizando o tempo de movimentação de material, aumentar o tempo produtivo, evitando obstruções nas vias de movimentação dos materiais, equipamentos, instrumentos e pessoas.

Uma norma que necessita ser cumprida é a NBR 12284 de 09/1991 – Áreas de vivência em canteiros de obras que fixa critérios mínimos para permanência de trabalhadores nos canteiros de obras (alojados ou não). Segundo a norma, a implantação de área de vivência deve atender a algumas seguintes especificações, excetuando-se as que fizerem uso de contêineres.

As instalações sanitárias, por exemplo, são os locais destinados ao asseio corporal e/ou atendimento das necessidades fisiológicas de excreção, sendo proibida a sua utilização para outros fins. A norma especifica uma série de requisitos para os vestiários, alojamentos, refeitório, cozinha, lavanderia e áreas de lazer que, se cumprida, pode tornar esses locais um pouco mais agradáveis para os seus usuários.

Importante ressaltar que os canteiros de obras devem ser devidamente sinalizados para organizar o trabalho, evitar acidentes e melhorar o trânsito de pessoas em situações de emergência. Nesses espaços, são necessários cartazes e placas avisando quais trechos podem ter perigo de queda de materiais e identificação de locais com substâncias tóxicas. Informativos indicando vias de acesso para a circulação de veículos e equipamentos são essenciais.

É de extrema importância e necessidade a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) durante as obras. Capacetes, botas, óculos, luvas, respiradores e outros equipamentos pessoais devem ser utilizados para evitar ao máximo os danos causados por um possível acidente. A necessidade de cada utensílio depende do tipo de obra que está sendo realizada. É de obrigação da empresa responsável pelas obras ceder tais equipamentos, além de trocá-los por novos quando estiverem desgastados.

Esses locais bem organizados propiciam a otimização das atividades, redução de tempo na logística de entrega e recebimento de materiais, além da diminuição da possibilidade de acidentes. É recomendável fazer um planejamento para saber onde cada material vai estar no final de cada dia de trabalho. Outra dica é ter um almoxarifado eficiente, com identificações nos diferentes tipos de materiais que serão usados durante a obra.

Outra norma que precisa ser cumprida nesses locais é a NBR 16200 de 04/2013 – Elevadores de canteiros de obras para pessoas e materiais com cabina guiada verticalmente – Requisitos de segurança para construção e instalação que aborda os elevadores elétricos novos instalados e operados temporariamente (designados como elevadores nessa norma), utilizados por pessoas autorizadas a entrar em locais de engenharia e construção, atendendo níveis de pavimentos de serviços, contendo uma cabina, projetada para o transporte de pessoas ou materiais; guiadas; que se deslocam verticalmente ou em uma inclinação de no máximo de 15° com a vertical; suportada ou suspensa por meio de cabos de aço acionados por tambor, pinhão e cremalheira, pistão hidráulico (direto ou indireto), ou por um mecanismo articulado expansível; na qual torres, após montadas, podem ou não necessitar de apoio de estruturas separadas.

A norma identifica perigos relacionados na Seção 4 que surgem durante as diversas fases na vida do equipamento e descreve os métodos para a eliminação ou redução desses perigos quando utilizado conforme pretendido pelo fabricante. Não especifica requisitos adicionais para: operação sob condições severas (por exemplo, climas extremos, campos magnéticos fortes); proteção contra descargas atmosféricas; operação sujeita a regras especiais (por exemplo, atmosferas potencialmente explosivas); compatibilidade eletromagnética (emissão, imunidade); manuseio de cargas que poderiam levar a situações perigosas (por exemplo, metal derretido, ácidos/bases, materiais radioativos, cargas frágeis); utilização de motores à combustão; utilização de controles remotos; perigos que ocorrem durante a fabricação; perigos que ocorrem devido à mobilização; perigos que ocorrem devido à montagem sobre via pública; terremotos.

Também não se aplica a: elevadores para o transporte somente de materiais; elevadores abrangidos pelas NBR NM 207, NBR NM 267 e NBR 14712; cabinas de trabalho suspensas por aparelhos de içamento; plataformas de trabalho suspensas por empilhadeira manual ou empilhadeira motorizada; plataformas de trabalho cobertas pela EN 1495:1997; funiculares; elevadores especialmente projetados para finalidades militares; elevadores de minas; elevadores de palco; elevadores para finalidades especiais. Contudo, aborda a instalação do elevador.

Ela inclui a armação da base e o fechamento da base, mas não inclui o leiaute da fundação de concreto, com estacas, com madeira ou qualquer outro. Inclui o projeto das amarrações da torre, mas não inclui o projeto de parafusos de fixação à estrutura de suporte. Ela inclui as portas de pavimentos e seus batentes, mas não inclui o projeto de quaisquer parafusos de fixação à estrutura de suporte.

As listas de perigos apresentadas nas Tabelas 1 a 3 (disponíveis na norma) são baseadas nas NBR NM ISO 213-1 e NBR NM ISO 213-2. As Tabelas 1, 2 e 3 mostram os perigos que foram identificados e onde os requisitos correspondentes foram formulados nessa norma, de modo que o risco seja limitado ou que situações perigosas sejam reduzidas em cada caso. Perigos não aplicáveis ou não significativos para os quais não há requisitos formulados são mostrados na coluna de subseções pertinentes como n.a. (não aplicável).