Está em Consulta Pública, até o dia 18 de abril, a proposta de texto para estabelecer os requisitos obrigatórios de segurança para o Programa de Avaliação da Conformidade de carrinhos infantis. A regulamentação, que atende aos requisitos das normas ABNT NBR 14389 e NBR 14440, tem como objetivo principal a prevenção de acidentes com crianças e bebês. Entre os principais artigos infantis que o Inmetro já regulamenta estão: dispositivos de retenção infantil, conhecidas como cadeirinhas para automóveis; artigos escolares; artigos de festas infantis; chupetas; mamadeiras; berços (em período de adequação para indústria, importadores e comércio) e cadeiras altas, portaria que será publicada ainda em 2012. “Todas as iniciativas ligadas à segurança infantil têm como objetivo propiciar mais segurança em produtos para crianças. E com a certificação de carrinhos de bebê demos mais um importante passo neste sentido”, resumiu Alfredo Lobo, diretor do Inmetro.
Os registros de acidentes com crianças nos Estados Unidos e pesquisa realizada no banco de acidentes de consumo do Inmetro e reclamações de consumidores à Ouvidoria foram os principais motivos para tornar a certificação de carrinhos de bebê compulsória. “Avaliaremos questões ligadas à segurança, como o cinto de segurança, fechamento do carrinho durante o uso, materiais utilizados que possam ser tóxicos, além da estrutura e estabilidade do carrinho, entre outros itens”, destaca Lobo. Após a publicação da portaria definitiva, fabricantes (nacionais e importadores) terão prazo de 18 meses para se adequarem às novas regras. O comércio terá 36 meses para comercializar produtos sem a certificação. Fabricantes, importadores e comerciantes que apresentarem produtos não conformes após o fim dos prazos estarão sujeitos às penalidades previstas na Lei.
A proposta de texto do regulamento passará por período de consulta pública, de 60 dias, contando com a participação da sociedade e das partes interessadas. A certificação compulsória de carrinhos resultará na obrigatoriedade do selo de identificação da conformidade do Inmetro em todos os carrinhos para crianças e permitirá a fiscalização direta no varejo. Em junho de 2011, o Inmetro e a Consumer Product Safety Commission (CPSC) dos Estados Unidos assinaram um Memorando de Entendimento que prioriza o interesse comum em imprimir elevado nível de segurança dos produtos de consumo nos mercados onde atuam, visando à harmonização de regulamentos e normas. A definição dos requisitos técnicos para carrinhos de bebê é uma das prioridades na iniciativa bilateral.
Em linhas gerais, o texto determina que os tecidos não podem apresentar velocidade de propagação da chama que exponha a criança a perigo de fogo. Todo o material de revestimento de tecido destinado a ser removido da estrutura, após ser lavado, secado e recolocado pelo usuário, não deve sofrer encolhimento que danifique suas costuras ou prejudique sua recolocação e o uso adequado do carrinho. Não pode haver ponto de cisalhamento e compressão durante o uso do carrinho, bem como pontos salientes nas bordas de contato e extremidades. Toda a característica construtiva do carrinho não pode expor a criança a risco de retenção de partes de seu corpo, como dedos, pés e tronco. Também, as bordas, pontas e cantos na área de acesso não podem expor a criança a risco de cortes e ferimentos. E os componentes destacáveis na área de acesso devem possuir dimensões que impossibilitem a ingestão ou inalação de objetos pequenos pela criança. Já os componentes não destacáveis na área de acesso devem ser embutidos ou fixados ao produto de forma a impossibilitar a ingestão ou inalação de objetos pequenos pela criança, mesmo se eventualmente se soltarem quando submetidos à força de tração.
Igualmente, a fixação de toda a parte mecânica do carrinho deve garantir a sua operação segura. Os cordões e tiras localizados no cesto para bebês ou da unidade de assento não podem expor a criança a risco de estrangulamento e ferimentos. O revestimento interno do cesto para bebês ou da unidade de assento que for fabricado em plástico ou em um material revestido de plástico deve possuir espessura mínima adequada para não comprometer a segurança do bebê. Toda a parte de tecido destinada à retenção da criança, quando fixada de acordo com a orientação do fabricante, não pode permitir que a criança caia da unidade de assento, mesmo quando a estrutura estiver situada em planos inclinados nas direções vertical e horizontal, para cima e para baixo. A altura mínima interna do cesto para bebês, bem como o ângulo e altura do encosto da unidade de assento, deve ser projetada para comportar, de forma segura, as crianças de idade para a qual o carrinho foi projetado, não expondo o usuário a risco de sufocamento, ferimentos e demais injúrias. Quando o carrinho for ajustável ao bebê, suas partes construtivas devem ser projetadas de forma a adequá-lo ao tamanho da criança, sem comprometer os requisitos de segurança na utilização desses carrinhos.
Por fim, está sendo determinado que a resistência e durabilidade dos dispositivos de fixação dos cestos para bebês ou unidade de assento não podem permitir que o cesto para bebês ou unidade de assento se solte do chassi ou mostre sinais de danos que prejudiquem seu desempenho e segurança, nas diversas situações de uso, em superfícies regulares ou irregulares, e após o uso continuado ou eventuais colisões. A instalação do cesto para bebês e da unidade de assento no chassi, quando de acordo com as instruções do fabricante, deve deixar evidente para o responsável que as partes estejam colocadas e travadas corretamente. A liberação involuntária do cesto para bebês, da unidade de assento ou do dispositivo de retenção para crianças não deve ocorrer, quando a utilização do carrinho se der conforme as especificações de uso. A estrutura do carrinho deve ser provida de um freio de estacionamento, cuja operação seja possível de ser realizada somente pelo responsável, em pé e adjacente à alça do carrinho, e não pela criança, mesmo que se situe dentro da área de acesso.
O acionamento do mecanismo de freio de estacionamento do carrinho, mesmo após seu uso continuado e exposição a superfícies irregulares, deve permitir que a estrutura fique estática e que impossibilite o movimento disponível das rodas, salvo o movimento residual natural da desaceleração, inclusive quando situada em planos inclinados nas direções vertical e horizontal, para cima e para baixo. As unidades de assento devem ser equipadas com um sistema de retenção de forma que:
a) Seja ajustável.
b) Incorpore uma retenção entrepernas para cada posição que uma criança pode ocupar e que seja capaz de ser utilizada em combinação com outras partes do sistema de retenção.
c) Eventuais tiras adicionais para o cinto abdominal, para a retenção entrepernas e para os ombros tenham largura mínima que não comprometam a segurança da criança.
d) Nas diversas situações de uso, a criança não saia completamente do sistema de retenção das unidades de assento.
e) Os pontos de fixação do sistema de retenção, os pontos de ancoragem dos cintos e os fixadores devem ser resistentes de forma a se manterem íntegros, sem quebras, deslocamentos, deformações, rompimentos ou qualquer outro tipo de dano, nas diversas situações de uso e quando submetidos à força de tração usual.
f) O sistema de regulagem deve impossibilitar o deslizamento dos ajustadores, nas diversas situações de uso e quando submetido à força de tração usual, que comprometam a segurança da criança.
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Ensaios e itens de verificação a serem realizados em carrinhos para crianças
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