A segurança das válvulas para recipientes transportáveis de GLP até 13 kg

A válvula de segurança ou de alívio de pressão é um dispositivo destinado a aliviar a pressão no interior dos recipientes, quando esta atinge um valor predeterminado, interrompendo o fluxo do gás, quando a pressão voltar ao nível considerado aceitável e a sua vedação possui um elemento que mantém a sua estanqueidade. Nos ensaios, a válvula que não atender aos requisitos da norma deve ser reprovada. Quando a amostra for representativa de um lote, a sua reprovação, por não atender às condições específicas da norma, implica a reprovação de todo o lote que ela representa.

No lote reprovado, é permitido ao fabricante realizar os reparos necessários, colocando os produtos nas condições estabelecidas pela norma. Em caso de dúvida quanto à legitimidade da documentação, todo o lote deve ser reprovado. Nesse caso, é permitida ao fabricante a realização de todos os ensaios correspondentes, desde que na presença do comprador.

Assim, nos ensaios por amostragem, em um lote diário, deve ser adotado como padrão uma peça a cada lote de 1.000 válvulas produzidas. Opcionalmente, pode-se adotar para lotes com quantidades superiores o nível de inspeção S3 e o nível de qualidade aceitável (NQA) 2,5%, conforme a NBR 5426. Em um lote mensal, para ensaios não verificados em 100% do lote, pode-se adotar o nível de inspeção S3 e NQA 1,0% do plano de amostragem simples, regime de inspeção normal da NBR 5426, quando necessário.

Nos ensaios de verificação das roscas, elas devem ser verificadas por meio de calibradores tipo tampão, conforme as dimensões padronizadas na norma. As roscas de fixação devem ser verificadas por meio de calibradores tipo anel, conforme as dimensões padronizadas. A frequência do ensaio deve ser no mínimo 1 a cada lote de 1.000 peças. As roscas devem estar isentas de defeitos de fabricação, rebarbas e imperfeições.

Para o ensaio de estanqueidade da vedação, deve ser usado um dispositivo com conexão de utilização, com extremidade que simule o pino do regulador, para verificação de vazamentos no anel de vedação, quando da aplicação da pressão pneumática de 0,7 + 0,1 MPa por 2 s. A frequência do ensaio deve ser de no mínimo 1 a cada lote de 1.000 peças.

O ensaio do conjunto da válvula com dispositivo limitador de enchimento (DLE) deve ser efetuado com o conjunto acoplado em um contêiner que sugestione o recipiente para o qual o DLE foi projetado, ocorrendo a entrada de líquido pela válvula e esvaziamento posterior do recipiente, de forma a executar um ciclo de 1 000 vezes o fechamento da passagem do fluxo pelo DLE.

Para o ensaio de compatibilidade dos elastômeros ao GLP, a peça ou corpo de prova, quando o ensaio assim exigir, deve ser imersa em butano comercial líquido durante 24 h, à temperatura ambiente, e, após 15 min da retirada da imersão, devem ser determinadas: a variação da massa em relação à massa inicial: ± 8%; a variação do volume em relação ao inicial: ± 5%; e a variação da dureza Shore A em relação à inicial: ± 5 pontos. Bolha e/ou delaminação na superfície da peça não são admitidas.

Após retirada da imersão, a peça ou o corpo de prova deve permanecer por 1 h à temperatura ambiente e em seguida ser submetida à temperatura de 70°C por 24 h, sendo determinadas, após 15 min de retirada do ensaio. Estes ensaios são de responsabilidade do fabricante dos elastômeros, devendo seus certificados de qualidade serem mantidos à disposição do cliente pelo prazo mínimo de um ano.

Os ensaios de rotina devem ser realizados em 100% do lote, nível de inspeção S3 e NQA 1,0% do plano de amostragem simples, regime de inspeção normal da NBR 5426. Os ensaios são realizados conforme descritos na norma. A inspeção de lote deve seguir o especificado na norma e a aceitação e reprovação do lote deve estar conforme a descrito na norma.

Para a abertura e fechamento da válvula, o ensaio consiste na abertura e no fechamento do conjunto interno da válvula, devendo ser acionado no mínimo por duas vezes, sem que ocorra travamento. A frequência do ensaio deve ser de 100%.

Para a estanqueidade interna, deve ser aplicada uma pressão pneumática de 0,7 MPa na parte inferior da válvula que fica em contato com a fase gasosa do gás liquefeito de petróleo, no mínimo por 2 s, não podendo apresentar vazamentos. A frequência do ensaio deve ser de 100%.

O conjunto da válvula ensaiada quanto ao fechamento do DLE deve ser submetido à pressão de 1,7 MPa aplicada pela entrada da válvula, não podendo apresentar vazamento. A frequência deste ensaio deve ser de 100% do lote produzido

Se for do interesse do comprador, ele pode solicitar e acompanhar os ensaios das válvulas ou de seus componentes. O fabricante deve fornecer todas as facilidades necessárias para a verificação da conformidade da encomenda com o pedido.

A NBR 8614 de 09/2022 – Gás liquefeito de petróleo (GLP) – Válvulas para recipientes transportáveis até 13 kg – Requisitos especifica os requisitos para fabricação, compreendendo as formas, as dimensões e os ensaios para válvulas e seus componentes para recipientes transportáveis até 13 kg de gás liquefeito de petróleo (GLP).

O material para o corpo da válvula deve ser latão de forja ou de corte livre. Podem ser usados outros materiais, desde que possuam as seguintes características: resistência à ação dos hidrocarbonetos de petróleo e aos agentes atmosféricos; ponto de amolecimento superior a 600°C; características mecânicas iguais ou superiores ao latão de forja ou de corte livre. As características químicas e físicas do latão devem ser conforme a NBR 6188 para as peças forjadas e injetadas, e conforme a NBR 5023 para as peças usinadas.

O porta-vedação, o parafuso de acionamento e o guia do porta-vedação devem ser fabricados em latão ou outro material com resistência à ação dos hidrocarbonetos de petróleo e aos agentes atmosféricos. As vedações devem ser de materiais elastoméricos ou outros materiais resistentes à ação dos hidrocarbonetos do GLP, com elasticidade suficiente para produzir um fechamento-estanque, de acordo com a tabela abaixo.

A mola de pressão deve ser conforme estabelecida na NBR 13366, devendo possuir acabamento anticorrosivo. O corpo e os demais componentes da válvula devem ser fabricados por processos que assegurem um produto isento de foliações, dobra, fissuras ou quaisquer outros defeitos. Não é permitida a fabricação do corpo por processos tipo fundição.

Nas válvulas automáticas para recipientes transportáveis para GLP, o elemento obturador é normalmente mantido em contato com a sede pela ação de uma mola, assegurando o fechamento-estanque nas condições normais de armazenamento e transporte. A abertura da válvula é obtida pela introdução de um pino que, mantido em posição por meio de um dispositivo adequado, comprime a mola e provoca a abertura do elemento obturador.

O elemento obturador deve ser disposto de maneira que a pressão interna do recipiente atue no sentido do fechamento da válvula. Para válvulas com acionamentos manuais, a abertura ou fechamento deve ser por meio de manopla.

O projeto da válvula deve estar de acordo com o princípio de funcionamento, de forma a assegurar a vedação estanque na posição fechada e proporcionar, na posição aberta, uma vazão suficiente que permita o enchimento dos recipientes, admitindo-se que a vazão do bico seja maior que as condições máximas estabelecidas na norma. As formas construtivas das válvulas automáticas estão exemplificadas no Anexo C e as válvulas com dispositivos de segurança estão apresentadas no Anexo D.

O guia do porta-vedação deve ser montado com os seguintes torques de aperto: 20 ± 5 N.m para válvulas com rosca de fixação de 3/4“ NGT; 15 ± 5 N.m para válvulas com rosca de fixação 1/2“NGT. O parafuso de acionamento deve ser apertado com um torque mínimo de 1,0 N.m. Os seguintes itens devem ser gravados de forma legível, no corpo da válvula, em alto ou baixo relevo, permitindo a sua visualização após instalado: identificação do fabricante; data de fabricação (mês e ano); citação “DLE” e tipo de recipiente, quando existente.

Podem ser estabelecidas outras gravações, desde que em comum acordo entre o fabricante e o comprador. Para a identificação do dispositivo limitador de enchimento (DLE), ele deve ser marcado conforme a seguir: nome do fabricante ou iniciais ou símbolo de identificação; identificação que permita a rastreabilidade do período ou lote de fabricação; e pressão de serviço nominal.

O DLE deve incluir todos os componentes necessários para sua função normal e instalação, devendo ser fornecido como uma unidade única ou montado na válvula. O DLE deve ser instalado somente no respectivo tipo de válvula e recipiente de GLP para o qual foi projetado. Quando operado por boia, o DLE deve estar provido de um mecanismo que mantenha a orientação adequada da boia na condição de utilização. Todo DLE com boia deve ser fornecido com a certificado de qualidade do fabricante de execução dos ensaios descritos na UL – SUBJECT 2227.

