REVISTA DIGITAL ADNORMAS – Edição 165 | Ano 4 | 1 de Julho 2021

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Edição 165 | Ano 4 | 1 de Julho 2021
ISSN: 2595-3362 Acessar edição
Capa da edição atual
Confira os 12 artigos desta edição:
A Qualidade do fator de proteção ultravioleta do vestuário pessoal
A amostragem de efluentes líquidos e corpos receptores
A acreditação representa a segurança em produtos e serviços para a sociedade
A exatidão (veracidade e precisão) dos métodos e dos resultados de medição
Os projetos e a instalação de telhas de alumínio e suas ligas
O que o ouro ilegal e a lavagem de dinheiro têm a ver com a sustentabilidade
Target Adnormas
O projeto das travessias rodoviárias em passagens em nível públicas
O impacto da indústria de mineração para o desenvolvimento do Brasil
Logística 4.0: a redução de custos e desperdícios desde a primeira milha
Como implementar um robô em uma fábrica
Bichectomia: a relação entre o procedimento e o envelhecimento do rosto
A destilação à pressão atmosférica de produtos de petróleo

A conformidade dos campos e aventais cirúrgicos, e roupas para sala limpa

Conheça os requisitos de fabricação e processamento, bem como os métodos de ensaio e requisitos de desempenho para campos cirúrgicos, aventais cirúrgicos e roupas para sala limpa de uso único ou reutilizáveis, utilizados como produtos para saúde por pacientes e profissionais de saúde e para equipamentos.

A NBR 16064 de 10/2016 – Produtos têxteis para saúde – Campos cirúrgicos, aventais e roupas para sala limpa, utilizados por pacientes e profissionais de saúde e para equipamento – Requisitos e métodos de ensaio especifica os requisitos de fabricação e processamento, bem como os métodos de ensaio e requisitos de desempenho para campos cirúrgicos, aventais cirúrgicos e roupas para sala limpa de uso único ou reutilizáveis, utilizados como produtos para saúde por pacientes e profissionais de saúde e para equipamentos.

Acesse algumas questões relacionadas a essa norma GRATUITAMENTE no Target Genius Respostas Diretas:

Qual o método de ensaio para avaliação de limpeza microbiana?

Quais as características e os requisitos de desempenho a serem avaliados para vestimentas para sala limpa cirúrgica?

Quais as características e os requisitos de desempenho a serem avaliados em campos cirúrgicos de paciente?

Quais as características e requisitos de desempenho a serem avaliados em aventais cirúrgicos?

A transmissão de agentes infecciosos durante procedimentos cirúrgicos invasivos pode ocorrer de várias maneiras (ver Anexo B). Campos cirúrgicos estéreis, aventais cirúrgicos estéreis e roupas estéreis para sala limpa são utilizados para minimizar a disseminação de agentes infecciosos das, e para as, incisões cirúrgicas nos pacientes, ajudando assim a prevenir infecções pós-operatórias nas feridas (ver Anexo B).

O desempenho necessário das coberturas para paciente, equipe cirúrgica e equipamento varia de acordo com, por exemplo, o tipo e a duração do procedimento, o grau de umidade do campo de operação, o grau de tensão mecânica em materiais e da suscetibilidade do paciente à infecção. O uso de aventais cirúrgicos com resistência à penetração de líquidos pode também diminuir o risco à saúde da equipe de cirurgia, devido aos agentes infecciosos transportados no sangue ou outros fluidos corporais.

Para atender a esta norma, os produtos devem atender a todos os requisitos especificados nas tabelas abaixo (conforme apropriado para o produto), quando ensaiados de acordo com esta norma em toda a sua vida útil. Caso a finalidade prevista de um produto para saúde especifique o seu uso como um campo estéril, aplicar os requisitos para campos cirúrgicos e coberturas de equipamentos, conforme as tabelas abaixo.

