Mediação é recomendada para todos os conflitos empresariais

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Conflitos são sempre complexos. No entanto, é preciso enfrentá-los. No mundo corporativo, surge uma nova alternativa: a mediação

Diferentemente dos caminhos tradicionais, como a propositura de ação judicial ou, até mesmo, da mais célere alternativa, a arbitragem, a mediação apresenta-se como um exemplo de sucesso. “De fato, embora vista como alternativa à morosidade do judiciário, a arbitragem não pode ser adotada em todas as situações de conflitos empresariais, comerciais e societários”, informa a advogada Silvia Bugelli, sócia do Bugelli Advogados e especialista em direito empresarial.

Para ela, a arbitragem é um caminho interessante, mas infelizmente não está ao acesso de todos. “Muitas vezes, a arbitragem é impeditiva em questões societárias e contratuais de alta complexidade, mas com valor pecuniário de menor volume. Isso porque o custo do processo arbitral ainda é elevado, muito embora seus resultados sejam em geral muito positivos”, diz.

Silvia Bugelli aponta a mediação para a resolução de alguns conflitos como um caminho eficiente, por haver baixo custo e celeridade na definição de solução. Ademais, um dos grandes diferenciais é que o litígio é sanado de forma pacífica, sem acusações de lado a lado, o que faz com que, muitas vezes, a relação comercial entre as partes seja preservada. Ela completa ao defender que advogados deveriam atuar como mediadores caso as partes não cheguem a um consenso.

“Já tenho recomendado em muitos contratos a cláusula de mediação, com indicação de que, havendo divergência, os advogados das partes busquem consenso dentro de determinado prazo. Ninguém melhor do que os advogados que redigiram os contratos para, por meio de um medidor, definirem consenso. O envolvimento das partes no conflito pode impedi-las de enxergar possibilidades de acordo , caminho muito melhor do que seguir para o judiciário ou arbitragem”, conclui.

Arbitragem: uma alternativa para solucionar conflitos empresariais

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arbitragemA arbitragem é um meio extrajudiciário de solução de disputas, em que as partes em um contrato ou em apartado estabelecem que as controvérsias dele surgidas serão dirimidas por árbitros independentes e imparciais por elas indicados. A lei de arbitragem nasceu de um anteprojeto elaborado pela sociedade civil em 1991, tornou-se projeto de lei em 1992 e, após trâmite legislativo de mais de quatro anos, foi promulgada a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Na verdade, o grande problema da demora das causas jurídicas está relacionado com o instrumento denominado agravo de instrumento. Serve para tudo e pode ser utilizado quando não se concorda com um despacho dado pelo juiz. Hoje, o agravo de instrumento já ocupa mais de 50 % das atividades dos tribunais de segunda instância, mas o pior é que é um recurso que decide incidentes no decorrer do processo e não se refere à sentença final e terminativa.

Assim, surgiu a arbitragem que possibilita resolver as questões que dizem respeito a direitos patrimoniais disponíveis (tudo que possa ser objeto de transação), por especialistas nas matérias em discussão, com celeridade e sigilo. A lei, nestes seis anos de vigência, tem contado com o apoio do judiciário, que referendando seus conceitos, outorga a segurança necessária para ser utilizada. A arbitragem enfatiza a celeridade, a liberdade das partes escolherem seus julgadores e as regras pelas quais estes decidirão. A lei permite até a escolha de uma lei estrangeira para decidir a questão, desde que não ofenda a ordem pública e os bons costumes. Para Luiz Eduardo Lucas de Lima, sócio do escritório Lucas de Lima e Medeiros Advogados, o direito empresarial, assim como as demais áreas do Direito, não está imune às constantes e cada vez mais exponenciais evoluções da sociedade civil, deparando-se frequentemente com o desafio de trazê-las ao mundo jurídico. Segundo ele, surge, nessas ocasiões, uma das mais tormentosas questões: o Direito deve ser ágil o suficiente para regular as relações na exata medida em que estas se estruturem ou deve servir de instrumento para dar o devido embasamento legal a valores assentados e regimes já devidamente consolidados pelo tempo, usos e costumes, independente das necessidades da sociedade civil? “Hodiernamente, um dos pilares do processo civil brasileiro é a sua efetividade e nesse sentido é que estão se desenvolvendo os louváveis esforços no sentido de reduzir o tempo entre a formulação do pedido inicial pela parte e a entrega da tutela jurisdicional, monopólio do Estado”, explica. O Direito Empresarial não está imune a isso e sofre, com frequência, os nefastos efeitos da morosidade da Justiça. Uma solução societária tardia é, via de regra, ineficaz para os fins a que se destina. E assim será, cada vez mais, diante da velocidade nas relações comerciais e negociais. Nesse cenário, a arbitragem como meio alternativo de solução de conflitos instituído em 1996 tem crescido significativamente, em virtude de seus inegáveis benefícios”.

O advogado acrescenta que o Código Civil não contém previsão específica para a adoção de procedimentos arbitrais em sociedades limitadas, porém o contrato social pode perfeitamente prever cláusula compromissária de arbitragem para solução de conflitos, seja por previsão autônoma, seja com a opção pela regência supletiva da Lei das Sociedades por Ações, o que tornaria aplicável o disposto no artigo 109, § 3º, do referido ditame legal, que prevê a adoção de arbitragem para as companhias. “Na hipótese de inserção da cláusula compromissória, entendemos ser mister que todos os sócios assinem o instrumento contratual que contenha os dispositivos que regulem a possibilidade de solução de conflitos através de arbitragem, evitando-se, assim, eventuais questionamentos por parte de sócios que, por não assinarem o instrumento, poderiam alegar não estarem compromissados de forma expressa às regras de arbitragem. Assim, especialmente se a inclusão de cláusula compromissória decorrer de alteração contratual, faz-se necessária a aprovação de todos os sócios, para que a sua validade não possa vir a ser questionada futuramente por ausência de adesão”.

Ainda destaca que, sob esse aspecto, a inserção da arbitragem como meio de solução de conflitos deve ser avaliada e sopesada com muita cautela, na medida em que importa em alto custo financeiro que pode, eventualmente, ser incompatível com a realidade financeira da sociedade e dos sócios. “Feita a ressalva, entendemos que deve ser acrescentado, com celeridade, a previsão de arbitragem como meio de solução para as questões societárias oriundas de sociedades limitadas, seja pelos benefícios que a medida gera para a sociedade e sócios, seja pela notória dificuldade do Poder Judiciário no enfrentamento de complexas questões de direito societário”.

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