Os ensaios de tipo devem ser realizados no mínimo uma vez por ano ou sempre que houver alteração do projeto/processo ou das especificações de qualquer componente do regulador de pressão. Os ensaios relativos a esta alteração devem ser realizados em dez peças, sendo que, se houver uma peça reprovada, a alteração deve ser considerada reprovada. Neste caso, deve ser elaborado um laudo do problema/ falha com ações corretivas.

Para o ensaio hidrostático para aprovação da resistência do corpo e dos componentes, a válvula deve ser fixada ao suporte, estando o seu acoplamento ligado à fonte de pressão hidrostática de 8,5 MPa, a qual deve ser mantida durante 60 s. A válvula não pode apresentar vazamentos ou deformações.

Para o ensaio do conjunto da válvula (fadiga), o conjunto da válvula deve proceder à abertura e ao fechamento do conjunto da válvula por 5.000 ciclos consecutivos. Após completados os ciclos, a válvula deve ser ensaiada e avaliada, conforme os requisitos dos ensaios descritos na norma e, no caso de algum deles não ser atendido, deve-se proceder conforme descrito em aceitação e reprovação.

As válvulas que forem dotadas de dispositivos solidários ou fixados ao corpo devem ser ensaiadas com os respectivos dispositivos instalados ao conjunto. A válvula de segurança deve atender aos requisitos da NBR 12178 e também às especificações da NBR 11708.

A falta da iniciativa e de gestão da atual administração do Inmetro

Galdino Guttmann Bicho

Aos 68 anos, aposentado no Serviço Público Federal, engenheiro mecânico com uma experiência profissional de 44 anos, tomei conhecimento das ações da Abrac (https://abrac-ac.org.br), o que me revoltou muito por causa da falta de iniciativa da administração do Inmetro em permitir o esvaziamento das suas atividades metrológicas, de gestão da qualidade e da metrologia. Falo com propriedade, essa afirmativa, sem falsa modéstia, evidencia-se porque eu contribuí, como outros servidores, para implementar a certificação e o credenciamento de laboratórios no Brasil quando ingressei no Inmetro em 1984, oriundo da área nuclear, Nuclen Engenharia, e da empresa alemã Siemens – UBMED.

Com a minha participação e conhecimento técnico–científico, adquirido no Inmetro, contribuí nas atividades da certificação e do credenciamento de laboratórios, inclusive no reconhecimento perante   fóruns internacionais, Ilac e Aplac, das redes de ensaios. Sob a minha liderança profissional, o Inmetro obteve esses reconhecimentos internacionais.

Atual superintendente da Abrac, o ex-presidente do Inmetro, Massao Ito, conhece muito bem o meu conhecimento técnico, utilizado, por exemplo, na coordenação da certificação das bolsas de sangue para evitar contaminação por formol e outros tipos de agentes biológicos. A fabricação desse produto não atendia nenhum parâmetro técnico de controle de fabricação e de qualidade, preconizado pelas Boas Práticas de Fabricação e Farmacopeias internacionais, o que se tornou um escândalo nacional, noticiado na mídia brasileira durante dois meses em todos os meios de comunicação (basta consultar a primeira página da revista Veja da época) do Oiapoque ao Chuí. Antes, o Inmetro não exercia essa atividade na área da Saúde Pública, porém com a minha iniciativa, participação técnica, conhecimento profissional técnico e expertise, obtidos na empresa Siemens na área eletromédica da Alemanha UB -Med, despertou-se na instituição a importância da certificação na Saúde Pública. Requisitado pelo Ministério da Saúde para implantar Rede Brasileira de Laboratórios de Saúde Pública (REBLAS-Anvisa), durante sete anos atuei na Anvisa-GGLAS.

Cabe ao Inmetro consultar a sociedade brasileira e o parlamento brasileiro da verdadeira necessidade da descentralização ou da delegação dessas atividades obtidas e atribuídas a ele por lei federal. A Asmetro -Associação dos Servidores do Inmetro deve entrar nesta discussão com brevidade. Para finalizar os meus argumentos rebeldes, também considero que o Inmetro deve rever e intervir nas atividades de normalização brasileira, feita pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), não bastando somente colocar recursos para o pagamento da ISO.

Na verdade, em um Estado democrático de direito, caso do Brasil, a função de normalização técnica das atividades de produção, fornecimento e comercialização de bens, produtos e serviços, tem caráter principal, porque o seu balizamento é essencial para a vida em comunidade, tanto no que diz respeito ao usufruto adequado e seguro pelos cidadãos dos bens e serviços, como no que concerne ao desenvolvimento nacional, ambas atividades inseridas no âmbito do poder-dever do Estado. Dessa maneira, a normalização das atividades de produção, fornecimento e comercialização de bens, produtos e serviços, destinados à comunidade em geral, é função necessariamente estatal, porque pressupõe a imposição obrigatória de normas de conduta restritivas de direitos e liberdades consagradas pela Constituição brasileira.

Isso envolve a liberdade de iniciativa, de concorrência, de indústria e de comércio, dentre outras, com a finalidade de assegurar o exercício de outros direitos fundamentais, também positivados na Constituição, cujo exercício, concretização e efetivação cabem ao Estado garantir, promover, defender e proteger, principalmente, o direito à vida, à segurança, à saúde e ao meio ambiente. Após essa publicação e com muita revolta na alma, tenciono projetar uma organização não governamental (ONG), suprapartidária, para o controle social das atividades do Inmetro, da ABNT e das atividades de certificação e de credenciamento.

Galdino Guttmann Bicho: http://lattes.cnpq.br/8522448154261381 – ID Lattes: 8522448154261381 – Última atualização do currículo em 29/06/2022guttmannbicho63@gmail.com

A avaliação da conformidade das cordoalhas de fios de aço zincados

A cordoalha é um produto constituído por fios de aço zincados encordoados concentricamente e há informações para a encomenda desses produtos, como o número de fios, diâmetro nominal do fio expresso em milímetros, material (aço zincado), classe de zincagem e sentido de encordoamento da camada externa; uniformidade da camada de zinco (preece) e/ou engraxamento, quando requerido pelo comprador; número desta norma; massa total a ser adquirida, expressa em quilogramas; número de lances por carretel; comprimento por lance, expresso em metros; tipo de acondicionamento. Quando solicitada aplicação de graxa internamente na cordoalha, a graxa utilizada deve atender aos requisitos descritos a seguir.

Estes requisitos não devem ser alterados durante o processo de fabricação: quimicamente neutra e inerte ao alumínio e ao zinco; manter as propriedades químicas e físicas dentro dos limites de temperatura de operação e em presença da luz solar; e repelente à água. As características complementares da graxa a ser utilizada devem ser em comum acordo entre fabricante e comprador.

A massa mínima de graxa contida na cordoalha deve ser calculada conforme abaixo e o engraxamento previsto prevê um preenchimento de no mínimo 70% dos interstícios internos da cordoalha, conforme ilustrado na figura abaixo: Mg = d2 x k x Pe, onde: d é o diâmetro nominal do fio de aço, expresso em milímetros (mm); Mg é a massa da graxa, expressa em quilogramas por quilômetro (kg/km); Pe é o peso específico da graxa, expresso em gramas por centímetro cúbico (g/cm³); k é a constante equivalente a 70% de preenchimento dos interstícios internos (0,17 para 7 fios; 1,80 para 19 fios e 4,55 para 37 fios).

O método para verificação da massa de graxa inclui como aparelhagem uma balança com resolução que permita a determinação da massa com uma exatidão de 0,01 g; uma escala com resolução que permita a determinação de comprimento com uma exatidão de 1 mm. Os corpos-de-prova devem ser retirados das amostras representativas dos lotes a ensaiar. Os comprimentos dos corpos-de-prova devem ser de no mínimo 500 mm.

A massa de graxa deve ser determinada por meio da diferença entre as massas da cordoalha engraxada e isenta de graxa. Esta massa deve ser expressa em quilogramas por quilômetro.

A NBR 15583 de 04/2008 – Cordoalhas de fios de aço zincados para alma de cabos de alumínio e alumínio-liga – Requisitos e métodos de ensaio estabelece os requisitos e os métodos de ensaio de cordoalhas de fios de aço zincados, utilizadas como alma de cabos de alumínio e alumínio-liga.

A cordoalha é um produto constituído por fios de aço zincados encordoados concentricamente. deve ser constituída por fios de aço zincados, conforme a NBR 6756. A cordoalha não deve apresentar fissuras, rebarbas, estrias, inclusões, falhas de encordoamento, fio acavalado ou outros defeitos que comprometam o desempenho do produto.

Não são permitidas soldas ou emendas nos fios de aço zincados acabados que constituem a cordoalha. As cordoalhas devem ser designadas pelo número de fios, diâmetro nominal do fio (em milímetros com duas casas decimais), classe de zincagem e sentido de encordoamento da camada externa.

Quando solicitado pelo comprador, a cordoalha deve ser fornecida com uma proteção de graxa aplicada sobre o fio central e/ou camadas internas, quando estas existirem. Os fios de aço zincados, antes do encordoamento devem atender aos requisitos especificados na NBR 6756. O diâmetro dos fios deve ser sofrer a verificação do diâmetro dos fios.