Os requisitos de desempenho são especificados em função da área do produto e do nível de desempenho. No entanto, algumas características de desempenho são aplicadas a todos os níveis de desempenho e áreas do produto para saúde. No Anexo B são dadas as informações sobre características que não são possíveis de serem avaliadas devidamente (como adesão para a fixação com a finalidade de isolamento da incisão ou controle de líquido), ou que não são consideradas passíveis de normalização (como conforto).

Os ensaios para a avaliação do desempenho dos produtos devem ser feitos de acordo com os métodos especificados no Anexo A. Todos os resultados e as condições de ensaio devem ser registrados e arquivados. Os ensaios devem ser realizados no produto acabado. Se o produto for usado após a esterilização, o ensaio deve ser realizado com produtos após a esterilização, com exceção da limpeza microbiana. O ensaio deve incluir potenciais pontos fracos.

Os requisitos de desempenho podem variar em relação às áreas do produto e aos riscos de envolvimento com a transferência de agentes infecciosos para a, ou a partir da, ferida. Para garantir o desempenho do produto, podem ser usadas combinações de materiais ou produtos em sistemas. No caso de kits cirúrgicos, cada componente é considerado um produto, independentemente de tamanho e modelo, desde que não se altere a matéria-prima.

Durante a fabricação e processamento, o ensaio deve ser realizado de acordo com as orientações do fabricante e do sistema de qualidade do processador. Podem ser utilizados métodos de ensaio alternativos para monitoramento, desde que sejam validados e abordem as mesmas características, e desde que os resultados se correlacionem com os métodos de ensaio apresentados nesta norma.

O fabricante e o processador devem documentar se os requisitos estabelecidos nesta norma foram atendidos e se foi estabelecida a adequação para a finalidade pretendida para cada uso, tanto para produtos para saúde de uso único como para reutilizáveis. É recomendável um sistema de qualidade. Devem ser utilizados os procedimentos de fabricação e processamento validados. Uma especificação de fabricação e processamento deve ser concebida e validada para o produto, incluindo limpeza visual e higiênica.

A validação deve incluir todas as etapas de fabricação e processamento. A frequência de revalidação deve ser determinada durante a validação e deve ser reavaliada após qualquer mudança de fabricação ou processamento que possa afetar o produto. As principais variáveis de fabricação e processamento devem ser identificadas, monitoradas e registradas. O tipo e a frequência de monitoramento de rotina devem ser documentados.

Os resultados da validação e do controle de rotina devem ser registrados e armazenados. É recomendado dar preferência a ensaios biológicos, químicos e/ou físicos quantitativos para os processos de validação e de monitoramento. Durante a fabricação e processamento, o controle de descontaminação, os procedimentos de desinfecção e a rastreabilidade da esterilização devem ser registrados e armazenados. Quanto à informação a ser fornecida pelo fabricante ou processador, deve ser feita de acordo com a legislação vigente, referente a correlatos médicos e produtos para saúde.

Se houver diferença de áreas críticas e menos críticas do produto, fornecedor e/ou convertedor devem fornecer estas informações para identificá-las. As seguintes informações adicionais são fornecidas, se solicitadas: identidade ou informações sobre os métodos de ensaio utilizados; resultados dos ensaios e condições para as características dadas na Seção 4.

Fashion Law ou os problemas relacionados com o Direito que envolvem o mundo da moda

Laudos periciais baseados em normas técnicas

laudo

Disponibilizo o serviço de apresentar o resultado ou a fotografia imediata do ponto a ser analisado, baseado em uma norma técnica para apurar possíveis responsabilidades civis e criminais de empresas ou fornecedores que não cumpram a norma técnica e tenha ocorrido um acidente de consumo ou danos materiais. Contatos: hayrton@hayrtonprado.jor.br ou (11) 99105-5304 (WhatsApp).

fashionFascinação, glamour, beleza, dinheiro, sofrimento, paixão, mitos, dinheiro, muito dinheiro. Esse é o redondo e dinâmico mundo fashion ou da moda. Mas, ele envolve outros como a publicidade, as revistas especializadas, o setor têxtil, etc. No caso desse último setor, a pulverização da sua cadeia produtiva leva à disseminação de condições de trabalho análogas a de escravo. Esse fracionamento da produção empurra para o domicílio toda a cadeia produtiva. Nesses ambientes, o pagamento é feito com base na produção, o que leva a jornadas excessivas, sem que sejam oferecidas condições de segurança e saúde.

