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A arbitragem é um meio extrajudiciário de solução de disputas, em que as partes em um contrato ou em apartado estabelecem que as controvérsias dele surgidas serão dirimidas por árbitros independentes e imparciais por elas indicados. A lei de arbitragem nasceu de um anteprojeto elaborado pela sociedade civil em 1991, tornou-se projeto de lei em 1992 e, após trâmite legislativo de mais de quatro anos, foi promulgada a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Na verdade, o grande problema da demora das causas jurídicas está relacionado com o instrumento denominado agravo de instrumento. Serve para tudo e pode ser utilizado quando não se concorda com um despacho dado pelo juiz. Hoje, o agravo de instrumento já ocupa mais de 50 % das atividades dos tribunais de segunda instância, mas o pior é que é um recurso que decide incidentes no decorrer do processo e não se refere à sentença final e terminativa.
Assim, surgiu a arbitragem que possibilita resolver as questões que dizem respeito a direitos patrimoniais disponíveis (tudo que possa ser objeto de transação), por especialistas nas matérias em discussão, com celeridade e sigilo. A lei, nestes seis anos de vigência, tem contado com o apoio do judiciário, que referendando seus conceitos, outorga a segurança necessária para ser utilizada. A arbitragem enfatiza a celeridade, a liberdade das partes escolherem seus julgadores e as regras pelas quais estes decidirão. A lei permite até a escolha de uma lei estrangeira para decidir a questão, desde que não ofenda a ordem pública e os bons costumes. Para Luiz Eduardo Lucas de Lima, sócio do escritório Lucas de Lima e Medeiros Advogados, o direito empresarial, assim como as demais áreas do Direito, não está imune às constantes e cada vez mais exponenciais evoluções da sociedade civil, deparando-se frequentemente com o desafio de trazê-las ao mundo jurídico. Segundo ele, surge, nessas ocasiões, uma das mais tormentosas questões: o Direito deve ser ágil o suficiente para regular as relações na exata medida em que estas se estruturem ou deve servir de instrumento para dar o devido embasamento legal a valores assentados e regimes já devidamente consolidados pelo tempo, usos e costumes, independente das necessidades da sociedade civil? “Hodiernamente, um dos pilares do processo civil brasileiro é a sua efetividade e nesse sentido é que estão se desenvolvendo os louváveis esforços no sentido de reduzir o tempo entre a formulação do pedido inicial pela parte e a entrega da tutela jurisdicional, monopólio do Estado”, explica. O Direito Empresarial não está imune a isso e sofre, com frequência, os nefastos efeitos da morosidade da Justiça. Uma solução societária tardia é, via de regra, ineficaz para os fins a que se destina. E assim será, cada vez mais, diante da velocidade nas relações comerciais e negociais. Nesse cenário, a arbitragem como meio alternativo de solução de conflitos instituído em 1996 tem crescido significativamente, em virtude de seus inegáveis benefícios”.
O advogado acrescenta que o Código Civil não contém previsão específica para a adoção de procedimentos arbitrais em sociedades limitadas, porém o contrato social pode perfeitamente prever cláusula compromissária de arbitragem para solução de conflitos, seja por previsão autônoma, seja com a opção pela regência supletiva da Lei das Sociedades por Ações, o que tornaria aplicável o disposto no artigo 109, § 3º, do referido ditame legal, que prevê a adoção de arbitragem para as companhias. “Na hipótese de inserção da cláusula compromissória, entendemos ser mister que todos os sócios assinem o instrumento contratual que contenha os dispositivos que regulem a possibilidade de solução de conflitos através de arbitragem, evitando-se, assim, eventuais questionamentos por parte de sócios que, por não assinarem o instrumento, poderiam alegar não estarem compromissados de forma expressa às regras de arbitragem. Assim, especialmente se a inclusão de cláusula compromissória decorrer de alteração contratual, faz-se necessária a aprovação de todos os sócios, para que a sua validade não possa vir a ser questionada futuramente por ausência de adesão”.
Ainda destaca que, sob esse aspecto, a inserção da arbitragem como meio de solução de conflitos deve ser avaliada e sopesada com muita cautela, na medida em que importa em alto custo financeiro que pode, eventualmente, ser incompatível com a realidade financeira da sociedade e dos sócios. “Feita a ressalva, entendemos que deve ser acrescentado, com celeridade, a previsão de arbitragem como meio de solução para as questões societárias oriundas de sociedades limitadas, seja pelos benefícios que a medida gera para a sociedade e sócios, seja pela notória dificuldade do Poder Judiciário no enfrentamento de complexas questões de direito societário”.
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