Os fios de aço zincados, após o encordoamento, devem apresentar limite de resistência à tração e tensão a 1% de alongamento no mínimo iguais a 95% do valor especificado antes do encordoamento. O alongamento na ruptura em 250 mm pode apresentar uma queda de até 0,5, em valor numérico, do valor especificado antes do encordoamento. As características de ductilidade devem ser mantidas. O ensaio deve ser realizado conforme descrito nos ensaios mecânicos.

Os fios de aço zincados, após encordoamento, devem manter as características de massa e aderência da camada de zinco, exigidas antes do encordoamento. Para a característica de uniformidade da camada de zinco (preece), é permitida uma redução de ½ imersão em relação ao valor especificado antes do encordoamento.

O ensaio deve ser realizado e denomina-se como a verificação das características da camada de zinco. As relações de encordoamento nas diferentes coroas devem estar dentro dos limites dados na tabela abaixo

Em todas as construções, as coroas sucessivas devem ter sentidos de encordoamento opostos, sendo que o sentido da coroa externa deve ser informado pelo comprador. Nos cabos com coroas múltiplas, a relação de encordoamento de qualquer coroa não deve ser maior que a relação de encordoamento da coroa imediatamente abaixo.

A cordoalha deve ser pré-formada de modo que, quando cortada, os fios permaneçam em suas posições originais ou de forma que possam ser recolocados manualmente. 4.6.5 A verificação do encordoamento deve ser realizada conforme a verificação das características de encordoamento.

A massa nominal de qualquer comprimento de cordoalha é obtida multiplicando-se a massa de igual comprimento de um fio componente, calculada conforme NBR 6756, pelo número de fios da cordoalha e pela constante de encordoamento dada na tabela acima. Quando previsto o engraxamento da cordoalha, é recomendada a utilização de graxa anticorrosiva, conforme descrito no Anexo A.

A carga mínima a 1% de alongamento da cordoalha deve ser determinada conforme a equação: C1%=Sf x N x T1% xk/1000, onde C1% é a carga mínima a 1% de alongamento da cordoalha, expressa em quilonewtons (Kn); Sf é a seção transversal do fio, expressa em milímetros quadrados (mm²), obtida através do diâmetro nominal do fio; N é o número de fios da cordoalha; T1% é a tensão mínima a 1% de alongamento do fio, conforme especificado na NBR 6756, expressa em megapascal (MPa); e k é a constante de decréscimo da carga devido ao encordoamento.

Os ensaios dos fios componentes podem ser realizados antes ou após encordoamento, conforme opção do comprador: antes do encordoamento: neste caso, aplica-se o plano de amostragem estabelecido na NBR 6756, a menos que outro critério, baseado na NBR 5426, seja estabelecido entre comprador e fabricante por ocasião da encomenda da cordoalha. Das amostras devem ser retirados corpos-de-prova com comprimento suficiente de fio, desprezando-se o primeiro metro da extremidade.

Após o encordoamento: neste caso, bem como para as demais verificações e ensaios previstos na relação dos ensaios e verificações, aplica-se o plano de amostragem estabelecido na norma, a menos que outro critério, baseado na NBR 5426, seja estabelecido entre comprador e fabricante por ocasião da encomenda da cordoalha.

A quantidade de fios, para cada cordoalha, que deve ser ensaiada é determinada de acordo com o previsto na norma. Se um corpo-de-prova extraído de uma amostra não satisfizer o valor especificado em qualquer ensaio, deve ser realizado o mesmo ensaio em dois outros corpos-de-prova adicionais da mesma amostra. Se os resultados obtidos nos ensaios de ambos os corpos de prova adicionais forem satisfatórios, considera-se aquela amostra aceita.

Para a inspeção, deve ser adotado um dos seguintes procedimentos: durante o processo de fabricação da cordoalha, com acompanhamento pelo comprador ou seu representante; ou nas instalações do fabricante, após o processo de fabricação; ou durante o recebimento, no comprador. As características de encordoamento devem ser verificadas conforme NBR 15443.

Para a verificação da característica de pré-formação da cordoalha deve-se tomar uma amostra de 1.500 mm a 2.000 mm. O corte desta amostra deve ser realizado de forma a evitar a deformação da amostra e presença de rebarbas que possam comprometer a avaliação da pré-formação.

As cordoalhas devem ser acondicionadas de maneira a ficarem protegidas durante o manuseio, transporte e armazenagem. O acondicionamento pode ser em carretel ou outra forma acordada entre fabricante e comprador.

O acondicionamento em carretéis deve ser limitado a massa bruta de 5,000 kg. No caso de acondicionamento em carretéis de madeira, estes devem atender aos requisitos da NBR 11137. No caso de outras formas de acondicionamento, os requisitos devem ser acordados entre fabricante e comprador.

As cordoalhas devem ser fornecidas em unidades de expedição com comprimento equivalente à quantidade nominal. Quando não especificado diferentemente pelo comprador, cada unidade de expedição deve conter um comprimento contínuo de cordoalha.

Para cada unidade de expedição, a incerteza máxima exigida na quantidade efetiva é de ± 1% em comprimento. Admite-se, quando não especificado diferentemente pelo comprador, que a quantidade efetiva em cada unidade de expedição seja diferente do comprimento nominal de no máximo ± 2% em comprimento. O fabricante deve declarar a quantidade efetiva.

O presidente da ABNT quer acabar com o processo de normalização técnica no Brasil

O presidente da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), Mario William Esper (sem reputação ilibada) à revelia do governo brasileiro e do conselho técnico da entidade, força a barra para tentar destruir o processo democrático de elaboração das normas técnicas brasileiras (NBR), pressionando, sem qualquer fundamento, a área de normalização da entidade a alterar as (NBR) pelas práticas recomendadas (PR), as quais não seguem o devido processo para a publicação das normas brasileiras, sendo facilmente manipuladas para interesses escusos. Segundo uma fonte interna da ABNT, essa anomalia poderá (ainda não faz) fazer parte do ilegal modelo regulatório do Inmetro se for adotada pela regulamentação em lugar de normas técnicas nacionais ou internacionais.

Hayrton Rodrigues do Prado Filho

A ABNT é o órgão delegado, pelo governo, para publicar as normas técnicas brasileiras, uma atividade funcional que, se restringe o exercício de certos direitos fundamentais, como a liberdade de iniciativa dos serviços e da indústria, também visa à proteção do exercício de vários direitos fundamentais como o direito à vida, à segurança, à saúde e ao meio ambiente. A normalização das atividades de produção, fornecimento e comercialização de bens, produtos e serviços, destinados à comunidade em geral, é função necessariamente estatal porque pressupõe a imposição obrigatória de normas de conduta restritivas de direitos e liberdades consagradas pela Constituição brasileira.

Elas devem ser elaboradas em procedimento de consenso pelos diferentes setores, com representantes da atividade privada, consumidores e representantes de órgãos públicos participando de processo transparente de votação em consulta nacional, que compõem a atividade produtiva e de serviço. Trata-se de normas impositivas para todos esses setores, uma vez homologadas e publicadas, em razão do fundamento de sua expedição, de sua finalidade e da legislação nacional que versa sobre compras governamentais e defesa do consumidor.

Elas representam a gestão do conhecimento de um determinado assunto técnico, em que os membros da comissão técnica, pessoas da sociedade e não da ABNT, baseados nas suas capacitações, elaboram o documento. Por isso a sua importância na educação, pois elas têm como finalidade garantir a saúde, a segurança, o exercício de direitos fundamentais em geral das pessoas, além de ser o balizamento nos projetos, na fabricação e ensaio dos produtos, no cumprimento dos mesmos pelos compradores e consumidores e na comercialização interna e externa de produtos e serviços.

Contudo, o presidente da ABNT, Mario William Esper (sem reputação ilibada), quer implantar, em vez das normas técnicas, as práticas recomendadas (PR), escritas por um “especialista contratado”, e que não seguem processo algum de elaboração científica nem aprovação da sociedade. Elas são um novo tipo de documento na ABNT, cuja publicação teve início em 2020: seu processo de elaboração é simplificado e mais rápido do que o das normas técnicas — vale destacar que as práticas recomendadas não substituem as normas. Ou seja, não têm nenhum valor jurídico.

Na verdade, a ideia é interagir diretamente com entidades privadas e governamentais, no sentido de prover a melhor orientação a fabricantes, prestadores de serviços e usuários, em relação a temas relativos aos interesses privados, sem expressão da atividade normativa secundária do poder público, pois não são emitidas por expressa atribuição, delegação e credenciamento de órgãos estatais e fundadas em leis, decretos e regulamentos dos quais retira a força, a validade e a categorização de normas jurídicas.

Este não é o papel da ABNT como Foro Nacional de Normalização. As (PR) não representam regras de conduta impositivas para os setores produtivos em geral, tendo em vista que, além de seu não fundamento em lei ou atos regulamentares, não têm em vista cumprimento da função estatal de disciplinar o mercado com vistas ao desenvolvimento nacional e à proteção de direitos fundamentais tais como os direitos relativos à vida, à saúde, à segurança, ao meio ambiente, etc.

