Atual diretoria da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) expõe seus clientes a riscos jurídicos por uso de software pirata

Ao copiar sem autorização a base de dados de uma empresa que lhe prestava serviço, a diretoria atual da ABNT, formada por Pedro Buzatto Costa (muito conhecido pelo poder judiciário), presidente do Conselho Deliberativo, seu genro, Ricardo Fragoso, e Carlos Santos Amorim, manteve até os erros gramaticais no seu produto pirata. O fato foi apontado pelo desembargador José Aparício Coelho Prado Neto, na decisão de segunda instância na qual condenou a ABNT a pagar indenização por danos materiais à Target por violação de direito autoral do programa.

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Hayrton Rodrigues do Prado Filho, jornalista profissional registrado no Ministério do Trabalho e Previdência Social sob o nº 12.113 e no Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado de São Paulo sob o nº 6.008

O mercado da pirataria de software oferece uma diversidade de produtos com preços mais baixos, o que aumenta o interesse das pessoas por este tipo de mercadoria. Apesar de tentador, o que poucos sabem é que ao adquirir ou vender um produto falsificado, se torna um ato criminoso provocando grandes prejuízos à economia do país.

Os produtos pirateados são considerados todos aqueles que possuem a reprodução, venda ou distribuição sem a devida autorização e o pagamento dos direitos autorais. Qualquer espécie de falsificação se enquadra em crime, seja de forma direta ou indireta.

Dessa forma, muitas empresas brasileiras estão comprando ou já compraram os produtos ABNT CATALOGO e ABNT COLEÇÃO, comercializados pela ABNT, e todos precisam saber que esse é um produto pirata. Deve ficar claro que todas as mercadorias produzidas ou comercializadas com violação de direitos serão necessariamente produtos de crime.

Em resumo, se o delito de receptação é caracterizado por crime contra o patrimônio, o ato de comprar uma mercadoria pirateada consiste em uma conduta criminosa, pois o produto adquirido infringe o patrimônio intelectual do seu titular, e assim, torna-se resultado de outro delito anterior. Sendo assim, é importante alertar que independente de quem compra ou vende produtos desta origem, esta pessoa irá responder pelo ato de receptação, conforme art. 180 do Código Penal, que prevê pena de reclusão de até quatro anos.

A ABNT perdeu o processo em segunda instância, já que no dia 15 de março de 2016, em acórdão de pirataria de software, a justiça negou provimento aos agravos retidos da ABNT e deu parcial provimento ao apelo apenas para reduzir a condenação referente quanto à indenização por danos materiais à multa imposta, de R$ 2.000.000,00 para R$ 1.000.000,00 (mais de R$ 5.000.000,00 atualizados na data de hoje).

Em sua defesa, a diretoria da ABNT alega que possui um laudo feito pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil e que foi ignorado na decisão tomada pelo TJ-SP. Isso é balela, pois esse documento não faz parte dos autos do processo. O laudo que faz parte do processo é extenso, possui quase 300 páginas e aponta, detalhadamente, diversas similitudes nas bases de dados que não poderiam existir ao não ser em caso de violação de direito autoral. Mostra, inclusive, que a autora propositalmente adicionou ao seu banco de dados pequenos erros gramaticais e de digitação para verificação de eventual cópia, e que tais erros foram encontrados no banco de dados utilizado pela ré.

O laudo do Instituto de Criminalística de São Paulo, que a diretorias da ABNT apresenta para tentar ludibriar os incautos, não foi aceito pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pois nunca fez parte do processo 0142175-04.2006.8.26.0100, não podendo ser considerado como prova de absolutamente nada. Trata-se de um papel sem valor, como qualquer outro que não esteja no processo judicial em questão.

Além disso, a sentença fixou a indenização, a ser liquidada, nos mesmos termos que as partes firmaram em contrato (Target e ABNT), só que para o programa da parceria, ou seja, as partes dividiam igualmente os lucros gerados com a comercialização do programa CIN (original da Target), e o farão também com os lucros gerados com a comercialização do programa ABNT NET (Pirata), da notificação da violação até a data em que a ré deixou de disponibilizar a terceiros o programa ABNT NET.

Esse total deverá ser ainda calculado na execução da sentença, mas como a ABNT comercializou esse programa de 2003 até 2011 e, supostamente, comercializa até hoje com outras denominações ABNT CATALOGO e ABNT COLEÇÃO, os valores tendem a ser multimilionários.

A pirataria de software é a cópia ou distribuição não autorizada de software protegido por direitos autorais. Isso pode ocorrer pela cópia, download, compartilhamento, venda ou instalação de várias cópias em computadores pessoais ou de trabalho.