A pessoa que se submete a esse tipo de trabalho, conhecido como sistema de suor ou sweating system, ocorre com mais frequência entre trabalhadores estrangeiros. É um tipo de trabalho que, basicamente, o trabalhador nacional já não aceita. Ele acaba atraindo o estrangeiro e, principalmente, o mais humilde. É o imigrante econômico, que busca melhores condições do que de seu país. Em São Paulo, há muitos trabalhadores latino-americanos, basicamente bolivianos, paraguaios, peruanos.

O grande número de trabalhadores sujeitos a esta condição no setor têxtil levou à instauração, em março de 2014, de uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) na Assembleia Legislativa de São Paulo. O relatório final estimou que existam entre 12 mil e 14 mil locais com esse tipo de trabalho ou trasweatshops (locais de trabalho que se confundem com residências e envolve condições extremas de opressão e salários miseráveis). O documento aponta ainda que um empregador que utiliza mão de obra escrava lucra cerca de R$ 2,3 mil por mês sobre cada trabalhador na comparação com aqueles que respeitam a legislação.

O pior é que isso envolve marcas famosas e a Justiça quer atacar esse sistema de produção, o que implica, necessariamente, na responsabilização jurídica, solidária de toda a cadeia produtiva pelas condições de trabalho nela realizada. Normalmente, as trabalhadoras ficam em condições degradantes de alojamento, jornada de trabalho exaustiva de 16 horas, retenção e descontos indevidos de salários, servidão por dívida, uso de violência psicológica, verbal e física e manipulação de documentos contábeis trabalhistas sob fraude.

Outros problemas relacionados com essa indústria envolve os direitos de imagem, marcas, reproduções indevidas, contratos duvidosos ou mal formulados, entre outras diversas questões inerentes ao mercado. Na verdade, a moda é, segundo o dicionário, uma tendência, uma forma de se vestir, modo, costume, vontade. Ela é momentânea.

Mas, é fato: a moda tem o poder de mudar o ânimo das pessoas. Quando a pessoa se veste bem, sua autoestima se eleva. Não se acanha ao chegar nos lugares, pelo contrário, sua presença aumenta e, subitamente, a confiança, é claro.No Brasil, quando Cabral desembarcou por aqui, os silvícolas se vestiam com pouca roupa ou quase nenhuma. Muitos nem escondiam as partes íntimas e somente tinham vários adereços no corpo. Tais ornamentos faziam parte dos rituais sagrados das tribos e, da mesma forma, com um viés erótico. A moda conseguiu atingir a cultura desses povos, seja por influência dela mesma ou por meio da legislação do país – visto que andar nu é contra a lei. Ela chegou até os indígenas e hoje eles se vestem com calças, camisas, bonés, tênis e outros acessórios

Quando Dom João VI aqui aportou, trouxe as tendências europeias para o Brasil. Como residiam nos países em que o frio predominava boa parte do tempo, muitas das roupas do dia a dia pertenciam a climas não proporcionais às temperaturas daqui. Porém, bem trabalhadas, chamam a atenção do consumidor, que acaba por comprar sem se ater a detalhes desse tipo.

Não só nas roupas, a moda influenciou na área de maquiagem. Na Grécia Antiga, usava-se desse artifício nas peças teatrais. Em outros países do Oriente, as pessoas pintavam o corpo para as celebrações religiosas. A maquiagem é muito usada nas produções cinematográficas. Em propagandas, serve para deixar os modelos bem adaptados aos padrões estipulados pela moda. Essa criou um mundo que parece belo e perfeito.