Essas (PR) não têm a finalidade de garantir a saúde, a segurança, o exercício de direitos fundamentais em geral das pessoas, além de não ser o balizamento nos projetos, na fabricação e ensaio dos produtos, no seu cumprimento pelos compradores e consumidores e na comercialização interna e externa de produtos e serviços, pois não foram elaboradas pelo método democrático como as (NBR) o são. A pretensa intenção de constituir uma explicação mais popular e simples sobre uma norma ou tema mais complexo, não se justifica, já que norma básica, fruto do consenso e sujeita a consulta junto à sociedade, poderá não existir.

Ou seja, podem ser considerados documentos elaborados por um fabricante, um prestador de serviço ou um usuário provocando um verdadeiro caos na organização dos bens e serviços a serem produzidos em favor da sociedade, cada qual desenvolvendo um produto sem observar parâmetros, com inegável prejuízo da competitividade e sem levar em conta sua repercussão e risco para a comunidade em geral.

Além disso, segundo uma resolução do Conmetro, qualquer documento elaborado pela ABNT deve ser submetido ao mesmo processo que é padrão em nível mundial: elaboração em um Comitê Brasileiro ou ONS, resultado de consenso entre as partes interessadas, submetida a votação ampla pela sociedade e emitida. A ABNT tem que exercer o seu papel de gestora dessa metodologia e não autora de requisitos.

Enfim, Esper, que aliás nem poderia ser presidente da ABNT, precisa parar de propor ideias inconsequentes como essa e se dedicar a fortalecer o processo de normalização técnica do Brasil e não o contrário. 

Hayrton Rodrigues do Prado Filho é jornalista profissional, editor da revista digital AdNormas https://revistaadnormas.com.br e membro da Academia Brasileira da Qualidade (ABQ) e editor do blog — https://qualidadeonline.wordpress.com/ — hayrton@hayrtonprado.jor.br

As consequências relacionadas em não implementar a gestão dos riscos legais

A gestão dos riscos legais está relacionada às questões legais, regulamentares e contratuais, e de direitos e obrigações extracontratuais. Por isso, as consequências dos riscos legais se manifestarão em termos das consequências financeiras, regulatórias, de reputação, geográficas e organizacionais da empresa.

A análise quantitativa das consequências dos riscos legais pode ser realizada subdividindo cada uma das categorias acima ao longo de um espectro que varia de nenhuma consequência a consequência grave, dependendo dos efeitos específicos que os riscos legais têm sobre a organização. A tabela abaixo mostra cada uma das cinco categorias em que pode ser dividida em um espectro de cinco graus de 1 a 5, com 1 indicando nenhuma consequência de riscos legais e 5 indicando uma consequência grave.

A ponderação a ser dada para cada uma das cinco categorias usadas para avaliar a consequência de risco legal variará dependendo da organização envolvida e da complexidade das questões de riscos legais envolvidos. A organização é incentivada a desenvolver sua própria ponderação para avaliar a consequência de um risco legal, avaliando a consequência específica das cinco categorias, de acordo com organizações semelhantes, o país ou países em que atua e as operações específicas da indústria que é objeto de seu foco.

Por exemplo, uma instituição financeira que opera em um setor altamente regulamentado a nível global pode dar ao risco regulatório e de reputação um peso maior do que as outras categorias listadas. Ao personalizar sua gestão de riscos legais, cada organização pode remover e/ou adicionar categorias a serem usadas para avaliar a consequência de riscos legais. A lista de categorias não deve ser uma lista exclusiva. (CLIQUE NAS FIGURAS PARA UMA MELHOR VISUALIZAÇÃO)

Hoje, as empresas trabalham em um ambiente complexo com uma variedade de riscos legais. Não é apenas requerido que organizações cumpram as leis dentro de todos os países em que operam, os requisitos regulamentares e legais podem variar entre diferentes países, fortalecendo a necessidade de a organização ter confiança e compreensão em seus processos.

As organizações precisam estar alinhadas com as alterações legais e regulamentares, e analisar criticamente suas necessidades à medida que novas atividades e operações são desenvolvidas. Elas enfrentam considerável incerteza ao tomar decisões e ações que podem ter consequências legais significativas. A gestão de riscos legais ajuda as organizações a proteger e a aumentar seu valor.

A NBR ISO 31022 de 12/2020 – Gestão de riscos — Diretrizes para a gestão de riscos legais fornece as diretrizes para a gestão dos desafios específicos de riscos legais enfrentados pelas organizações, como um documento complementar à NBR ISO 31000. A aplicação destas diretrizes pode ser personalizada para qualquer organização e seu contexto. Este documento fornece uma abordagem comum para a gestão de riscos legais e não é específico para uma indústria ou setor.

O risco legal é aquele relacionado a questões legais, regulamentares e contratuais, e de direitos e obrigações extracontratuais. As questões legais podem ter origem em decisões políticas, lei nacional ou internacional, incluindo lei estatutária, jurisprudência ou direito comum, atos administrativos, ordens regulamentares, julgamento e prêmios, regras processuais, memorandos de entendimento ou contratos.

As questões contratuais se referem às situações em que a organização falha em cumprir suas obrigações contratuais, falha no cumprimento de seus direitos contratuais ou celebra contratos com termos e condições onerosos, inadequados, injustos e/ou inexequíveis. O risco de direitos extracontratuais é o risco de a organização deixar de reivindicar seus direitos extracontratuais. Por exemplo, a falha de uma organização em fazer valer seus direitos de propriedade intelectual, como direitos relacionados a direitos autorais, marcas comerciais, patentes, segredos comerciais e informações confidenciais contra terceiros.

O risco de obrigações extracontratuais é o risco de que o comportamento e a tomada de decisões da organização possam resultar em comportamento ilegal ou uma falha no dever de assistência (ou dever civil) não legislativo para com terceiros. Por exemplo, uma organização infringir direitos de terceiros na propriedade intelectual, uma falha para atender normas necessárias e/ou cuidados devidos a clientes (como mis-selling), ou uso ou gestão de mídias sociais inadequados resultando em alegação por terceiros de difamação ou calúnia e deveres tortuosos em geral.

As organizações precisam estar alinhadas com as alterações legais e regulamentares, e analisar criticamente suas necessidades à medida que novas atividades e operações são desenvolvidas. As organizações enfrentam considerável incerteza ao tomar decisões e ações que podem ter consequências legais significativas.

A gestão de riscos legais ajuda as organizações a proteger e a aumentar seu valor. Este documento fornece orientações sobre as atividades a serem realizadas para apoiar as organizações a gerenciar riscos legais de maneira eficiente e econômica para atender às expectativas de uma ampla gama de partes interessadas. Ao desenvolver uma compreensão contínua dos contextos legais interno e externo, as organizações podem estar aptas a desenvolver novas oportunidades ou melhorar o desempenho operacional.

No entanto, o não atendimento dos requisitos e expectativas das partes interessadas pode ter consequências negativas consideráveis e imediatas que podem afetar o desempenho, a reputação e poderia levar a Alta Direção a um processo criminal. A NBR ISO 31000 fornece uma estrutura genérica para a gestão de todos os tipos de riscos, incluindo riscos legais. Este documento está alinhado com a NBR ISO 31000 e fornece diretrizes mais específicas aplicáveis à gestão de riscos legais.

O objetivo deste documento é desenvolver um entendimento melhorado da gestão de riscos legais enfrentados por uma organização que aplica os princípios da NBR ISO 31000. Estas diretrizes tem o objetivo de ajudar as organizações e a Alta Direção a: alcançar os resultados e objetivos estratégicos da organização; incentivar uma abordagem mais sistemática e consistente da gestão de riscos legais, e identificar e analisar uma ampla gama de questões de maneira que os riscos legais sejam proativamente tratados com os recursos apropriados e apoiados pela Alta Direção e pelo nível adequado de conhecimento; entender e avaliar melhor a extensão e as consequências de questões e riscos legais e exercer a due diligence apropriada; identificar, analisar e avaliar questões legais e fornecer uma maneira sistemática de tomar decisões informadas; aumentar e incentivar constantemente; a identificação das oportunidades de melhoria contínua.

Convém observar que o risco legal dentro deste documento é amplamente definido e não está limitado a, por exemplo, riscos relacionados com a compliance ou questões contratuais. Inclui isso, mas o risco legal é deliberadamente definido para incluir também riscos de ou para terceiros, onde pode não haver relação contratual, mas onde pode haver uma possibilidade de litígio ou outra ação, dependendo das obrigações contratuais destas terceiras partes com suas partes interessadas.

Este documento fornece orientações para a gestão de riscos legais para que ele se alinhe às atividades de compliance e fornece a garantia necessária para atender às obrigações e aos objetivos da organização; pode ser usado por organizações de todos os tipos e tamanhos para oferecer uma abordagem mais estruturada e consistente à gestão de riscos legais em benefício da organização e de suas partes interessadas em todos os processos. Oferece uma abordagem de gestão integrada à identificação, antecipação e gestão de riscos legais

Igualmente, apoia e complementa as abordagens existentes, aprimorando-as fornecendo melhores informações e insights sobre possíveis questões que a organização possa enfrentar; apoia qualquer procedimento de compliance, que as organizações podem ter implementado, tal como compliance ou outro sistema de gestão; apoia a função de compliance, identificando de maneira mais ampla os aspectos legais e contratuais dos direitos e deveres da organização. Este documento está destinado para que as organizações que o aplicam se beneficiem de melhores resultados comerciais e operacionais como na melhoria de reputação, melhor retenção de funcionários, relacionamentos aprimorados com as partes interessadas e maiores sinergias entre recursos e capacidades.