De acordo com estatísticas oficiais reveladas, a Microsoft teve 3.265 casos de pirataria de software, comprometendo milhões de usuários, em 43 países no ano fiscal que terminou em 30 de junho. Apenas 35 deles foram nos EUA, os outros 3.230 casos foram internacionais, espalhados em 42 países.

Atualmente, a jurisprudência no julgamento de crimes relacionados tem se consolidado no sentido de condenar as empresas ao pagamento de indenizações que equivalem a dez vezes o valor do software pirateado por máquina na qual ele for instalado ou utilizado. Isso pode significar quantias vultosas, uma vez que grandes empresas, por exemplo, possuem um número expressivo de computadores e/ou usuários e caso instalem o software de maneira inadequada em suas máquinas, perceberão uma condenação se multiplicar pelo número de máquinas e usuários.

O uso não autorizado ou não licenciado de software pode representar uma violação do contrato ou dos termos de licenciamento impostos pelo titular dos direitos autorais e de propriedade intelectual nos termos da legislação vigente. Certos tipos de uso não autorizado podem também constituir uma ofensa criminal.

Muitas vezes, o descumprimento dos termos de licenciamento pode acontecer acidentalmente. As fusões e aquisições, mudança das práticas de implantação, a falta de gerenciamento de licenças e simples mal-entendidos sobre os requisitos de licença normalmente causam dúvidas ou preocupações sobre o correto licenciamento. É importante que o usuário tenha conhecimento da condição atual de licenciamento de software na sua empresa e siga as regras de governança corporativa que assegurem o licenciamento correto.

Deve ser ressaltado que a condenação da ABNT foi classificada no mérito como pirataria de software, conforme Acórdão na 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em 15 de março de 2016, que confirmou, por unanimidade, decisão da 26ª vara cível da capital – SP. Essa decisão foi proferida pelo juiz Cesar Santos Peixoto em 31 de maio de 2010 e publicada no Diário Oficial de 02 de junho de 2010. Conforme ele, houve a utilização indevida, por parte da ABNT, do programa alvo de registro (software da Target para pesquisa, controle e atualização de normas técnicas), conferindo a exclusividade e prioridade.

Igualmente, ocorreu descumprimento, por parte da ABNT, da obrigação contratual convencionada (contrato Target/ABNT para uso do referido software pela ABNT). Aconteceu, também, a violação de senha de segurança de software da Target pela ABNT, apropriação indevida de dados pela ABNT e a utilização pela ABNT de programa de titularidade exclusiva da Target, mediante atualização e armazenamento dos dados.

Dessa forma, houve a condenação da ABNT no pagamento à Target da multa, com juros de mora de 12% ao ano e atualizados pelos índices da tabela judicial a partir de 14/11/2003, mais o preço da participação nos resultados decorrentes da comercialização da licença e do direito de uso (do software da Target ou de qualquer outro software que contenha qualquer parte do referido software), na base de 50% da receita mensal líquida, deduzidos os custos, nos termos da cláusula 8 do contrato (entre Target e ABNT), apuradas em liquidação por perícia contábil, entre 14/11/2003 até a restituição/desinstalação do equipamento, extinguindo o processo com resolução do mérito, art. 269, I, do Código de Processo Civil.

Com relação à possibilidade de a Target comercializar as normas técnicas, a atual diretoria da ABNT volta a trazer informações inverídicas à população, uma vez que a referida ABNT não detém nenhum direito autoral sobre as referidas normas técnicas, que foram declaradas de domínio público pela Justiça.

O acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao julgar a apelação da ABNT, na ação nº 2006.61.00.010071-0, oriunda da 21ª Vara Federal (1ª Instância), negou provimento e não só manteve intacta a sentença, como determinou, expressamente, que as normas brasileiras não são protegidas por direito autoral e que a ABNT não tem o direito de se apropriar das referidas normas brasileiras.

Inclusive, em relação ao acórdão, a ABNT apresentou dois embargos de declaração que foram rejeitados por unanimidade pela turma julgadora, fato que a ABNT omite do mercado e, ao contrário, induz o recebedor de suas justificações a interpretar que os referidos embargos lhes foram favoráveis. Mais uma mentira desse trio que comanda a ABNT há mais de 14 anos e que não faz outra coisa se não espalhar inverdades e nada faz pela normalização brasileira. Basta o leitor acompanhar isso nos artigos sobre os mandos e desmandos da atual diretoria da ABNT que eu escrevi.

Hayrton Rodrigues do Prado Filho é jornalista profissional, editor da revista digital Banas Qualidade, editor do blog https://qualidadeonline.wordpress.com/ e membro da Academia Brasileira da Qualidade (ABQ)hayrton@hayrtonprado.jor.br