Antigamente, os gregos e romanos pensavam no corpo e na mente, ambos dotados de beleza. Se uma pessoa possuísse beleza interior, deveria também aparentar o mesmo por fora. Os gregos tinham uma ideologia que se encaixava perfeitamente nessa ideia do belo internamente falando e no exterior. O lema é: “Uma mente sã habita um corpo saudável”.

Na Grécia, os integrantes do Senado utilizavam uma espécie de capa, chamada de toga – senadores, magistrados e parlamentares. Revestia o lado esquerdo do corpo, ocultando o braço. Ela é preta, comprida e é usada por advogados e promotores nos tribunais; também por professores catedráticos e doutorados, dependendo da situação. Os plebeus se vestiam como os patrícios, mas não podiam usar as togas.

Quando a religião cristã chegou aos gregos, exatamente no império bizantino, liderado por Justiniano I, as roupas se tornaram mais alongadas – uma vez que pessoas da civilização grega andavam nuas – servindo de grande influência nas vestes sacerdotais. A cor mais usada pela nobreza era, por causa do preço elevado, a púrpura. As peças azuis, feitas com ureia, tinham o custo acessível à população.

Assim, no Fashion Law, são temas muito recorrentes o uso indevido de imagens, a pirataria e a linha tênue que separa a cópia da inspiração original. Uma das maiores polêmicas atuais diz respeito às empresas chamadas fast fashion, um termo utilizado por marcas que possuem uma política de produção rápida e contínua de suas peças, trocam as coleções semanalmente (ou até diariamente) e levam ao consumidor as últimas tendências da moda a preços acessíveis. É comum que essas empresas trabalhem com cópias de peças de marcas de luxo, feitas com tecidos e modelagens mais baratas.

Dessa forma, envolve todas as áreas do Direito voltadas para o mercado da moda, ou seja, aplica-se o direito trabalhista, o direito civil na moda. Deve-se entender como funciona o mercado para poder corretamente aplicar as leis, a Constituição Federal, o Direito Civil, o Direito Trabalhista, Propriedade Industrial, etc. ou seja, não se está criando nenhum Direito novo.

Alguns especialistas dizem que o Fashion Law nasceu da repercussão do litígio entre o designer Christian Louboutin e a grife Yves Saint Laurent no tribunal de Nova York, que gerou grande questionamento sobre o ambiente da moda, o que permitiu a criação e uso da expressão Fashion Law nos EUA. O caso se inicia quando Christian Louboutin questiona a grife YSL por conta do uso de solado vermelho em sapatos de salto alto, posto que o designer, especializado em calçados de luxo, passou a laquear os solados de sapatos femininos de alta qualidade com a cor vermelha a partir de 1992, o que se tornou um símbolo que remetia à sua marca. Em 2011, a YSL relançou o sapato monocromático vermelho, cujo solado, segundo Louboutin, lembraria sua criação. Ao final, ficou confirmado que a cor pode ser objeto de registro de marca, desde que seu uso seja original e, ao mesmo tempo, a YSL garantiu a venda de sapatos vermelhos, desde que sejam monocromáticos.

Depois disso, apareceu problemas jurídicos na França, na Califórnia e muitos advogados acabaram se especializando e atendendo agências de modelos, de publicidade, fabricantes de tecidos, etc., principalmente nas questões contratuais. O registro que muitos desses advogados apontam é que as pessoas têm uma visão que essas searas jurídicas só envolvem as grandes marcas. Mas, isso não é verdade. As pequenas e médias confecções precisam de uma assessoria para saber quais as consequências que a sua marca pode causar no mercado, os problemas jurídicos, a relação com os consumidores, etc.

Uma grande dúvida, por existir poucos casos no Judiciário, é se o Fashion Law deve se voltar para o registro do direito autoral ou da propriedade industrial. Parece ser correto que as criações de produtos, que compõem o mundo fashion, devam, na medida de sua natureza, ser protegidas por ambas as legislações, tanto a propriedade industrial (desenho industrial e marca), como o direito de autor (ilustrações e design). Quanto às roupas e acessórios, a Lei 9.279/96 da Propriedade Industrial possibilita ao criador de uma peça de vestuário ou um acessório o registro do desenho industrial do projeto do produto.