Embora este documento se destine a ser usado como parte da estrutura da NBR ISO 31000, convém observar que a sua estrutura pode ser usada tanto de forma independente como com outros sistemas de gestão. Este documento não se destina a ser um substituto para os proprietários de riscos que buscam aconselhamento jurídico especializado (interno ou externo); se aplicar ao processo de elaboração ou no lobby de novas leis ou mudanças nas leis existentes. A gestão eficaz de riscos legais requer os valores e princípios introduzidos na NBR ISO 31000, conforme apresentado na figura abaixo.

Os oito elementos são descritos em seguida no contexto da gestão de riscos legais. Adicionalmente, para a gestão do risco legal, convém que o princípio da equidade também seja considerado. A gestão de riscos legais é integrante para a governança global da organização. Convém que as atividades do processo de gestão de riscos legais sejam incorporadas ao planejamento estratégico, às tomadas de decisões de negócios, e aos processos de gestão da organização.

Para a integração da gestão de riscos legais nos processos e atividades organizacionais, convém que papéis e responsabilidades apropriados sejam estabelecidos dentro da organização. Convém que a gestão de riscos legais seja integrada a outros sistemas de gestão, como compliance, segurança, qualidade e controles internos. Ao avaliar os riscos legais e considerar as opções de tratamento, convém que os especialistas no assunto sejam consultados em conjunto com outros peritos ou especialistas.

Ao seguir o processo genérico de gestão de riscos, é importante avaliar os riscos legais da organização, dentro de um contexto apropriado, para que uma abordagem abrangente e consistente à gestão de riscos legais possa ser adotada. Convém que a gestão de riscos legais em uma organização seja personalizada para refletir as diferenças do contexto externo, que inclui o contexto legal e regulatório e as características do setor, bem como o contexto interno da organização, incluindo a natureza da entidade legal, objetivos e valores da organização.

Convém que a organização tenha um entendimento detalhado da aplicabilidade, impacto e consequências da falha em cumprir leis pertinentes, e processos para assegurar que leis novas ou atualizadas aplicáveis sejam adequadamente identificadas, avaliadas em relação ao impacto e interpretadas. Convém que a organização minimize a complexidade e o custo dos procedimentos legais. Convém que a organização tente minimizar e gerenciar as consequências negativas de riscos legais.

As organizações podem buscar ativamente oportunidades para evitar disputas ou litígios, tomando medidas para tratar riscos legais antes que um evento adverso ocorra, ou provavelmente ocorra, ou tente chegar a um acordo de maneira que equilibre custos, objetivos comerciais, reputação e tempo investido pela organização. Ao envolver todas as partes interessadas na gestão de riscos legais, uma organização pode mitigar eventos adversos; incluindo aplicação regulatória.

A organização deve tomar cuidado para assegurar que privilégios legais (ou sua forma equivalente de proteção na jurisdição pertinente) sejam mantidos na medida do possível e que a confidencialidade seja mantida, mas, em ambos os casos, essas proteções precisam ser avaliadas em relação aos benefícios da inclusão. É importante para uma organização monitorar mudanças nas leis e políticas públicas e no contexto em que opera, e estabelecer indicadores apropriados de alerta precoce.

Para a gestão eficaz de riscos legais, além da experiência de consultores jurídicos internos, se existentes, convém que inteligência de negócios, análise de negócios, bancos de dados e sistemas jurídicos (incluindo gestão de casos), ferramentas e serviços de gestão de arquivos eletrônicos e know-how fornecido por leis externas as empresas, prestadores de serviços e consultores sejam utilizados. Dado que as partes interessadas podem ter conhecimentos, expectativas e visões diferentes em relação aos riscos legais e que essas visões podem ser emocionalmente, socialmente, culturalmente e politicamente construídas e percebidas, convém que a organização desenvolva mecanismos formais e informais para ajudar a assegurar que fatores humanos e culturais não resultem adversamente em riscos legais.

Convém que as organizações também procurem incentivar a realização, os benefícios e as oportunidades da gestão destes riscos. Convém que todo membro da organização esteja ciente de como cada ação ou omissão afeta os riscos legais. Convém que a organização considere e aja de acordo com as lições aprendidas, publique análises críticas de transações, melhores práticas, aconselhamento profissional de advogados internos e externos e alterações aplicáveis na lei.

Para os tomadores de decisão, o estabelecimento do princípio da equidade orienta a gestão de riscos legais, inclui a gestão de conflitos de interesses e fornece uma voz imparcial e independente nas decisões, além de apoiar a due diligence e imparcialidade para os melhores interesses de uma organização. O contexto externo dos riscos legais se refere a fatores que estão fora da organização, mas relacionados à gestão de riscos legais.

A gestão de riscos legais é iterativa e deve ser integrada em todas as atividades e operações da organização. O processo de gestão de riscos como aplicado para a gestão de riscos legais está ilustrado na figura abaixo.

O monitoramento, a análise crítica e a produção de relatórios, a comunicação e a consulta devem estar em andamento durante todo o processo de gestão de riscos legais em toda a organização. Todo esse processo inclui as leis locais e internacionais pertinentes e mudanças nas leis locais e internacionais pertinentes; sindicatos e organizações de empregadores; os serviços externos de provedores e consultores de apoio à gestão de riscos legais, como escritórios de advocacia, auditores externos, e serviços fornecidos de gestão de informação e análise; as partes interessadas externas, como empresas, organizações da sociedade civil, organismos regulatórios, governos locais, público e comunidades de interesse, imprensa e mídia e grupos de interesses especiais, e suas expectativas em relação à gestão de riscos legais; quaisquer atos ou omissões de terceiros, como conduta fraudulenta e enganosa por terceiros; acordos internacionais aplicáveis, memorandos de entendimento; as condições de mercado aplicáveis relacionadas à organização; as ações ou reclamações de terceiros; e as leis dos países onde os produtos/ serviços fornecidos são entregues ou fornecidos.

Ao examinar e entender o contexto externo de riscos legais para organizações que operam em várias jurisdições, convém que as diferenças ambientais e culturais entre diferentes jurisdições sejam consideradas. A aplicação extraterritorial das leis nacionais e qual lei da jurisdição se aplica a uma determinada situação (isto é, conflito de leis e reconhecimento mútuo de leis) e a identificação da jurisdição aplicável também pode requerer consideração.

O contexto interno dos riscos legais está substancialmente no controle ou sujeito à autoridade de uma organização por meio de seus sistemas de governança e gestão. Isso inclui a natureza da pessoa jurídica; a saúde financeira organizacional e seu modelo de negócios; a estrutura jurídica interna da organização, processos e funções; a governança da organização e suas estruturas de valor que promovem a integridade, como código de conduta e outras diretrizes de compliance; o atual estado das questões e assuntos legais e sua abordagem para a gestão de riscos legais; as campanhas de conscientização sobre orientação e melhoria contínua do desempenho em questões de riscos legais para as partes interessadas, sistemas e acordos para melhorar o comportamento das partes interessadas em relação às leis e impedir a conduta fraudulenta e enganosa, como os sistemas de gestão de compliance; a experiência passada e histórico de disputas ou eventos legais desencadeados por risco legal na organização; os ativos que a organização possui, como propriedade intelectual e outros direitos legais para ativos tangíveis e intangíveis usados em processos e atividades; o efeito de direitos e deveres sob contrato; obrigações relacionadas ao dever de cuidar; a negligência e efeitos desencadeadores de indenizações, garantias e cláusulas de não confiança em contratos; os passivos decorrentes de questões trabalhistas, ambientais, tributárias e outras, decorrentes de fusões, aquisições e alienações; a política interna de gestão de riscos legais; outras informações e recursos relacionados aos riscos legais e sua gestão.

A probabilidade de eventos relacionados a riscos legais pode envolver os seguintes fatores: a gama de leis, juntamente com práticas e convenções de execução pelas autoridades reguladoras pertinentes; a melhoria e o compliance da estrutura existente para a gestão de riscos legais, incluindo estratégias, governança, regras internas e políticas; os funcionários e contratados demonstrarem compliance com as leis e as regras e políticas da organização; a frequência e o número de atividades relacionadas aos riscos legais que ocorrem dentro de um determinado período; a falha em registrar, analisar e aprender com eventos anteriores; o benchmarking da frequência e o número de atividades relacionadas a riscos legais que ocorrem dentro de um certo período contra outras organizações. O Anexo C fornece orientações adicionais sobre como estimar a probabilidade de eventos relacionados a riscos legais.

Pode-se acrescentar que a gestão de risco legal requer uma abordagem estruturada para avaliar riscos legais dentro do contexto de uma organização. Por meio da adaptação de técnicas apropriadas de gestão de riscos, uma organização pode identificar proativamente, os riscos legais e então, reduzir, eliminar ou reconfigurar seus processos para minimizar sua exposição a eles.

