Inúmeros fatores contribuem para a ocorrência de acidentes e doenças nos locais de trabalho. Geralmente, são adotadas concepções simples e erradas para aquilo que causou os acidentes ou doenças, buscando-se, desta forma, o consolo para os infortúnios através da alegação de que foi coisa do destino, má sorte, obra do acaso, castigo divino. Na verdade, todos os acidentes podem ser evitados se providências forem adotadas com antecedência e de maneira compromissada e responsável.
Alguns estudos concluíram que a maioria dos acidentes e doenças decorrentes do trabalho ocorre, principalmente, por: falta de planejamento e gestão gerencial compromissada com o assunto; descumprimento da legislação; desconhecimento dos riscos existentes no local de trabalho; inexistência de orientação, ordem de serviço ou treinamento adequado; falta de arrumação e limpeza; utilização de drogas no ambiente de trabalho; inexistência de avisos, ou sinalização sonora ou visual sobre os riscos; prática do improviso e pressa; utilização de máquinas e equipamentos ultrapassados ou defeituosos; utilização de ferramentas gastas ou inadequadas; iluminação deficiente ou inexistente; utilização de escadas, rampas e acessos sem proteção coletiva adequada; falta de boa ventilação ou exaustão de ar contaminado; existência de radiação prejudicial à saúde; utilização de instalações elétricas precárias ou defeituosas; presença de ruídos, vibrações, calor ou frio excessivos; e umidade excessiva ou deficitária.
Depois de acontecer o acidente, deve-se, após a execução das medidas de primeiros socorros e assistência ao acidentado, toda empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências. Em caso de morte, é obrigatória a comunicação à autoridade policial.
O acidente e a doença do trabalho podem gerar responsabilidade penal, civil, administrativa, acidentária do trabalho e trabalhista, sendo independentes as responsabilidades civil e criminal das outras. Na visão jurídica, os acidentes e doenças decorrentes do trabalho, em sua maioria, ocorrem devido à culpa que é uma conduta, ação ou omissão de alguém que não quer que o dano aconteça, mas ele ocorre pela falta de previsão daquilo que é perfeitamente previsível. O ato culposo é aquele praticado por negligência, imprudência ou imperícia.
O que normalmente se pede numa ação de indenização:
indenização pelo acidente do trabalho em determinado valor;
pensão mensal vitalícia;
indenização por danos morais;
indenização por danos estéticos;
indenização por lucros cessantes;
despesas médicas; medicamentos e próteses mecânicas, dependendo do caso.
Para Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, advogado, professor e sócio do escritório Freitas Guimarães Advogados Associados (ricardo@freitasguimaraes.com.br), as indenizações por acidente de trabalho sofreram uma grande alteração nos últimos anos. A Emenda Constitucional 45/2004 trouxe inúmeras mudanças no artigo 114 da Constituição Federal. Contudo, uma dessas alterações parece especialmente significativa, por se tratar da ampliação da competência da Justiça do Trabalho. Se a justiça especializada apreciava apenas relações de emprego, agora aprecia relações de trabalho e outras derivadas.
“A modificação ocasionou um deslocamento gigantesco de processos que até então eram solucionados pela Justiça Comum para a Justiça do Trabalho. Especialmente no campo das ações indenizatórias acidentárias, que tinham como fundamento do pedido uma relação de emprego ou de trabalho”, diz ele. “A alteração de competência, necessária e coerente com nosso ordenamento jurídico, gerou enormes mudanças tanto na relação processual como no seio da sociedade. Isso porque o volume de decisões e, mais, a forma de decidir sobre um determinado ponto submetido ao Judiciário constantemente, gera na sociedade grandes expectativas. E estas expectativas coordenam as decisões dos relacionamentos jurídicos presentes e futuros, sobretudo nas relações entre trabalhadores e empresas. Na relação processual e material, a alteração da competência – da Justiça Comum para a Justiça do Trabalho – das ações indenizatórias oriundas de acidente do trabalho, está a revelar uma nova cadência de atos. Isso porque na Justiça do Trabalho temos o princípio da oralidade, da concentração dos atos, primazia da realidade, além do próprio desequilíbrio contratual evidente em regra, entre um trabalhador e um empregador e o fim social dessa Justiça Especializada. Já na Justiça Comum, com farta jurisprudência, observamos que o tratamento sempre se deu partindo do princípio de igualdade de condições entre trabalhador e empregador. A diferença do trâmite processual e da própria visão material da relação entre as partes que submetem o litígio a Justiça do Trabalho, acabou gerando decisões judiciais inesperadas aos olhos daqueles que conhecem a jurisprudência da Justiça Comum sobre o tema”.
Ele acrescenta que o fato é que, ao longo do tempo, partiu-se constitucionalmente da responsabilidade do empregador apenas na hipótese da chamada culpa gravíssima, para posteriormente partir para a responsabilização em caso de culpa ou dolo. “E, hoje, temos um Código Civil aplicável subsidiariamente às relações de trabalho, possibilitando uma responsabilidade até objetiva. Ou seja, oriunda da atividade desenvolvida pelo empregado ou empregador, capaz de por si gerar risco de acidente, ainda que ausente eventual culpa. Nessa significativa esteira de alteração da visão da relação entre trabalhadores e empregadores, quanto à proteção ao meio ambiente do trabalho, devem os empregadores e advogados manter-se alertas, empreendendo esforços para que o ambiente do trabalho se conserve saudável. Isso evitaria principalmente acidentes que certamente serão acompanhados de elevadas condenações futuras”.
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