Alguns advogados acham que se este produto tiver características que o tornem uma obra artística, a Lei 9.610/98, que protege as obras artísticas, literárias e cientificas, não proíbe a sua proteção. Há, inclusive, decisão judicial considerando uma peça de vestuário de alta costura uma criação protegida pelo direito de autor. Para quem viola essa legislação há punições que são aquelas previstas no direito da propriedade intelectual, tais como a busca e apreensão de produtos falsificados (contrafeitos), indenização por perdas e danos ao detentor dos direitos relativos àqueles produtos, além de sanções na esfera penal como a detenção ou até a reclusão em caso de violação aos direitos de autor.

A garantia constitucional determina que seja preservado os direitos do autor concernentes à sua invenção, pois o inciso XXIX do artigo 5º da Constituição Federal, dentro das garantias fundamentais, contempla a questão da proteção à criação: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXIX – a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do país.

Além da Constituição Federal, o direito do autor é garantido na Lei de Propriedade Industrial (Lei n. 9.279/96) e na Lei de Direitos Autorais (Lei n. 9610/98). O artigo 6º da Lei de Propriedade Industrial assegura ao autor o direito de propriedade sobre sua criação, através do registro de patente: Art. 6º Ao autor de invenção ou modelo de utilidade será assegurado o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei. § 1º Salvo prova em contrário, presume-se o requerente legitimado a obter a patente. § 2º A patente poderá ser requerida em nome próprio, pelos herdeiros ou sucessores do autor, pelo cessionário ou por aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho ou de prestação de serviços determinar que pertença a titularidade. § 3º Quando se tratar de invenção ou de modelo de utilidade realizado conjuntamente por duas ou mais pessoas, a patente poderá ser requerida por todas ou qualquer delas, mediante nomeação e qualificação das demais, para ressalva dos respectivos direitos. § 4º O inventor será nomeado e qualificado, podendo requerer a não divulgação de sua nomeação. O período de exclusividade garantida à invenção patenteada é de 20 anos e caso se trate de modelo de utilidade, a duração é de 15 anos.

Já o artigo 42 da Lei de Propriedade Industrial preserva ao autor o direito de exercer o poder de impedir que terceiros não autorizados façam uso de sua criação: Art. 42. A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos: I – produto objeto de patente; II – processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado. § 1º Ao titular da patente é assegurado ainda o direito de impedir que terceiros contribuam para que outros pratiquem os atos referidos neste artigo. § 2º Ocorrerá violação de direito da patente de processo, a que se refere o inciso II, quando o possuidor ou proprietário não comprovar, mediante determinação judicial específica, que o seu produto foi obtido por processo de fabricação diverso daquele protegido pela patente.

Caso fique comprovada a utilização indevida do que foi patenteado, cabe indenização. Art. 44. Ao titular da patente é assegurado o direito de obter indenização pela exploração indevida de seu objeto, inclusive em relação à exploração ocorrida entre a data da publicação do pedido e a da concessão da patente. § 1º Se o infrator obteve, por qualquer meio, conhecimento do conteúdo do pedido depositado, anteriormente à publicação, contar-se-á o período da exploração indevida para efeito da indenização a partir da data de início da exploração. § 2º Quando o objeto do pedido de patente se referir a material biológico, depositado na forma do parágrafo único do art. 24, o direito à indenização será somente conferido quando o material biológico se tiver tornado acessível ao público. § 3º O direito de obter indenização por exploração indevida, inclusive com relação ao período anterior à concessão da patente, está limitado ao conteúdo do seu objeto, na forma do art. 41.