A matriz de identificação de riscos legais (MIRL) é uma abordagem para organizar os riscos legais identificados e coletados como eventos de diferentes tipos através de áreas/unidades/atividades de negócios. Ao considerar as várias áreas/ unidades /atividades de negócios envolvidas, a MIRL conecta os riscos legais de vários tipos às operações da organização. Em uma MIRL, todos os eventos de riscos legais identificados são categorizados em diferentes tipos.

Estes diferentes tipos de riscos legais podem ocorrer em diferentes tipos de áreas de negócios e ter diferentes causas e características. A MIRL ajuda a compreender, sistematicamente, todos os riscos legais da organização. A tabela abaixo fornece um exemplo de MIRL que categoriza os riscos legais dentro de seis diferentes tipos e inclui uma breve explanação das diferentes categorias.

Para a categorização dos riscos legais ser útil, é importante reconhecer que cada categoria pode não ser mutuamente exclusiva e que uma simples atividade de negócio pode gerar riscos legais que se enquadram em uma ou mais categorias. Adicionalmente, enquanto a MIRL se refere aos riscos legais para a organização, isso pode incluir ações de agentes, trabalhadores, contratados, etc., que trabalham para ou com a organização.

Dentro de cada categoria de riscos legais pode haver bandeiras vermelhas que devem ser identificadas. Essas bandeiras vermelhas devem ser escaladas dentro da estrutura de governança organizacional a fim de que elas sejam tratadas adequadamente. Estas bandeiras vermelhas podem incluir: jurisdições onde há falta de um estado de direito em pleno funcionamento ou instabilidade política; as condições que requerem que o fornecedor proveja uma indenização contratual devido ao extremo dever de cuidado requerido; e os produtos perigosos ou condições perigosas de desempenho.

As ilegalidades do novo modelo regulatório do Inmetro (II)

O Inmetro disponibilizou a proposta do seu novo modelo regulatório. Deve-se louvar o empenho da instituição em querer acompanhar e incorporar as inovações e as tecnologias decorrentes da transformação digital na sociedade. Mas, não precisava propor tantas ilegalidades no texto, como no item 7.4, requisitos essenciais e uso de normas técnicas brasileiras.

Hayrton Rodrigues do Prado Filho

No seu inconsequente e ilegal modelo regulatório proposto, o Inmetro no item 7.4, requisitos essenciais e uso de normas técnicas, escreve que a atividade de estabelecer regulamentos técnicos deve definir os requisitos essenciais que permitam tratar os riscos identificados e atender aos objetivos regulatórios; considerar os requisitos essenciais que estabeleçam o que deve ser atingido e não como deve ser atingido; ser descritos de forma não prescritiva; identificar e publicar a relação das normas técnicas selecionadas que conferem presunção de conformidade aos regulamentos técnicos; reconhecer que as normas técnicas são voluntárias, estabelecendo mecanismo por meio do qual um fornecedor possa demonstrar que atende aos requisitos essenciais sem necessariamente seguir as normas técnicas identificadas como conferindo presunção de conformidade. Neste caso, o ônus da demonstração do atendimento aos requisitos essenciais recai sobre o fornecedor no que diz respeito ao seu papel como regulamentador. Um texto muito confuso e difícil, até, de comentar.

Por fim, estabelecer mecanismos por meio dos quais as normas técnicas, necessárias para a implementação da regulamentação técnica, sejam desenvolvidas, publicadas e mantidas pela ABNT, contando com o engajamento da autoridade regulatória na sua elaboração. Mas, a autoridade regulatória não participa e nem fiscaliza a ABNT que faz o que quer em termos de normalização. Basta ver o número ridículo de normas disponíveis para o mercado industrial brasileiro.

Um dos princípios básicos em relação à normalização técnica parece que fugiu do novo modelo regulatório do Inmetro que, em relação à inovação, parece estar na época do início da industrialização do Brasil. A verdadeira função da normalização técnica é de natureza pública e, nos termos da lei, pode ser delegada inclusive a entidades particulares. Ou seja, é função eminentemente pública, pois, implica, ao mesmo tempo, em restrição de certos direitos fundamentais tendo em vista a proteção de outros direitos fundamentais dos cidadãos.

Para elucidar, em um Estado democrático de direito, como é o Brasil, a função de normalização técnica das atividades de produção, fornecimento e comercialização de bens, produtos e serviços, tem caráter de essencialidade porquanto o seu balizamento é essencial para a vida em comunidade, tanto no que diz respeito ao usufruto adequado e seguro, pelos cidadãos, dos bens e serviços, como no que concerne ao desenvolvimento nacional, ambas atividades inseridas no âmbito do poder/dever do Estado.

Dessa forma, a normalização das atividades de produção, fornecimento e comercialização de bens, produtos e serviços, destinados à comunidade em geral, é função necessariamente estatal porque pressupõe a imposição obrigatória de normas de conduta restritivas de direitos e liberdades consagradas pela Constituição brasileira. Isso envolve a liberdade de iniciativa, de concorrência, de indústria e comércio dentre outras, com a finalidade de assegurar o exercício de outros direitos fundamentais, também positivados na Constituição, cujo exercício, concretização e efetivação cabem ao Estado garantir, promover, defender e proteger: o direito à vida, à segurança, à saúde, ao meio ambiente, etc. Ou seja, esse item (7.4), que sugere que a observância das normas técnicas brasileiras seja voluntária, por sua ilegalidade, deve ser sumariamente excluído.

Ainda bem que não sou só eu que tem essa opinião. Ana Paula Margarido, do Centro Cerâmico do Brasil (CCB) também acha que o item deve ser excluído, porque normas técnicas são obrigatórias, direta ou indiretamente, em diversas situações – seja por legislação, código de defesa do consumidor ou segurança de profissionais, consumidores e meio ambiente. Synésio Batista da Costa, da Associação Brasileira de Avaliação da Conformidade (ABRAC) igualmente quer o item eliminado, pois ele não está em consonância com o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que, se existir norma técnica, esta deve ser atendida; SEÇÃO II – Das Práticas Infrativas Art. 12. São consideradas práticas infrativas: IX – colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço: a) em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes, ou, se normas específicas não existirem, pela associação brasileira de normas técnicas – ABNT ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro). Vanderlei Lopes, da Associação Nacional da Indústria Cerâmica (Anicer) opina pela exclusão total do item, pois isso pode abrir um precedente muito grave no mercado para fornecedores com produtos e serviços sem qualquer comprovação aos requisitos necessários.

Alice Ioshimi Kawasaki Maia, do TÜV SÜD SFDK Laboratório de Análise de produtos, vota pela exclusão sumária do item, pois as normas técnicas são obrigatórias, direta ou indiretamente, em diversas situações – seja por legislação, código de defesa do consumidor ou segurança de profissionais, consumidores e meio ambiente.

No fundo, esse item 7.4 do ilegal modelo regulatório do Inmetro proposto foi ideia da diretoria da ABNT, comandada por Ricardo Fragoso, que sempre defendeu a não obrigatoriedade da norma técnica transformando a ABNT em uma empresa comercial, a fim de se desviar do real objetivo do Foro Nacional de Normalização que é publicar as normas técnicas feitas pela sociedade, para uso da sociedade e em benefício da sociedade. Ou seja, quer acabar com o objetivo eminentemente público da entidade. Isso é descumprir decisões da Justiça Estadual de São Paulo e Justiça Federal, já transitadas em julgado e defender com unhas e dentes que as normas técnicas são de sua propriedade, são apenas vetores de qualidade e não são obrigatórias.

Eles propagam a consumidores e parceiros comerciais que detém direitos autorais inexistentes sobre as normas técnicas brasileiras (NBR) e cobra preços escorchantes de acesso a elas. Impede, ainda, a sua disseminação, proibindo, ilicitamente, o compartilhamento gratuito dessas normas. E qual o trabalho deles? Apenas recebem os documentos normativos dos normalizadores e, caso o processo de feitura dos referidos documentos tenha seguido as diretrizes estabelecidas pelo Conmetro, estampa o número da norma.

As normas técnicas afetam diretamente a vida de todos os brasileiros. Afetam a competitividade do Brasil, pois um dos mais importantes problemas da tutela do consumidor é a qualidade dos produtos e serviços, seja pelo ângulo da segurança, seja pelo seu aspecto de adequação. Tudo leva a crer que, quanto maior o número de normas técnicas disponíveis, maior o grau de desenvolvimento de uma nação.

A ABNT, por ser entidade de utilidade pública, é obrigada por lei a publicar todos os seus custos e os investimentos feitos, além de salários dos diretores, despesas de viagens nacionais e internacionais, gastos jurídicos, etc. Mas, de forma ilegal, não procede dessa forma, justamente para não ser identificados os possíveis desvios de conduta na sua administração.

Hayrton Rodrigues do Prado Filho é jornalista profissional, editor da revista digital AdNormas (https://revistaadnormas.com.br/), e editor do blog https://qualidadeonline.wordpress.com/hayrton@hayrtonprado.jor.br

As ilegalidades do novo modelo regulatório do Inmetro (I)

O Inmetro disponibilizou a proposta do seu novo modelo regulatório. Deve-se louvar o empenho da instituição em querer acompanhar e incorporar as inovações e as tecnologias decorrentes da transformação digital na sociedade, em particular a denominada indústria 4.0, nas suas atividades regulatórias. A ideia central do documento é fortalecimento da atividade regulatória assegurando o acompanhamento da indústria e do mercado face às inovações tecnológicas, com um maior engajamento, informação e participação das partes interessadas, incentivando e promovendo as práticas de monitoramento e avaliação dos resultados, objetivando que a atuação regulatória se mantenha adequada à finalidade e relevância pretendidas, e permaneça efetiva e proporcional aos problemas enfrentados. Mas, não precisava propor tantas ilegalidades no texto.

