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A partir de julho de 2014 a indústria deverá informar no painel principal do rótulo das bebidas não alcoólicas o percentual de polpa da fruta ou suco utilizado nos ingredientes. A regra foi determinada pelas Instruções Normativas nº 17, 18, 19 e 42 publicadas em 2013 pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa).
Após um amplo debate com os integrantes da cadeia do agronegócio de bebidas, ficou claro que é necessário informar com mais clareza ao consumidor o que está sendo ofertado para ele. Segundo o chefe da Divisão de Bebidas do Ministério, Marlos Schuck Vicenzi, todos os refrigerantes, refrescos e chás devem declarar o percentual. “Em dezembro de 2014 a regra passa a valer também para os néctares e sucos tropicais. Essa obrigatoriedade beneficia tanto o produtor quanto o consumidor, pois aumenta a transparência nas relações de consumo das cadeias produtivas envolvidas”, ressaltou.
Para ser chamada de suco, a bebida deve conter 100% da fruta. No caso do néctar deve ter em sua composição um percentual mínimo do suco ou polpa. “O néctar de pêssego deve conter no mínimo 40%, já o de pitanga no mínimo 25%. Marlos explica ainda que o teor de suco ou polpa se modifica em função do tipo de fruta. Existem algumas com alto grau de acidez ou sabor forte que torna inviável a produção de néctares com percentual elevado de suco. “Outro fator considerado nas discussões para um possível aumento do teor de suco nas bebidas é a disponibilidade da fruta para as indústrias”, disse.
A partir de 2015 haverá aumento do percentual mínimo obrigatório de suco ou polpa para os néctares de laranja e uva, que será feito de forma gradual partindo-se dos atuais 30% para 40% em janeiro e finalmente 50% em janeiro de 2016”, explica Vicenzi. Os fiscais agropecuários do Mapa fiscalizam a produção das bebidas por meio de análises laboratoriais e inspeções nos estabelecimentos. O descumprimento das regras estabelecidas nos padrões de identidade e qualidade fixados pelo Mapa constitui infração. O produtor pode ser punido com multa, interdição do estabelecimento, suspensão ou cassação de registros.
Assim, o consumidor precisa ficar atento para saber a diferença entre suco de frutas, néctar e refresco. A principal está relacionada ao teor do suco de fruta presente na bebida. O suco, como o próprio nome sugere, é um produto composto por 100% de fruta in natura. “Segundo determinação do Ministério da Agricultura, ele não pode conter aromas ou corantes artificiais e a quantidade máxima de açúcar adicionada é de 10% de seu volume”, afirma Gisele Camargo, do Instituto de Tecnologia de Alimentos de São Paulo.
Existem algumas exceções a essas regras, como, por exemplo, os sucos de frutas tropicais, nos quais a polpa de fruta pode ser diluída em água potável numa proporção mínima de 35 % de polpa, dependendo do sabor. Já o néctar tem uma concentração menor de suco, que varia de 20% a 30% conforme a fruta. E, ao contrário dos sucos, pode receber aditivos, como corantes e conservantes.
O refresco por sua vez, tem um teor ainda menor de polpa de fruta. No caso do refresco de limão, esse percentual é de, no mínimo, 5%; no de maracujá, 6%; e no de maçã, 20%. Do ponto de vista nutricional, o suco é a bebida mais rica dos três, pois contém maiores quantidades de vitaminas e sais minerais. Para que o consumidor saiba exatamente o que está comprando no supermercado. O Ministério da Agricultura obriga os fabricantes a estamparem no rótulo se a bebida é suco, néctar ou refresco.
Novas regras para a rotulagem de alimentos
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) publicou novas regras para alimentos já que há no mercado muitas dúvidas em relação ao que é um alimento light? E o que significa um produto “rico em”? E com “alto teor de”? Ajudar o consumidor a entender essas e outras alegações, bem como auxiliar no consumo mais adequado às necessidades nutricionais é o objetivo da RDC 54/2012 da Anvisa. Desde 1º de janeiro de 2014, os rótulos de todos os alimentos produzidos no Brasil devem estar adequados à resolução, que alterou a forma de uso de termos como light, baixo, rico, fonte, não contém, entre outros.
Os alimentos que trouxerem na rotulagem a alegação light, por exemplo, devem ser reduzidos em algum nutriente. Ou seja, o termo só poderá ser empregado se o produto apresentar redução nutricional em comparação com a versão convencional.
A norma estabelece, ainda, critérios para o uso das alegações de fonte e alto teor de proteínas, que receberam a exigência de comprovação adicional de critério mínimo de qualidade. “Essa determinação tem por objetivo proteger o consumidor de informações e de práticas enganosas”, afirma a Gerente de Produtos Especiais da Anvisa, Antônia Aquino.
A regulamentação também criou oito novas alegações nutricionais. Para isso, foram desenvolvidos critérios para alimentos isentos de gorduras trans, ricos em ômega 3, ômega 6 e ômega 9, além dos sem adição de sal.
De acordo com Antônia, essas alegações foram estabelecidas com o intuito de estimular a reformulação e desenvolvimento de produtos industrializados mais adequados do ponto de vista nutricional. A RDC exige, também, o uso de esclarecimentos e advertências relacionados ao uso de uma alegação nutricional de forma visível e legível nas embalagens, com o mesmo tipo de letra da alegação nutricional.
Devem ter cor contrastante com o fundo e, pelo menos, metade do tamanho da alegação nutricional. Ainda segundo a gerente, a nova regulamentação adequou as normas brasileiras às regras do Mercosul. “A medida incorpora à legislação nacional a norma de Informação Nutricional Complementar acordada no âmbito do Mercosul, o que deve facilitar a circulação dos alimentos entre os países integrantes do bloco”, revela.
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