Entendendo as etiquetas de produtos têxteis

Aterramento e a Proteção de Instalações e Equipamentos Sensíveis contra Raios: Fatos e Mitos – Em 3 x R$ 585,93

Proteção contra Descargas Atmosféricas de acordo com a Nova NBR 5419 de 2015 – Em 3 x R$ 600,00

têxtilAs informações contidas nas etiquetas de quaisquer produtos têxteis são tão importantes quanto os rótulos dos alimentos. Elas informam sobre a composição, a origem e os cuidados de conservação dos produtos. Além disso, são fundamentais para os consumidores que precisam fazer prevenção de reações alérgicas a determinadas fibras e/ou filamentos têxteis. Mas, para que o concumidor possa usufruir dos benefícios das etiquetas têxteis é preciso conhecê-las melhor.

O Inmetro desenvolveu uma cartilha para orientar os consumidores sobre a importância de verificar as informações contidas na etiqueta têxtil, que vem afixada em todas as peças de roupa, de cama e banho. De forma didática e de fácil entendimento, o guia demonstra que o consumidor deve estar atento ao comprar os produtos têxteis, especialmente no que diz respeito à origem e à composição (visando prevenir reações alérgicas causadas por determinadas fibras ou filamentos); aos cuidados com a sua conservação, e principalmente, a um alerta importante quanto à segurança infantil. Cordões, botões, zíper e até pedrinhas, lantejoulas e outros enfeites, apesar de tornar o produto esteticamente mais atraente, podem representar um perigo às crianças, em particular àquelas com até três anos, com riscos de sufocamento e até de morte.

Por lei, as informações contidas na etiqueta de roupas, travesseiros, colchões, almofadas e toalhas de mesa são obrigatórias e devem estar sempre à vista do consumidor. O entendimento, porém, nem sempre é dos mais fáceis, principalmente por conta dos símbolos. “A cartilha ajuda o consumidor a entender melhor a simbologia relacionada aos modos de conservação do produto e a fazer escolhas mais adequadas, preservando sua roupa, sua saúde e o seu bolso, pois evita que ele leve ‘gato por lebre’. O mesmo raciocínio é aplicável ao setor produtivo. Com a presença da etiqueta e a confiança nas informações nela contidas, monitorada por ações rotineiras de fiscalização, o risco de fraude diminui, preservando o ambiente de concorrência justa entre as empresas. A etiqueta também é a garantia do produto, caso precise trocá-lo por defeito ou por apresentar falhas após a lavagem, como encolhimento ou manchas”, destacou Adelgicio Leite, especialista na área têxtil da Divisão de Fiscalização e Verificação da Conformidade, do Inmetro.

Todas as etiquetas devem apresentar o nome ou razão social ou marca registrada do fabricante, a identificação fiscal do fabricante nacional ou do importador (CNPJ), país de origem, nome das fibras ou filamentos têxteis e seu conteúdo expresso em porcentagem, uma indicação de tamanho e, pelo menos, os cinco principais tratamentos de conservação do produto têxtil, por meio de símbolos e/ou texto. Entre as principais dicas da cartilha está o alerta para os perigos que algumas peças oferecem às crianças. Nos Estados Unidos, segundo a Comissão de Segurança de Produtos de Consumo (Consumer Produtc Safety Commission – CPSC) foram registrados, entre os anos de 1985 e 2011, 110 acidentes envolvendo vestuário infantil, sendo que oito levaram à morte.

“No Brasil, ainda não há registro específico sobre acidentes com vestuário, mas dados do Datasus de 2011 mostram que mais de 500 crianças foram hospitalizadas, vítimas de acidentes em parquinhos. A principal causa de morte de bebês de até um ano de idade é sufocamento. Segundo especialistas, parte dos acidentes foi causada por acessórios em camisas, por exemplo, como os cordões”, explicou André dos Santos, chefe da Divisão de Orientação e Incentivo à Qualidade, do Inmetro. O Inmetro diz que fará uma campanha nacional de conscientização destes perigos junto a escolas do ensino infantil, ONGs e entidades de defesa do consumidor. A cartilha está disponível para download no link http://www.inmetro.gov.br/inovacao/publicacoes/cartilhas/textil/textil.pdf