Hayrton Rodrigues do Prado Filho

Uma das muitas ilegalidades inseridas no modelo regulatório é a definição de norma técnica: documento estabelecido por consenso e emitido por um organismo reconhecido, que fornece, para uso comum e repetido, regras, diretrizes ou características para produtos, serviços, bens, pessoas, processos ou métodos de produção, cujo cumprimento não é obrigatório. Pode também tratar de terminologia, símbolos, requisitos de embalagem, marcação ou rotulagem aplicáveis a um produto. Isso é ilegal, pois a própria autarquia Inmetro é obrigada a cumprir as normas técnicas, já que a Lei nº 4.150, de 21 de novembro de 1962, em vigor, instituiu o regime obrigatório de preparo e observância das normas técnicas nos contratos de obras e compras do serviço público de execução direta, concedida, autárquica ou de economia mista, através da Associação Brasileira de Normas Técnicas e dá outras providências. Nos serviços públicos concedidos pelo governo federal, assim como nos de natureza estadual e municipal por ele subvencionados ou executados em regime de convênio, nas obras e serviços executados, dirigidos ou fiscalizados por quaisquer repartições federais ou órgãos paraestatais, em todas as compras de materiais por eles feitas, bem como nos respectivos editais de concorrência, contratos ajustes e pedidos de preços será obrigatória a exigência e aplicação dos requisitos mínimos de qualidade, utilidade, resistência e segurança usualmente chamados de normas técnicas e elaboradas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, nesta lei mencionada pela sua sigla ABNT.

Essa nova proposta de definição de norma técnica, também, contraria o ABNT ISO/IEC GUIA 2:2006 que define a norma como o documento estabelecido por consenso e aprovado por um organismo reconhecido, que fornece, para uso comum e repetitivo, regras, diretrizes ou características para atividades ou seus resultados, visando à obtenção de um grau ótimo de ordenação em um dado contexto. Acrescenta que as normas devem ser baseadas em resultados consolidados da ciência, tecnologia e da experiência acumulada, visando à otimização de benefícios para a comunidade. Já, de acordo com o referido guia, a norma nacional é aquela adotada por um organismo nacional de normalização e colocada à disposição do público e uma norma mandatória é aquela cuja aplicação é obrigatória em virtude de uma lei geral, ou de uma referência exclusiva em um regulamento. Também vai contra uma lei federal, o Código de Defesa do Consumidor que é claro sobre as práticas abusivas: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: … VIII – colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).

Classificar a norma técnica como de cumprimento não obrigatório, como quer o Inmetro com o apoio explícito do diretor geral da ABNT Ricardo Fragoso, é cuspir ilegalidade para cima de pessoas sérias e comprometidas com qualidade nesse país. Não se pode sob o pretexto da liberdade econômica, destruir o sistema brasileiro de normalização e as garantias mínimas dos consumidores e das empresas que trabalham de forma responsável. O Inmetro deveria ter a preocupação de priorizar a normalização e determinar que as agências do governo priorizassem o cumprimento da legislação brasileira no uso das normas técnicas, desestimulando a elaboração e utilização de regulamentos técnicos nos casos em que as normas oferecem os insumos técnicos necessários. O acesso democrático e o compromisso de cumprimento das normas técnicas nacionais são ainda excelentes argumentos para vendas ao mercado internacional como, também, para regular a importação de produtos que não estejam em conformidade com os requisitos mínimos de segurança, desempenho e padronização com as normas do país importador. É importante observar também que os acidentes de consumo, tão propalado pelo Inmetro, desde que o equipamento não cumpra os princípios de fabricação de acordo com uma norma técnica, são de responsabilidade dos fabricantes, bastando o consumidor acionar os órgãos de defesa do consumidor, a Justiça, ou diretamente o Ministério Público. Isso também vale para um prestador de serviço que não segue as normas brasileiras.

A diretoria do Inmetro precisa entender que a norma técnica brasileira tem a natureza de norma jurídica, de caráter secundário, impositiva de condutas porque fundada em atribuição estatal, sempre que sinalizada para a limitação ou restrição de atividades para o fim de proteção de direitos fundamentais e do desenvolvimento nacional, funções, como já se afirmou, eminentemente estatais. Pode ser equiparada, por força do documento que embasa sua expedição, à lei em sentido material, vez que obriga o seu cumprimento. As NBR que são regras de conduta impositivas são obrigatórias para os setores produtivos e de serviços em geral, tendo em vista que, além de seu fundamento em lei ou atos regulamentares, tem em vista o cumprimento da função estatal de disciplinar o mercado com vistas ao desenvolvimento nacional e à proteção de direitos fundamentais tais como os direitos relativos à vida, à saúde, à segurança, ao meio ambiente etc.

O Inmetro precisa entender que existem duas ABNT: uma, a normalizadora formada por mais 15.000 pessoas ou profissionais que prestam um trabalho gratuito dentro das comissões de estudo, correspondendo aos seus membros, coordenadores e secretários de reuniões, etc. que elaboram, com seu trabalho voluntário, as normas técnicas brasileiras (NBR). E a outra ABNT (carimbadora, veja meus textos sobre essa outra) formada por uma diretoria executiva remunerada (sem transparência) que não presta contas à sociedade (razão de sua existência) e obtêm várias vantagens indevidas ao arrepio das leis que regem as entidades de utilidade pública (sobre isso tratarei em novos textos).

Essa ABNT (carimbadora) cobra preços abusivos de acesso às normas técnicas brasileiras (NBR) e ainda impede a sua disseminação, proibindo, ilegalmente, o compartilhamento gratuito dessas normas, recebe os documentos normativos dos normalizadores e, caso o processo de feitura dos referidos documentos tenha seguido as diretrizes estabelecidas pelo Conmetro, carimba o número da norma. Deve-se ressaltar que é aí que existe a diretoria executiva, a qual estabelece seus próprios salários e custos da entidade carimbadora, os quais, de acordo com a estratégia deles, precisam ser bancados pelos preços das normas.

O Inmetro não deve propagar que a norma técnica brasileira (ABNT NBR) não é de observância obrigatória, muito menos em um documento oficial, pois além de ser uma fake news e uma ilegalidade, como provado acima, só irá beneficiar as empresas inescrupulosas que, para aumentarem seus lucros, irão alegar que não precisam cumprir os requisitos mínimos de desempenho, segurança etc. constantes nas normas, pois o próprio Inmetro não reconhece que são de observância obrigatória. Isso é uma aberração.

Hayrton Rodrigues do Prado Filho é jornalista profissional, editor da revista digital AdNormas https://revistaadnormas.com.br/, membro da Academia Brasileira da Qualidade (ABQ) e editor do blog – https://qualidadeonline.wordpress.com/hayrton@hayrtonprado.jor.br

Artigos escolares devem obrigatoriamente cumprir a norma técnica

O Inmetro vem alertando aos pais e responsáveis: na escolha dos itens da lista dê preferência aos produtos que exibam o selo do instituto. Este selo indica que os produtos atendem a requisitos mínimos de segurança, a fim de evitar acidentes e riscos às crianças. “Os adultos não devem se prender apenas ao preço dos produtos. É preciso preservar a segurança das crianças. O selo do Inmetro é a evidência de que os itens foram testados e estão em conformidade com a norma aplicável”, assinala Milene Fonseca, pesquisadora-tecnologista do Inmetro.

Pode-se acrescentar que esses produtos necessitam obrigatoriamente cumprir a norma técnica. A NBR 15236 de 09/2021 – Segurança de artigos escolares especifica os requisitos de segurança com base no uso projetado para os artigos escolares destinados a crianças menores de 14 anos e refere-se a possíveis riscos que não são identificados prontamente pelos usuários, mas que podem advir de seu uso normal ou em consequência de abuso razoavelmente previsível. Os diferentes limites de idade podem ser encontrados nesta norma. Esses limites refletem a natureza dos riscos em relação à capacidade mental, física ou ambas, para abranger os possíveis riscos aos quais as crianças estejam submetidas.

Os requisitos de segurança desta norma não se aplicam aos artigos listados abaixo: móveis escolares, que são tratados na NBR 14006; livros didáticos, que são tratados na NBR 14869; cadernos escolares espiralados ou costurados ou colados ou argolados ou grampeados, com capa dura ou capa flexível, que são tratados na NBR 15733; blocos de desenho, que são tratados na NBR 15731; cadernos de cartografia e de desenho, universitários, espiralados ou colados ou grampeados ou costurados ou argolados, que são tratados na NBR 15732; folhas soltas para uso escolar, que são tratados na NBR 15730; papel almaço, que são tratados na NBR 6046; artigos para uso exclusivo para escritório, por exemplo, furador de papel, grampeador, sacador de grampo, clipe, grampo, abridor de carta, pastas suspensas e agendas não escolares; artigos para desenhos técnicos e artísticos profissionais; artigos solicitados em listas escolares para trabalhos artesanais e que não são projetados como artigos escolares.

Para o Inmetro, atualmente, 25 artigos escolares são certificados pelo Inmetro e devem conter o selo de identificação da conformidade. A presença do selo atesta que o produto atende a requisitos mínimos de segurança. Entre outros requisitos, alguns pontos verificados são bordas cortantes, pontas perigosas e também a presença de substâncias tóxicas em itens que possam ser levados à boca ou com risco de serem ingeridos ou inalados. Os itens vendidos por plataformas digitais também devem exibir o selo do Inmetro. Na ausência dele, não compre. É considerado artigo escolar qualquer objeto ou material com motivos ou personagens infantis projetados para uso em ambiente escolar ou atividades educativas, com ou sem funcionalidade lúdica, por crianças menores de 14 anos.

O selo deve ser afixado na embalagem ou diretamente no produto. No caso de material vendido a granel, como lápis, borrachas, apontadores ou canetas, a embalagem expositora com o Selo do Inmetro deve estar próxima ao produto. Não compre artigos escolares sem exigir a nota fiscal (NF), pois não há garantia de procedência e tais produtos podem não atender às condições mínimas de segurança.

Guarde a nota fiscal do produto: ela é sua comprovação de origem do produto e recebê-la é seu direito como consumidor. Caso encontre produtos sem o selo no mercado formal, faça sua denúncia à Ouvidoria do Inmetro: 0800 285 1818 (segunda a sexta-feira, das 9 h às 17 horas ou pelo formulário: https://www.gov.br/inmetro/pt-br/canais_atendimento/ouvidoria Já em casos de acidentes de consumo envolvendo um artigo escolar ou qualquer outro produto ou serviço, faça o relato no Sistema Inmetro de Monitoramento de Acidentes de Consumo – Sinmac.

Confira a lista dos produtos regulamentados pelo Inmetro: apontador; borracha e ponteira de borracha; caneta esferográfica/roller/gel; caneta hidrográfica (hidrocor); giz de cera; lápis (preto ou grafite); lápis de cor; lapiseira; marcador de texto; cola (líquida ou sólida); corretor adesivo; corretor em tinta; compasso; curva francesa; esquadro; normógrafo; régua; transferidor; estojo; massa de modelar; massa plástica; merendeira/lancheira com ou sem seus acessórios; pasta com aba elástica; tesoura de ponta redonda; tinta (guache, nanquim, pintura a dedo plástica, aquarela).

Pro Trilhos chega a 21 contratos assinados para criação de novas ferrovias

Lançado em setembro de 2021 para permitir a ampliação da malha ferroviária nacional com empreendimentos privados, o programa federal Pro Trilhos inicia 2022 com 21 contratos de autorização para construção e operação de ferrovias assinados. A formalização entre a União e empresas que pleitearam a criação de ferrovias próprias pelo novo modelo saiu no Diário Oficial da União (DOU).

Somados, esses empreendimentos agregam 6.839,69 quilômetros de novos trilhos à malha ferroviária do país, especialmente às redes férreas dos estados de São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo, Paraná, Santa Catarina, Maranhão, Bahia, Pernambuco, Piauí, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso e Goiás, além do Distrito Federal. A projeção de investimentos nos trechos autorizados é de R$ 90,74 bilhões.

Agora, são 12 o total de empresas que já contam com a devida autorização do governo federal para atuarem no setor, implantando e operando com recursos próprios estradas de ferro e terminais ferroviários em 13 unidades da Federação. A outorga por autorização é um procedimento mais célere e desburocratizado do que o modelo tradicional de concessão. Prova da agilidade do novo regime é que as primeiras propostas contempladas com autorizações foram protocoladas junto ao Ministério da Infraestrutura (MInfra) no mês de setembro.

Ainda assim, de lá para cá, os 21 projetos autorizados passaram por um trâmite criterioso. Ele incluiu conferência de documentação e do detalhamento da proposta pela equipe da Secretaria Nacional de Transportes Terrestres (SNTT), análise na Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) da convergência do projeto com a malha ferroviária implantada (concedida ou outorgada) e avaliação da conformidade do empreendimento com as políticas públicas do setor e nacional de transportes, novamente na SNTT.

Até o momento, o MInfra recebeu 76 requerimentos para construção e operação de ferrovias pelo regime de autorização, perfazendo 19 mil quilômetros de novas ferrovias privadas, cruzando 16 Unidades da Federação, e investimentos que ultrapassam R$ 224 bilhões. A expectativa é de que sejam criados 2,6 milhões de postos de trabalho diretos e indiretos, além da diminuição do custo de transporte, da emissão de CO² e a modernização da malha ferroviária nacional.

Criado pela Medida Provisória 1.065/2021, o Marco Legal das Ferrovias teve a apreciação concluída pelo Congresso Nacional no último dia 14 de dezembro e foi sancionado pelo presidente da República dez dias depois. O novo arcabouço legal simplifica o fardo regulatório para investimentos no setor ao abrir a possibilidade de empresas desenvolverem segmentos próprios, com recursos 100% privados.

Voo Simples: governo publica medida provisória (MP) para reduzir a burocracia no setor aéreo

A edição desta quinta-feira (30) do Diário Oficial da União (DOU) traz a Medida Provisória nº 1.089/2021, que faz parte do programa Voo Simples. A iniciativa reúne 69 medidas que atualizam e reduzem a burocracia de processos e procedimentos do setor aéreo, buscando o aumento da eficiência na prestação de serviços e o desenvolvimento da aviação civil. Mais de 90% das ações já foram iniciadas ou concluídas.

O texto regulamenta os chamados “vazios regulatórios”, os quais emperravam investimentos no modal, além de reformular requisitos legais e regulatórios que se tornaram obsoletos ao longo dos anos e necessitavam passar por atualização. Na prática, o programa traz melhorias estruturantes para o setor com foco na simplificação de procedimentos, alinhamento às regras internacionais, aumento da conectividade e fomento de um novo ambiente de negócios, mantendo os altos níveis de segurança exigidos.

Na avaliação do ministro da Infraestrutura, Tarcísio Gomes de Freitas, o programa dará mais eficiência ao setor pela incorporação de novas tecnologias, transformação digital, liberdade para a inovação e criação de modelos de negócios no modal aéreo. “Estamos lançando iniciativas que buscam diminuir o peso do Estado sobre o setor, inclusive sobre a aviação geral, que representa 97% do total de aeronaves registradas no país e engloba setores estratégicos para a economia brasileira, como o transporte de carga, o táxi-aéreo e as operações aeroagrícolas”, disse.

“Nós amanhecemos hoje com uma excelente notícia para o setor de aviação; medidas que vão diminuir os custos da aviação, destravar investimentos na nossa infraestrutura e, principalmente, gerar empregos”, ressaltou o secretário-executivo do Ministério da Infraestrutura, Marcelo Sampaio. Para se ter uma ideia do impacto da MP sobre as despesas do setor, a revisão da Taxa de Fiscalização da Aviação Civil (TFAC) reduz de 342 para 25 os fatos geradores, deixando os valores de cobrança mais justos. Por exemplo, uma certificação concedida a um balão girava em torno de R$ 900 mil. Agora, vai passar para R$ 20 mil, podendo chegar em alguns casos a R$ 500.
Entre os destaques do Voo Simples está a simplificação dos processos para fabricação, importação ou registro de aeronaves, que atualmente demandam muitas fases, podendo levar meses para se importar e registrar um avião no país. Agora, empresas de pequeno porte e que atendem localidades remotas terão mais agilidade na prestação do serviço. Assim, a conectividade aérea, principalmente em regiões mais remotas, será beneficiada.

Também estão sendo simplificadas exigências para a atuação no setor de táxi-aéreo, equilibrando a regulação de modo adequado ao tamanho de cada empresa. A ideia é permitir que novos operadores de pequeno porte entrem no mercado para que, com um custo mais baixo, prestem serviços de transporte aéreo, aumentando a oferta de mobilidade nas áreas menos atendidas, mantendo sempre a segurança.

Por meio da MP, foram revogados e revisados dispositivos do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) e das leis Nº 11.182/2005 (de criação da Anac), Nº 6.009/1973 e Nº 5.862/1972. Segundo o diretor-presidente da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), Juliano Noman, a MP vai permitir a melhoria do ambiente de negócios, a atração de investimentos e a redução de custos para o setor e para a administração, o que é essencial no processo de retomada da aviação civil brasileira no cenário pós-pandemia. Além disso, com a redução da burocracia, a Agência poderá concentrar seus recursos na promoção da segurança da aviação civil brasileira”.

“O programa de redução de burocracia entra em vigor com a publicação da MP. O foco é na retomada do setor, que foi um dos mais impactados pela crise sanitária, mas é tão pungente e resiliente que, no mercado doméstico, já atingiu neste mês 100% do período pré-pandemia”, explicou o secretário Nacional de Aviação Civil, Ronei Glanzmann. “Esses ajustes contribuirão para reduzir os custos do setor e os impactos causados pela covid-19, gerando mais empregos”.